Legislação Informatizada - Decreto nº 39.094, de 30 de Abril de 1956 - Publicação Original

Decreto nº 39.094, de 30 de Abril de 1956

Autoriza a Empresa Continental de Minérios Ltda. a lavrar carvão mineral no Município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Continental de Minérios Ltda. a lavrar carvão mineral (jazida da classe VIII), em terrenos de propriedade de Santos Menegasso e outros no lugar denominado Rio Laranjeiras, distrito e município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de oitocentos e dezessete hectares vinte e cinco ares e quarenta e seis centiares (917,2546 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil setecentos e noventa e um metros (2.791m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (69º 45' NW), o marco situado na confluência do riacho Eva com o rio Carlota e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e oitenta metros (880m), oito graus, dezoito minutos noroeste (8º 18' NW); cento e quarenta e cinco metros (145m), oitenta e um graus quarenta e dois minutos sudoeste (81º 42' SW); mil metros (1.000m), oito graus e dezoito minutos noroeste (8º 18' NW); três mil quatrocentos e trinta e nove metros (3.439m), setenta e um graus seis minutos noroeste (71º 06' NW); dois mil novecentos e cinqüenta e quatro metros (2.954m), sul (S); três mil seiscentos e setenta metros (3.670m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nesse Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidores de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de oito mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$ 8.180,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1956, Página 9708 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 149 Vol. 4 (Publicação Original)