Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.541, DE 16 DE JULHO DE 1941 - Republicação
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DECRETO Nº 7.541, DE 16 DE JULHO DE 1941
Promulga a Convenção complementar de Limites, entre o Brasil e a Argentina, firmada em Buenos Aires, a 27 de dezembro de 1927.
O Presidente da República, tendo ratificado, a 5 de novembro de 1940, a Convenção complementar de limites entre o Brasil e a República Argentina, firmada em Buenos Aires, a 27 de dezembro de 1927; e
Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 9 de julho de 1941;
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contem.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo
Aranha
GETULIO DORNELLES VARGAS
PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Argentina, foi concluída e assinada pelos respectivos Plenipotenciários, em Buenos Aires, a 27 de dezembro de 1927, a Convenção Complementar de Limites, do teor seguinte:
CONVENÇÃO COMPLEMENTAR DE LIMITES ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA.
Sua Excelência o Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e Sua Excelência o Senhor Presidente da Nação Argentina, desejosos de celebrar uma Convenção complementar de limites entre ambos os paises, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, seu Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário na República Argentina, Doutor José de Paula Rodrigues Alves;
Sua Excelência o Senhor Presidente da Nação Argentina, seu Ministro Secretário de Estado no Departamento da Justiça e Instrução Pública, encarregado interinamente da Pasta das Relações Exteriores e Culto, Doutor Antonio Sagarna;
Os quais, havendo exibido seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:
ARTIGO I
Desde a linha que une o marco brasileiro da barra do Quaraim e o marco argentino que lhe fica quase defronte, na margem direita do Uruguai, marcos inaugurados ambos a 4 de abril de 1901, a fronteira entre o Brasil e a República Argentina desce o dito rio Uruguai, passando entre a sua margem direita e a ilha brasileira do Quaraim, tambem chamada Ilha Brasileira, e assim vai até encontrar a linha normal entre as duas margens do mesmo rio, situada um pouco a jusante da extremidade sudoeste da sobredita ilha.
ARTIGO II
Comissários técnicos nomeados pelos dois Governos farão o levantamento da secção do rio Uruguai entre as duas linhas acima indicadas e estabelecerão novo marco brasileiro na extremidade da ilha e outro argentino, que corresponda a esse, sobre a margem direita do rio.
ARTIGO III
O artigo 1º do Tratado de Limites de 6 de outubro de 1898 fica substituido pelo seguinte:
A linha divisória entre o Brasil e a Republica Argentina, no rio Uruguai, começa na linha normal entre as duas margens do mesmo rio e que passa um pouco a jusante da ponta sudoeste da ilha brasileira do Quaraim, tambem chamada Ilha Brasileira; segue, subindo o rio, pelo meio do canal navegavel deste, entre a margem direita, ou argentina, e as margens ocidental e setentrional da ilha do Quaraim ou Brasileira, passando defronte da boca do rio Miriñay, na Argentina, e da boca do rio Quaraim, que separa o Brasil da República Oriental do Uruguai, e, prosseguindo do mesmo modo pelo rio Uruguai, vai encontrar a linha que une os dois marcos inaugurados a 4 de abril de 1901, um brasileiro, na barra do Quaraim, outro argentino, na margem direita do Uruguai. Daí segue pelo talvegue do Uruguai, até a confluência do Pepiri-Guassú, como ficou estipulado no artigo 1º do Tratado de 6 de outubro de 1898 e conforme a demarcação feita de 1900 a 1904, como consta da Ata assinada no Rio de Janeiro, a 4 de outubro de 1910.
ARTIGO IV
A presente Convenção, mediante a necessária autorização do Poder Legislativo das duas Repúblicas, será ratificada pelos dois Governos e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro ou na de Buenos Aires, no mais breve prazo possivel.
Em fé do que, os Plenipotenciários designados para esse fim assinam e selam a presente Convenção Complementar de Limites, em dois exemplares do mesmo teor, nos idiomas português e castelhano.
Em Buenos Aires, Capital Federal da República Argentina, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e vinte e sete.
(L. S.) José de Paula Rodrigues Alves.
(L. S.) Antonio Sagarna.
