Legislação Informatizada - Decreto nº 39.094, de 30 de Abril de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 39.094, de 30 de Abril de 1956
Autoriza a Empresa Continental de Minérios Ltda. a lavrar carvão mineral no Município de Orleães, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Emprêsa Continental de Minérios Ltda. a lavrar carvão mineral (jazida da classe
VIII), em terrenos de propriedade de Santos Menegasso e outros no lugar
denominado Rio Laranjeiras, distrito e município de Orleães, Estado de Santa
Catarina, numa área de oitocentos e dezessete hectares vinte e cinco ares e
quarenta e seis centiares (917,2546 ha) delimitada por um polígono irregular que
tem um vértice a dois mil setecentos e noventa e um metros (2.791m), no rumo
verdadeiro de sessenta e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (69º 45'
NW), o marco situado na confluência do riacho Eva com o rio Carlota e os lados,
a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
oitocentos e oitenta metros (880m), oito graus, dezoito minutos noroeste (8º 18'
NW); cento e quarenta e cinco metros (145m), oitenta e um graus quarenta e dois
minutos sudoeste (81º 42' SW); mil metros (1.000m), oito graus e dezoito minutos
noroeste (8º 18' NW); três mil quatrocentos e trinta e nove metros (3.439m),
setenta e um graus seis minutos noroeste (71º 06' NW); dois mil novecentos e
cinqüenta e quatro metros (2.954m), sul (S); três mil seiscentos e setenta
metros (3.670m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e
34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não
expressamente mencionadas nesse Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas as servidores de solo e sub-solo para fins de lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo departamento nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da
taxa de oito mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$ 8.180,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1956, Página 9708 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 149 Vol. 4 (Publicação Original)