Legislação Informatizada - Decreto nº 35.519, de 19 de Maio de 1954 - Publicação Original

Decreto nº 35.519, de 19 de Maio de 1954

Aprova o Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 2.163, de 5 de janeiro de 1954,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas
João Cleofas

REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO

    TÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO

    Art. 1º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), com sede e fôro na Capital da República, criado pela Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, dispõe de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa.

    Art. 2º São finalidades do I.N.I.C.:

    I - assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais imigrantes de uma para outra região;

    II - orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes;

    III - traçar e executar, direta e indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso aos nacionais da pequena propriedade agrícola.

    Art. 3º Para a objetivação de suas finalidades cabe ao I.N.I.C:

    I - criar agências que se encarreguem da realização do programa de colonização e de colocação de mão de obra, articulando-se para isto com autoridades públicas e organizações particulares interessadas;

    II - organizar e manter, mediante a autorização do Presidente da República, os grupos técnicos que, em colaboração com as Missões diplomáticas e as repartições consulares, devam executar, no exterior, o recrutamento e seleção de imigrantes;

    III - prestar assistência técnica ao Ministério das Relações Exteriores na preparação de acôrdos internacionais de imigração;

    IV - promover a colonização, o arrendamento ou a venda das terras sob sua jurisdição, tendo em vista as necessidades econômico-sociais do País;

    V - administrar as terras sob sua jurisdição;

    VI - promover, junto aos Estados, a concessão de terras visando assegurar reservas que permitam planejamento a longo prazo, e preservá-las de retalhamento prematuro ou desordenado;

    VII - orientar e assistir os migrantes internos ou imigrantes alienígenas, não só durante os deslocamentos dentro do País, como principalmente no local de destino ou fixação escolhido ou indicado;

    VIII - promover, na medida dos recursos materiais e financeiros disponíveis, o transporte e a hospedagem, parcial ou integralmente gratuito, até o destino final, do migrante que prèviamente se tenha inscrito no Instituto ou tenha sido selecionado por um de seus agentes;

    IX - impedir a ação de aliciadores clandestinos ou de fomentadores inescrupulosos de migrações;

    X - desenvolver programas educacionais visando a integração dos alienígenas na comunidade brasileira, facilitando-lhe a compreensão das leis, estrutura política e administrativa, costumes, bem como o aprendizado da língua portuguesa, e ainda orientando-os nos processos de naturalização;

    XI - promover em suas colônias, e estimular nas demais, organizações de fundo cooperativo;

    XII - financiar, por prazos convenientes e mediante garantias e juros adequados, as atividades das atuais colônias agrícolas e de suas cooperativas, assim como a fundação de novas colônias;

    XIII - promover a importação de máquinas, veículos, instrumentos, animais, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e demais elementos necessários à fundação e vida econômico das colônias;

    XIV - organizar e manter atualizada a documentação relativa à imigração e colonização;

    XV - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades públicas e particulares que exerçam atividades direta ou indiretamente relacionadas com imigração, migração interna e colonização;

    XVI - cooperar, com os órgãos de representação do Brasil no exterior, na realização de entendimentos para o efeito de serem contratados serviços de organizações internacionais ou intergovernamentais, de que o Brasil participe, relativamente à imigração a colonização;

    XVII - promover a formação de técnicos de imigração e colonização e o aperfeiçoamento dos pertencentes a serviços correlacionados com a imigração;

    XVIII - sugerir projetos de leis ou decretos sôbre imigração e colonização;

    XIX - traçar, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores, as normas que devam regular a concessão de visto aos alienígenas que desejarem entrar em território brasileiro;

    XX - traçar, em cooperação com os Ministérios da Justiça e Negócios Interiores e da Saúde, as normas que devem regular as inspeções policiais e sanitárias como complemento às de contrôle da imigração, quando da entrada de estrangeiros no território nacional;

    XXI - traçar normas que regulem a seleção, o transporte, a entrada, a hospedagem e a distribuição de imigrantes no regime dirigido;

    XXII - expedir instruções aos órgãos federais que exercerem atribuições relacionadas com imigração e colonização e decidir em grau de recurso sôbre a sua execução ou nos casos oriundos de conflitos de jurisdição;

    XXII - firmar convênios, acordos ou contratos com os Estados, Municípios e outras entidades públicas e particulares.

