Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.389, DE 9 DE MARÇO DE 1953 - Publicação Original

DECRETO Nº 32.389, DE 9 DE MARÇO DE 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO a necessidade de unificar a legislação esparsa atinente a pensões militares, decreta a seguinte:

Consolidação das Disposições Referentes a Pensões Militares

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º São pensões militares o montepio, o meio-sôldo e a pensão especial, (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 107).

    Art. 2º É permitida, sem quaisquer limites, a percepção conjunta de pensões civis ou militares e a percepção cumulativa de pensões com vencimentos, remuneração ou salários, provimentos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma, (Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946, art. 3º).

    Art. 3º Prescrevem em cinco anos todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio meio-sôldo e ao montepio, (Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 192, art. 2º).

    Art. 4º As pensões militares não respondem pelas dívidas do "de cujus", mas apenas pelas contraídas pelo herdeiros, já no gôzo da pensão. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 111, parágrafo único).

    TÍTULO I
Das Pensões Militares

Capítulo I
Do Montepio

Seção I
Disposições Especiais

    Art. 5º Montepio é a pensão igual a quinze vêzes a cota mensal de contribuição (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 5º; Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946, art. 3º e Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 1º).

    Art. 6º O montepio é devido em caso de morte do contribuinte, mas o oficial da ativa que perde pôsto e patente e a praça expulsa, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, que fique relacionada como vista, serão reputados falecidos, tendo dos seus herdeiros direito á pensão. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 111).

    Art. 7º O oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos e a praça com mais de 30 (trinta) anos serão considerados reformados, para efeito de montepio, na data do falecimento. (Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, art. 18).

    Parágrafo único. O suboficial que falecer com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço será considerado reformado no pôsto de 2º Tenente, na data do falecimento. (Decreto número 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º).

Seção II
Dos Contribuintes

    Art. 8º São contribuintes obrigatórios do montepio, nas Fôrças Armadas, sejam da ativa, da reserva remunerada ou reformados:

    I - os oficiais de tôdas as armas, serviços e classe anexas. (Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 2º; Lei nº 288, de 6 de agôsto de 1895; Lei nº 523, de 25 de novembro de 1898, art. 1º; Decreto-lei 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º; e Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, art. 11).

    II - os aspirantes a oficial. (Decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941, art. 75);

    III - os guardas-marinha e suboficiais. (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º e Decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941, art. 75);

    IV - os subtenentes. (Decreto nº 23.347, de 13 de novembro de 1933, art. 28 e Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

    V - os sargentos (Lei nº 5.167 -A, de 1º de janeiro de 1927, art. 5º e Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

    VI - os músicos militares. (Decreto-lei nº 7.565, de 21 de maio de 1945, art. 1º e Decreto-lei nº 20.268, de 24 de dezembro de 1945, art. 1º);

    VII - os cabos, soldados, marimheiros e taifeiros com mais de dois anos de serviço. (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 28, § 2º).

    Art. 9º Além dos referidos no artigo anterior, são contribuintes do montepio militar:

    I - o pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e do Território do Acre e do Corpo de Bombeiros (Lei nº 429, de 29 de abril de 1937, art. 1º e Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 2º);

    II - os ministros do Superior Tribunal Militar, autores, representantes do Ministério Público e escrivães da Justiça Militar, nomeados até 2 de dezembro de 1938. (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, nº 925, art. 400 -Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951);

    III - os professores civis do Exército, com honras de militares e os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, que optaram pela continuação como contribuintes de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.167, de 1º de abril de 1941. (Decreto nº 23.794, de 23 de abril de 1934, art. 3º, Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934, art. 67, § 7º; Decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937, arts. 14 e 15 e Decreto-lei nº 196 de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

    IV - os escriturários do Q. P. do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente do mesmo Ministério e que já eram contribuintes do montepio militar.( Decreto número 24.632, de 1º de julho de 1932, art. 12, § 4º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º, e Decreto-lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, artigo único);

