Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.176, DE 2 DE JUNHO DE 1950 - Publicação Original

DECRETO Nº 28.176, DE 2 DE JUNHO DE 1950

Aprova o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição,

DECRETA:    

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, de que o art. 16 da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, e que acompanha o presente decreto, assinado pelos Ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores, da Marinha, da Guerra, da Fazenda e da Aeronáutica.

    Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 2 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Silvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira
Armando Trompowsky

 

REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DA CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE MILITAR

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

    Art. 1º As operações que o Clube Militar, através da sua Carteira Hipotecária e Imobiliária (C.H.I.), está autorizado a realizar, na conformidade da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, destinar-se-ão a proporcionar residências própria aos seus associados e obedecerão às modalidades e condições previstas neste Regulamento.

    Art. 2º Para consecução do seu objetivo, a Carteira poderá realizar as seguintes operações:

    a) receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;

    b) comprar e vender imóveis;

    c) construir residências e edifícios;

    d) encampar dívidas hipotecárias;

    e) administrar imóveis;

    f) aceitar depósitos de seus associados;

    g) praticar aos atos necessários à boa gestão dos seus negócios e outros compatíveis com a sua finalidade.

    Art. 3º Na concessão de financiamento a associado para aquisição ou construção de residência ou sub-rogação de dívida garantida por hipoteca, a Carteira visará possibilitar-lhe, atendidas as suas necessidade e iniciativa, a aquisição de residência própria, sob condições especiais de juros e de prazo de resgate.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

    Art. 4º Constituem recursos da Carteira:

    a) as contribuições dos associados, previstas no Regulamento das Carteira;

    b) a taxa de 3%, calculada sôbre o valor do financiamento, a que se refere a alínea b, do art. 9º da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950;

    c) os empréstimos e auxílios do Gôverno, em virtude de leis ou autorizações especiais;

    d) os depósitos dos associados, efetuados na conformidade do § 2º do art. 2º da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950;

    e) as receitas diversas, resultantes das operações que a Carteira realizar;

    f) as doações e as rendas eventuais.

    Art. 5º As sobras apuradas nos balanços da Carteira, depois de realizadas as amortizações, pagamentos de juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento, constituirão o capital próprio da instituição para a sua perenidade e maior desenvolvimento.

 

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE FINANCIAMENTOS

    Art. 6º As operações imobiliárias que a Carteira realizar com seus associados compreenderão os seguintes planos de financiamento:

    Plano I - Operações de iniciativa dos associados:

    Classe A - financiamento para aquisição de terreno e construção de moradia;

    Classe B - financiamento para construção de moradia em terreno do associado;

    Classe C - financiamento para aquisição de unidade residencial já construída;

    Classe D - financiamento para aquisição de terreno e construção de prédios seriados ou edifício de apartamentos;

    Classe E - financiamento para sub-rogação de dívida garantida por hipoteca para aquisição em construção de casa de moradia;

    Classe F - financiamento para aumento de empréstimo garantido por hipoteca, com a finalidade de remodelação ou ampliação de moradia já vinculada à Carteira.

    Plano II - Operações de iniciativa da Carteira:

    Classe G - financiamento para aquisição de moradia construída pela Carteira;

    Classe H - financiamento para aquisição de moradia adquirida pela Carteira, para a venda aos seus associados.

    Art. 7º A distribuição dos recursos será feita anualmente nos Planos I e II, atendidas as possibilidades de aplicação nestes planos e às necessidades dos associados.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO

    Art. 8º As operações básicas da Carteira serão realizadas:

    I - somente com os seus associados ou respectivos beneficiários que não possuam residência própria, não se compreendendo por esta agravada com dívida garantida por hipoteca e a cota parte em condomínio pró indiviso;

    II - exclusivamente para facilitar aos associados a obtenção de residência própria;

    III - com financiamento total ou parcial, obedecidos os seguintes limites:

    a) importância máxima de Cr$ 450.000,00.

    b) capacidade financeira do associado limitada a 40% dos seus vencimentos, de acôrdo com o parágrafo 1º do art. 50, da Lei nº 1.086, de 1950 de abril de 1950;

    c) valor da avaliação do imóvel.

