Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.616, DE 31 DE MAIO DE 1951 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 29.616, DE 31 DE MAIO DE 1951
Dispõe sôbre a Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintas e suprimidas na Tabela Única de Mensalistas (T.U.M.) do Ministério da Agricultura as funções constantes do Anexo I dêste Decreto, cujos ocupantes foram admitidos a título precário na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 5.175, de 7-1-43, e à data de sua admissão não mantinham qualquer relação de emprêgo com o serviço público federal.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo não serão consideradas as relações de emprêgo das quais tenha resultado acumulação de cargo e função, ou de duas destas.
Art. 2º Serão mantidas com os respectivos ocupantes até a realização de provas públicas de habilitação para o seu preenchimento e conseqüente inclusão na nova Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Agricultura, a ser oportunamente organizada, as funções constantes do Anexo II dêste Decreto.
§ 1º Realizadas as provas, os atuais ocupantes das funções a que se refere êste artigo, se não satisfazerem as condições de habilitação, serão dispensados, caso não tenham estabilidade no serviço público, e se a tiverem serão reclassificados em função de salários idênticos aos que percebiam quando da sua admissão na T.U.M. do Ministério da Agricultura.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, quanto à reclassificação, não se aplica às funções que estejam sendo exercidas, cumulativamente, com outra função de extranumerário ou com cargo público.
§ 3º Nas provas públicas de habilitação de que trata o presente artigo, dar-se-á, em cada caso, preferência para efeito de classificação e admissão aos atuais ocupantes da função, que forem considerados habilitados em igualdade de condições com outros candidatos.
Art. 3º O aproveitamento dos atuais ocupantes de função, que forem habilitados nas provas a que se refere o art. 2º, far-se-á na referência correspondente à ordem de classificação dos respectivos graus de habilitação, mas não impedirá em hipótese alguma o reexame e a correção das reclassificações de função, enquadramentos e melhorias de salário.
Parágrafo único. Os candidatos estranhos serão admitidos sòmente na referência inicial.
Art. 4º Fica restabelecida a série funcional de Agente, que será privativa do Serviço de Proteção aos Índios e cujas funções passarão a ser ocupadas pelos servidores constantes do Anexo III dêste Decreto.
Art. 5º As admissões na T.U.M. do Ministério da Agricultura feitas com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, para funções não incluídas no Anexo II dêste Decreto mas previstas na Circular D.F./53, de 18 de agôsto de 1942, serão reexaminadas pelo D.A.S.P., para o que o órgão de Pessoal daquele Ministério lhe remeterá os respectivos processos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar da data da publicação dêste Decreto.
Parágrafo único. Verificando-se ter havido irregularidade nessas admissões, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º dêste Decreto.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, e quarenta e cinco dias depois, nos Estados e Territórios, exceto no que se refere à parte final do art. 5º.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1951, Página 8459 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 91 Vol. 4 (Publicação Original)