Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.574, DE 9 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 31.574, DE 9 DE OUTUBRO DE 1952
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Pinto da Silva a lavrar mica no município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Pinto da Silva a lavrar mica em terrenos situados no distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e cinco hectares (65 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e setenta metros (770m), no rumo verdadeiro cinqüenta e sete graus e trinta e quatro minutos noroeste (57º 34' NW); da confluência dos Córregos da Onça e Escondido e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), dezesseis graus e trinta e quatro minutos noroeste (16º 34' NW); cento e oitenta e quatro graus e trinta e quatro minutos noroeste (184º 34' NW); noventa metros e vinte e cinco centímetros (90,25m), oito graus e vinte e quatro minutos noroeste (8º 24' NW); trezentos e quinze metros (315m), setenta e três graus e vinte e seis minutos nordeste (73º 26' NE); quinhentos e noventa e quatro metros (594m), vinte e sete graus e trinta e quatro minutos sudoeste (27º 34' SE); seiscentos e oitenta e oito metros (688m), sessenta e dois graus e vinte e seis minutos nordeste (62º 26' NE); setecentos e sessenta metros (760m), dezesseis graus trinta e quatro minutos sudeste (16º 34' SE); mil trezentos e vinte e cinco metros (1.325m), oitenta e seis graus trinta e quatro minutos noroeste (86º 34' NW); trezentos metros (300m), setenta e três graus vinte e seis minutos nordeste (73º 26' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 36 de Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e trezentos cruzeiros (Cr$1.300,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1952, Página 16189 (Publicação Original)