    IV - mediante empréstimo hipotecário ou compromisso de compra e venda com o resgate da dívida ou pagamento do preço em prestações mensais sucessivas e constantes, compreendendo a amortização e os juros de 5-12 ao mês ou 5% ao ano dentro do prazo não excedente de 20 anos salvo o previsto no parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950;

    V - sob consignação em fôlha de pagamento;

    VI - mediante a instituição facultativa de um seguro de capital decrescente com ou sem período de carência sôbre a vida do associado, de modo que cubra o débito dêste na data do falecimento, ou mediante a instituição facultativa de um seguro de vida igual ao valor total ou parcial do financiamento preferencial do seguro.

    § 1º Por ocasião do falecimento do associado os beneficiários, caso não paguem o seu débito consignarão em fôlha de pensão ou pensões a que tiverem direito a prestação respectiva na forma prevista em lei:

    § 2º Podem ser associado da Carteira de acôrdo com os artigos 1º e 8º da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, os sócios efetivos do Clube Militar do Clube Naval e do Clube da Aeronáutica:

    § 3º São considerados beneficiários do associado, para o fim de habilitação ao financiamento pelo critério preferencial, os que a legislação define como tais para a percepção do montepio militar com os mesmos direitos de preferência nela estabelecidos.

    § 4º É vedado habilitar-se ao financiamento o beneficiário casado pelo regime da separação de bens, desde que o outro cônjuge seja proprietário de casa residencial.

    § 5º As despesas necessárias à aquisição da residência própria, inclusive as de impôsto de transmissão e taxa de fiscalização, poderão ser acrescidas, quando requeridas pelo associado, ao valor do financiamento observados os limites das alíneas a, b, e c do inciso III.

    § 6º Ao associado casado pelo regime da comunhão de bens será permitido adquirir em nome da mulher, se esta gozar de isenção de impostos, desde que a consignação seja feita por aquêle; e ambos não sejam proprietários.

    Art. 9º O associado promitente comprador de um imóvel residencial, só poderá obter financiamento da Carteira, quando êste imóvel fôr dado em garantia de operação que pretender realizar com a Carteira.

    Art. 10. Os financiamentos serão concedidos aos associados mediante os seguintes critérios:

    a) antigüidade - como tal considerada a antigüidade de inscrição apurado na conformidade com as normas constantes do Regulamento da Carteira;

    b) sorteio - a que concorrerão todos os associados inscritos e que não tenham sido ainda contemplados com financiamentos concedidos pela Carteira;

    c) preferencial de beneficiário ou de invalidez - tendo em vista atender aos beneficiários de associados falecidos ou a associados inválidos que não tenham sido contemplados com financiamentos da Carteira.

    d) preferencial de depósito - destinado a incentivar a realização de depósito em dinheiro na Carteira, a fim de possibilitar maior expansão de suas atividades nas condições previstas neste Regulamento, concedendo financiamento aos associados que tenham depositado na forma do artigo 2º da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, no mínimo 20% do financiamento pleiteado;

    e) preferencial de encampação de dívida hipotecária - com o fim de facilitar ao associado transferir para a Carteira a dívida garantida por hipoteca contraída para a aquisição ou construção da casa própria.

    § 1º Os depósitos feitos para habilitação pelo critério previsto na alínea d serão creditados aos associados, vencendo juros de 4% ao ano e, por ocasião da concessão do financiamento serão considerados como amortização parcial antecipada da dívida ou do prêço.

    § 2º Caso o associado desista de sua habilitação pelo critério referido, os depósitos poderão ser levantados após 12 meses da data de seu efetivação.

    § 3º A juízo exclusivo da Carteira e mediante prévia avaliação, poderá ser aceito, em lugar do depósito previsto na alínea d, terreno de propriedade do associado que se destinar à construção de moradia para o mesmo associado desde que o seu valor não seja inferior a 20% do financiamento pleiteado.

    § 4º É vedada a permuta de inscrição ou transferência de financiamento entre os associados.

 

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DOS FINANCIAMENTOS

    Art. 11. Os associados inscritos na Carteira serão classificados nos seguintes grupos para os efeitos de habilitação aos financiamentos a serem concedidos em cada plano:

    Grupo 1 - associados habilitados pelo critério de antigüidade;

    Grupo 2 - associados habilitados pelo critério de sorteio;

    Grupo 3 - beneficiários habilitados pelo critério preferencial de beneficiário;

    Grupo 4 - associados inválidos habilitados pelo critério preferencial de invalidez;

    Grupo 5 - associados habilitados pelo critério preferencial de depósito;

    Grupo 6 - associados habilitados pelo critério preferencial de sub-rogação de dívida garantida por hipoteca.

