Legislação Informatizada - Decreto nº 39.135, de 5 de Maio de 1956 - Publicação Original

Decreto nº 39.135, de 5 de Maio de 1956

Aprova o Regulamento do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º O Ministério Pública da Justiça do Distrito Federal compõe-se do Procurador Geral, de subprocuradores, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos, em número e com as atribuições fixadas no Código de Organização judiciária do Distrito Federal (Decreto-lei nº 8.527, de 31-12-45), nas leis que o alteraram e no presente regulamento (Lei nº 216, de 9-1-48, art. 1º).

     Art. 2º A carreira do Ministério Público compreende os cargos do Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público e Curador, providos o primeiro mediante concurso de títulos e provas, e os demais por promoção (Lei nº 216, de 9-1-48, art. 2º).

     Art. 3º Os membros do Ministério Público, agentes do Poder Executivo são fiscais da lei e de sua execução. Sua função consiste em promover e fiscalizar, na forma da lei, o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, regulamentos e decisões (Cód. de Org. Jud., art. 127; Lei nº 116, de 15-10-47, art. 2º).

     Art. 4º Os membros do Ministério Público têm as garantias do art. 127 da Constituição Federal, mas podem ser designados, pelo Procurador Geral, nos têrmos do art. 22, nº XIII, e 23, para terem exercício junto aos diferentes Juízos, à Procuradoria Geral e ao Conselho Penitenciário (Lei nº 116, de 15-10-47, art. 2º; Cód. de Org. Jud., art. 139, X).

     Art. 5º Aos órgãos do Ministério Público incumbe (Cód. de Org. Jud., art. 129, I a XIII):

      I - Promover a ação penal e a execução nas sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor;
      II - promover, sem dependência do pagamento de custas e despesas judiciais, ações cíveis para execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos têrmos dos arts. 92 parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal, delas depender o exercício da ação penal;
      III - usar dos recursos legais, nos feitos em que for ou puder ser parte principal, bem como para a execução e observância das leis de ordem pública;
      IV - requerer habeas-corpus;
      V - submeter ao Procurador Geral quaisquer dúvidas sobre as próprias atribuições, expondo-lhe, direta e reservadamente, as razões que tiver, quando se tratar de matéria criminal.
      VI - requisitar de quaisquer autoridades, judiciárias ou administrativas inquéritos, corpos de delito, diligências, certidões e esclarecimentos necessários em úteis ao desempenho de suas funções;
      VII - promover a inscrição da hipoteca legal em favor do ofendido e outras medidas assecuratórias, nos casos legais;
      VIII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias;
      IX - representar, por designação do Procurador Geral, o Ministério Público no Conselho Penitenciário;
      X - denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, êrro, abuso, ou a observância de praxes ilegais ou contrárias ao interêsse público, por parte de serventuários e funcionários da Justiça, em geral, e, especialmente dos cartórios dos Juízos junto aos quais servirem;
      XI - velar pela fiel observância das formas processuais, de modo a evitar despesas supérfluas e omissão de formalidades legais;
      XII - suscitar conflitos de atribuições perante o Procurador Geral, expondo-lhe, direta e reservadamente, as razões do conflito, quando se tratar de matéria criminal;
      XIII - cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral concernentes ao serviço e apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo durante o ano anterior, assinalando as dúvidas e lacunas acaso verificadas;
      XIV - exercer quaisquer outras atribuições definidas em lei ou regulamento, bem como as implicitamente contidas nas suas atribuições expressas, ou que sejam necessárias ao bom desempenho da função do Ministério Público (Cód. de Org. Jud. arts. 127 e 129, XIV).

     Art. 6º O funcionamento no processo, de um órgão do Ministério Público dispensa, na mesma instância, o dos demais, salvo quando manifestamente contrários os direitos que devam defender: aquêle que primeiro funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os curadores preferirão aos Promotores, salvo em matéria especializada (Cód. de Org. Jud., art. 132).

     Art. 7º Nos feitos em que intervier e funcionar o Ministério Público é dispensada a nomeação de curador à lide (Cód. de Org. Jud., art. 130).

     Art. 8º A falta de intervenção do Ministério Público, nos casos em que deva intervir, acarretará nulidade do processo; se, todavia, ouvido em diligência, em qualquer instância, o órgão do Ministério Público, entendendo não ocorrer prejuízo para o direito cuja guarda lhe incumbe, deixar de requerer a decretação da nulidade, considerar-se-ão válidos de atos e têrmos já processados (Cód. de Org. Jud., art. 131).

     Art. 9º Será obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público nos processos cíveis em que houver interêsse de incapazes (Cód. de Proc. Civ., art. 80, § 2º) Art. 10. Os órgãos do Ministério Público poderão deixar de promover a ação penal quanto as fatos de que tenham conhecimento:

      I - quando não se caracterizarem os elementos de qualquer infração penal;
      II - quando não existirem indícios de autoria;
      III - quando estiver extinta a punibilidade por prescrição ou outra causa, ou faltar condição exigida em lei para o exercício da ação penal.

      § 1º Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará, por escrito, junto às peças ou inquéritos referentes ao fato, os motivos por que deixou de intentar a ação, e requererá à autoridade competente o respectivo arquivamento.

      § 2º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessado inquérito ou peças de informação ao Procurador Geral, e êste oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender (Cód. de Proc. Penal, art. 28).

      § 3º O mesmo órgão do Ministério Público, ou seu substituto, pode, antes de extinta a ação penal, promover o desarquivamento das peças, reexaminar o caso e oferecer denúncia, salvo se o arquivamento foi mantido pelo Procurador Geral, caso em que só a êste competirá promover o desarquivamento, de ofício, ou mediante representação do órgão do Ministério Público, ou de interessado (Cód. de Org. Jud., art. 134, § 2º).

      § 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, última parte, os despachos do Procurador Geral, em matéria de arquivamento, serão comunicados á autoridade que tiver ordenado o arquivamento, para constarem junto às peças ou inquéritos arquivados (Cód. de Org. Jud., art. 134, § 3º).

     Art. 11. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se dispuser dos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias (Cód. de Proc. Penal, art. 39, § 5º).

     Art. 12. Quando se tratar de abuso de liberdade de imprensa, a denúncia será oferecida pelo Ministério Público no prazo de dez dias, a contar do recebimento da solicitação, sob pena de multa de Cr$500,00 sem prejuízo da responsabilidade funcional em que incorrer (Lei nº 2.083, de 12-11-53, art. 30).

     Art. 13. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não fôr intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os têrmos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (Cód. de Proc. Penal; art. 29).

