Legislação Informatizada - Decreto nº 37.095, de 24 de Março de 1955 - Publicação Original

Decreto nº 37.095, de 24 de Março de 1955

Outorga à Companhia Maragogipana de Eletricidade S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira Grande, existente no rio Cachoeirinha, distrito de Iguai, município de Maragogipe, Estado da Bahia.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934),

Decreta:

     Art. 1º É outorgada à Companhia Maragogipana de Eletricidade S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira Grande, existente no rio Cachoeirinha, distrito de Iguai, município de Maragogipe, Estado da Bahia, respeitados os direitos de terceiros.

     § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

     § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia em sua zona de concessão, no Estado da Bahia.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

     I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 6º para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

     Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por conta especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração media do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado da Bahia, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

     § 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado da Bahia não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

     § 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Costa Pôrto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1955, Página 18017 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 586 Vol. 6 (Publicação Original)