    Art. 4º Como serviço público federal, goza o I.N.I.C. de tôdas as regalias correspondentes, inclusive isenção de impostos, taxas e emolumentos federais, impenhorabilidade de bens, fôro e tratamento nos pleitos judiciais.

    TÍTULO II

DA DIREÇÃO DO INSTITUTO

CAPÍTULO I

Da composição e do funcionamento dos órgãos diretores

    Art. 5º São órgãos de direção do I.N.I.C.:

    I - Diretoria Executiva;

    II - Conselho Consultivo;

    III - Conselho Fiscal.

    Art. 6º A Diretoria Executiva é constituída por:

    I - um Presidente;

    II - um Diretor Técnico;

    III - um Diretor-Tesoureiro.

    Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva são de livre escôlha do Presidente da República e por êste nomeados em comissão.

    Art. 7º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que fôr convocada pelo Presidente.

    Art. 8º O Conselho Consultivo é compôsto por:

    I - um Presidente;

    II - dois representantes do Ministério da Agricultura;

    III - um representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um do Ministério das Relações Exteriores um do Banco do Brasil, depois de criada sua Carteira de Colonização e um da Confederação Rural Brasileira.

    § 1º O Presidente do I.N.I.C. será o Presidente do Conselho Consultivo.

    § 2º O Conselho Consultivo elegerá, anualmente, em sua primeira reunião, um de seus membros para exercer as funções de Vice-Presidente.

    § 3º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados em comissão pelo Presidente da República, sendo o representante da Confederação Rural Brasileira escolhido, em lista tríplice entre pessoas conhecedoras de assuntos relacionados com a imigração, a colonização e o meio rural.

    Art. 9º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por mês e extraordinàriamente sempre que fôr convocado pelo Presidente.

    Art. 10. O Conselho Fiscal é compôsto de cinco (5) membros, sendo um indicado pelo Ministério da Fazenda, outro pelo Banco do Brasil, quando houver realizado financiamentos ou garantindo empréstimos acima de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), e os outros pelos Estados e por entidades de direito público, quando em conjunto hajam feito doações ao I.N.I.C., superiores a Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

    § 1º Enquanto não forem preenchidas as condições previstas nêste artigo, constituirão o Conselho Fiscal um Contador da Contadoria Geral da República do Ministério da Fazenda, um servidor do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, um do Banco do Brasil, e de duas pessoas de notória competência em assuntos de contabilidade pública e de administração financeira.

    § 2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados em comissão pelo Presidente da República.

    § 3º O Conselho Fiscal elegerá, anualmente, em sua primeira reunião, um de seus Membros, como Presidente e outro como Vice-Presidente.

    Art. 11. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por mês e extraordinàriamente tôda vez que fôr convocado por seu Presidente.

capítuilo ii

Da competência dos órgãos diretores

    Art. 12. À Diretoria Executiva compete:

    I - prover à administração do I.N.I.C., observadas as disposições da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, e as dêste Regulamento;

    II - baixar instruções para a execução dos seus trabalhos e bem assim as que visem às relações do I.N.I.C., com os órgãos da administração pública e as entidades privadas;

    III - apreciar os planos, programas ou projetos que devam ser encaminhados ao Conselho Consultivo;

    IV - apreciar a proposta orçamentária anual do I.N.I.C.;

    V - apreciar o quadro de pessoal do I.N.I.C.;

    VI - executar ou promover a execução das providências recomendadas pelo Conselho Consultivo ou pelo Conselho Fiscal;

    VII - aprovar convênios, acordos ou contratos, autorizando o Presidente a assiná-los;