    V - os funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de carta-patente de oficial honorário e os funcionários do Ministério da Marinha, possuidores de honras militares. (Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, art. 1º e Decreto-lei nº 1.803, de 24 de novembro de 1939, artigo único);

    VI - os práticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai. (Decreto nº 23.855, de 8 de março de 1934, art. 29);

    VII - os práticos de farmácia da Marinha, nomeados de conformidade como regulamento anexo ao Decreto nº 7.203, de 3 de dezembero de 1908 (Decreto nº 21.927, de 10 de outubro de 1932, art. 1º);

    VIII - os demais funcionários civis com honras ou graduações militares, admitidos a contribuir para o montepio por lei especial. (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

    IX - os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, convocados durante o estado de guerra, que permaneçam convocados para o serviço ativo, com direito a transferência para a reserva remunerada, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (Lei número 1.196, de 9 de setembro de 1950, art. 1º).

    Art. 10. Os oficiais demissionários, a pedido, os escreventes, subtenentes, suboficiais e sargentos licenciados ou excluídos com mais de 5 (cinco) anos de contribuição, poderão, desde que fiquem relacionados como reservistas continuar a contribuir para o montepio. (Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 11; Decreto-lei número 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º e Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939,art. 6º).

Seção III
Da contribuição

    Art. 11. O direito ao montepio fica condicionado ao pagamento mínimo de 13 contribuições em cada pôsto ou graduação, sendo facultado aos herdeiros recolher as cotas que faltarem, quando o contribuinte haja falecido sem completar o pagamento daquele número (Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 34, Decreto nº 885, de 17 de junho de 1892, art. 4º e Decreto nº 1.054, de 20 de setembro de 1892, art. 4º).

    Art. 12. As contribuições são normalmente feitas por desconto em fôlha, na repartição pagadora por onde o contribuinte recebe os vencimentos ou promover os seus herdeiros a pensão.

    Parágrafo único. Encontrando-se o contribuinte em serviço estranho ao Ministério de origem e por êle não perceba vencimentos, deverá recolher a contribuição á repartição competente do referido Ministério .( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 4º).

    Art. 13. Os militares contribuem para o montepio com as cotas previstas na tabela anexa ao Decreto nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946, majoradas proporcionalmente ás percentagens do aumento de vencimentos resultantes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29).

    Parágrafo único. A contribuição dos cabos, soldados, marinheiros das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, corresponde a um dia do respectivo sôldo, (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 2º).

    Art. 14. Os militares da reserva e reformados contribuem com um dia de sôldo que percebem na inatividade, salvo se, quando em atividade, tenham adquirido direito a contribuir na forma do artigo anterior. (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º, § 2º e Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951, art. 290, § 1º).

    Parágrafo único. Os professores militares do Exército, do Magistério Superior da Marinha e os Oficiais da Reserva Ativa, embora considerados transferidos para a Reserva, contribuem com os militares em atividade. (Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, art. 3º § 3º.; Decreto-lei nº 4.532, de 30 de julho de 1943, art. 3º § 3º e Decreto-lei nº 2.173, de 6 de maio de 1940, art. 19, § 2º).

    Art. 15. Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem para o montepio como se efetivos fossem no pôsto da graduação. (Decreto número 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 3º de Lei nº 1.338, de 31 de janeiro de 1951, art. 2º).

    Art. 16. Os contribuintes civis do montepio militar contribuem com a importância mensal igual a 2/3 (dois têrços) de um dia de vencimentos. (Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946, art. 1º).

    Art. 17. Os beneficiários do montepio ficam sujeitos ao pagamento de um a contribuição igual á metade da que era devida pelo contribuinte sendo tal pagamento, no caso de pluralidade de herdeiros, rateado proporcionalmente entre êles. Decreto número 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 15 e 16; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 4º e Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946. Art. 2º).

    Art. Os oficiais da ativa que contarem mais de 40 (quarenta) anos de serviço contribuirão, caso requeiram, para o montepio de dois postos acima ao da respectiva patente (Decreto-lei nº 1.179, de 31 de março de 1939, art. 1º).