     Art. 14. A queixa, ainda quando a ação penal fôr privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os têrmos subsequentes do processo (Cód. de Proc. Penal, art. 45) Art. 15. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (Cód. de Proc. Penal, art. 16).

     Art. 16. Nos casos do artigo anterior e do art. 5º, VI, o órgão do Ministério Público comunicará ao Procurador Geral as diligências ou informações requisitadas, fazendo-o reservadamente, em matéria penal, quando conveniente.

     Art. 17. Intentada a ação, o Ministério Público, por qualquer de seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir o seu julgamento ou transigir sôbre o seu objeto, podendo, todavia, manifestar livremente sua opinião nos têrmos dos arts. 406, 471, 500 e 588, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no art. 885 do mesmo Código (Cód. de Org. Jud., art. 135).

     Art. 18. Das decisões que concedem ou negam habeas-corpus será ciente o Ministério Público, que delas poderá recorrer para as Câmaras competentes do Tribunal de Justiça, para o Tribunal Federal de Recursos, ou para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso (Cód. de Org. Jud., art. 136).

     Art. 19. Sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral, os recursos serão arrazoados, em primeira instância, pelo órgão do Ministério Público que, como parte principal, funcionar ou dever funcionar no processo (Cód. de Org. Jud., art. 133).

TÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL


     Art. 20. O Procurador Geral é o Chefe do Ministério Público e o representante perante o Tribunal de Justiça (Cód. de Org. Jud., art. 138) e quaisquer outras autoridades, sem prejuízo do disposto no art. 5º, VI.

     Art. 21. - O Procurador Geral providenciará no sentido de serem instalados e organizados, na Procuradoria Geral, serviços auxiliares ou complementares, necessários ao Ministério Público, especialmente:

      I - cursos diversos para completar a formação dos estagiários;
      II - cursos de conferências e seminários, de inscrição e freqüência voluntárias, para aperfeiçoamento profissional do Ministério Público;
      III - seleção de pareceres e outros estudos ou trabalhos do Ministério Público, para serem divulgados no Diário de Justiça, em revistas especializadas ou em publicações autônomas;
      IV - documentação jurídica (legislação, doutrina e jurisprudência) devidamente ordenada em coleções e índices de fácil consulta;
      V - aparelhamento de microfilmagem e de reprodução fotográfica ampliada ou reduzida, a fim de facilitar a cópia de decisões, pareceres e demais peças de processos, para o serviço de documentação jurídica, e de documentos ou procedentes judiciários que devam instruir comunicações, articulados ou alegações do Ministério Público;
      VI - equipamento mecanográfico para cópia e impressão de atos, pareceres, memoriais e quaisquer estudos do Ministério Público, e de fichas de jurisprudência a serem distribuídas entre os membros do Ministério Público, a fim de os manter a par dos julgados mais recentes, pelo menos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal Federal de Recursos e do Supremo Tribunal Federal;
      VII - aparelhagem de gravação sonora para reprodução de conferências, debates de seminário e congêneres;
      VIII - rêde telefônica independente do circuito público e do oficial para pronta comunicação entre as várias dependências da Procuradoria Geral, e entre esta e as sedes dos Juízos ou Tribunais, em que funcionem órgãos do Ministério Público;
      IX - serviço de expedição com transporte próprio;
      X - quadros, livros e formulários apropriados para a supervisão das atividades do Ministério Público e fiscalização dos atos de rotina, e para facilitar o estudo de autos e a consulta a obras doutrinárias e repertórios de legislação e jurisprudência.

      Parágrafo único. A freqüência aos curso e seminários previstos no inciso II dêste artigo poderá valer como título de merecimento.

     Art. 22. Sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento, ao Procurador Geral incumbe, especialmente (Cód. de Org. Jud., art. 139):

      I - assistir, obrigatoriamente, às sessões do Tribunal de Justiça e, facultativamente ás das Câmaras isoladas ou Reunidas, Turmas ou Grupos, com assento à direita do Presidente, podendo intervir oralmente e sem limitação de tempo após a parte, ou, em falta desta, após o relatório, em qualquer assunto ou feito cível ou criminal objeto de deliberação;
      II - promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça e representar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, quando se tratar de crimes de Desembargadores (Constituição Federal, art. 101, I, c);
      III - representar o Ministério Público no Conselho de Justiça e oficiar em quarenta e oito horas da "vista", por escrito, nas reclamações ou correições parciais, ou oralmente, nestas e nos demais casos, por ocasião do julgamento;
      IV - oficiar nos prazos legais;
a) nas apelações, recursos e revisões criminais da competência do Tribunal de Justiça e, facultativamente, nos habeas-corpus;
b) nas apelações cíveis e embargos em que forem interessados incapazes, ou relativos ao estado ou capacidade civil, ao casamento, a testamento e, em geral, quando necessária, por lei, a intervenção do Ministério Público;
c) nos recursos de revista, ações rescisórias e conflitos de jurisdição;
d) nos agravos, nos instrumentos a que se refere o art. 850 do Código de Processo Civil e nos recursos em que interessado o Distrito Federal, quando pedir vista, ou houver protestado nos autos, havendo manifesta conveniência, o órgão do Ministério Público que tiver funcionando em primeira instancia;
e) nas argüições de inconstitucionalidade, com vista por dez dias, devendo comunicar o teor do julgamento que fôr proferido ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores;

      V - suscitar conflitos de jurisdição;
      VI - reclamar contra despacho do Juiz de que não couber recurso, bem como das omissões que cometerem por êrro de ofício ou por abuso de poder ou que importarem na inversão da ordem legal do processo, solicitando, quando indispensável, a suspensão da execução do ato impugnado (Cód. de Org. Jud., art. 12, III; Lei nº 1.301, de 28-12-50, art. 71);
      VII - oficiar, em dez dias, nas reclamações de antigüidade dos magistrados;
      VIII - requerer revisão criminal, usar de recursos para o Supremo Tribunal Federal e funcionar nos em que o Ministério Público fôr recorrido, em única ou em última instância, nos têrmos da Constituição, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal (art. 634) e demais leis aplicáveis;
      IX - exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis de processo penal;
      X - impetrar graça para condenados pela Justiça do Distrito Federal, nos têrmos do art. 734 do Código de Processo Penal;
      XI - determinar aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos;
      XII - delegar atribuições a qualquer órgão do Ministério Público para funcionar perante as Câmaras isoladas ou reunidas, Turmas ou Grupos do Tribunal de Justiça;
      XIII - designar, atendendo à conveniência do serviço:
a) os Curadores que devam servir como Sub-Procuradores;
b) os Curadores, Promotores, Promotores Substitutos e Defensores Públicos para terem exercício junto aos diferentes Juízos, à Procuradoria Geral, aos Tribunais do Júri e ao Conselho Penitenciário; e, em caso de urgência ou de acúmulo de trabalho, para funcionar um só órgão do Ministério Público em mais de um Juízo ou serviço, ou mais de um no mesmo Juízo ou serviço;
c) os Promotores e Promotores Substitutos que devam inspecionar os presídios, segundo escala anual;