    § 1º - Será considerado inválido para fins de habilitação ao Grupo 4, o associado reformado por invalidez na forma da lei.

    § 2º - Nenhum associado poderá habilitar-se em mais de um dos grupos previstos neste artigo.

    Art. 12. Os recursos a serem aplicados em cada um dos planos, serão distribuídos pelos grupos de associados previstos no artigo 11, nas seguintes proporções:

    a) - Grupo 1 .....................................................................................................................50%

    b) - Grupo 2 .....................................................................................................................25%

    c) - Grupo 3 .......................................................................................................................5%

    d) - Grupo 4 .......................................................................................................................5%

    e) - Grupo 5 .......................................................................................................................8%

    f) - Grupo 6 ........................................................................................................................7%

    § 1º - A concessão dos financiamentos aos beneficiários de associados ou aos associados inválidos que se habilitarem nos grupos 3 e 4, será feita pela ordem de inscrição do associado falecido ou do associado inválido.

    § 2º - A concessão dos financiamentos aos associados habilitados nos Grupos 5 e 6, será feita na proporção de 50%, segundo o critério de antiguidade de inscrição, e 50% mediante sorteio entre os associados dos respectivos Grupos.

    § 3º - Os associados dos Grupos 5 e 6, que não tenham sido contemplados no exercício, terão preferência na distribuição dos recursos destinados aos respectivos grupos no exercício seguinte.

    Art. 13. Verificando-se saldo nos recursos destinados ao Grupo 6, será o mesmo acrescido aos recursos atribuídos ao Grupo 5.

    § 1º Havendo saldo no Grupo 5, após o acréscimo a que se refere êste artigo, o montante será atribuído aos Grupos 3 e 4 nesta ordem de prioridade.

    § 2º Os saldos dos grupos 3 e 4 serão atribuídos ao grupo 2.

    Art. 14. Anualmente, em sessão pública, a Carteira fará a habilitação dos associados e beneficiários pelos grupos referidos no art. 11, na conformidade com o disposto neste Regulamento e de acôrdo com o programa de aplicações nos diversos planos, elaborado pela Carteira para o exercício.

    § 1º A habilitação em cada grupo será feita dentro das dotações reservadas a cada plano, segundo os limites máximos de financiamento a que o associado ou beneficiário possa pretender observados os seus vencimentos, proventos ou pensão.

    Art. 15. A realização das operações dependerá de apresentação de proposta com os elementos previstos nos modelos fornecidos pela Carteira, conforme a classe em que se enquadrar a operação, sendo rejeitada de plano a que estiver omissa ou incompleta.

    § 1º O associado contenplado na distribuição dos financiamentos terá para apresentação da proposta o prazo de 90 a 150 dias contados da data do recebimento da notificação, que será feita pela via mais rápida e com recibo de volta.

    § 2º Os associados habilitados e que não tenham encaminhado à Carteira a proposta de operação dentro do período concedido para êsse fim terão prioridade dentro dos respectivos grupos, nas distribuições subseqüentes.

    § 3º Os associados habilitados pelo critério de sorteio e que não tenham encaminhado à Carteira a proposta de operação dentro do período concedido para êsse fim terão assegurada, com preferência, a habilitação nas distribuições subseqüentes dentro dos respectivos grupos.

    § 4º Com a proposta deverá apresentar o proponente:

    a) declaração, testemunhada por dois associados da Carteira e com as respectivas firmas reconhecidas, de não ser proprietário ou promitente-comprador de prédio algum, salvo o caso de encampação de dívida garantida por hipoteca ou o do artigo 9º;

    b) declaração de vencimentos, proventos ou pensões fornecida pela repartição pagadora e total discriminado das consignações que sôbre êles incidam.

    § 5º Qualquer declaração falsa incerta na proposta ou feita durante o seus processamento, ou a recusa de assinatura do contrato acarretará o cancelamento da operação, ficando o associado obrigado a indenizar a Carteira das despesas que houver motivado.

    Art. 16. À medida que os associados habilitados forem apresentando as respectivas propostas, será feito pela Carteira o reajustamento dos financiamentos de habilitação que se refere o parágrafo 1º do artigo 14 ficando a operação limitada ao valor autorizado pela Carteira que levará em consideração os limites previstos no inciso III, do art. 8º, ou importância solicitada pelo proponente, caso seja esta menor do que os limites supramencionados.

    § 1º No caso de sub-rogação da dívida garantida por hipoteca, o valor da operação não poderá exceder ao estado da dívida na data do contrato a ser lavrado com a Carteira.