    VIII - aprovar as normas e instruções a que se referem os itens XIX, XX, XXI, XXII do art. 3º dêste Regulamento e esclarecer dúvidas quanto à sua aplicação;

    IX - autorizar a aquisição, a alienação ou o arrendamento de imóveis e a aceitação de doações com encargos;

    X - estudar as propostas de empréstimos e encaminhar ao Presidente da República, através do Ministério da Agricultura, os pedidos de garantia para sua realização, nos têrmos do Parágrafo Único do Art. 5º, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954;

    XI - zelar pela estrita observância da legislação em geral e da específica referente à imigração e colonização, complementada pelas instruções que, a seu respeito, foram baixadas;

    XII - dirimir conflitos de jurisdição em casos referentes à aplicação das normas legais sôbre imigração e colonização;

    XIII - elaborar o projeto de Regimento do I.N.I.C., a ser aprovado por decreto do Presidente da República;

    XIV - fornecer ao Conselho Fiscal as informações que êste solicitar sôbre atos da administração financeira do Instituto.

    Art. 13. Ao Conselho Consultivo cabe orientar e planejar a política de imigração e colonização do território brasileiro, competindo-lhe:

    I - aprovar os planos a longo prazo do I.N.I.C. e seus programas anuais de trabalho;

    II - aprovar os planos de orientação das migrações internas, promovendo e sugerindo medidas, que se tornem necessárias ao encaminhamento e fixação dos imigrantes;

    III - indicar as áreas do território nacional mais convenientes ao desenvolvimento da colonização;

    IV - traçar a orientação geral das atividades do I.N.I.C. em harmonia com a política econômica e social do Govêrno;

    V - aprovar os planos relativos à solução adequada dos problemas de seleção, entrada, encaminhamento, colocação e assimilação dos imigrantes;

    VI - convocar o Diretor Técnico ou o Diretor Tesoureiro, bem como quaisquer servidores cujos depoimentos se façam necessários aos seus trabalhos;

    VII - apreciar a proposta orçamentária do I.N.I.C.;

    VIII - solicitar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal a realização de estudos, pesquisas, pareceres ou relatórios;

    IX - apreciar o relatório anual do Presidente e a sua prestação de contas, ouvido o Conselho Fiscal;

    X - orientar e aconselhar a Diretoria nos assuntos sôbre os quais esta solicite o seu pronunciamento;

    XI - decidir, em grau de recurso para o Ministro da Agricultura, sôbre os vetos do Presidente às deliberações da Diretoria.

    Art. 14. Ao Conselho Fiscal compete:

    I - examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis do I.N.I.C. em que se registrem operações interessando à vida financeira do Instituto;

    II - examinar, em qualquer tempo, o estudo da caixa do I.N.I.C.;

    III - apresentar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Consultivo pareceres sôbre a proposta orçamentária anual, a prestação de contas do último exercício encerrado, balancetes e balanços ou outros quaisquer atos de administração financeira, inclusive contratos, ajustes, convênios ou acôrdos que importem em responsabilidade financeira ou afetem à receita do Instituto;

    IV - acompanhar a execução do orçamento do Instituto;

    V - comunicar à Diretoria, por escrito, erros ou irregularidades que constatar, sugerindo as medidas que julgar úteis à defesa dos interêsses do Instituto;

    Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Fiscal não terão efeito suspensivo, considerando-se aprovados os atos submetidos ao seu exame, se no prazo de vinte (20) dias, a contar da data do respectivo recebimento, não pronunciar-se o mesmo em contrário.

capítulo iii

Das atribuições dos titulares da direção

    Art. 15. Ao Presidente incumbe:

    I - superintender as atividades do I.N.I.C., e representá-lo em tôdas as suas relações externas, inclusive em juízo;

    II - presidir às reuniões da Diretoria e às do Conselho Consultivo, com direito a veto;

    III - convocar, extraordinàriamente, o Conselho Consultivo e a Diretoria Executiva, sempre que julgar necessário;

