Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.824, DE 27 DE JULHO DE 1951 - Publicação Original
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DECRETO Nº 29.824, DE 27 DE JULHO DE 1951
Aprova nova tabela para classificação e fiscalização da exportação de algodão e seus subprodutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a nova tabela que com êste baixa, assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para a classificação e fiscalização da exportação de algodão, seus subprodutos e resíduos.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas
NOVA TABELA PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DO ALGODÃO E SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS, APROVADA PELO DECRETO Nº 29.824, DE 27 DE JULHO DE 1951, EM VIRTUDE DE DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 334, DE 15 DE MARÇO DE 1938, DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5.739, DE 29 DE MAIO DE 1940, E, BEM ASSIM, DAS ESPECIFICAÇÕES APROVADAS PELO DECRETO Nº 27.170, DE 12 DE SETEMBRO DE 1949.
Art. 1º As despesas a que se refere o art. 23 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 6.186, de 28 de agôsto de 1940, e concernentes à classificação e fiscalização da exportação do algodão e de seus subprodutos e resíduos, para trabalhos realizados a requerimento ou solicitação de parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por quilo:
I - Classificação (artigo 80, inclusive emissão de certificado:
| Cr$ | ||
| A) | algodão em pluma ........................................................................................... | 0,030 |
| B) | algodão em caroço ......................................................................................... | 0,010 |
| C) | caroço de algodão .......................................................................................... | 0,002 |
| D) | linter e outros subprodutos e resíduos .............................................................. | 0,008 |
II - Reclassificação (artigo 39), inclusive emissão de certificado:
| A) | algodão em pluma ........................................................................................... | 0,015 |
| B) | algodão em caroço ......................................................................................... | 0,005 |
| C) | caroço de algodão ......................................................................................... | 0,002 |
| D) | linter e outros subprodutos e resíduos ............................................................. | 0,004 |
III - Arbitragem (parágrafo único do artigo 84):
| A) | algodão em pluma ............................................................................................. | 0,040 |
| B) | algodão em caroço .......................................................................................... | 0,015 |
| C) | caroço de algodão .......................................................................................... | 0,0035 |
| D) | linter e outros subprodutos e resíduos ............................................................ | 0,008 |
IV - Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do artigo 79:
| A) | algodão em pluma ............................................................................................. | 0,004 |
| B) | algodão em carôço ........................................................................................... | 0,002 |
| C) | caroço de algodão ............................................................................................ | 0,002 |
| D) | linter e outros subprodutos e resíduos ............................................................... | 0,003 |
V - Taxa de fiscalização da exportação (artigo 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado:
| A) | algodão em pluma ........................................................................................... | 0,010 |
| B) | linter e outros subprodutos e resíduos ............................................................ | 0,004 |
| VI - Análise de amostras em laboratório .................................................................... | 150,00 |
Art. 2º O fornecimento de cópias do padrão oficial de algodão e seus subprodutos e resíduos será feito de acôrdo com a tabela a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 27.170, de 12 de setembro de 1949.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1951.
João Cleofas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1951, Página 11283 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1951, Página 1 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 74 Vol. 6 (Publicação Original)