Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.132, DE 11 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original

DECRETO Nº 31.132, DE 11 DE JULHO DE 1952

Complementa disposições do Decreto n° 28.166, de 1 de julho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no art. 2º, item IV, do Decreto nº 28.166, de 1 de junho de 1950 a Companhia Paulista de Fôrça e Luz realizou e apresentou os necessários estudos preliminares para o aproveitamento progressivo do potencial hidráulica de trechos do Rio Grande ali previstos;

CONSIDERANDO que os levantamentos efetuados e os planos sôbre eles estabelecidos permitem identificar mais precisamente o trecho do rio, as caraterísticas do aproveitamento e a sequência das respectivas etapas;

DECRETA:

     Art. 1º A concessão outorgada pelo Decreto nº 28.166, de 1 de junho de 1950, à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, compreende os seguintes aproveitamentos e etapas de execução:

Primeira Etapa: Aproveitamento de Peixoto situado 24 km, a montante da foz do Rio Canôas, próximo ao lugar denominado Ponte dos Peixotos, entre o Município de Ibiraci distrito do mesmo nome e o Município de Sacramento, Distrito de Desemboque, Estado de Minas Gerais;

Segunda Etapa: Aproveitamento de Praia, situado 17km a montante da foz do Rio Canôas, entre os Municípios e distritos citados;

Terceira Etapa: Aproveitamento de Maribondo, situado nas cachoeiras de Maribondo, entre o Município de Guaraci, Distrito de Icem Estado de São Paulo e o Município de Frutal, Distrito do mesmo nome, Estado de Minas Gerais;

Quarta Etapa: Aproveitamento de Estreito, situado 10 km, a jusante da foz do Rio Canôas entre o Município de Pedregulho, Distrito do mesmo nome, Estado de São Paulo e o Município de Sacramento Distrito de Desemboque, Estado de Minas Gerais.

     § 1º Os aproveitamentos descritos incluem a acumulação de águas que fôr necessária na conformidade dos projetos aprovados pelo Ministro da Agricultura.

     § 2º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos serão determinadas as alturas de queda a aproveitar, as descargas de derivação e as potências.

     Art. 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz deverá apresentar dentro de seis meses o projeto definitivo e o orçamento das obras e instalações correspondentes à primeira etapa, iniciando-as e concluindo-as, sob pena de caducidade da concessão, no prazo que lhe fôr marcado pelo Ministro da Agricultura, que poderá outrossim, prorrogar o prazo de apresentação do projeto no caso de fôrça maior, devidamente justificado.

     Parágrafo único. A apresentação do projeto das etapas subsequentes, assim como a marcha e a ultimação dos trabalhos respectivos obedecerá ao mesmo regime de prazos, sob igual pena estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 3º O prazo de vigência da concessão, prescrito no art. 8º do Decreto nº 28.166, de 1 de junho de 1950 contar-se-á a partir da publicação do ato que a outorgou, o decreto citado.

     Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1952, Página 11146 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 36 Vol. 6 (Publicação Original)