      XIV - resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público;
      XV - deferir compromisso, dar posse e conceder férias aos órgãos do Ministério Público;
      XVI - superintender a atividade dos órgãos do Ministério Público e expedir ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas atribuições;
      XVII - promover a responsabilidade dos membros do Ministério Público e impor-lhes penas disciplinares;
      XVIII - avocar qualquer processo cujo andamento dependa da iniciativa do Ministério Público;
      XIX - dirigir os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral, expedindo instruções sôbre o desempenho e distribuição dos mesmos, e definindo as atribuições dos Oficiais Judiciários e Auxiliares Judiciários, que também poderão ser encarregados de serviços dactilográficos, e conceder licenças e férias aos funcionários;
      XX - representar à Câmara Sindical da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (Decreto nº 21.854, de 21 setembro de 1932; Lei nº 1.344, de 13-6-39);
      XXI - aprovar, fazendo-os registrar em livro especial, os estatutos das fundações e respectivas reformas, bem como as contas de seus administradores;
      XXII - promover exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental das autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça e, quando fôr caso, o seu afastamento dos cargos;
      XXIII - representar ao Tribunal de Justiça, ao Presidente e ao Corregedor sôbre faltas e omissões no cumprimento de deveres, por parte de autoridades judiciárias de qualquer grau e de serventuários e funcionários da Justiça;
      XXIV - prestar informações ao Governo sôbre o desempenho de atribuições por parte dos órgãos do Ministério Público, bem como sôbre quaisquer assuntos concernentes à Justiça do Distrito Federal;
      XXV - apresentar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, até o dia 1 de março de cada ano, relatório minucioso das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução das leis e regulamentos, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça.

      Parágrafo único. O Procurador Geral poderá exercer qualquer das atribuições específicas dos outros órgãos do Ministério Público.

     Art. 23. Aos Curadores, Promotores, Promotores Substitutos e Defensores Públicos designados para servirem junto à Procuradoria Geral, poderá o Procurador Geral atribuir não só, mediante delegação, o estudo de processos, a elaboração de pareceres e a representação do Ministério Público perante órgãos do Tribunal de Justiça, como também tarefas de natureza intelectual, relacionadas com as atividades mais específicas do Ministério Público, notadamente, elaboração de estudos, participação em reuniões de debates, preparo de documentação doutrinária, legislativa e jurisprudencial, e seleção de trabalhos para publicação, dispensando-os, em tais casos, se julgar de conveniência para o serviço, de quaisquer outras obrigações do seu cargo (Cód. de Org. Jud., art. 127; art. 129; XIV; art. 139, VIII, X, letra b, e XIII).

     Art. 24. Aos estagiários designados para servirem juntos à Procuradoria Geral, também poderão ser atribuídas tarefas auxiliares, relacionadas com seu aprendizado, como sejam datilografia, estenografia e manejo de aparelhos de mecanografia, microfotografia e gravação sonora.

     Art. 25. O Procurador Geral, quando julgar necessário ou conveniente aos interesses de justiça, poderá substituir, em qualquer processo ou ato processual, um órgão do Ministério Público por outro que designar, bem como designar, antecipadamente, curador, Promotor, ou Promotor substituto, conforme o caso, para promover processo ou ato processual, um órgão do Ministério público e nêle funcionar, em qualquer juízo a que fôr distribuído, inclusive, em grau de recurso, perante as Câmaras, Turmas ou grupos do Tribunal de Justiça (cód. De Org. Jud., art. 139, VIII e XIII).

     Art. 26. A correição dos atos órgãos do Ministério Público compete, primitivamente, ao procurador Geral, devendo os órgãos da Magistratura a ele representar sôbre qualquer omissão, negligência ou abuso, por parte de suas atribuições (cód. De Org. Jud, art. 140).

TÍTULO III
DOS SUB-PROCURADORES


     Art. 27. São quatro os Sub-Procuradores, designados por números ordinais, cabendo-lhes (cód. De Org. Jud., art. 141; Lei n.° 1.301, de 28-12-50, art. 71):

      I - substituir, na ordem de sua designação numérica, o Procurador Geral;
      II - sustentar oralmente, perante o Tribunal de Justiça ou suas Câmaras, os recursos que hajam interposto, ou os pareceres que tenham dado;
      III - exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Procurador Geral.

TÍTULO IV
Dos Curadores


CAPÍTULO I
Disposição preliminar


     Art. 28. Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação aplicável e neste regulamento, os Curadores, em número de trinta servirão:

      I - quatro como Curadores de Órfãos; II seis como Curadores de Família;
      III- quatro como Curadores de Ausentes;
      IV - dois como Curadores Massas Falidas;
      V - quatro como Curadores de Resíduos;
      VI - dois como Curadores de Acidentes de Trabalho;
      VII - dois como Curadores de Menores;
      VIII - quatro em substituição aos Curadores designados para servirem como Sub-Procuradores.

      § 1.° Os Curadores a que se referem os incisos I a VII têm os seus cargos numerados ordinalmente e de acôrdo com a especialização de atribuições.

      § 2.° Os a que se refere o inciso VIII, do mesmo modo que os demais Curadores, poderão servir como Sub-Procuradores (Cód. De Órg. Jud., art. 142; Lei n.° 1.734-A, de 17 de novembro de 1952).

CAPÍTULO II
Dos Curadores de Órfãos


     Art. 29. Sem prejuízo de outras atribuições (art. 28), aos Curadores de Órfãos incumbe, especialmente (Cód. De Órg. Jud., art. 143).

      I - funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilhas dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito, para o que terão vista dos autos depois da contestação e comparecerão às audiências, na forma da lei processual;
      II - requerer remessa ao Juízo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando fôr o caso;
      III - defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revolta ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;
      IV - recorrer, quando fôr o caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;
      V - promover, em benefício dos incapazes, as medidas e providências cuja iniciativa competir ao Ministério Público, principalmente nomeação e remoção de tutores e curadores e inscrição de hipoteca legal (Cód. De Órg. Jud., art. 52);
      VI - promover prestação de contas dos tutores curadores e inventariastes, e providenciar sôbre o exato cumprimento de seus deveres, nos processos em que forem interessados incapazes (Cód. De Órg. Jud., art. 52);
      VII - ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador Geral, livro de registro de movimento dos inventários, tutelas e curatelas em que funcionarem.

