Legislação Informatizada - DECRETO Nº 36.184, DE 16 DE SETEMBRO DE 1954 - Publicação Original
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DECRETO Nº 36.184, DE 16 DE SETEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a substituição dos membros da Comissão de Habilitação de Pensões Vitálicias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º No impedimento eventual do Presidente da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias, assumirá as funções o representante do Ministério da Marinha ou da Fazenda, a quem competirá exercer as atribuições a elas inerentes e previstas nas Instruções baixadas por êsse órgão, publicadas no Diário Oficial de 25 de agôsto de 1952.
Art. 2º Fica o Presidente da Comissão autorizado a propor a nomeação de um relator-auxiliar para coadjuvar os trabalhos dos representantes dos referidos Ministérios.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese de que trata o
artigo 1° assumirá as funções atribuídas ao representante que estiver na
Presidência da Comissão o relator auxiliar e quando se der, concomitantemente
com o impedimento do Presidente de um dos relatores, assumirá as funções de
relator o secretário da Comissão..
Art. 3° O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1954; 133° da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão
Amorim do Vale Henrique
Lott
Eugênio Gudim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1954, Página 15569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 338 Vol. 6 (Publicação Original)