    § 1º Igual benefício poderão requerer os oficiais transferidos para a inatividade posteriormente á vigência da Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1938, mas ficarão sujeitos a pagamento de 13 cotas relativas ao pôsto intermediário e das cotas do montepio que pretendem, contadas do mês seguinte á sua transferência para a inatividade. (Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, art. 17, e Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929 art. 85).

    § 2º Ao oficial transferido compulsòriamente para a reserve remunerada, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, art. 62, será permitido contribuir para o montepio de acôrdo com o sôldo correspondente ao segundo pôsto que se seguir ao da respectiva patente, qualquer que seja o seu tempo de serviço, desde que requeira e realize o pagamento das contribuições relativas àquele segundo pôsto (Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, art. 64, parágrafo único).

    Art. 19. Os oficiais da ativa com mais de 30 (trinta) anos de serviço que atingirem o nº 1 da respectiva escala, contribuem obrigatòriamente para o montepio do pôsto imediato. (Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944, art. 1º).

    Art. 20. A contribuição do suboficial que se reformar no pôsto de 2º Tenente com mais de 40 (quarenta)anos de serviço, será a do pôsto de 1º Tenente. (Decreto número 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º).

    Art. 21. Os 1ºs sargentos reformados por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, mal de Hansen, paralisia e cegueira deverão contribuir, obrigatòriamente, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço na data de sua reforma, para o montepio de 2º Tenente Decreto-lei nº 4.967, de 18 de novembro de 1942, art. 1º).

    Art. 22. Aos militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas e que nesta situação permaneçam além de cinco anos, será permitido contribuir para o montepio dos postos ou graduações imediatamente superiores, de acôrdo com as disposições a respeito para o pessoal da ativa, desde que tenham 30 (trinta) ou 40 (quarenta) anos de serviço, contados pela reunião dos dois períodos de atividade. (Lei número 421, de 7 de outubro de 1948. Art. 4º).

Capítulo II
DO MEIO-SÔLDO

    Art. 23. Meio-sôldo é a pensão de vida aos herdeiros para a inatividade, concedida em função do pôsto atingido pelo oficial e do seu tempo de serviço. (Lei de 6 de novembro de 19827, arts. 1º e 2º Decreto número 475, de 11 de junho de 1890, art. 1º: Decreto nº 1.232-E, de 31 de dezembro de 1890, art. 1º do Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, art. 11).

    Art. 24. A pensão a que se refere o artigo anterior é relativa ao pôsto e igual à metade do sôldo estabelecido na lei nº 1.473, de 9 de janeiro de 1906. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 1º e Lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910 e Decreto-lei nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946,art. 2º).

    § 1º Só o oficial com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço deixa o meio-soldo de seu pôsto, na base fixada no presente artigo, pois se ainda não tiver atingido aquêle tempo de serviço, ao falecer, a pensão será igual a metade de tantas vigésimas quintas partes do sôldo quantos forem os anos de serviço. (Lei nº 648, de 18 de agôsto de 1852, Lei nº 1.220, de 20 de julho de 1864, art. 8º e Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 1º).

    § 2º Em caso de algum será a pensão de meio-sôldo inferior a 1/3 (um terço) da importância do meio-sôldo normal, fixado neste artigo. (Lei nº 6 de novembro de 1827, art. 3º).

    Art. 25 O oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço deixará o meio-sôldo do pôsto imediatamente superior àquele em que faleceu. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º).

    Art. 26. O suboficial que se reformar no pôsto de 2º Tenente, contendo mais de 40 (quarenta) anos de serviço, deixará a seus herdeiros o meio-sôldo do pôsto de 1º Tenente. (Decreto nº 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º, § 2º).

    Parágrafo único. O substancial que falecer contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço será considerado reformado no pôsto de 2º Tenente, na data de seu falecimento. (Decreto nº 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º).

    Art. 27. O meio-sôldo fica totalmente perdido para os herdeiros do oficial que se demite ou é demitido. (Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 8º).