     Art. 30. Os Curadores de Órfãos com a designação de 1.°, 2.°, 3.°, e 4.° funcionarão cada um em uma das Varas de órfãos e Sussessões, por designação do Procurador Geral, observado, nos casos omissões, o critério do art. 32 e seu Parágrafo único. O curador que servir no inventário funcionará nos processos preventivos, incidentes, acessórios, que interessarem ao espólio, sem prejuízo do disposto no art. 31 (cód. De Órg. Jud., art. 144).

CAPÍTULO III
Dos Curadores de Família


     Art. 31. Sem prejuízo de outras atribuições (art. 28), aos Curadores de Família, incumbe, especialmente (Cód. De Órg. Jud., art. 145):

      I - Funcionar em todos os têrmos da scausas da competência das Varas de Família, haja, ou não, interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito e comparecendo as audiências de instrução e julgamento;
      II - promover as causas de iniciativa do ministério Público e da competência das Varas de família, inclusive as de nulidade de casamento;
      III - promover suspensão perda do pátrio poder, requerendo, se necessário, medidas preparatórias ou preventivas, interesse de menores;
      IV - promover, em benefício dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente nomeação e remoção de tutores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, e inscrição de hipoteca legal (Cód. Órg. Jud., art. 51).
      V - defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insulficiente por parte de seus representantes legais;
      VI - exercer a função de defensor do vínculo matrimonial (Cód. Civil, art. 222);
      VII - recorrer, quando fôr o caso (art. 5.°, III), das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem, e promover-lhes a execução;
      VIII - ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador Geral, livro de registro do movimento das tutelas e curatelas, de modo a facilitar a fiscalização.

     Art. 32. Os Curadores de Família, com a designação de 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, e 6.°, funcionarão nas Varas de família, por designação do Procurador Geral; e em feitos de sua iniciativa, segundo o critério domiciliar, correspondendo, respectivamente, aos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, e 5.° Curadores, o território das 1.° à 3.°, 4.° à 6.° e 8.°, 9.° e 10.°, 11.° e 12.°, 13.° e 14.° Circuncisões do Registro Civil (Cód. de Órg. Jud., art. 146; Lei n.° 1.301, de 28-12-50, art. 2.°; Lei n.° 1.734-A, de 17-11-52, art. 1.°).

      Parágrafo único. O Curador que funcionar na tutela funcionará também nos feito dependentes em que fôr interessado o menor, salvo o disposto no capítulo anterior (art. 146 do Cod. de Org. Jud.).

CAPÍTULO IV
Dos Curadores de Menores


     Art. 33. Sem prejuízo de outras atribuições (art. 28), aos curadores de Menores incumbe, especialmente (Cód. Org. Jud., art., 147):

      I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente, oficiando em todos os processos da Vara de Menores;
      II - desempenhar as funções de Curador de Família e de Órfãos nos feitos da competência do juízo de Menores;
      III - inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos de administração pública e privada, promovendo as medidas necessárias ou úteis à proteção dos interesses dos asilados;
      IV - promover os processos de cobrança de soldados ou alimentos devidos a menores, ou nêles oficiar;
      V - promover os processos relativos a menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, pleiteando a aplicação das medidas cabíveis;
      VI - promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores.

      Parágrafo único. Os Curadores de Menores, com a designação de 1.° e 2.°, funcionarão um dos feitos do primeiro e outro nos do segundo oficio, por designação do Procurador Geral.

CAPÍTULO V
Dos Curadores de Resíduos


     Art. 34. Sem prejuízo de outras atribuições (art. 28), aos Curadores de Resíduos incumbe, especialmente (Cód. de Org. Jud., art. 148):

      I - funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;
      II - funcionar nos processos de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessam à execução do testamento;
      III - promover a exibição dos testamentos em Juízo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento;
      IV - opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos , à administração e à conservação dos bens do testador;
      V - requerer a prestação de contas de testamenteiros;
      VI - promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;
      VII - promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento de testamento:
      VIII - requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
      IV - requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;
      X - requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
      XI - promover o seqüestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública;
      XII - examinar as contas das fundações submetidas à aprovação do Procurador Geral e emitir parecer sôbre elas;
      XIII - velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil, e oficiar nos processos que lhes digam respeito;
      XIV - promover a observância do disposto no Título III do Livro IV do Código Civil nos inventários e demais feitos.

     Art. 35. Os Curadores de Resíduos, designados 1º 2º 3º e 4º , funcionarão, por designação do Procurador Geral, perante as Varas de Órfãos e Sucessões ( Cód. De Org. Jud., art. 149; Lei nº 1.301, de 28-12-50, art. 2º ; Lei nº 1.734-A de 17-11-52, art. 1º).

CAPÍTULO VI
Dos Curadores de Ausentes


     Art. 36. Sem Prejuízo de outra atribuições (art.28), aos Curadores de Ausentes Incumbe cumprir e promover o cumprimento do disposto nos arts. 463 e segs. E nos arts. 1.591 e segs. Do Código Civil, e na legislação subseqüente, a respeito da matéria aí regulada, e especialmente (Cód. De Org. Jud., art.150):

      I - funcionar em tôdas as causas contra ausentes ou em que forem êsses interessados, inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver de nomear curador à lide;
      II - requerer arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;
      III - exercer as atribuições dos Curadores de Órfãos. Nos processos contenciosos que correrem fora das Varas de Órfãos e Sucessões, exceto nas Varas de Família, de Menores e de Acidentes;
      IV - requerer abertura da sucessão provisória ou definitiva de ausente e promover o respectivo processo até sentença final;
      V - funcionar em todas os têrmos dos arrolamentos ou inventários dos bens dos ausentes, e nas habilitações de herdeiros e justificações de dividas que nêles se fizerem;
      VI - promover a cobrança das dividas ativas dos ausentes e interromper-lhes a prescrição;
      VII - representar a herança dos ausentes em Juízo defendendo-a nas causas que contra ela forem movidas, ou, mediante autorização do Juíza, propor as que se tornarem necessárias;
      VIII - entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;
      IX - promover, mediante autorização do Juiz, a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;
      X - promover, mediante autorização do juiz, em hasta pública, a venda e o arrendamento dos bens imóveis dos ausentes, nos casos legais;
      XI - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;
      XII - promover o recolhimento ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica, de dinheiro, título de crédito ou outros valores móveis pertencentes aos ausentes, os quis só poderão ser levantados mediante autorização do juiz;
      XIII - prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de ser considerado incidente em falta grave;
      XIV - representar os presos e os que, citados por edital, ou com hora certa, não comparecerem em Juízo civil, inclusive nos executivos ficais.