    § 2º No caso de financiamento para aquisição de unidade residencial já construída (classe "C"), a operação autorizada poderá cobrir despesas de reparos ou de ampliação no imóvel, que o associado se proponha a realizar, desde que aquelas, acrescidas ao prêço de compra do imóvel não excedam aos limites referidos no inciso III do art. 8º.

    Art. 17. À proporção que forem feitos os reajustamentos a que se refere o art. 16 serão chamados associados, dentro dos respectivos grupos, para se habilitarem a financiamentos que serão concedidos até o montante dos saldos resultantes dêsses reajustamentos.

    § 1º Para os fins previstos neste artigo, no que se refere a habilitações pelo critério do sorteio, será feito, por ocasião da distribuição prevista no art. 14, o sorteio de uma lista suplementar de associados, que terão prioridade, de acôrdo com a ordem do sorteio para serem habilitados.

    § 2º Os associados constantes das listas suplementares referidos no parágrafo 1º, terão prioridade para habilitação no exercício subseqüente, dentro do respectivo grupo, caso não se tenham habilitado no exercício em que foram sorteados, classificados em seguida àquelas que, habilitados por sorteio, não hajam encaminhado as respectivas propostas.

    Art. 18. Só poderão concorrer à habilitação nos Grupos 5 e 6, os associados que tenham preenchido as condições exigidas para a classificação nestes grupos até 30 dias antes da data da distribuição a que se refere o art. 14.

    Art. 19. Só poderão concorrer à habilitação para os financiamentos, os associados inscritos na Carteira até 30 dias antes da data da sessão a que se refere o art. 14.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES

    Art. 20. As operações referidas no art. 6º serão realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda ou compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou empréstimo garantido por hipoteca.

    Art. 21. A prestação mensal compreenderá:

    a) cota de juros e amortização em total constante e discriminável conforme o estado da dívida;

    b) prêmio de seguro de capital decrescente sôbre a vida do associado, caso o mesmo haja optado por esta forma de garantia de liquidação da dívida ou do pagamento do prêço;

    c) prêmio de seguro contra o risco de fogo;

    d) cota relativa aos impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sôbre o imóvel e despesas de administração.

    Parágrafo único. Nos empréstimos garantidos por hipoteca, se houver insuficiência de vencimentos ou de proventos de inatividade ou pensão, poderá ser excluída da prestação mensal a critério da Carteira, o duodécimo da tributação fiscal, cujo pagamento o associado ficará obrigado a comprovar nas épocas oportunas.

    Art. 22. Os juros vencidos antes da data do início do prazo de amortização ou pagamento do preço serão cobrados mensalmente, à mesma taxa do financiamento, desde as respectivas entregas do capital.

    Parágrafo único. Os juros a que se refere êste artigo, poderão ser pagos em prestações mensais, a partir do início de pagamento da dívida, em prazo não superior a 36 meses, mediante prestação adicional que será calculada à taxa de 6% ao ano.

    Art. 23. Os prêmios dos seguros previstos no inciso VII do art. 8º, serão calculados de acôrdo com as tabelas que forem adotadas por instruções especiais baixadas pela Carteira.

    Art. 24. A cota de administração a ser incluída na prestação mensal será cobrada do associado na forma que fôr estabelecida no Regulamento da Carteira e se destina a cobrir as despesas com os serviços que esta presta ao associado no pagamento dos tributos e nos respectivos registros.

    Parágrafo único. Quando o duodécimo da tributação fiscal fôr excluído da prestação mensal, a taxa de administração será reduzida de 50% dos valores fixados pelo Regulamento.

    Art. 25. A taxa de fiscalização, devida nos casos de construção, reforma, ampliação ou obras de conservação, será de 2,5% sôbre o valor das obras apurado na perícia de avaliação, podendo o valor da mesma ser incluído no financiamento se o permitirem os limites previstos no inciso III do art. 8º.

    Art. 26. Ficam a cargo do associado tôdas as despesas acrescidas à aquisição do imóvel inclusive as dos impostos de transmissão, as quais poderão ser acrescidas ao valor do financiamento, cabendo ao associado pagar as que precederem à assinatura do contrato.

    Art. 27. Quando o valor da avaliação fôr inferior ao da operação e caiba ao associado responsabilizar-se pela diferença verificada, só será feito empréstimo garantido por hipoteca.