Capítulo III
Da pensão especial

    Art. 28. A pensão especial, que substitue o meio-sôldo e o montepio, é devida aos herdeiros dos militares falecidos em virtude de acidente em serviço ou moléstia nêle adquirida, na defesa da ordem, das instituições e do regime, em campanha ou em conseqüência de agressão inimiga. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, arts. 107 e 110).

    Art. 29. A pensão especial será igual aos vencimentos do pôsto ou graduação militar, quando êste se falecer em conseqüência de:

    a) ferimentos ou moléstia adquiridos em campanha, ou na defesa da ordem constituída ou das Instituições. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 1º); e

    b) naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo. (Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 2º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 2º).

    Art. 30. A pensão especial será igual ao sôldo do pôsto ou graduação imediatamente superior ao que possuia o militar, quando êste falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º).

    Parágrafo único. A pensão a que se refere o presente artigo será deferida também aos herdeiros dos militares que forem promovidos "post-mortem" em virtude de ação altamente meritória, devidamente justificada. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º, parágrafo único.)

    Art. 31. Para os efeitos de concessão de pensão especial os aspirantes a oficial são equiparados a 2os. Tenentes. ( Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 7º; Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 1º; Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 5º).

    Art. 32. No caso de promoção "post mortem", a pensão especial será concedida tendo-se em consideração o pôsto ou graduação atingido pelo militar, com a promoção. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 1º e 2º Decreto-lei número 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 2º; Decreto-lei 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 2º).

    Parágrafo único. Os efeitos da promoção do "post mortem" conta-se da data do Decreto, inclusive quanto ao valor das pensões, que são calculadas de acôrdo com a tabela de vencimentos vigente na data da publicação do respectivo Decreto, portaria ou ato regulamentar dessa promoção. (Decreto nº 19.715, de 19 de fevereiro de 1951, art. 1º, § 2; Decreto nº 20.982, de 20 de janeiro de 1932, de 23 de agôsto de 1945, art. 1º).

TÍTULO II
Dos beneficiários

    Art. 33. São beneficiários da pensão militar. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º; Decreto número 1.232-E, de 31 de dezembro de 1890, art. 1º; Decreto nº 1.382, de 27 de abril de 1893, art. 1º; Decreto número 846, de 10 de janeiro de 1902, art. 1º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 8º; Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 5º; Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 8º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º; Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 8º; Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, art. 1º e Lei nº 1.161, de 22 de julho de 1950, art. 1º):

    I -a viúva;

    II -os filhos, exclusive os maiores, do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    III -os netos, órfãos de pais e mãe;

    IV -as mães viúvas ou solteiras, bem como as desquitadas, desde que, por ocasião da morte do "de cujus" já viviam efetiuvamente separadas;

    V -as irmãs germanas e consaguíneas, solteiras, viúvas ou detuitas, e os irmãos varões solteiros, menores de 18 anos, ou absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo "de cujus".

    § 1º São excluídas do benefício as viúvas desquitadas, quando no respectivo processo, foram consideradas cônjuge culpado, bem como as separadas do marido, independentemente de desquite, desde que provada sua conduta irregular. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 2º e Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 21).

    § 2º Não são contemplados como beneficiários do meio- sôldo os filhos adotivos e os beneficiários de que trata o ítem V dêste artigo.

    § 3º A incapacidade do ítem II, a orfandade do ítem III e a viuvês o ítem IV, produzirão o efeito que lhes é atribuído ainda que se se verifiquem após a morte do militar. (Lei 458 de 29 de outubro de 1948, art. 2º)

    § 4º Não perderá a pensão em cujo gôzo se achar a irmã que venha a contrair núpcias. (Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 27).

    Art. 34. A mãe, embora casada, porém de parcos recursos, viúva, desquitada ou solteira, bem como os irmãos menores, ou incapazes, germanos consaguíneos do militar morto em serviço., serão considerados seus herdeiros para efeito da percepção da pensão especial a que se refere op Decreto -lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, respeitada a precedência estabelecida por lei e assegurada a reversão os casos ocorridos nos últimos cinco anos, contados da data da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, sem direito à percepção dos atrasados. (Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, art. 343).

