Legislação Informatizada - Decreto nº 37.531, de 24 de Junho de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.531, de 24 de Junho de 1955
Outorga ao Estado de Goiás concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da Cachoeira Dourada existente no rio Paranaíba, situada entre os Estados de Minas Gerais e Goiás, no distrito de Capinópolis, município de Ituiutaba no Estado de Minas Gerais e no município de Itumbiara no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao
Estado de Goiás concessão para o aproveitamento progressivo da energia
hidráulica da Cachoeira Dourada no rio Paranaíba, situada entre os Estados de
Minas Gerais e Goiás, no distrito de Capinópolis, município de Ituiutaba no
Estado de Minas Gerais e no município de Itumbiara no Estado de Goiás,
respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º
Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão
determinadas a altura da queda a aproveitar, à descarga da derivação e a
potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem
aprovados os projetos correspondentes.
§
2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia
na região sul do Estado de Goiás e fornecimento em alta tensão na zona de
influência do aproveitamento, nos Estados de Goiás e Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título,
independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as
condições seguintes:
I - Submeter à
aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um
(1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do
aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão
de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar
de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do
despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se
refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica
obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde
quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às
observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai
utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma divisão.
Art. 4º O Capital a remunerar será o
efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua
indústria concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e
distribuição da energia elétrica.
Art.
5º As tarifas do fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente
revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da
integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de
reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por
acidentes.
Art. 7º Findo o prazo da
concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função
exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia
elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal
em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas mediante
indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao
Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a
ser estipuladas, desde que se faça a prova de que o Govêrno Federal não se opõe
à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o
pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar
o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não
pretende a renovação.
Art. 8º A
presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da
publicação dêste Decreto.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1955, Página 16618 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 605 Vol. 6 (Publicação Original)