Legislação Informatizada - Decreto nº 36.879, de 5 de Fevereiro de 1955 - Publicação Original

Decreto nº 36.879, de 5 de Fevereiro de 1955

Estabelece as bases para a declaração de Aspirantes a Oficial dos cadetes do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos da AMAN e regula a sua vida futura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ao terminarem na Academia Militar das Agulhas Negras o Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos, os cadetes serão declarados Aspirantes a Oficial e incluídos no mesmo Quadro dos formados pelo Curso da Arma de Engenharia, porém em paralelismo dentro de cada turma, sob a designação "T", conservando, rigorosamente, a classificação por ordem de merecimento intelectual e, de tal forma, que ao primeiro aluno de cada turma da Arma de Engenharia corresponda o primeiro aluno da mesma turma oriunda do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos.

     Art. 2º Os Aspirantes a Oficial acima, serão colocados à disposição do Departamento Técnico e de Produção, para realizar um estágio obrigatório de um ano.

     § 1º Tal estágio será realizado em duas fases: 1ª - Na Escola Técnica do Exército, onde receberão as aulas destinadas a completar o ensino ministrado pela Academia Militar das Agulhas Negras. 2ª - O tempo restante será utilizado para a realização de estágio em função técnica para o que, o Ministro da Guerra fixará, segundo as necessidades do Exército, as especialidades técnicas dentro das quais serão feitos estágios. A distribuição dos estagiários pelas especialidades técnicas será feita atendendo-se ao número de vagas previstas e à vocação dos Aspirantes a Oficial, que serão consultados segundo a ordem de sua classificação intelectual no final do Curso da Academia Militar das Agulhas Negras.

     § 2º A duração das fases e os programas a serem cumpridos, serão estabelecidos pelo Departamento Técnico e de Produção.

     Art. 3º Após o estágio em função técnica o Oficial poderá ser matriculado na Escola Técnica do Exército, mediante requerimento.

     Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1955, Página 1866 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 195 Vol. 2 (Publicação Original)