      § 1º Nas prestações de contas dos Curadores de Ausentes e dos Depositários Judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os Curadores de Órgãos.

      § 2º Os Curadores de Ausentes, com a designação de 1º, 2º, 3º e 4º, funcionarão, por designação do Procurador Geral, cada um perante uma das Varas de Órfãos e Sucessões, uma das quatro primeiras Varas de Família e um número igual, quanto possível, das demais varas, entre estas incluídas as duas últimas Varas de Família.

CAPÍTULO VII
Dos Curadores de Massas Falidas


     Art. 37. Sem prejuízo de outras atribuições (art. 28), AOS Curadores de Massas Falidas incumbe, especialmente (Cód. de Org. Jud., art.151):

      I - funcionar nos processos de falência e de concordata e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsse relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial;
      II -assistir à arrecadação dos livros, papeis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a êstes atos;
      III - estar presente a assembléias de credores, salvo quando impedidos por serviços inadiáveis;
      IV - funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários, e dizer sôbre o relatório final para encerramento da falência, haja ou não sôbre êles impugnação ou oposição do interessado;
      V - intervir em qualquer dos têrmos do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;
      VI - requerer prestação de contas dos síndicos ou de outros administradores que as devam prestar à massa;
      VII - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes.
      VIII - promover a destituição de síndicos ou comissários;
      IX - intervir no inquérito judicial, promover a ação penal na conformidade do que dispõe a Lei de Falências;
      X - funcionar em todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva, e exercer as atribuições previstas na legislação sôbre liquidação de estabelecimentos bancários.

      Parágrafo único. Os Curadores de Massas Falidas, com a designação de 1º ;2º,3º,e 4º, funcionarão por designação do Procurador Geral, perante as Varas Cíveis, quanto possível, em número igual.

CAPÍTULO VIII
Dos Curadores de Acidentes do Trabalho


     Art. 38.  Sem prejuízo de outras atribuições (art. 28), aos Curadores da Acidentes do Trabalho incumbe, especialmente (Cod. De Org. Jud., art. 152)

      I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessadas a fazenda pública ou as autarquias;
      II - prestar assistência judiciária gratuita às vitimas ou beneficiários de acidentes do trabalho;
      III - impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sôbre acidentes do trabalho;
      IV - requerer ao juiz as medidas necessários ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelos empregadores às vitimas de acidentes do trabalho. Parágrafo, pelo Juiz, em livro próprio, entre os dois Curadores, alternadamente.

TÍTULO V
DOS PROMOTORES PÚBLICOS


CAPÍTULO I
Disposição Preliminar


     Art. 39. Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação aplicável e neste Regulamento, os Promotores Públicos, numerados de 1º a 33º, funcionarão (Cód. De Org. Jud., art. 153; Lei nº 1,734-A, de 17-11-52. art.1º; Lei nº 2.537, de 13-7-55):

      I - vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto aos Tribunais do Júri e respectivos Juizes Substitutos;
      II - cinco no serviço do registro civil do disposto no art. 22, XIII, b. funcionar perante os Cartórios de não menos de duas e não mais de quatro circunscrições.

      Parágrafo único. As funções de promotor junto aos dois Tribunais do Júri e respectivos juizes Substitutos serão exercidas por quantos Promotores forem necessários, mediante designação do Procurador Geral, que as poderá atribuir a Promotores Substitutos ou Defensores Públicos, em substituição

CAPÍTULO II
Dos Promotores junto às Varas Criminais


     Art. 40. Sem prejuízo de outras atribuições (art. 39), aos Promotores junto às Varas Criminais incumbe, especialmente, observada a competência especializada do Juízo em que servirem (Cód. De Org. Jud., art. 154):

      I - representar, por designação do Procurador Geral, o Ministério Público perante os Juízos de Direito;
      II - promover a ação penal pública, assistindo , obrigatoriamente, à instrução criminal, salvo impedimento, que deve ser excepcional, e promovendo todos os têrmos da acusação;
      III - oferecer denúncia substitutivas ou aditar a queixa e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma reguladas no Código de Processo Penal;
      IV - promover a ação penal nos crimes de imprensa, nos casos e pela forma regulados na legislação especial.
      V - Requerer prisão preventiva, oferecer libelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da Pena, livramento condicional e em quaisquer incidentes dos processos penais;
      VI - promover o andamento dos feitos criminais, a execução das decisões e sentenças nêles proferidas, a aplicação de medidas de segurança, requisitando às autoridades competentes documentos e diligências necessários à repressão dos crimes e captura dos criminosos;
      VII - promover a unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os Juízos junto aos quais servirem, as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo penal;
      VIII - visitar, por designação do Procurador Geral, as prisões, requerendo e promovendo quanto convier ao livramento dos presos, seu tratamento, higiene das prisões, e apresentando relatórios ao Procurador Geral, além de lavrar têrmo a respeito;
      IX - ter devidamente escriturado e segundo modêlo aprovado pelo Procurado Geral, livro de registro do andamento dos processos criminais em que funcionarem.

      Parágrafo único. Incumbe-lhes ainda, representar o Ministério Público, por designação do Procurador Geral, perante as Varas Cíveis, nos feitos em que a representação não couber a outro órgão especializado; e, especialmente, promover a ação cível, nela prosseguir, ou intervir, nos casos do art. 92, parágrafo único, e do art. 93, § 3º, do Código de Processo Penal, salvo em matéria da competência dos Juízos privativos, casos em que esta atribuição cabe aos órgãos do Ministério Público que perante êles funcionarem.

     Art. 41. Os Promotores designados para o serviço permanente do Júri funcionarão também junto ao Juiz Substituto a que se refere o art. 65 do Código de Organização Judiciária, levando até final, em primeira instância, os feitos em que funcionarem, observado o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável (Cód. de Org. Jud., art. 155).

CAPÍTULO III
Dos Promotores dos Registros Públicos


     Art. 42. Os Promotores junto à Vara dos Registros Públicos funcionarão um nos feitos relativos aos ofícios pares e outros nos relativos aos ímpares, e bem assim, por distribuição alternada do Juiz, nos demais casos (Cód. de Org. Jud., art. 156) Art. 43. Sem prejuízo de outras atribuições (art. 39), incumbe-lhes especialmente (Cód. de Org. Jud., art. 156):

      I - oficiar em todos os feitos, contenciosos, ou não, da competência da Vara, e recorrer das setenças e despachos neles proferidos;
      II - exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo.

      Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, o funcionamento do Promotor dispensa, nos têrmos do art. 6º, o dos demais órgãos do Ministério Público, salvo o do Curador de Ausente, nos casos do art. 36, I e VII.

CAPÍTULO IV
Dos Promotores do Registro Civil


     Art. 44. Sem prejuízo de outras atribuições (art. 39), aos Promotores junto aos Juizes do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe, especialmente (Cód. de Org. Jud., art. 157):

      I - inspecionar, pelo menos de três em três meses, e sempre que lhes fôr determinado pelo Procurador Geral, os livros de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, do registro de editais e quaisquer outras outros a cargo do Registro Civil das Pessoas Naturais, comunicando ao Procurador Geral as providências que tomar nos casos previstos no art. 43, II, letra f, do Código de Organização Judiciária, e solicitando-se as que dêle dependerem;
      II - representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao Registro Civil de Pessoas Naturais para efeito disciplinar e repressão penal;
      III - promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações, retificações, bem como o cancelamento ou restabelecimento dos atos do estado civil;
      IV - representar ao Juiz ou ao Corregedor para aplicação das penalidades previstas nos arts. 227 e 228 do Código Civil;
      V - funcionar e requerer o que for a bem da justiça em todos os feitos da competência do Juízes do Registro Civil, inclusive nas habilitações para casamento e justificações, assistindo obrigatoriamente à tomada de provas, notadamente a testemunhal, e recorrer das decisões e sentenças neles proferidas;
      VI - velar, especialmente, pelo direito dos incapazes, nos processos em que funcionarem, e pela regularidade da averbação das sentenças anulatórias de casamento.

TÍTULO VI
DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS


     Art. 45. Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação aplicável e neste regulamento, aos Promotores Substitutos, com a designação de 1º a 15º, incumbi, por designação do Procurador Geral:

      I - substituir os Promotores Públicos em suas ausências;
      II - promover a ação penal e a ação cível e a execução de sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal (Cód. de Org. Jud., art. 158).

TÍTULO VII
DOS DEFENSORES PÚBLICOS


     Art. 46. Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação aplicável e neste regulamento, os Defensores Públicos, numerados de 1º a 37º, funcionarão, por designação do Procurador Geral (Cód. de Org. Jud., art. 188; Lei nº 1.734-A, de 17-11-52, art. 1º; Lei nº 2.537, de 13-7-55):

      I - vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto aos Tribunais do Júri e respectivos Juízes Substitutos;
      II - seis nas Varas de Família;
      III - quatro nas Varas de Órfãos e Sucessões;
      IV - um na Vara de Menores.

      Parágrafo único. As funções de Defensor Público junto ao 2º Tribunal do Júri serão exercidas por quantos forem necessários, mediante designação do Procurador Geral, provendo-se as vagas resultantes na forma da lei e dêste regulamento.

     Art. 47. Aos Defensores Públicos, nos juízos criminais, incumbe, sem prejuízo da escolha da parte ou de indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de Curador e Defensor nos processos penais, nos casos em que, segundo os arts. 262 e 263 do Código de Processo Penal, ao Juiz compete a nomeação (Cód. de Org. Jud., art. 189).

     Art. 48. Aos Defensores Públicos, nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões, incumbe, sem prejuízo da escolha da parte ou da Assistência Judiciária, exercer as funções de advogados nos processos cíveis, nos casos em que, segundo o art. 68, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao Juiz compete a nomeação (Cód. de Org. Jud., art. 190).

     Art. 49. As funções de Defensor Público junto à Vara de Menores são as que incumbem aos advogados de ofícios segundo a legislação especial sôbre menores (Cód. de Org. Jud., art. 190, parágrafo único).

     Art. 50. Os Defensores Públicos, além de subordinados ao Procurador Geral e sujeitos à disciplina do Ministério Público, têm os deveres dos advogados, com as mesmas incompatibilidades, sem prejuízo das atribuições das autoridades judiciárias, quanto à aplicação de penalidades a que se sujeitam como advogados (Cód. de Org. Jud., art. 191).

     Art. 51. Observado também o disposto no art. 93, os Defensores Públicos não poderão exercer advocacia particular perante os Juízos em que estiverem funcionando, ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública (Cód. de Org. Jud., arts. 193 e 194).

     Art. 52. Os Defensores Públicos que servirem perante Juízo criminal também não poderão exercer advocacia particular perante outros Juízos como acusadores particulares ou patronos do querelante (Cód. de Org. Jud., art. 193).

     Art. 53. Os Defensores Públicos deverão comparecer diariamente aos cartórios dos Juízos perante os quais servem, especialmente para receber dos escrivães as intimações relativas aos feitos em que funcionem.

      Parágrafo único. O comparecimento será comprovado pela assinatura do Defensor Público em livro próprio do Cartório, rubricado pelo Procurador Geral (Cód. de Org. Jud., art. 197).

     Art. 54. Nos processos em que funcionarem Defensores Públicos, os escrivães são disciplinarmente obrigados a cientificá-los dos dias de julgamento, das demais audiências e das sentenças (Cód. de Org. Jud., art. 197).

TÍTULO VIII
DOS ESTÁGIARIOS


     Art. 55. O Procurador Geral poderá designar, para servirem como estagiários, junto à Procuradoria Geral e aos órgãos do Ministério Público, bacharéis recém-formados e acadêmicos do terceiro, quarto ou quinto ano das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas (Lei nº 1.301, de 28-12-50, art. 56).

     Art. 56. Os estagiários serão designados por um anos, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vêzes, no máximo, ou dispensados pelo Procurador Geral (Cód. de Org. Jud., art. 200).

     Art. 57. Os estagiários terão direito (Cód. de Org. Jud., art. 200):

      I - a contar como de efetivo exercício na advocacia o tempo do estágio;
      II - a contar, pela metade, o referido tempo para efeito de aposentadoria;
      III - a obter, sem despesas, provisão de solicitador, após três meses de exercício.

     Art. 58. Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público no respectivo serviço, pela forma regulada em instruções do Procurador Geral (Cód. de Org. Jud., art. 201).

     Art. 59. Os estagiários estão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público, e os que funcionarem junto aos Defensores Públicos têm também os deveres que, de acôrdo com a legislação especial, incumbem aos advogados, solicitadores e provisionados (Cód. de Org. Jud., art. 202).

TÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES


     Art. 60. O Procurador Geral é de livre nomeação do Presidente da República, dentre bacharéis em direito, com seis anos, pelo menos, de prática forense(Cód. de Org. Jud., art. 159; Lei nº 116, de 15-10-47, art. 3º, § 2º).

