Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.186, DE 25 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original

DECRETO Nº 31.186, DE 25 DE JULHO DE 1952

Altera a redação do artigo 50 e seus parágrafos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto n° 28.703, de 2 de outubro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Artigo 1º O artigo 50 e seus parágrafos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950, passam avigorar com seguinte redação:

     "Artigo 50 - Os especialistas que forem considerados incapazes, fisicamente, para o exercício de sua especialidade, sem, entretanto, ficarem inválidos para o serviço da Armada, passarão a exercer as funções que sua habilitação e condições físicas o permitirem.

     § 1º - Esses especialistas serão transferidos para o Quadro Suplementar, e terão seu acesso regido pelo artigo 77.

     § 2º Os especialistas julgados incapazes, fisicamente, para qualquer subespecialidade exercerão únicamente as funções relativas à especialidade.

     Artigo 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1952


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 91 Vol. 6 (Publicação Original)