    IV - apresentar ao Ministro da Agricultura, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades do Instituto, não só particularizando sua situação administrativa, financeira e técnica, como oferecendo informações e sugestões específicas sôbre os problemas de imigração, migrações internas e colonização;

    V - apresentar a proposta orçamentária anual e o quadro do pessoal;

    VI - autorizar a movimentação de dotações orçamentárias;

    VII - despachar com o Ministro da Agricultura;

    VIII - assinar, com o Diretor Tesoureiro, cheques ou ordens de pagamento;

    IX - nomear, exonerar, promover ou dispensar os servidores, conceder-lhes licenças e aplicar-lhes penas disciplinares, obedecidas as normas da legislação em vigor;

    X - designar o Diretor que o deva substituir em suas faltas e impedimentos, salvo na presidência do Conselho Consultivo;

    XI - apresentar ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos e condições que êste fixar em suas instruções, a prestação de contas relativa ao último exercício encerrado;

    XII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

    XIII - recorrer, para o Conselho Consultivo, das decisões da Diretoria Executiva, e para o Ministro da Agricultura, das decisões do Conselho Consultivo;

    XIV - supervisionar os serviços de administração geral.

    Art. 16. Incumbe a cada Diretor:

    I - orientar, coordenar e controlar os serviços que lhes forem subordinados;

    II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria Executiva;

    III - velar pela fiel aplicação das dotações destinadas aos serviços sob sua direção;

    IV - aplicar penas disciplinares, inclusive suspensão até quinze (15) dias, aos servidores sob sua jurisdição;

    V - apresentar ao Presidente, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas sob a sua direção no ano anterior;

    VI - substituir o Presidente, nas suas faltas, e impedimentos, quando para isto designado;

    VII - designar o chefe de serviço que o deva substituir em seus impedimentos até trinta (30) dias.

    Art. 17. Ao Diretor Técnico incumbe, especialmente:

    I - superintender a execução dos programas adotados para imigração, migrações internas e colonização;

    II - promover a elaboração de estudos e projetos, a serem submetidos pela Diretoria Executiva à apreciação do Conselho Consultivo;

    III - propôr à Diretoria Executiva contrato de técnicos nacionais e estrangeiros;

    IV - orientar e fiscalizar a execução, a cargo de entidades públicas ou de emprêsas particulares, de trabalhos de engenharia ou agrimensura, levantamentos pedológicos, análises químicas, tecnológicas e outras, necessárias à elaboração de estudos e projetos dos limites das dotações disponíveis;

    V - instruir, convenientemente, na parte técnica, os pedidos de empréstimos, financiamentos ou outros implicando responsabilidade do Instituto;

    VI - manter o Instituto informado das soluções adotadas, em matéria de imigração e colonização, pelos Estados e Municípios, por outros países e organização internacionais.

    Art. 18. Ao Diretor Tesoureiro incumbe, especialmente:

    I - zelar pela guarda e preservação dos valores de qualquer espécie de que o I.N.I.C. seja titular, depositário ou caucionário;

    II - manter, com clareza e pontualidade, a contabilidade do I.N.I.C.;

    III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

    IV - assinar, com o Presidente, os contratos e obrigações que onerem o I.N.I.C.;

    V - organizar, anualmente, a prestação de contas a que se refere o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954;

    VI - organizar, semestralmente, para o fim de apresentação ao Conselho Consultivo, ouvido o Conselho Fiscal, demonstrações sôbre a situação financeira e patrimonial do Instituto;

    VII - velar pela observância das instruções do Tribunal de Contas e demais preceitos legais aplicáveis à administração financeira do Instituto.

