Legislação Informatizada - Decreto nº 39.135, de 5 de Maio de 1956 - Retificação

Decreto nº 39.135, de 5 de Maio de 1956

Aprova o Regulamento do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 7 de maio de 1956)

RETIFICAÇÃO

No Regulamento, no a rt. 19,
ONDE SE LÊ:
     "... pelo órgão do Ministério Público que funcionar ou dever funcionar no processo (Cód. de Org. Jud., artigo 133).
LEIA-SE:
     "... pelo órgão do Ministério Público que, como parte principal, funcionar ou dever funcionar no processo (Cód. de Org. Jud., artigo 13).

No art. 21, X,
ONDE SE LÊ:
    "... das atividades do Ministério Público e fiscalizaço dos atos de rotina, ..."
LEIA-Se:
    "... das atividades do Ministério Público e fiscalização dos atos de rotina, ..."

No art. 22, XIX e XX,
ONDE SE  LÊ:
     XIX - dirigir os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral expedindo instruções sôbre o desempenho e distribuição dos mesmos, e conceder licenças e férias aos respectivos funcionários;
     XX - representar à Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos, nos têrmos do decreto número 21.854, de 21-9-1932;
LEIA-SE:
     XIX - dirigir os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral, expedindo instruções sôbre o desempenho e distribuição dos mesmos e definindo as atribuições dos Oficiais Judiciários e Auxiliares Judiciários, que também poderão ser  encarregados de serviços dactilográficos, e conceder licenças e férias aos respectivos funcionários;
     XX - representar à Câmara Sindical da Bôlsa de Valores do Rio de Janeiro (decreto nº 21.854, de 21 de setembro de 1932; Lei nº 1.344, de 13-6-1939).

No art. 29, VII,
ONDE SE LÊ:
     "... livro de registro do movimento dos inventários ..."
LEIA-SE:
     "... livro de registro de movimento dos inventários ..."

No art. 31, III,
ONDE SE LÊ:
     III - requerer e promover interdições, nos casos previstos na lei civil;
LEIA-Se:
     III - promover suspensão ou perda do pátrio poder, requerendo, se necessário, medidas preparatórias ou preventivas, no interêsse de menores;

No art. 31, VIII,
ONDE SE LÊ:
     "... livro de registro do movimnto das tutelas e curatelas, ..."
LEIA-SE:
     "... livro de registro do movimento das tutelas, ..."

No art. 36, III,
ONDE SE LÊ:
     III - exercer as atribuições dos Curadores de Órfãos, nos processos contenciosos que correrem fora das Varas de Órfãos e Sucessões;
LEIAS-E:
     III - exercer as atribuições dos Curadores de Órfãos, nos processos contenciosos que correrem fora das Varas de Órfãos e Sucessões, exceto nas Varas de Família, de Menores e de Acidentes;

No art. 37, IV, VI, VIII, IX e X,
ONDE SE LÊ:
     IV - funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários.
     ...
     VI - requerer prestação de contas de síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;
     VIII - promover a  destituição de síndicos ou liquidatários;
     IX - promover a ação penal nos casos previsto na lei de falências;
     X - funcionar em todos os têrmos de processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
LEIA-SE:
     IV - funcionar nas prestações de contas dos síndicos e comissários.
     ...
     VI - requerer prestação de contas dos síndicos ou de outros administradores que as devam prestar à massa;
     VIII - promover a  destituição de síndicos ou comissários;
     IX - intervir no inquérito judicial e promover a ação penal, na conformidade do que dispõe a Lei de Falências;
     X - funcionar em todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva, e exercer as atribuições pervistas na legislação sôbre liquidação de estabelecimentos bancários;

No art. 39,
ONDE SE LÊ:
     Art. 39.  Sem prejuízo de outras atribuiçioes ...
LEIA-SE:
     Art. 39.  Sem prejuízo de outras atribuições ...

No art. 39, III,
ONDE SE LÊ:
     III - cinco no serviço do registro civil, cabendo a cada um, sem prejuízo no art. 22, XIII, b, ...
LEIA-SE:
     III - cinco no serviço do registro civil, cabendo a cada um, sem prejuízo do disposto no art. 22, XIII, b, ...

No art. 40,
ONDE SE LÊ:
      Art. 40.  Sem prejuízo de outras atribuições (art. 39), aos Promotores junto às Varas Criminais incumbe, especialmente: ...
LEIA-SE:
      Art. 40.  Sem prejuízo de outras atribuições (art. 39), aos Promotores junto às Varas Criminais incumbe, especialmente, obeservada a competência especializada do  Juízo em que servirem (Cód. de Org. Jud. artigo154): ...

No Capítulo IV,
ONDE SE LÊ:
     Dos Promototores do Registro Civil.
LEIA-SE:
     Dos Promotoores do Registro Civil.

No art. 46,
ONDE SE LÊ:
    "... os Defensodes Públicos, ..."
LEIA-Se:
    "... os Defensores Públicos, ..."

No art. 51,
ONDE SE LÊ:
     Art. 51.  Os Defensores Públicos não poderão exercer advocacia particular perante os Juízos em que estiverem, funcionando, ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública (Cód. de Organização Jud., Artigos 193 e 194).
LEIA-SE:
     Art. 51.  Observado também o disposto no art. 93, os Defensores Públicos não poderão exercer advocacia particular perante os Juízes em que estiverem funcionando, ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública (Cód. de Organização Jud., Artigos 193 e 194).

No art. 61,
ONDE SE LÊ:
     ... (lei nº 166 de 15-10-47, artigo 3º, § 2º).
LEIA-SE:
     ... (lei nº 116 de 15-10-47, artigo 3º, § 2º).

No art. 68, § 3º,
ONDE SE LÊ:
     "... para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores ..."
LEIA-Se:
     "... para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ..."

No art. 75,
ONDE SE LÊ:
     "... (Cód. de Proc. Civil, artigo 76), ..."
LEIA-SE:
     "... (Lei nº 1.060, de 5-2-50, artigo 11), ..."

No art. 77,
ONDE SE LÊ:
     Art. 77.  Os nomeados interinamente ou designados para exercerem cargos isolados, percebem ainda em caso de férias do substituido, os vencimentos, gratificação, custas e emolumentos inerentes ao cargo que estiverem exercendo (Cód. de Organização Jud., art. 166, caput).
LEIA-SE:
     Art. 77.  Os nomeados interinamente percebem, ainda em caso de férias do substituído, os vencimentos, gratificação, custas e emolumentos inerentes ao cargo que estiverem exercendo (Cód. de Organização Jud., art. 166, caput).

No art. 92,
ONDE SE LÊ:
     "... especialmente ns. VIII, XVI, XVIII, XIX e 140)."
LEIA-SE:
     "... especialmente ns. VIII, XVII, XVIII, XIX e 140)."

No art. 93, I,
ONDE SE LÊ:
      I - ... "a intervenção do Ministério Qúblico, ..."
LEIA-SE:
      I - ... "a intervenção do Ministério Público, ..."  


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1956, Página 12276 (Retificação)