Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.330, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953 - Republicação
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DECRETO Nº 34.330, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953
Regulamenta a Lei n° 1.821, de 12 de março de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º É permitida a
matrícula na primeira série do curso clássico ou do científico, dos cursos
técnicos comerciais, industriais e agrícolas, mediante conveniente adaptação,
aos estudantes que tenham concluído um dos seguintes cursos:
a) ginasial;
b) comercial
básico;
c)
industrial básico;
d) de mestria
agrícola;
e)
normal regional, ou de nível correspondente;
f) de formação de
oficiais pelas polícias militares das unidades federadas;
g) de seminários.
§ 1º
Devem ser oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno Federal os cursos referidos nas
alíneas a, b, c, e d, e mantidos ou reconhecidos por govêrno estadual o de que
trata a alínea e.
§ 2º A prova de conclusão dos
cursos comerciais básico, industrial básico, agrícola, normal regional e de
formação de oficiais das polícias militares deverá ser feita mediante:
a) diploma, certificado
ou certidão de conclusão de curso;
b) documento que
comprove a duração do curso por um período mínimo de quatro anos, ou de cinco
anos, nos casos de cursos de formação de oficiais de polícia militar;
c) currículo de nível
médio, de que constem, pelo menos, seis disciplinas do curso ginasial.
§ 3º
Em todos os casos previstos neste artigo, o diploma, certificado ou certidão
deverão estar acompanhado de histórico escolar, devidamente autenticado.
Art.
2º Será exigida dos candidatos à matrícula:
a) no curso colegial, a
prestação de exames de português, francês, ou inglês e matemática, quando essas
disciplinas não tiverem sido estudadas ou o tiverem sido por tempo inferior ao
previsto na Lei Orgânica do Ensino Secundário;
b) nos curso técnicos de
ensino comercial, a prestação de exames de português, francês ou inglês, e
matemática, quando essas disciplinas não tiverem sido estudadas, ou o tiverem
sido por tempo inferior ao previsto na legislação de Ensino Comercial, além das
provas que se fizerem necessárias por fôrça do disposto no artigo 21, parágrafo
único, da Lei citada;
c) nos cursos técnicos
de ensino industrial ou agrícola, a prestação de exames vestibulares de
português, matemática, ciências físicas e naturais e desenho.
Parágrafo único. Os candidatos à matrícula na primeira
série do curso clássico estarão sujeitos, ainda, a exames de latim, caso não
tenham estudado essa disciplina no curso de que procedam.
Art.
3º Será permitida a transferência de um para outro dos seguintes cursos -
ginasial, comercial básico, industrial básico, de iniciação agrícola e de
seminário ao aluno que houver terminado a primeira ou a segunda série de
qualquer deles.
§ 1º A transferência sòmente
se efetivará mediante exames de adaptação nas disciplinas que não figurarem no
curso de origem.
§ 2º Não serão exigidos
exames de adaptação de trabalhos manuais, economia doméstica e canto orfeônico.
§
3º A transferência para os cursos industriais dependerá do aproveitamento
revelado pelo candidato no estágio de adaptação nas disciplinas de cultura
técnica.
Art. 4º Os exames de
adaptação referidos nos artigos anteriores serão realizados, no decorrer do
primeiro período letivo, perante o estabelecimento em que o candidato pretender
ingresso, permitida a matrícula condicional até a realização dos exames.
§ 1º
Em caso de reprovação, será noventa dias depois permitida a prestação de novos
exames.
§ 2º Os exames de estágio de
adaptação a que se refere o § 3º do artigo anterior poderão efetuar-se no
decorrer do ano letivo, até à realização dos exames finais.
Art.
5º Além dos habilitados em curso colegial poderão inscrever-se em exames
vestibulares ou concursos de habilitação:
a) aos cursos de
Faculdade de Ciências Econômicas, aos de Faculdade de Direito, aos de Geografia
e História, e Ciências Sociais de Faculdade de Filosofia, e de Jornalismo, os
candidatos que houverem concluído os cursos técnicos de ensino comercial, com
duração mínima de três anos;
b) às Escolas de
Engenharia, de Química Industrial e de Arquitetura e aos cursos de Matemática,
Física, Química e Desenho de Faculdade de Filosofia, os candidatos que houverem
concluído os cursos técnicos de ensino industrial;
c) às Escolas de
Engenharia, de Agronomia e Veterinária e aos cursos de Física, Química, História
Natural e Ciências Naturais de Faculdade de Filosofia, os candidatos que
houverem concluído os cursos técnicos de ensino agrícola;
d) aos cursos de
Pedagogia, Letras Néo-Latinas, Letras Anglo-Germânicas e Pedagogia de Faculdade
de Filosofia, os candidatos que houverem concluído o segundo ciclo do curso
normal, nos têrmos da Lei número 1.759, de 12 de dezembro de 1952;
e) aos cursos de
Faculdade de Direito e aos de Filosofia, Letras Clássicas, Letras Néo-Latinas,
Letras anglo-Germânicas e Pedagogia de Faculdade de Filosofia, os candidatos que
houverem concluído curso de Seminário com a duração mínima de sete
anos;
f) à
seção de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, os candidatos que houverem
concluído o curso pedagógico, além do curso técnico, ambos de ensino industrial;
Art. 6º Os estudantes a que se refere o artigo
anterior poderão candidatar-se a concurso de habilitação ou exame vestibular a
qualquer curso superior desde que satisfaçam uma das seguintes
exigências:
a)
tenham estudado, em nível de segundo ciclo, durante dois anos no mínimo,
português, uma língua viva estrangeira e ainda três das seguintes disciplinas:
latim, grego, francês, inglês, história geral e do Brasil, geografia geral e do
Brasil, matemática, física, química, história natural, desenho e
filosofia;
b)
apresentem certificado de aprovação em exames realizados em ensino secundário
federal, ou equiparado, de tantas disciplinas referidas na alínea anterior,
quantas bastem para completar cinco, incluídas obrigatòriamente entre elas
português e francês ou inglês.
Parágrafo único. O certificado de aprovação em exames
complementares de cinco disciplinas será sempre exigido dos candidatos
procedentes do curso normal com duração inferior a sete anos.
Art.
7º Os estudantes que tenham concluído curso médio reconhecido, ou curso de
seminário, com duração inferior a sete anos, poderão, feita a devida adaptação,
completar êsse período em curso clássico ou científico.
Art.
8º O Ministério da Educação e Cultura expedirá as instruções
complementares, necessárias à execução do presente decreto.
Art.
9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GÉTULIO VARGAS
Antônio Balbino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1953, Página 18590 (Republicação)