    Art. 19. A cada um dos Membros do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal, inclusive os respectivos Presidentes, incumbe:

    I - o estudo dos assuntos, processos ou atos que lhes forem distribuídos;

    II - o debate nas reuniões;

    III - o exercício do voto nas deliberações;

    IV - a assinatura das atas das reuniões;

    Art. 20. Ao Presidente do Conselho Fiscal incumbe:

    I - presidir às reuniões;

    II - apurar a votação e fazer redigir o resolvido;

    III - encaminhar as votações;

    IV - usar o voto de qualidade;

    V - promover a distribuição dos assuntos ou processos pelos Membros;

    VI - convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;

    VII - encaminhar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Consultivo, conforme o caso, as deliberações do Conselho Fiscal;

    VIII - solicitar ao Presidente do Instituto as providências necessárias ao bom funcionamento ao Conselho Fiscal;

    IX - submeter, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal incumbe substituir os respectivos Presidentes em suas faltas e impedimentos.

    TÍTULO III

Do Pessoal

    Art. 22. O Quadro de Pessoal do I.N.I.C. será aprovado ou modificado por decreto executivo.

    Art. 23. O preenchimento dos cargos do Quadro do I.N.I.C. será feito na forma da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo o Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954.

    Art. 24. Os cargos do Quadro de Pessoal a que se refere êste Regulamento serão providos por:

    I - Nomeação;

    II - Promoção;

    III - Transferência;

    IV - Reintegração;

    V - Readmissão;

    VI - Aproveitamento; e

    VII - Reversão.

    Parágrafo Único. - A nomeação para cargo de carreira será feita sempre na classe inicial.

    Art. 25. As nomeações ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas de provas e títulos, nos têrmos do Regulamento aprovado pelo o Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

    Parágrafo Único - Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos considerados em comissão, de acôrdo com as normas legais vigentes.

    Art. 26. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:

    I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;

    II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso.

    § 1º - O disposto neste art. não se aplica aos cargos em comissão.

    § 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço no Instituto e não ao cargo.

    Art. 27. O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária, no caso de extinção do cargo ou no de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

    Art. 28. Além do vencimento correspondente ao padrão do cargo que exercer, o funcionário poderá perceber as seguintes vantagens:

    I - Ajuda de custo;

    II - Diárias;

    III - Auxílio para diferença de caixa;

    IV - Salário-família;

    V - Gratificações;

    a) de função;

    b) pela a prestação de serviços extraordinário;

    c) pela representação de gabinete;

    d) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

    e) pela a execução de trabalho de natureza especial com o risco de vida ou saúde;

    f) pela a execução de trabalho técnico ou científico;

    g) por serviço ou estudo no estrangeiro;

    h) pela a participação em órgão de deliberação coletiva;

    i) pelo o exercício do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso ou de encargo de auxiliar de professor em curso legalmente instituído; e

    j) adicional por tempo de serviço.

    Parágrafo Único - No pagamento do vencimento e na concessão das vantagens previstas neste artigo serão observadas as normas que vigorarem para os funcionários públicos civis da União.

    Art. 29. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

    I - Casamento;

    II - Falecimento de cônjuge pais, filhos ou irmão;

    Art. 30. As formas de provimento discriminadas no art. 23 e, bem assim, a posse, a fiança, o exercício, a remoção, a substituição, o tempo de serviço, as férias, as licenças, o direito de petição, a disponibilidade, a aposentadoria e o regime disciplinar serão regulados em instruções expedidas pela a Diretoria Executiva, observados os princípios da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectivos regulamentos, assim como as normas estabelecidas neste Regulamento e na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954.

    Parágrafo Único - É obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargos ou funções em que houver responsabilidade pela a guarda de valores ou de materiais.

    Art. 31. Além do funcionários, poderá haver no Instituto pessoal extranumerário das categorias de contratado mensalista e tarefeiro.

    § 1º - A Tabela de Mensalista e o regime de retribuição de contratados e de tarefeiros serão aprovados pelo o Presidente da República.

    § 2º - A admissão de contratado só poderá ocorrer para o desempenho de função de reconhecidamente técnica ou científica e de natureza transitória, sem correspondente no quadro ou Tabela do Instituto.

    § 3º - Aos extranumerários a que se refere este art. aplica-se, no que couber, a legislação do pessoal correspondente no Serviço Público Federal.

