Legislação Informatizada - Decreto nº 39.135, de 5 de Maio de 1956 - Retificação
Veja também:
Decreto nº 39.135, de 5 de Maio de 1956
Aprova o Regulamento do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 7 de maio de 1956)
RETIFICAÇÃO
No Regulamento, no a rt. 19,
ONDE SE LÊ:
"... pelo órgão do Ministério
Público que funcionar ou dever funcionar no processo (Cód. de Org. Jud., artigo
133).
LEIA-SE:
"... pelo órgão do Ministério
Público que, como parte principal, funcionar ou dever funcionar no processo
(Cód. de Org. Jud., artigo 13).
No art. 21, X,
ONDE
SE LÊ:
"... das atividades do
Ministério Público e fiscalizaço dos atos de rotina, ..."
LEIA-Se:
"...
das atividades do Ministério Público e fiscalização dos atos de rotina, ..."
No art. 22, XIX e XX,
ONDE SE LÊ:
XIX - dirigir os serviços da
Secretaria da Procuradoria Geral expedindo instruções sôbre o desempenho e
distribuição dos mesmos, e conceder licenças e férias aos respectivos
funcionários;
XX - representar
à Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos, nos têrmos do decreto
número 21.854, de 21-9-1932;
LEIA-SE:
XIX - dirigir os serviços da
Secretaria da Procuradoria Geral, expedindo instruções sôbre o desempenho e
distribuição dos mesmos e definindo as atribuições dos Oficiais Judiciários e
Auxiliares Judiciários, que também poderão ser encarregados de serviços
dactilográficos, e conceder licenças e férias aos respectivos funcionários;
XX - representar à Câmara Sindical
da Bôlsa de Valores do Rio de Janeiro (decreto nº 21.854, de 21 de setembro de
1932; Lei nº 1.344, de 13-6-1939).
No art. 29, VII,
ONDE
SE LÊ:
"... livro de registro
do movimento dos inventários ..."
LEIA-SE:
"... livro de registro de
movimento dos inventários ..."
No art. 31, III,
ONDE
SE LÊ:
III - requerer e
promover interdições, nos casos previstos na lei civil;
LEIA-Se:
III - promover suspensão ou perda do pátrio poder, requerendo, se
necessário, medidas preparatórias ou preventivas, no interêsse de menores;
No art. 31, VIII,
ONDE SE LÊ:
"... livro de registro do movimnto
das tutelas e curatelas, ..."
LEIA-SE:
"... livro de registro do
movimento das tutelas, ..."
No art. 36, III,
ONDE
SE LÊ:
III - exercer as
atribuições dos Curadores de Órfãos, nos processos contenciosos que
correrem fora das Varas de Órfãos e Sucessões;
LEIAS-E:
III - exercer as atribuições dos Curadores de Órfãos, nos processos contenciosos
que correrem fora das Varas de Órfãos e Sucessões, exceto nas Varas de
Família, de Menores e de Acidentes;
No art. 37, IV, VI, VIII, IX e X,
ONDE SE LÊ:
IV - funcionar nas prestações de
contas dos síndicos, liquidatários e comissários.
...
VI - requerer prestação de contas
de síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à
massa;
VIII - promover a
destituição de síndicos ou liquidatários;
IX - promover a ação penal
nos casos previsto na lei de falências;
X - funcionar em todos os têrmos
de processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
LEIA-SE:
IV - funcionar nas prestações de contas dos síndicos e comissários.
...
VI - requerer prestação de contas
dos síndicos ou de outros administradores que as devam prestar à massa;
VIII - promover a
destituição de síndicos ou comissários;
IX - intervir no inquérito
judicial e promover a ação penal, na conformidade do que dispõe a Lei
de Falências;
X - funcionar em
todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de
economia coletiva, e exercer as atribuições pervistas na legislação sôbre
liquidação de estabelecimentos bancários;
No art. 39,
ONDE SE
LÊ:
Art. 39. Sem prejuízo de outras
atribuiçioes ...
LEIA-SE:
Art. 39. Sem
prejuízo de outras atribuições ...
No art. 39, III,
ONDE SE
LÊ:
III - cinco no serviço do registro civil,
cabendo a cada um, sem prejuízo no art. 22, XIII, b,
...
LEIA-SE:
III - cinco no serviço do registro
civil, cabendo a cada um, sem prejuízo do disposto no art. 22, XIII, b, ...
No art. 40,
ONDE SE
LÊ:
Art. 40. Sem prejuízo de outras
atribuições (art. 39), aos Promotores junto às Varas Criminais incumbe,
especialmente: ...
LEIA-SE:
Art. 40.
Sem prejuízo de outras atribuições (art. 39), aos Promotores junto às Varas
Criminais incumbe, especialmente, obeservada a competência especializada
do Juízo em que servirem (Cód. de Org. Jud. artigo154): ...
No Capítulo IV,
ONDE SE
LÊ:
Dos Promototores do Registro
Civil.
LEIA-SE:
Dos Promotoores do Registro
Civil.
No art. 46,
ONDE SE
LÊ:
"... os Defensodes Públicos,
..."
LEIA-Se:
"... os Defensores Públicos, ..."
No art. 51,
ONDE SE
LÊ:
Art. 51. Os Defensores Públicos não
poderão exercer advocacia particular perante os Juízos em que estiverem,
funcionando, ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública (Cód. de
Organização Jud., Artigos 193 e 194).
LEIA-SE:
Art. 51. Observado também o disposto no art. 93, os Defensores Públicos
não poderão exercer advocacia particular perante os Juízes em que estiverem
funcionando, ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública (Cód. de
Organização Jud., Artigos 193 e 194).
No art. 61,
ONDE SE
LÊ:
... (lei nº 166 de 15-10-47, artigo 3º, §
2º).
LEIA-SE:
... (lei nº 116 de 15-10-47, artigo
3º, § 2º).
No art. 68, § 3º,
ONDE SE
LÊ:
"... para o Ministério da Justiça e Negócios
Interiores ..."
LEIA-Se:
"... para o Ministro da
Justiça e Negócios Interiores ..."
No art. 75,
ONDE SE
LÊ:
"... (Cód. de Proc. Civil, artigo 76),
..."
LEIA-SE:
"... (Lei nº 1.060, de 5-2-50,
artigo 11), ..."
No art. 77,
ONDE SE
LÊ:
Art. 77. Os nomeados interinamente ou
designados para exercerem cargos isolados, percebem ainda em caso de férias
do substituido, os vencimentos, gratificação, custas e emolumentos
inerentes ao cargo que estiverem exercendo (Cód. de Organização Jud., art. 166,
caput).
LEIA-SE:
Art. 77. Os nomeados
interinamente percebem, ainda em caso de férias do substituído, os
vencimentos, gratificação, custas e emolumentos inerentes ao cargo que
estiverem exercendo (Cód. de Organização Jud., art. 166, caput).
No art. 92,
ONDE SE
LÊ:
"... especialmente ns. VIII, XVI, XVIII,
XIX e 140)."
LEIA-SE:
"... especialmente ns.
VIII, XVII, XVIII, XIX e 140)."
No art. 93, I,
ONDE SE
LÊ:
I - ... "a intervenção do Ministério
Qúblico, ..."
LEIA-SE:
I - ... "a
intervenção do Ministério Público, ..."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1956, Página 12276 (Retificação)