Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.380, DE 27 DE OUTUBRO DE 1953 - Publicação Original

DECRETO Nº 34.380, DE 27 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sobre os documentos comprobatórios de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º São considerados como prova de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares: 

      a) certificado de reservista; 
      b) certificado de Isenção do Serviço Militar; 
      c) certificado de alistamento militar, a partir dos dezessete anos até completar vinte anos de idade, ressalvados os casos de brasileiros por apção, e dos que estiverem no exterior, cujos limites de idades são respectivamente 25 anos e 30 anos, satisfeitas as exigências de adiamento de incorporação, se fôr o caso; 
      d) certidão passada pelos Centros de Preparação dos Oficiais da Reserva (C.P.O.R.), cujo curso tenha concluído com aproveitamento; 
      e) certificado de curso de comando de pelotão (ou Seção) fornecido consoante disposições regulamentares dos C.P.O.R., se fôr o caso; 
      f) certificado de matrícula nos cursos de formação de oficiais da ativa ou da reserva das Fôrças Armadas, apenas no ano em que for expedido; 
      g) carta patente para oficial da ativa, da reserva, reformado e honorário das Fôrças Armadas, ou suas reservas; 
      h) carta patente para oficial da antiga Guarda Nacional; 
      i) certificado de situação militar, documento fornecido, pelo Diretor do Pessoal da Aeronáutica ou pelos Comandos das Zonas Aéreas, aos reservistas que, por qualquer eventualidade, perdem ou inutilizam os seus certificados; 
      j) atestado fornecido pelo Serviço da Reserva Naval ou pelo Departamento de Recrutamento, Reserva Naval e Inatividade, da Diretoria do Pessoal da Marinha, de que o seu portador prestou serviços à Marinha e está quite com o Serviço Militar; 
      l) portaria de nomeação de Guarda Marinha da Reserva da Marinha; 
      m) atestado passado pelo respectivo comandante para as praças da ativa do Exército e praças correspondentes na Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; 
      n) atestado passado pelo Serviço Militar de Recrutamento para os matriculados nos Tiros de Guerra, apenas no ano em que fôr expedido; 
      o) provisão de reforma para as praças reformadas.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Thales de Azevedo Villas Bôas
Nero Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1953, Página 18844 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 917 Vol. 8 (Publicação Original)