    Art. 32. O Presidente, os Diretores, os Membros do Conselho Consultivo e os do Conselho Fiscal, bem como quaisquer servidores do I.N.I.C. não poderão ser associados, diretores ou empregados de emprêsa que mantenha o contrato com o Instituto ou mesmo esteja vinculada por interesses financeiros.

    Art. 33. A posse dos servidores será dada:

    I - do Presidente, Diretor Técnico e Diretor Tesoureiro, pelo Ministro da Agricultura;

    II - a dos ocupantes dos cargos em comissão, pelo Presidente do Instituto;

    III - a dos ocupantes de funções gratificadas, pelo Diretor respectivo;

    IV - e a dos demais servidores, pelo chefe superior do órgão de pessoal do I.N.I.C.

    Parágrafo Único - Os membros do Conselho Consultivo e o do Conselho Fiscal tomarão posse perante o Presidente do I.N.I.C.

    TÍTULO IV

Da Administração Financeira

CAPÍTULO I

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

    Art. 34 Constituem o patrimônio do I.N.I.C.:

    I - os bens móveis e imóveis e os direitos pertencentes à união e para o Instituto transferidos na forma do art 7º da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954;

    II - os bens móveis e imóveis que, posteriormente, vierem a ser por êle adquiridos;

    III - direitos que, por qualquer título, lhe venham a ser outorgados;

    IV - doações e legados;

    V - saldos financeiros transferidos para a conta patrimonial.

    Art. 35. Além da dotação orçamentária prevista no art 6º da Lei número 2.163, de 5 de janeiro de 1954, o I.N.I.C. terá as seguintes fontes de receita:

    I - pagamentos devidos pela ocupação ou aquisição dos seus lotes, seja qual fôr o título;

    II - juros de mora, taxas e emolumentos;

    III - juros compensatórios de depósitos e operações de financiamento;

    IV - rendas decorrentes da exploração de seus serviços agrícolas e industriais;

    V - arrecadação proveniente do Sêlo de Imigração;

    VI - recursos orçamentários que lhe venham a ser destinados.

CAPÍTULO II

Do Regime Orçamentário

    Art. 36. O orçamento do Instituto será aprovado por decreto do Presidente da República, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano.

    Art. 37. A proposta orçamentária deverá distinguir o orçamento de custeio do de inversões.

    Art. 38. O exame da proposta orçamentária do I.N.I.C. poderá ser feito ao mesmo tempo pelo Conselho Consultivo e pelo Conselho Fiscal sôbre vias distintas apresentadas pelo Presidente.

    Art. 39. O ano financeiro coincide com o ano civil, podendo, entretanto, as despesas com aplicações recuperáveis ser programadas para mais de um exercício.

    Art. 40. Fica instituído o Fundo de Colonização, cujos recursos serão destinados ao desenvolvimento das colônias agrícolas existentes ou na fundação de novas, dentro dos programas previamente aprovados pelo Conselho Consultivo.

    Parágrafo Único. O fundo a que se refere este art. será constituído por 10% (dez por cento) da receita ordinária do Instituto.

CAPÍTULO III

Das operações

    Art. 41. São condições básicas para a concessão de qualquer financiamento ou garantia:

    I - que o estudo econômico financeiro da operação demonstre a conveniência e viabilidade do empreendimento, bem como a segurança do embôlso;

    II - que resulte favorável o exame técnico do projeto a ser financiado;

    III - que fique demonstrada a idoneidade dos proponentes ou interessados.

    Art. 42. Os prazos de amortização e resgate das operações serão fixados de acôrdo com a natureza e finalidade das mesmas, observado a rentabilidade do empreendimento.

    Parágrafo Único. - Salvo autorização expressa do Presidente da República, nenhuma operação poderá ter prazo superior a 20 (vinte) anos.

    Art. 43. A aquisição de terras será precedida do estudo cuidadoso das possibilidades da respectiva exploração econômica, mediante a autorização da Diretoria Executiva.