     Art. 61. A função gratificada de Sub-Procurador é exercida por Curador designado pelo Procurador Geral (Lei nº 116, de 15-10-47, art. 3º, § 2º).

     Art. 62. O concurso para ingresso na carreira (art. 2º) é prestado perante comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, ou, no seu impedimento, do Sub-Procurador por êle designado, de um advogado indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, de um Desembargador escolhido pelo Tribunal de Justiça e dos dois Curadores mais antigos.

      Parágrafo único. A comissão examinadora organizará o regulamento do concurso (Lei nº 116, de 15-10-47, art. 4º) Art. 63. Podem inscrever-se no concurso bacharéis em direito até 35 anos de idade, com dois anos , pelo menos de prática forense, e que provem estar alistados eleitores, quites com o serviço militar e no gôzo de sanidade física e mental.

      Parágrafo único. Também podem inscrever-se no concurso Promotores Públicos e Promotores Substitutos dos Territórios, independentemente da idade (Lei nº 116, de 15-10-47, art. 5º).

     Art. 64. A comissão examinadora remeterá ao Govêrnos lista tríplice para provimento de cada vaga, recaindo a nomeação em um dos indicados (Lei nº 116, de 15-10-47, art. 6º).

     Art. 65. O prazo de validade do concurso será igual ao fixado para o concurso de Juiz Substituto do Distrito Federal, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período de tempo, reduzida a menos de três nomes (Lei nº 116, de 15-10-47, art. 7º, Lei nº 1.616, de 4-6-52, art. 1º).

     Art. 66. As promoções (art. 2º) são feitas alternadamente, por merecimento e antiguidade (Lei nº116, de 15-10-47, art. 8º) Art. 67. A promoção por merecimento recairá em membro do Ministério Público, cujo nome figure em lista tríplice, organizada pelo comissão a que se refere o art. 62.

      § 1º Nos casos dêste artigo e do art. 62, verificada a vaga, o Procurador Geral solicitará a indicação do advogado e do Desembargador que devam integrar a comissão.

      § 2º Para inclusão na lista tríplice é necessário um ano de interstício na classe imediatamente inferior àquela em que ocorrer a vaga (Lei nº 116, de 15-10-47, art. 9º).

      § 3º São considerados classificados, para formação da lista, os que, em escrutínio secreto, obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros da comissão; em caso de empate considerar-se-á incluído o mais antigo e, se igual a antiguidade, ao mais velho (Lei nº 116, de 15-10-47, art. 10).

     Art. 68. A antiguidade, para promoção conta-se pelo tempo de serviço na classe, de acôrdo com a lista organizada e mandada publicar no Diário da Justiça, anualmente.

      § 1º Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar a condenação.

      § 2º Inclui-se no conceito de classe, para contagem de antiguidade, o serviço no Ministério Público, exercido em qualquer quadro ou função, no Distrito Federal e nos Territórios Federais.

      § 3º AS reclamações contra a lista de antigüidade deverão ser apresentadas dentro de trinta dias, contados da publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá, com recurso, dentro de dez dias para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores (Lei nº 116, de 1-10-47, art. 11) Art. 69. Verificada vaga que deva ser preenchida por antigüidade, o Procurador Geral, dentro de dez dias comunicará, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, qual o membro do Ministério Público a ser promovido (Lei nº116, de 15-10-47, art. 12).

TÍTULO X
DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO


     Art. 70. O Procurador Geral toma posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e a dá aos demais órgãos do Ministério Público (Cód. de Org. Jud., arts. 162 e 192).

     Art. 71. Na Secretaria da Procuradoria Geral far-se-ão, em livros próprios, a matrícula e os assentamentos relativos aos órgãos do Ministério Público (Cód. de Org. Jud., arts. 163 e 192, in fine).

     Art. 72. A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão da posse e do exercício do cargo, e deverá conter o nome, idade, devidamente comprovada, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupções e seus motivos (Cód. de Org. Jud., arts. 163, in fine, e 86)

TÍTULO XI
DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS E FÉRIAS


CAPÍTULO I
Dos Vencimentos


     Art. 73. Os vencimentos dos órgãos do Ministério Público serão os constantes das leis especiais em vigor (Cód. de Org. Jud., art. 164).

     Art. 74. As custas pelos atos dos órgãos do Ministério Público são pagas em sêlo, na forma regulada no Regimento de Custas, observado e ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

      § 1º Serão pagas em dinheiro as custas relativas a atos ou diligências fora da sede dos Juízos.

      § 2º As custas do Ministério Público serão as mesmas que cabem aos advogados somente quando fôr êle parte principal no processo.

      § 3º Pelos atos praticados na audiência de instrução e julgamento de processo em que não fôr parte principal, as custas do Ministério Público corresponderão à metade das que cabem aos advogados.

      § 4º Em quaisquer processos de valor inestimável relativos aos Registros Públicos, as custas do Ministério Público, são contadas como nas causas de valor de Cr$5.000,00.

      § 5º Também são pagas em dinheiro as custas relativas à arrecadação de bens de ausentes (Cód. de Org. Jud., art. 165; Decreto-lei nº 8.554, de 4-1-46, art. 73).

     Art. 75. Nos feitos em que funcionarem os Defensores Públicos, os honorários a que fôr condenado o vencido (Lei nº 1.060, de 5-2-50, art. 11) ou os arbitrados para os acusados que os possam satisfazer serão pagos em sêlos de custas, apostos ao processo e inutilização pelo Defensor Público (Cód. de Org. Jud., art. 198).

     Art. 76. AS substituições que durarem mais de trinta dias serão remuneradas por todo o período (Lei nº 216, de 9-1-48, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 1.616, de 4-6-52, art. 2º).

     Art. 77. Os nomeados interinamente percebem, ainda em caso de férias do substituído, os vencimentos, gratificação custas e emolumentos inerentes ao cargo que estiverem exercendo (Cód. de Org. Jud., art. 166. caput).

     Art. 78. Os vencimentos são pagos mensalmente, mediante fôlha remetida pelo Procurador Geral.

CAPÍTULO II
Das Licenças e Férias


     Art. 79. AS licenças dos órgãos do Ministério Público são concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores (Cód. de Org. Jud., art. 169).

     Art. 80. A concessão de férias ao Procurador Geral compete ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que as poderá deferir para serem gozadas parceladamente, dentro do mesmo ano (Cód. de Org. Jud., art. 170, parágrafo único).

     Art. 81. As férias dos demais órgãos do Ministério Público são concedidas pelo Procurador Geral, em qualquer época do ano, atendida a conveniência do serviço público, mediante escala previamente organizada (art. 170 do Cód. de Org. Jud.) Art. 82. É de sessenta dias anuais consecutivos, a duração das férias dos órgãos do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 80, in fine.