    Art. 35. As pensões são concedidas tendo-se em vista a precedência na ordem de sucessão indicada no art. 33. Sempre que houver um herdeiro único na ordem preferêncial, ser-lhe à adjudicada integralmente a pensão; havendo mais de um herdeiro, na mesma ordem, será a pensão igualmente repartida entre os beneficiários. (Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890. Art. 19); lei número 632, de 6 de novembro de 1899 e Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, art. 1º).

    Art. 36. Se o contribuinte deixa viúva e filhos que não sejam desta, a metade da pensão caberá à viúva e a outra será dividida, em partes iguais, pelos filhos.

    § 1º Se houver também filhos do contribuinte com a viúva, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando -se à metade da viúva as cotas partes de seus filhos.

    § 2º Por morte da viúva, a totalidade da pensão será distribuída com igualdade entre os filhos do contribuinte. (Lei nº 632, de 6 de novembro de 1899, art. 4º).

    Art. 37. Se, por qualquer motivo, a pessoa ou pessoas da ordem de beneficiários a que couber a prioridade da pensão, deixarem de se habilitar, e vierem a falecer sem habilitação e gôzo da pensão, poderão a ela habilitar-se os beneficiários da ordem imediata. (Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 20).

    TÍTULO III
Da reversão e da perda da pensão

    Art. 38. Reversão é a passagem da pensão, ou de parte dela de um primeiro beneficiário para outro. (Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, art. 16).

    Parágrafo único. Dá -se a reversão quando a viúva perde a pensão em conseqüência de casamento ou má conduta, ou falece o beneficiário habilitado.

    Art. 39. Perde a pensão, integralmente a viúva que tiver má conduta ou casar com civil. A que casar com militar perderá igualmente o meio-sôldo, mas, quanto ao montepio perderá apenas a metade da pensão em favôr dos beneficiários que lhe sucedem; se porém, inesxistirem outros beneficiários conservará tôda a pensão. (Decreto 695, de 28 de agôsto de 1890, arts 22 e 23; Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, Art. 2º, § 2º e Decreto-lei número 8.958, de 28 de janeiro de 1946, artigo 1º).

    Art. 40. A reversão da pensão dar -se á (Decreto nº 473, de 11 de junho de 1890; Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890; Lei 4.793, de 7 de janeiro de 1924; Lei nº 5.465, de 9 de fevereiro de 1928 e Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946):

    I -da viúva que falecer, tiver má conduta ou casar, em favor dos filhos nas condições do ítem II, do art. 33, observado o disposto no art. 36:

    II -do filho do contribuinte que falecer no gôzo da pensão e não for interdito ou inválido e das filhas que falecerem, quando forem os primeiros herdeiros da pensão, em favor de seus irmãos;

    III -da viúva, quando não houver filhos do militar, ou dêstes, quando falecer, em favor da mãe do militar, nas condiçoes do ítem IV do art. 33;

    IV -da mãe do militar, para as irmâs do mesmo, nas condições do ítem V do art. 33.

    TÍTULO IV
Da habilitação

Capítulo I
DO PEDIDO DO PROCESSAMENTO

    Art. 41. Inicia- se o processo com o requerimento do interessado pedindo a pensão militar a que tem direito, dirigido à autoridade competente que, no Exército é o Chefe da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas ou o Chefe do Estabelecimento de Finanças da Regiões Militares, na Marinha e na Aeronáutica, o Diretor Geral de Intendência, (Decreto -lei nº 8.512, de 29 de outubro de 1945, art. 6º; Decreto número 32.275, de 13 de fevereiro de 1953, art. 2º, letra c e Decreto número 25.832, de 12 de novembro de 1948, art. 9º).

