Legislação Informatizada - Decreto nº 36.879, de 5 de Fevereiro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 36.879, de 5 de Fevereiro de 1955
Estabelece as bases para a declaração de Aspirantes a Oficial dos cadetes do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos da AMAN e regula a sua vida futura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao terminarem na
Academia Militar das Agulhas Negras o Curso Inicial de Formação de Oficiais
Técnicos, os cadetes serão declarados Aspirantes a Oficial e incluídos no mesmo
Quadro dos formados pelo Curso da Arma de Engenharia, porém em paralelismo
dentro de cada turma, sob a designação "T", conservando, rigorosamente, a
classificação por ordem de merecimento intelectual e, de tal forma, que ao
primeiro aluno de cada turma da Arma de Engenharia corresponda o primeiro aluno
da mesma turma oriunda do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos.
Art. 2º Os Aspirantes a Oficial
acima, serão colocados à disposição do Departamento Técnico e de Produção, para
realizar um estágio obrigatório de um ano.
§ 1º Tal estágio será realizado em duas
fases: 1ª - Na Escola Técnica do Exército, onde receberão as aulas destinadas a
completar o ensino ministrado pela Academia Militar das Agulhas Negras. 2ª - O
tempo restante será utilizado para a realização de estágio em função técnica
para o que, o Ministro da Guerra fixará, segundo as necessidades do Exército, as
especialidades técnicas dentro das quais serão feitos estágios. A distribuição
dos estagiários pelas especialidades técnicas será feita atendendo-se ao número
de vagas previstas e à vocação dos Aspirantes a Oficial, que serão consultados
segundo a ordem de sua classificação intelectual no final do Curso da Academia
Militar das Agulhas Negras.
§ 2º A duração
das fases e os programas a serem cumpridos, serão estabelecidos pelo
Departamento Técnico e de Produção.
Art.
3º Após o estágio em função técnica o Oficial poderá ser matriculado na
Escola Técnica do Exército, mediante requerimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em
vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1955, Página 1866 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 195 Vol. 2 (Publicação Original)