     Art. 83. Antes de entrar em férias, deve o órgão do Ministério Público comunicar ao Procurador Geral, por ofício, não haver processo com vista a êle aberta por tempo excedente ao do prazo legal. Também deve comunicar por ofício ao Procurador Geral a terminação da férias (Cód. de Org. Jud., art. 171).

CAPÍTULO III
Das Substituições


     Art. 84. O Procurador Geral é substituído pelos Sub-Procuradores, na ordem de sua designação numérica (Cód. de Org. Jud., art. 141, I; Lei nº 1.301, de 28-12-50, art. 71).

     Art. 85. Os Sub-Procuradores substituem-se uns aos outros, na ordem de sua designação numérica (Cód. de Org. Jud., art. 172; Lei nº 1.301, 28-12-50, art. 71).

     Art. 86. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, nas faltas e impedimentos ocasionais, os Curadores substituem-se uns aos outros, na respectiva especialidade, na ordem de sua numeração; e, esgotado o quadro, pelo das outras especialidades, observada a ordem numérica e a estabelecida no art. 28 (Cód. de Org. Jud., art. 173).

     Art. 87. Nos seus impedimentos, inclusive por motivo de designações e de serviços especiais de que sejam incumbidos, e em caso de vaga, enquanto não preenchida, os Curadores serão substituídos, por designação do Procurador Geral, pelos Promotores Públicos; êstes, pelos Promotores Substitutos; e êstes últimos, pelo Defensores Públicos (Lei nº 216. de 9-1-48, art. 3º, 1ª parte).

     Art. 88. Os Promotores substituem-se entre si, nos impedimentos e faltas ocasionais, na respectiva especialidade, quanto possível na ordem de sua numeração e, esgotado o quadro da especialidade, pelos de número imediatamente superior ao do impedido, tudo sem prejuízo do disposto no artigo anterior (Cód. de Org. Jud., art. 175, 1ª parte).

     Art. 89. Se ocorrer vaga de Defensor Público, ou esgotado o quadro dêstes, em virtude de férias, licença ou substituição, poderão ser feitas nomeações em caráter interino (Lei nº 216, 9-1-48, art. 3º, 2ª parte).

     Art. 90. A nomeação interina recairá em advogado inscrito permanentemente na Ordem dos Advogados, com dois anos de prática forense (art. 175, 2ª parte, do Cód. de Org. Jud.; Lei nº 116, de 15-10-47, art. 5º e art. 14, in fine).

TÍTULO XII
DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES


     Art. 91. As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos Juizes, e o disposto nos arts. 119 e 185 e segs. do Código Penal, e nos arts. 252 e segs. do Código de Processo Penal, estendem-se, no que fôr aplicável, aos membros do Ministério Público; mas não haverá impedimento para o feito em que hajam intervindo, como tais, o próprio ou parente seu (Cód. de Org. Jud., art. 176).

     Art. 92. Ao Procurador Geral é vedado o exercício da advocacia, mesmo em causa própria (Decreto nº 22.478, de 20-2-33, arts. 177, 138, 139, especialmente, nos VIII, XVII, XVIII, XIX e 140).

     Art. 93. Sem prejuízo do disposto nos arts. 50, 51 e 52, aos integrantes do Ministério Público é vedado advogar, sob pena de nulidade dos atos praticados:

      I - nos feitos em que fôr obrigatória, em primeira instância, a intervenção do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos;
      II - em causas contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal (Cód. de Org. Jud., art. 177).
      III - em processos contenciosos, ou administrativos, que direta ou indiretamente incidam ou possam incidir nas funções de seu cargo (Decreto nº 22.478, de 20-2-33, art. 11, IV).

     Art. 94. Os membros do Ministério Público não poderão servir em Juízo de cujo titular sejam cônjuge, descendente, ascendente, ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por consangüinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso (Cód. de Org. Jud., art. 178).

TÍTULO XIII
DA APOSENTADORIA


     Art. 95. Aplicam-se ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionário Públicos Civis da União que regulam a aposentadoria, sem prejuízo do disposto no art. 57 (Cód. de Org. Jud., arts. 179 e 200).

TÍTULO XIV
DOS DIREITOS E GARATIAS


     Art. 96. Os membros do Ministério Público, salvo o Procurador Geral, que exerce o cargo em comissão, só mediante sentença judicial, ou processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa, podem perder seus cargos (Cód. de Org. Jud., art. 180, 1.ª parte).

      § 1º O processo administrativo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, integrada a comissão de inquérito por dois membros do Ministério Público, designados pelo Procurador Geral, e por êste, como Presidente (Cód. de Org. Jud., art. 180, 2ª parte).

      § 2º O Procurador Geral poderá fazer-se substituir na presidência da comissão por um dos Sub-Procuradores (Cód. de Org. Jud., art. 141, III).

TÍTULO XV
DOS DEVERES DISCIPLINARES E SANÇÕES


     Art. 97. Os membros do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade dos seus cargos, da magistratura e da advocacia (Cód. de Org. Jud., art. 181).

     Art. 98. Os deveres, responsabilidades, penalidades e processo administrativo dos membros do Ministério Público são regulados pelo título IV da Lei nº 1.711, de 28-10-52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), observado, porém, o que prescrevem o Código de Organização Judiciária, com as modificações ulteriores, as leis de processo e êste regulamento (Cód. de Org. Jud., art. 182; Lei nº 1.711, de 1952, art. 253).

     Art. 99. Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto (Cód. de Org. Jud., art. 183).

TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 100. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público do Distrito Federal as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28-10-52, art. 253).

     Art. 101. Ressalvadas as requisições que tenham, por lei, caráter compulsório, nenhum integrante do Ministério Público do Distrito Federal poderá servir em outra repartição sem prévia autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou do Presidente da República, ouvido o Procurador Geral.

     Art. 102. Os membros do Ministério Público do Distrito Federal, que servem atualmente em outras repartições, voltarão ao exercício das funções da sua carreira, salvo se obtiverem, no prazo de 30 dias, a contar da publicação dêste regulamento, nova autorização, nos têrmos do artigo anterior.

     Art. 103. Enquanto não dispuser de contador no seu quadro administrativo, Ministério Público utilizará contadores do serviço público federal, mediante entendimento com os chefes das repartições em que servirem, para auxiliarem o exame das contas dos administradores das fundações (arts. 22, XXI, in fine, e 34, XII).

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1956.

Nereu Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1956, Página 9219 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 173 Vol. 4 (Publicação Original)