    Parágrafo único. O requerimento deverá ser entregue, diretamente, na repartição que vai apreciar o pedido ou em qualquer repartição subordinada à mesma, que providenciará seu encaminhamento com urgência.

    Art. 42 O requerimento será instruído com a certidão de óbito e, no caso de tratar-se de militar da reserva ou reformado, com a respectiva carta-patente ou provisão de reforma, conforme se trate de oficial ou praça.

    § 1º Na habilitação de beneficiário militar morto em combate ou naufrágio, ou considerado prisioneiro desaparecido ou extraviado, será a certidão de óbito suprida pela publicação oficial da morte, prisão desaparecimento ou extravio. (Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942,

    Art. 6º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 7º).

    § 2º A carta-patente pode ser suprida por Decreto ou título de nomeação e, em qualquer caso, o documento necessário pode ser substituído por cópia autêntica do mesmo.

    § 3º No caso de ser o pedido firmado por procurador, curador ou tutor, necessária se faz a juntada do documento que prove a qualidade da requerente.

    Art. 43. A documentação necessária à habilitação fica isenta de sêlo a que se refere o art. 84, nota 2, da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942; (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 4º).

    Parágrafo único. Ìgualmente isento de sêlo é o requerimento pedindo a pensão militar. (Art. 90, nota "b" , da tabela anexada ao Decreto-lei número 4.655, de 3 de setembro de 1942).

    Art. 44. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários de praças vitimadas por naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo. (Decreto-lei nº 5.479, de 12 de maio de 1943, art. 1º).

    Parágrafo único. As justificações, documentos e certidões a que se alude neste artigo deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituídas de valôr para qualquer outro efeito. (Decreto-lei nº 5.479, de 12 de maio de 1943, art. 1º, parágrafo único).

    Art. 45. A administração providenciará no sentido de ser o processo instruído com a declaração de herdeiros do "de cujus"; o cômputo de tempo de serviço ou resumo de assentamentos, conforme se trata de oficial ou praça da ativa; e a informação relativa aos descontos do contribuinte para o montepio.

    § 1º No caso de inexistir a declaração de herdeiros, ou de ser ela inexata, será o interessado convidado a apresentar a justificação de herdeiros.

    § 2º Se existir a declaração de herdeiros, mas incompleta, não há necessidade de justificação, devendo apenas o habilitando, para comprovar seu direito, juntar as certidões de registro público e atos judiciais exigíveis em cada caso.

    § 3º Quando se tratar de pensão especial, a Administração promoverá, apenas, a juntada da declaração de herdeiros, dispensados os demais elementos referidos neste artigo.

    Art. 46. Os documentos necessários às habilitações, declarações de herdeiros e justificações deverão ser apresentados, com as firmas reconhecidas, em original, certidão ou foto-cópia, esta devidamente conferida.

    Parágrafo único. Não serão aceitas, como prova documental, as atetações graciosas e públicas formas. (Decreto nº 3.607, de 10 de fevereiro de 1866, art. 5º).

Capítulo II
DOS TÍTULOS E DO PAGAMENTO DE PENSÃO

    Art. 47. Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido, para cada beneficiário título de pensão provisória, em 4 vias, das quais a 1ª e 2ª continuarão no processo, para serem apostiladas pela Diretoria de Despêsa Pública, a 3ª constituirá documento da repartição expedidora e a 4ª via será destinada ao órgão pegador da pensão provisória.

    Art. 48. O título de pensão provisória contará:

    I - nº de ordem;

    II - indicação da autoridade pela qual é expedido;

    III - nome, pôsto ou graduação, tempo de serviço e data de falecimento do militar;

    IV - nome e grau de parentesco do beneficiário, bem como a data de seu nascimento, quando tratar-se de menor;

    V - valôr da pensão e data a partir da qual é devida;

    VI - referência aos dispositivos do presente decreto, ou lei não consolidada, que fundamentem a concessão;

    VII - data e local da expedição do título; e

    VIII - assinatura da autoridade.

    § 1º Haverá um título para cada espécie de pensão.