    TÍTULO V

Da Colonização e da Imigração

    Art. 44. A concessão de lotes será somente a pessoas que que exerçam ou queiram, efetivamente, exercer a atividade de agricultor ou criador, ou instalar indústria rural de beneficiamento, segundo condições a serem fixadas, entre elas a da residência obrigatória do concessionário, no lote, com a sua família.

    Parágrafo Único. - A concessão, posse e domínio de qualquer lote decorrerão do contrato de promessa de venda, nêle determinado o preço para cada caso, de acôrdo com a avaliação feita na forma das instruções respectivas.

    Art. 45. O I.N.I.C. não fará concessões gratuitas de terra de seu patrimônio, mas estabelecerá base módicas para o preço de alienção, que deverá ser amortizado dentro do prazo máximo de vinte anos, previstas penalidades para os atrasos eventuais.

    Parágrafo Único. Excetuam-se as concessões justificadas, a entidades oficiais ou particulares, para fins de construção de escolas, igrejas, hospitais e praças de esporte.

    Art. 46. O I.N.I.C. poderá financiar atividades das cooperativas, mediantes adiantamentos correspondente à produtividade dos respectivos colonos e ao salário dos seus servidores, ajustando bases módicas para seu ressarcimento.

    Art. 47. Os créditos e financiamentos, outorgados pelo I.N.I.C. a colonos localizados em suas unidades, serão concedidos por intermédio das suas respectivas cooperativas.

    Parágrafo único. Para êsse fim, anualmente, cada colônia agrícola sujeita ao I.N.I.C, elaborará seu plano de financiamentos das atividades dos colonos, tendo em consideração a capacidade normal de solvência e produtividade de cada um, plano êsse que deverá ser submetido à aprovação da Diretoria.

    Art. 48. O limite para financiamento às entidades privadas de imigração e colonização, credenciadas junto ao I.N.I.C., será fixado em cada caso pela Diretoria, em face do exame dos seus planos de trabalho observadas as condições dos Arts. 29 e 30 deste Regulamento.

    Art. 49. Nas colônias administradas pelo I.N.I.C. a responsabilidade pela assistência aos colonos e pela conservação das vias de transporte persistirá até que os colonos sejam reconhecidos como tendo adquirido independência econômica, podendo, entrentanto, transferir-se gradualmente a responsabilidade I.N.I.C. a entidades públicas ou particulares, conforme o caso, pelas escolas, hospitais, estradas e serviços públicos como energia, luz, água, esgôto e transportes.

    Art. 50. Aos programas de colonização a cargo do I.N.I.C. procederá sempre minucioso planejamento através do qual se articulem os mesmos, aproveitando-os ao máximo, com as migrações vindas do exterior ou de outras regiões do País.

    Art. 51. Os programas de colonização devem compreender medidas com o duplo objetivo de assegurar a fixação dos colonos à terra, através do acesso à pequena propriedade, e de facilitar a assimilação dos alienígenas e de seus descendentes.

    Art. 52. A assimilação do imigrantes deverá visar à sua integração no ambiente cultural brasileiro, através especialmente, do conhecimento da língua vernácula e da adaptação aos costumes e usos nacionais, sem prejuízo dos valores culturais de que seja portador e cuja aceitação não perturbe os fundamentos tradicionais da formação social brasileira.

    Art. 53. O poder público e as pessoa jurídicas ou físicas de direito privado poderão promover a imigração dirigida, adotando os meios necessários para a introdução, transporte, hospedagem e localização dos imigrantes, na forma das instruções e planos aprovados pelo I.N.I.C.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

    Art. 54. O Ministério da Agricultura prestará toda a assistência e cooperação necessária, que possam ser oferecidas por seus órgãos e serviços relacionados com as finalidades do I.N.I.C.

    Art. 55. As deliberações do I.N.I.C. que possam afetar, direta ou indiretamente, as relações do Brasil com países estrangeiros, as conveniências políticas do Govêrno brasileiro ou a segurança nacional, deverão ser precedidas de consultas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao da Justiça e Negócios Interiores, ou à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, veiculadas pelo Presidente.