    Art. 28. Na apresentação da proposta, o associado arbitrará o valor do imóvel objeto da mesma para o fim de recolher a taxa de avaliação constante e da tabela abaixo:

    

Valor do Imóvel Taxa de Avaliação:  
  Cr$
Até Cr$100.000,00 .................................................................................................... 200,00
De Cr$100.000,00 a 250.000,00 ................................................................................ 300,00
De Cr$250.000,00 a 350.000,00 ................................................................................ 400,00
De Cr$350.000,00 a 450.000,00 ................................................................................ 500,00
Acima de Cr$450.000,00 ........................................................................................... 700,00

    § 1º Se após a avaliação da Carteira houver divergência entre o valor arbitrado pelo proponente e o fixado pelo perito avaliador, e, em conseqüência, modificação no valor da taxa de avaliação, será a diferença cobrada ou restituída ao associado.

    § 2º Realizada a avaliação, não será restituída a importância da respectiva taxa.

    Art. 29. Considerada viável a operação, em face da avaliação, caberá ao associado apresentar os documentos exigidos.

    Art. 30. Será cancelada a proposta do associado que chamado a satisfazer qualquer exigência, deixar de providenciá-la em prazos considerados pela carteira como suficientes.

    Parágrafo único. O cancelamento processar-se-á ad referendum do Conselho de Administração do Clube Militar.

    Art. 31. O imóvel adquirido ou financiado pela Carteira, destina-se precipuamente à residência da família do associado e quando esta por motivo de força maior, devidamente comprovada perante a Carteira não poder ocupá-lo o associado poderá alugá-lo mediante autorização desta ficando reservada à Carteira do direito de rescindir as locações já realizadas e que contrariem êste dispositivo regulamentar.

    Parágrafo único. Nenhum imóvel vinculado à Carteira será locado para instalações comerciais e assemelhados ou sublocados para quaisquer fins, salvo os edifícios de apartamentos construídos com instalações próprias.

    Art. 32. A Carteira fará o seguro contra os riscos de fogo de todos os imóveis que forem objeto de operações previstas no presente regulamento, enquanto os mesmos estiverem a ela vinculados por quantia nunca inferior aos valores aquisitivos correndo por conta dos associados interessados o pagamento dos respectivos prêmios, cuja importância constará, obrigatoriamente, da prestação a que se refere o art. 21.

    Parágrafo único. Ocorrido o sinistro parcial, ou total, do imóvel o valor da indenização que a Carteira venha a receber será aplicação na reconstrução ou restauração do que houver sido danificado reservando-se a Carteira o direito de rescindir o contrato:

    a) quando apurada a culpa do associado ou seus dependentes;

    b) se o associado, por qualquer motivo, se recusar a cobrir diferença verificada quando o valor das obras ultrapassar o da indenização recebida do segurador.

    Art. 33. O associado obriga-se a manter o imóvel objeto da operação com a carteira, em permanente estado de asseio, conservação e habilitalidade, executando, à sua custa os reparos necessários cabendo à Carteira fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e, se preciso realizar as obras indispensáveis levando as respectivas despesas à conta do associado para pagamento no prazo máximo de 3 anos, a juros de 1% ao mês.

    Parágrafo único. O associado obriga-se a permitir, a inspeção do imóvel pela Carteira sempre que esta julgar necessário.

    Art. 34. Até a terminação do resgate da dívida ou do pagamento do preço o associado não poderá sem o assentimento por escrito da Carteira, modificar a construção do respectivo imóvel prédio ou apartamento ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum.

    Parágrafo único. Ao associado cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.

    Art. 35. No caso de remodelação ou ampliação da casa de propriedade do associado ou da qual o mesmo seja promitente comprador ou aumento de empréstimo não poderá ultrapassar de cinqüenta por cento (50%) do valor do imóvel ou do financiamento já concedido pela Carteira.

    § 1º As propostas para os reforços de financiamento que se enquadrem nos casos a que se refere êste artigo só serão aceitas quando decorrida a terça parte do prazo do contrato inicial.

    § 2º Os reforços de financiamento serão concedidos com os fundos reservados anualmente para as sub-rogações de dívidas garantidas por hipoteca procedendo-se a habilitação na forma prevista neste Regulamento.

    Art. 36. O seguro de capital decrescente sobre a vida do associado a que se refere o inciso VII do art. 8º, tem por fim no caso de falecimento do associado, após o transcurso do período de carência, propiciar aos seus beneficiários redução no valor da mensalidade devida, ou remissão no caso do seguro abranger todo o valor da dívida.