    § 2º No caso de não ser o "de cujus" militar, o nº III do artigo deverá referir-se ao nome e cargo do contribuinte.

    Art. 49. A autoridade que reconhecer o direito à percepção da pensão provisória ordenará, imediatamente, a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º, § 1º).

    Art. 50. Expedido o título, será o processo remetido à Auditoria competente que, depois de examinar sua exatidão, envia-lo-á feita a relação de herdeiros, à Diretoria de Despesa Pública.

    Art. 51. O título de pensão provisória será transformado em definitivo, mediante apostila de Diretoria de Despesa Pública. (Decreto-lei número 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º).

    Parágrafo único. Se a Diretoria de Despêsa Pública julgar indevida a concessão ou que esta não foi deferida de acôrdo com a lei, fará, mediante apostila no título, a retificação que julgar acertada e, antes de encaminhar o processo ao Tribunal de Contas, quando för o caso, devolvê-lo-á à repartição de origem, para que a autoridade suspenda ou retifique o pagamento da pensão provisória.

    Art. 52. O julgamento da legalidade de concessão da pensão militar, pelo Tribunal de Contas, implica, automàticamente, o registro da despesa correspondente, cuja classificação constará, desde logo, do respectivo processo de habilitação. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 1º).

    Art. 53. Ordenado o registro da despêsa, a Diretoria de Despesa Pública requisitará, do Ministério em que o beneficiário foi habilitado, a guia respectiva, a fim de passar a efetuar o pagamento da pensão.

    Parágrafo único. A Diretoria de Despêsa Pública providenciará de modo que, por motivo de transferência de pensionista e conseqüente abertura de nova fôlha, não se interrompa o pagamento mensal da pensão. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º, § 2º).

Capítulo III
DAS DECLACAÇÕES DE HERDEIROS E JUSTIFICAÇÕES

    Art. 54. Todo contribuinte do montepio militar é obrigado a fazer sua "declaração de herdeiros" que, salvo prova em contrário, servirá para qualificação dos beneficiários à pensão. (Decreto nº 471, de 1º de agôsto de 1891, art. 1º, § 5º).

    Parágrafo único. Deve constar na declaração, além da filiação do declarante, os nomes da espôsa, filhos, netos, irmãs e irmãos menores, bem como a data do casamento do declarante, e qualquer alteração posterior no seu estado civil, a data do nascimento dos filhos, netos, irmãos menores irmãs e o estado civil desses.

    Art. 55. - As declarações serão do próprio punho ou datilografadas sem emendas ou rasuras, testemunhadas por dois contribuintes do mesmo pôsto ou superior e, ma falta dêsses, será a assinatura do declarante reconhecida pelo tabelião ou pelo cônsul, se fôr no estrangeiro.

    Parágrafo único. Na impossibilidade de poder o contribuinte assinar a declaração, poderá fazê-lo em tabelião, na presença de duas testemunhas.

    Art. 56. A declaração será entregue ao comandante, diretor ou chefe a que estiver o contribuinte subordinado, acompanha das certidões de registro civil que comprovem o grau de parentesco dos beneficiários com preferência à pensão, bem como as certidões de óbito que excluam beneficiários que deveria ter preferência à mesma.

    Art. 57. O comandante diretor ou chefe a que estiver subordinado o contribuinte encaminhará à autoridade competente a declaração apresentada, após certificar em continuação à mesma quais os documentos que lhe foram apresentados, fazendo referência ao cartório, livro e nº de ordem dos documentos, que serão restituídos ao interessado.

    Parágrafo único. Sendo declarante o próprio comandante, diretor ou chefe, a certidão será passada pela autoridade que o substitua.

    Art. 58. As ocorrências que se forem dando na família do contribuinte, posteriores à primeira declaração, serão comunicadas pelos próprios, obedecendo em tudo o mesmo processo exigido para a declaração inicial, inclusive apresentação de documentos, quando a ocorrência importar em criação de direito para novo beneficiário.

