Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.330, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953 - Publicação Original
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DECRETO Nº 34.330, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953
Regulamenta a Lei n° 1.821, de 12 de março de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º É permitida a matrícula na primeira série do curso clássico ou do científico, dos cursos técnicos comerciais, industriais e agrícolas, mediante conveniente adaptação, aos estudantes que tenham concluído um dos seguintes cursos:
a) ginasial;
b) comercial básico;
c) industrial básico;
d) de mestria agrícola;
e) normal regional, ou de nível correspondente;
f) de formação de oficiais pelas polícias militares das unidades federadas;
g) de seminários.
§ 1º Devem ser oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno Federal os cursos referidos nas alíneas a, b, c, e d, e mantidos ou reconhecidos por govêrno estadual o de que trata a alínea e.
§ 2º A prova de conclusão dos cursos comerciais básico, industrial básico, agrícola, normal regional e de formação de oficiais das polícias militares deverá ser feita mediante:
a) diploma, certificado ou certidão de conclusão de curso;
b) documento que comprove a duração do curso por um período mínimo de quatro anos, ou de cinco anos, nos casos de cursos de formação de oficiais de polícia militar;
c) currículo de nível médio, de que constem, pelo menos, seis disciplinas do curso ginasial.
§ 3º Em todos os casos previstos neste artigo, o diploma, certificado ou certidão deverão estar acompanhado de histórico escolar, devidamente autenticado.
Art. 2º Será exigida dos candidatos à matrícula:
a) no curso colegial, a prestação de exames de português, francês, ou inglês e matemática, quando essas disciplinas não tiverem sido estudadas ou o tiverem sido por tempo inferior ao previsto na Lei Orgânica do Ensino Secundário;
b) nos curso técnicos de ensino comercial, a prestação de exames de português, francês ou inglês, e matemática, quando essas disciplinas não tiverem sido estudadas, ou o tiverem sido por tempo inferior ao previsto na legislação de Ensino Comercial, além das provas que se fizerem necessárias por fôrça do disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei citada;
c) nos cursos técnicos de ensino industrial ou agrícola, a prestação de exames vestibulares de português, matemática, ciências físicas e naturais e desenho.
Parágrafo único. Os candidatos à matrícula na primeira série do curso clássico estarão sujeitos, ainda, a exames de latim, caso não tenham estudado essa disciplina no curso de que procedam.
Art. 3º Será permitida a transferência de um para outro dos seguintes cursos - ginasial, comercial básico, industrial básico, de iniciação agrícola e de seminário ao aluno que houver terminado a primeira ou a segunda série de qualquer deles.
§ 1º A transferência sòmente se efetivará mediante exames de adaptação nas disciplinas que não figurarem no curso de origem.
§ 2º Não serão exigidos exames de adaptação de trabalhos manuais, economia doméstica e canto orfeônico.
§ 3º A transferência para os cursos industriais dependerá do aproveitamento revelado pelo candidato no estágio de adaptação nas disciplinas de cultura técnica.
Art. 4º Os exames de adaptação referidos nos artigos anteriores serão realizados, no decorrer do primeiro período letivo, perante o estabelecimento em que o candidato pretender ingresso, permitida a matrícula condicional até a realização dos exames.
§ 1º Em caso de reprovação, será noventa dias depois permitida a prestação de novos exames.
§ 2º Os exames de estágio de adaptação a que se refere o § 3º do artigo anterior poderão efetuar-se no decorrer do ano letivo, até à realização dos exames finais.
Art. 5º Além dos habilitados em curso colegial poderão inscrever-se em exames vestibulares ou concursos de habilitação:
a) aos cursos de Faculdade de Ciências Econômicas, aos de Faculdade de Direito, aos de Geografia e História, e Ciências Sociais de Faculdade de Filosofia, e de Jornalismo, os candidatos que houverem concluído os cursos técnicos de ensino comercial, com duração mínima de três anos;
b) às Escolas de Engenharia, de Química Industrial e de Arquitetura e aos cursos de Matemática, Física, Química e Desenho de Faculdade de Filosofia, os candidatos que houverem concluído os cursos técnicos de ensino industrial;
c) às Escolas de Engenharia, de Agronomia e Veterinária e aos cursos de Física, Química, História Natural e Ciências Naturais de Faculdade de Filosofia, os candidatos que houverem concluído os cursos técnicos de ensino agrícola;
d) aos cursos de Pedagogia, Letras Néo-Latinas, Letras Anglo-Germânicas e Pedagogia de Faculdade de Filosofia, os candidatos que houverem concluído o segundo ciclo do curso normal, nos têrmos da Lei número 1.759, de 12 de dezembro de 1952;
e) aos cursos de Faculdade de Direito e aos de Filosofia, Letras Clássicas, Letras Néo-Latinas, Letras anglo-Germânicas e Pedagogia de Faculdade de Filosofia, os candidatos que houverem concluído curso de Seminário com a duração mínima de sete anos;
f) à seção de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, os candidatos que houverem concluído o curso pedagógico, além do curso técnico, ambos de ensino industrial;
Art. 6º Os estudantes a que se refere o artigo anterior poderão candidatar-se a concurso de habilitação ou exame vestibular a qualquer curso superior desde que satisfaçam uma das seguintes exigências:
a) tenham estudado, em nível de segundo ciclo, durante dois anos no mínimo, português, uma língua viva estrangeira e ainda três das seguintes disciplinas: latim, grego, francês, inglês, história geral e do Brasil, geografia geral e do Brasil, matemática, física, química, história natural, desenho e filosofia;
b) apresentem certificado de aprovação em exames realizados em ensino secundário federal, ou equiparado, de tantas disciplinas referidas na alínea anterior, quantas bastem para completar cinco, incluídas obrigatòriamente entre elas português e francês ou inglês.
Parágrafo único. O certificado de aprovação em exames complementares de cinco disciplinas será sempre exigido dos candidatos procedentes do curso normal com duração inferior a sete anos.
Art. 7º Os estudantes que tenham concluído curso médio reconhecido, ou curso de seminário, com duração inferior a sete anos, poderão, feita a devida adaptação, completar êsse período em curso clássico ou científico.
Art. 8º O Ministério da Educação e Cultura expedirá as instruções complementares, necessárias à execução do presente decreto.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GÉTULIO VARGAS
Antônio Balbino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1953, Página 18360 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 781 Vol. 8 (Publicação Original)