    § 1º Se o associado falecer no período da carência do seguro, o contrato de financiamento subsistirá, sem o seguro de vida com os beneficiários do associado se êstes assim o requererem dentro de 60 dias do óbito, até o fim do prazo convencionado, procedidas as necessárias alterações; em caso contrário, o contrato será rescindido.

    § 2º É facultado aos beneficiários com direito ao recebimento da pensão ou pensões deixadas pelo associado, solicitar à Carteira a alteração do contrato de financiamento no sentido de que a liquidação do restante da dívida ou preço se faça mediante consignação da pensão ou pensões, na forma prevista em lei.

    § 3º Se na data do falecimento do associado fôr o seu débito superior ao estado normal da dívida, segundo o plano de amortização, será a diferença paga em prestações mensais de amortização e juros pelo cônjuge ou herdeiros do associado, no prazo que fôr convencionado; se inferior, será o excesso restituído.

    Art. 37 Quando o associado preferir instituir um seguro de vida, na forma prevista no inciso VII do art. 8º a importância dêste deverá ser igual à da dívida ou do preço do imóvel objeto da operação sendo a Carteira constituída beneficiária durante o prazo contratual do resgate da dívida ou do pagamento do preço.

    § 1º Por falecimento do associado a Carteira receberá a importância do seguro e liquidará o débito existente, entregando o saldo, se houver, a quem de direito.

    § 2º Se o associado preferir, para cobrir parcialmente a dívida ou o preço a instituição de um seguro de vida êste não poderá ser inferior a 40% daquela devendo a parte restante ser garantida por consignação na fôlha de pensão ou pensões dos beneficiários na conformidade da lei.

    Art. 38. Na data do falecimento do associado será feita a revisão do contrato para reajustamento da prestação mensal e prazo, sendo que êste não poderá exceder de trinta (30) anos a contar da data do contrato de financiamento e aquela de trinta por cento (30%) da pensão ou pensões dos beneficiários.

    Art. 39. O pagamento do preço ou resgate da dívida será feito nos prazos de 10, 15 ou 20 anos.

    § 1º O associado poderá em qualquer tempo antecipar o resgate da dívida ou do pagamento do preço sendo, neste caso reduzidas as prestações mensais ou o prazo do contrato.

    § 2º O reembolso parcial será aceito somente por unidades de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000.00) mantendo-se, porém, inalterável o valor inicial do seguro de vida.

    Art. 40. O associado que por qualquer motivo, deixar de receber vencimentos pelo Ministério da Guerra, Marinha ou Aeronáutica, ou estiver em serviço fora do pais, poderá fazer os pagamentos de suas consignações, diretamente ou por cheque nominativo na Carteira Hipotecária e Imobiliária.

    Art. 41. Os financiamentos da classe D do Plano 1, só poderão ser efetuados quando tôdas as unidades estiverem pedidas cabendo à Carteira a administração o imóvel até o final da liquidação da dívida ou do pagamento de preço por todos os responsáveis.

    Art. 42 A carteira e os seus associados terão preferência para a aquisição de imóvel já vinculado à mesma, devendo o associado que pretender vendê-lo, notificar aquela, com o prazo mínimo de 30 dias, para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito de preferência.

    Art. 43 É assegurado o direito de opção a qualquer associado, para aquisição de imóveis financiados pela Carteira, sendo atendido, quando pela sua classificação, em um dos grupos previstos no art. 11 dêste Regulamento, fizer jus ao financiamento pleiteado para a aquisição do imóvel em aprêço.

    § 1º Se houver mais de um interessado habilitado, a Carteira procederá à licitação do imóvel entre os associados interessados.

    § 2º Se não houver associados interessados, a Carteira poderá adquirir o imóvel e, não sendo aceita a oferta decorrente e da avaliação da Carteira, a dívida reputar-se-á vencida.

    Art. 44. O associado ou beneficiário, uma vez contemplado com financiamento concedido pela Carteira não poderá realizar outra operação com a mesma, salvo as de aumento ou remodelação da moradia, na conformidade com o previsto neste Regulamento.

    Art. 45. A perda da qualidade de associado não importará na rescisão do contrato, continuando em vigor todos os encargos assumidos e vantagens asseguradas.

    Art. 46. O inadimplemento das condições contratuais por parte do associado importará na rescisão de pleno direito do contrato independentemente de aviso ou interpelação.