    Art. 59. As deficiências decorrentes de falta da apresentação de documentos ou de certidão incompleta da autoridade, poderá ser suprida, a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade superior.

    Parágrafo único. Se, por ocasião da habilitação, estiver incompleta, ainda, a declaração de herdeiros, será exigida a apresentação dos documentos necessários, que ficarão fazendo parte do processo.

    Art. 60. No caso de falta de declaração de herdeiros, ou declaração inexata, será exigida justificação judicial, com audiência de duas testemunhas e presença do representante do Ministério Público, para a apreciação do direito do beneficiário, devendo a justificação ser instruída, ainda, com os documentos do registro civil que definam o direito do justificante.

    Art. 61. As justificações de herdeiros serão processadas nas Auditorias Militares da residência do justificante; se, nesta, não houver Auditoria, será a justificação feita no Juízo da Vara de Fazenda ou no Juízo comum, caso na localidade, também, não houver Juíz dos Feitos da Fazenda. (Decreto-lei 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 101; Decreto 2.484, de 14 de novembro de 1911, art. 4º e Decreto-lei nº 6, de 16 de novembro de 1937, art. 18).

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 62. A pensão dos militares que faleceram na última guerra é regulada pelos Decretos-leis 8.794, de 23 de janeiro de 1946; 9.878, de 16 de setembro de 1946; Leis 458, de 28 de outubro de 1948 e 1027, de 30 de dezembro de 1949.

    Art. 63. A pensão vitalícia concedida a viúvas e filhas dos veteranos do Paraguai e Uruguai não está sujeita às normas da presente consolidação e regula-se pelos Decreto-lei 1.544, de 25 de agôsto de 1939; Lei 488, de 15 de novembro de 1948, artigo 30; Lei 628, de 21 de fevereiro de 1949; Leis 1.031, de 30 de dezembro de 1949; 1.169, de 7 de agôsto de 1950 e Decreto 30.900, de 24 de maio de 1952 e Instruções de 7 de agôsto de 1952 (D.O. de 25-8-1952).

    Art. 64. O militar considerado desaparecido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até trinta dias, conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar. (Lei 1316, de 20 de janeiro de 1951, art. 26).

    Art. 65. O militar considerado extraviado após trinta dias do desaparecimento ocorrido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até o prazo de seis meses, contados na data do desaparecimento, conserva o direito aos vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar. (Lei 1.316, de 20 de janeiro de 1951, art. 27).

    § 1º Findo o prazo de seis mêses de que trata o presente artigo, far-se-á a habilitação dos herdeiros à herança militar pela forma prevista em lei (Lei 1.316, de 20 de janeiro de 1951 art. 27, § 1º).

    § 2º Na hipótese do reaparecimento do militar extraviado após o prazo de seis mêses, caber-lhe-á o pagamento dos vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, a partir do dia imediato ao término daquele prazo, devendo, porém, ser deduzida a importância que, a título de herança militar tenha sido paga aos seus herdeiros. (Lei 1.316, de 20 de janeiro de 1951).

    Art. 66. O militar, quando oficialmente considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros na forma estabelecida na legislação do montepio militar, enquanto perdurar tal situação. (Lei 1.316 de 20 de janeiro de 1951, art. 28).

    Art. 67. Os Ministérios interessados expedirão instruções relativas ao perfeito cumprimento da presente Consolidação, de acôrdo com a organização peculiar a cada um dêles.

    Art. 68. O processo para a habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente. (Lei 5.465, de 9 de fevereiro de 1928, art. 7º).

    Art. 69. A partir da publicação da presente Consolidação as declarações de herdeiros bem com os aditamentos deverão observar rigorosamente as normas contidas nos artigos 54 e 58.

    Art. 70. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados todos os decretos, regulamentos instruções, avisos e demais atos executivos cuja matéria esteja regulada nesta Consolidação.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Thales de Azevedo Villas Bôas
Horácio Láfer
Nero Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1953, Página 4355 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 289 Vol. 2 (Publicação Original)