Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.617, DE 17 DE OUTUBRO DE 1954 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 31.617, DE 17 DE OUTUBRO DE 1954
Outorga à Prefeitura Municipal de Baependi concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda dágua existente no ribeirão das Furnas, distrito e município de Baependi, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos da art. 150 do Código de Água (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934), decreta:
Art. 1.º É outorgada à Prefeitura Municipal de Baependi concessão para aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no ribeirão da Furnas, localidade denominada Fazendinha, distrito de Baependi, município de igual nome, Estado de Minas Gerais, respeitando os direitos de terceiros.
§ 1.º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura, da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2.º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia nos municípios de Baependi e Cruzilia.
Art. 2.º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código da Águas, artigo 162), dentro de trinta (30) dias, contatos da data em que fôr publicado o despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, Executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4.º O capital a remunerar será o efetivamento investido nas instalações da concessionária, em fundo de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5.º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6.º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou imposta por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7.º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1.º A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2.º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data da publicação dêste decreto.
Art. 9.º O presente decreto entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1952; 131.º da Independência e 64.º República.
GETULIO VARGAS
João Cleojas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1954, Página 14441 (Publicação Original)