    Art. 56. As resoluções do I.N.I.C. executáveis no exterior serão transmitidas às Missões diplomáticas e Repartições Consulares brasileiras, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 57. O I.N.I.C. manterá um serviço de colocação de mão de obra especializada, a fim de atender às necessidades da indústria, em colaboração com as associações de classes interessadas.

    Art. 58. A direção técnica e administrativa das colônias agrícolas oficiais é privativa de profissional agrônomo, diplomado pelas escolas oficiais ou reconhecidas do país.

    Art. 59. Quando se refere a "colônias agrícolas", o presente Regulamento não exclui de sua compreensão os núcleos coloniais e agroindustriais.

    Art. 60. Os vencimentos do cargo de Presidente corresponderão ao simbolo CC-1 e os dos cargos de Diretor ao símbolo CC-2.

    Art. 61. Os Membros do Conselho Consultivo perceberão uma gratificação mensal de CR$3.000,00 (três mil cruzeiros) e os do Conselho Fiscal a de CR$2.000,00 (dois mil cruzeiros).

    TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 62. O Presidente do I.N.I.C., no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Regulamento, apresentará a proposta de organização dos servios administrativos do Instituto e do respectivo Quadro de Pessoal, a ser submetida à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Agricultura.

    Art. 63. Tendo em vista o disposto nº § 2º do art. 14 da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, o preenchimento das cargos e funções do Quadro e Tabela prevista nêste Regulamento obedecerá à seguinte orientação.

    I - Enquanto não forem aproveitado todos os servidores do extinto Conselho de Imigração e Colonização não poderá haver provimento e preenchimento no Quadro e Tabela acima referidos;

    II - Os servidores dos extintos Departamento Nacional de Imigração, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e da Divisão de Terras e Colonização, do Ministério da Agricultura, terão o prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação dêste Regulamento, para declarar a opção a que se refere o § 2º art. 14 da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954.

    Art. 64. Os servidores a que alude o item II do artigo anterior só poderão ser aproveitados em cargos ou funções correspondentes aos que integravam nos Quadros ou Tabelas dos Ministérios da Agricultura e do Trabalho, Indústria e Comércio, na data da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, não podendo em nenhuma hipótese, ocorrer reclassficações e melhorias automáticas.

    Art. 65. O aproveitamento a que alude êste Regulamento, em relação à situação jurídica dos servidores por ele atingidos, será considerado como transferência "ex-offício" no interesse da Administração.

    Art. 66. No corrente exercício, o pagamento de vencimentos, salários e vantagens do pessoal permanente extranumerário aproveitados pelo I.N.I.C., continuará sendo feito pelos respectivos Ministérios.

    Art. 67. Nos têrmos do parágrafo primeiro do art. 14 da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro 1954, as dotações consignadas na lei orçamentária vigente à conta das Verbas 2, 3 e 4, dos órgãos extintos pela mencionada Lei, serão depositadas no Banco do Brasil, em conta do I.N.I.C.

    Parágrafo único. Das dotações consignadas englobadamente, na Lei orçamentária vigente, Verbas 2, 3 e 4 do Ministério da Agricultura, aos respectivos Departamentos de Administração, serão destacadas as parcelas destinadas ao Departamento Nacional de Imigração e à Divisão de Terras e Colonização e depositadas no Banco do Brasil na mesma conta.

    Art. 68. Dentro de 30 dias, contados da posse da Diretoria, esta designado comissões incumbidas do recebimento e incorporação ao I.N.I.C. do acervo das repartições extintas, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954.

    Art. 69. Será feito, no mais breve tempo possível, o exame da situação econômica e jurídica dos colonos localizados em unidades da extinta Divisão de Terras e Colonização, para o efeito de sua adaptação às normas reguladoras do I.N.I.C.

    Art. 70. A Diretoria Executiva no prazo de seis (6) meses, promoverá a elaboração de um anteprojeto de consolidação das leis de imigração e colonização.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1954.- João Cleofas

 



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1954, Página 9257 (Publicação Original)