Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.668, DE 26 DE JANEIRO DE 1956 - Publicação Original
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DECRETO Nº 38.668, DE 26 DE JANEIRO DE 1956
Estabelece normas tendentes a eliminar a dispersão onerosa das obras destinadas a expansão da Rede ferroviária nacional e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e atendendo à imperiosa necessidade de, não só eliminar a dispersão onerosa das obras destinadas à expansão da rêde ferroviária nacional, mas, também, disciplinar a sua execução subordinado-a aos créditos votados pelo Congresso Nacional, com apoio em disposição especifica dos contratos da construção, que estabelece e regula a paralisação dos trabalhos contratados, quando o exigir o interêsse público,
DECRETA:
Art. 1º O Ministro da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias determinará a redistribuição das empreitadas ou tarefas concedidas sem concorrência pública, pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e pelas estradas de ferro federais, qualquer que seja o regime de administração atendidas as disposições do presente decreto.
Art. 2º Os trabalhos de construção ferroviária deverão obedecer a ordem de prioridade estabelecida pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e ser concentrados nos trechos mais próximos às pontas de linha, salvo motivo de fôrça maior de modo a permitir o pronto lançamento de trilhos e a evitar tôda e qualquer disseminação dos mesmos trabalhos ao longo do território percorrido pelo traçado, com imposição de transportes e longas distâncias dos materiais de construção.
Art. 3º Poderá ser adjudicada nova empreitada ou tarefa, nos têrmos do artigo anterior, ao contratante que não haja escavado o volume previsto no primitivo contrato, desde que o volume daquela empreitada ou tarefa não exceda o saldo da escavação dêste contrato.
Art. 4º Respeitadas as condições do artigo 2º, serão mantidos as empreitadas ou tarefas: a) cujos volumes escavados não hajam ainda atingido as cotas de escavação estipuladas nos primitivos contratos; b) quando o volume por escavar, para conclusão do trecho empreitado ou tarefado, não exceda de cem mil (100.000) metros cúbicos ao volume contratual; c) quando se tratar de serviços urgentes para o imediato assentamento de trilhos, a juízo do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 1º As obras de arte, edifícios e serviços complementares de regularização e consolidação da plataforma, se incluídos nos contratos primitivos, poderão ser terminados pelos mesmos contratantes, quando uns e outros se localizam nos trechos com a terraplanagem acabada;
§ 2º As obras de arte e edifícios não compreendidos nos contratos primitivos serão adjudicados a firmas idôneas e especializada, nos têrmos do Código de Contabilidade Pública.
Art. 5º As empreitadas ou tarefas paralisadas por fôrça dêste decreto serão medidas em final para efeito de pagamento e indenização, se houver na forma dos primitivos contratos.
Parágrafo único. Fica assegurado aos empreiteiros e tarefeiros atuais o direito de receber a indenização ajustada, no caso de não se conformarem com a redução dos volumes de escavação em relação aos previstos nos contratos vigentes.
Art. 6º A partir da data do presente decreto, novos serviços, inclusive os de prosseguimento dos trabalhos sobrestados, serão adjudicados, por concorrência pública, nas seguintes bases: a) preço médio unitário para a terraplanagem, nêle compreendidos a roçada, limpeza e o transporte dos materiais de escavação, assim como para os túneis e obras de arte correntes, inclusive todo o transporte correspondente; b) preço global para as obras de arte especiais e edifícios, linha telegráfica, cêrcas, assentamento da via e demais trabalhos.
§ 1º A comparação das propostas se fará com apoio em meticulosa discriminação de serviços e projetos de obras, organizados por trechos locados, e aprovados prèviamente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;
§ 2º Os adiantamentos parcelados por conta de trabalhos executados se processarão na forma indicada nos editais de concorrência e nos contratos celebrados;
§ 3º Nos editais de concorrência figurará, obrigatòriamente, fórmula empírica, aprovada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, regulando o reajustamento dos preços contratuais e tendo por variáveis o salário mínimo, os encargos sociais e o prêço do óleo diesel no centro distribuidor mais próximo, indicado pelo Conselho Nacional de Petróleo;
§ 4º Se, por motivo de falta de verba, os trabalhos contratados excederem o prazo contratual, os preços do contrato serão majorados de cinco por cento, por ano subseqüente de demora, para aplicação sôbre o saldo de serviços a executar. Nenhuma empreitada será contratada com valor superior a três vêzes a dotação orçamentária disponível na ocasião do contrato.
§ 5º Quando as medições acumuladas alcançarem o valor declarado do contrato, o prosseguimento das obras somente se fará mediante têrmo aditivo precedido de autorização expressa do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 7º Enquanto não forem redistribuídas as empreitadas ou tarefadas, de acôrdo com o presente decreto, as obras ajustadas prosseguirão na forma dos contratos em vigor.
Art.
8º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 26 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Lucas Lopes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1956, Página 1499 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 180 Vol. 2 (Publicação Original)