E, havendo o Governo do Brasil aprovado a mesma Convenção, nos termos acima transcritos, pela presente a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos 5 dias do mês de novembro de mil novecentos e quarenta, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
CONVENCIÓN COMPLEMENTARIA DE LÍMITES ENTRE EL BRASIL Y ARGENTINA.
Su Excelencia el señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil y Su Excelencia el señor Presidente de la Nación Argentina, en el deseo de celebrar una Convención complementaria de los límites entre ambos países, han nombrado sus Plenipotenciários, a saber:
Su Excelencia el señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a su Embajador Extraordinario y Plenipotenciário en la República Argentina, doctor José de Paula Rodrigues Alves;
Su Excelencia el señor Presidente de la Nación Argentina, a su Ministro Secretario de Estado en el Departamento de Justicia e Instrucción Pública, a cargo interinamente de la Cartera de Relaciones Exteriores y Culto, doctor don Antonio Sagarna;
Quienes, habiendo exibido sus plenos poderes, hallados en buena y debida forma, han convenido en los seguientes artículos:
ARTÍCULO I
Desde la línea que une el hito brasileño de la barra del Cuareím, y el hito argentino que está situado casi a su frente, en la margen derecha del Uruguay hitos inaugurados ambos el 4 de abril de 1901, la frontera entre el Brasil y la República Argentina, desciende dicho rio Uruguay pasando entre su margen derecha y la isla brasileña de Cuareím también llamada Isla Brasileña, y asi continúa hasta encontrar la línea normal entre las dos márgenes del mismo río, situada un poco a reflujo de la extremidad sudoeste de dicha isla.
ARTÍCULO II
Comisarios técnicos nombrados por los dos Gobiernos efectuarán el levantamiento de la sección del río Uruguay entre las dos líneas arriba indicadas y establecerán un nuevo hito brasileño en la extremidad sudoeste de la isla y otro argentino, que corresponda a aquel, sobre la margen derecha del río.
ARTÍCULO III
El artículo 1º del Tratado de Límites del 6 de octubre de 1898, queda substituido por el seguiente:
La línea divisoria entre el Brasil y la República Argentina, en el río Uruguay, comienza en la línea normal entre las dos márgenes del mismo río y que pasa un poco a reflujo de la punta sudoeste de la isla brasileña del Cuareím, también llamada la Isla Brasileña, sigue subiendo el río, por el medio del canal navegable del mismo, entre la margen derecha o argentina y las márgenes occidental y septentrional de la isla del Cuareím o Brasileña, pasando frente a la boca del río Miriñay, en la Argentina, y a la boca del río Cuareím, que separa el Brasil de la República Oriental del Uruguay, y prosiguiendo del mismo modo por el rio Uruguay vá a encontrar la línea que une los dos hitos inaugurados el 4 de abril de 1901, uno brasileño, en la barra del Cuareím, otro argentino, en la margen derecha del Uruguay. De ahi sigue por el talweg del Uruguay, hasta la confluencia del Pepiry-Guassú, como quedó estipulado en el artículo 1º del Tratado del 6 de octubre de 1898 y conforme a la demarcación hecha de 1900 a 1904, como consta por el Acta firmada en Rio de Janeiro el 4 de octubre de 1910.
ARTÍCULO IV
La presente Convención, mediante la necesaria autorización del Poder Legislativo de las dos Repúblicas, será ratificada por los dos Gobiernos y las ratificaciones seran canjeadas en la ciudad de Rio de Janeiro o en la de Buenos Aires, a la brevedad posible.
En fé de lo cual, los Plenipotenciarios designados al efecto firman y sellan la presente Convención Complementaria de Límites, en dos ejemplares del mismo tenor en los idiomas portugués y castellano.
En Buenos Aires, Capital Federal de la República Argentina, a los veintisiete dias del mes de diciembre del año mil novecientos veintisiete.
(L. S.) José de Paula Rodrigues Alves.
(L. S.) Antonio Sagarna.
E, havendo o Governo do Brasil aprovado a mesma Convenção, nos termos acima transcritos, pela presente a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos 5 dias do mês de novembro de mil novecentos e quarenta, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1941, Página 15204 (Republicação)