    Art. 47. No caso de rescisão do contrato deverá o associado entregar à Carteira as chaves do prédio, dentro do prazo de 30 dias, contados da respectiva comunicação, sujeitando-se às medidas judiciais cabíveis, se assim não proceder.

    Art. 48. Nos casos de aquisição de terreno o financiamento da construção, será permitida durante à construção do imóvel a majoração do financiamento concedido, respeitados os limites do inciso III, do art. 8º, até 20% sôbre o valor do mesmo.

    Art. 49. Para as operações hipotecárias a garantia consistirá em primeira e única hipoteca do imóvel, sendo vedado ao associado qualquer transação sôbre os aluguéis.

    Parágrafo único. Fixar-se-ão as demais condições, em cada caso, no contrato de empréstimo.

    Art. 50. Nos casos de operações previstas nas classes A e D do Plano I, deverá constar da escritura do compromisso do associado ou do grupo de associados de iniciar a obra dentro de 12 meses, após a respectiva lavratura, sendo rescindido o contrato caso a construção não tenha sido iniciada por motivos alheios à Carteira.

    Parágrafo único. Decorridos seis meses da aquisição do terreno será cobrada, desde logo, ao associado em prestações mensais e até a entrega das chaves a quantia correspondente aos juros do capital aplicado, à taxa em vigor, e acrescida de outras despesas decorrentes.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 51. A Carteira Hipotecária e Imobiliária, que é um Serviço Especial do Clube Militar, reger-se-á pelo presente Regulamento, gozando de autonomia administrativa, financeira e contábil a ser fixada em seu Regulamento, até que sejam liquidadas as obrigações contraídas pela Carteira, na conformidade da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950.

    Art. 52. Visando facilitar a plena execução do que preceitua o artigo 7º da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, a Carteira tomará as seguintes medidas:

    a) criação de uma contabilidade especial de tôdas as suas operações;

    b) remessa de todos os balancetes, balanços de demonstrativos do resultado do exercício ao Conselho Fiscal do Clube Militar para o exame trimestral dos elementos e comprovantes contábeis e a tomada de contas da Tesouraria da Carteira, podendo exigir do diretor da mesma qualquer informação sôbre as suas operações:

    c) a movimentação de fundos por cheques ou ordens de pagamento nominativos assinados por dois dirigentes da Carteira ou seus respectivos substitutos eventuais:

    d) elaboração, até 30 de novembro de cada ano, do programa financeiro das atividades do exercício seguinte, organizando o orçamento da receita e da despesa e o plano de aplicação dos fundos disponíveis;

    e) sua instalação na própria sede do clube Militar, de acordo com o nº 1, do parágrafo único do artigo 5º do Estatuto deste;

    f) representação no Conselho Fiscal do Clube Militar com uma percentagem correspondente ao número de associados da Carteira.

    § 1º A tomada de contas da Carteira será feita pelo Tribunal de Contas após a terminação do biênio para o qual foi eleito o diretor da mesma, isto é, após as operações de cada biênio.

    § 2º A fiscalização dos sócios da Carteira far-se-á, indiretamente, por intermédio do Conselho Fiscal do Clube Militar, de acôrdo com o artigo 83 deste Regulamento.

    Art. 53. A fiscalização das atividades da Carteira será feita pelo Conselho Fiscal do Clube Militar, sem prejuízo das medidas estabelecidas na Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, nos Estatutos do Clube, no Regulamento Interno da Carteira e no presente Regulamento. Para isso são atribuídos ao Conselho Fiscal do Clube Militar, os seguintes deveres:

    a) examinar os livros da Carteira;

    b) verificar o estado da Caixa da mesma;

    c) apresentar à Assembléia Geral dos sócios da Carteira, os pareceres mencionados nos parágrafos 1º, e 2º e 3º do presente artigo, tomando por base o inventário, balanços e as contas do Diretor da Carteira. Nesse parecer ou pareceres, além dos juízos sobre os negócios e operações da Carteira, deverá o Conselho Fiscal acusar os erros, fatos e fraudes que descobrir;

    d) expor a situação da Carteira e sugerir as medidas e alvitres que entender.

    § 1º Anualmente, o Conselho Fiscal de acôrdo com o nº 1 do artigo 18, do Estatuto do Clube Militar, apresentará à Assembléia Geral dos associados da Carteira, parecer sôbre as atividades da mesma, realizadas no exercício, expondo a situação administrativa e econômico-financeira da Carteira e sugerindo as medidas que julgar mais convenientes à melhor gestão de suas operações sociais.

    § 2º Dos pareceres do Conselho Fiscal do Clube serão remetidas cópias para o Presidente do Clube e para o Tribunal de Contas.

    § 3º A Assembléia Geral dos sócios da Carteira, para apreciação do parecer do Conselho Fiscal deverá se reunir até o dia 30 de abril de cada ano.

    § 4º O Conselho Fiscal poderá convocar, em qualquer tempo a Assembléia Extraordinária dos sócios da Carteira, quando ocorrer motivos relevantes e urgentes que possam afetar o patrimônio da mesma. Idêntico direito assiste aos sócios da Carteira na forma do seu Regulamento Interno.

    § 5º A apresentação dos pareceres mencionados no presente artigo é essencial.

    Art. 54. As despesas da Carteira, para manutenção de seus serviços essencias e consecução de seus fins, não poderão ultrapassar anualmente, a percentagem de 2% (dois por cento) sobre o fundo de movimentação geral da Carteira no exercício.

    Art. 55. Os cargos de direção da Carteira e as chefias dos seus órgãos só poderão ser exercidos por militares associados da Carteira, os quais receberão uma gratificação mensal a ser fixada no seu Regulamento Interno.

    Art. 56. A tomada de contas interna da Carteira processar-se-á normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado aos seus órgãos fiscalizadores requisitar quaisquer comprovantes para esclarecimentos.

    Art. 57. A Carteira para atender as finalidades previstas neste Regulamento no tocante as operações de sua iniciativa, compreendidas no Plano II a que se refere o art. 6º, poderá realizar as seguintes transações:

    a) adquirir terrenos nos centros urbanos para construção de conjunto de casas residenciais ou de edifícios de apartamentos;

    b) adquirir conjuntos residenciais ou edifícios de apartamentos em construção ou já construído.

    Art. 58. As averbações das consignações relativas aos empréstimos ao que se refere o presente Regulamento serão feitas em nome do Clube Militar-Carteira Hipotecária e Imobiliária separadamente das demais consignações em benefícios do Clube Militar, e as importâncias arrecadadas nos órgãos pagadores dos Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e Fazenda provenientes dos descontos para aquêle fim serão recolhidas por aqueles órgãos em guia especial no Banco do Brasil à conta do Clube Militar-Carteira Hipotecária e Imobiliária, para ser movimentada pela Carteira.

    § 1.º O recolhimento a que se refere êste artigo será feito até o 3.º dia útil do mês imediato ao do pagamento das fôlhas de vencimentos, proventes ou pensões.

    § 2.º Os órgãos pagadores citados enviarão ao Clube Militar-Carteira Hipotecária e Imobiliária até o 15.º dia útil do mês imediato ao do pagamnto da fôlha de vencimentos proventos ou pensões uma via das relações nominais de consihgnações.

    Art. 59. A Carteira poderá vender ou locar as unidades comerciais que construir em complementação aos conjuntos ou edifícios de apartamentos não podendo a venda ser feita por valor inferior ao da avaliação, nem a locação por prazo superior a 5 anos.

    Parágrafo único. Não poderá contratar com a Carteira emprêsa de construção ou Imobiliária cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos dirigentes da Carteira.

    Art. 60. Na conformidade com o art. 20 da Lei n.º 1.086, de 19 de abril de 1950, a Carteira, com o objetivo de dar maior garantia a rentabilidade às suas operações poderá realizar quaisquer atividades de compra e venda de imóveis administração de bens e de construção de imóveis, revertendo os lucros correspondentes em proveito do fundo geral destinado às aquisições e construção de moradia própria para os seus associados.

    Art. 61. A Carteira facilitará no caso de financiamento para construção de casa:

    a) elaboração pelo seu orgão técnico de um projeto obedecidas as necessidades do proponenae;

    b) a preparação das especificações do material a ser empregado e a efetivação da concorrência para construção.

    Parágrafo único. Pelos serviços acima referidos o proponente pagará a taxa préviamente estabelecida.

 

CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 62. Os prazos referidos nos artigos 18 e 19 do presente Regulamento ficam reduzidos para 15 dias nas distribuições efetuadas em 1950.

    Rio de Janeiro, 2 de junho de 1950.

    Honório Monteiro

    Sílvio de Noronha

    Conrobert P. da Costa

    Guilherme da Silveira

    Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1950, Página 8405 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 143 Vol. 4 (Publicação Original)