Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.972, DE 14 DE MARÇO DE 1941 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.972, DE 14 DE MARÇO DE 1941

Promulga a Convenção sobre a administração provisória de colônias e possessões européias na América, firmada entre o Brasil e diversos países, em Havana, a 30 de julho de 1940, por ocasião da II Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores das Repúblicas Exteriores das Repúblicas Americanas.

O Presidente da República:

    Tendo sido aprovada a 23 de setembro de 1940 e ratificada a 26 de novembro de 1940 a Convenção sobre administração provisória de colônias e possessões européias na América, firmada entre o Brasil e diversos paises, em Havana, a 30 de julho de 1940, por ocasião da II Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores das Repúblicas Americanas; e,

    Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado nos arquivos da União Panamericana, a 14 de janeiro de 1941:

    Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contem.

    Rio de Janeiro, 14 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

    Getulio Vargas.

    Oswaldo Aranha.

    GETÚLIO DORNELES VARGAS

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

    Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e vários outros paises, representados na Segunda Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores das Repúblicas Americanas, foi concluida e assinada, pelos respectivos plenipotenciários em Havana a 30 de julho de 1940, a Convenção sobre administração provisória de colônias e possessões européias na América, do teor seguinte:

    Convenção sobre administração provisória de Colônias e Possessões Européias na América

    Os governos representados na Segunda Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores das Repúblicas Americanas,

    Considerando:

    Primeiro - Que as Repúblicas da América concluiram na II Reunião de Consulta a Ata de Havana, relativa ao destino das colônias de paises não americanos situados neste Continente, assim como à administração provisória das mesmas;

    Segundo - Que, como consequência dos fatos que ocorrem no Continente europeu, podem produzir-se, nos territórios das possessões que algumas das nações beligerantes teem na América, situações capazes de eliminar, ou comprometer de fato, a soberania que aquelas nações exercem nos referidos territórios, ou ainda de deixá-los sem governo, criando um perigo para a paz do Continente e um estado de coisas em que pode desaparecer o império da lei, a ordem e o respeito à vida, à liberdade e à propriedade dos habitantes;

    Terceiro - Que as Repúblicas Americanas consideram que a força não pode constituir fundamento de direitos e condenam toda violência, sob forma de conquista, de estipulações impostas pelos beligerantes nas cláusulas de um tratado, ou por qualquer outro procedimento;

    Quarto - Que qualquer transferência, ou intento de transferência, a outro Estado não americano, da soberania, jurisdição, posse ou de qualquer interesse ou controle em qualquer destas regiões, será considerado pelas Repúblicas Americanas como contrária aos sentimentos e princípios americanos e aos direitos dos Estados americanos de manter sua segurança e independência política;

    Quinto - Que as Repúblicas Americanas não reconheceriam, nem aceitariam tal transferência ou propósito de transferir ou de adquirir interesse ou direito, direta ou indiretamente, em qualquer das referidas regiões, seja qual for a força empregada para realizá-la;

    Sexto - Que em virtude de um princípio de direito internacional americano, reconhecido em diversas conferências, não se pode permitir a aquisição de territórios pela força;

    Sétimo - Que as Repúblicas americanas se reservam o direito de julgar, por seus respectivos órgãos de governo, se qualquer transferência, ou intento de transferência de soberania, jurisdição, cessão ou incorporação de regiões geográficas nas Américas, possuidas pelos paises europeus até 1º de setembro de 1939, pode por em perigo sua independência política, ainda que se não tenha verificado transferencia formal, ou mudança alguma no status dessa região, ou regiões;

    Oitavo - Que é, portanto, necessário estabelecer para os casos previstos, como para qualquer outro que possa deixar sem governo as ditas regiões, um regime provisório de administração até que se chegue ao regime definitivo, pela livre determinação dos seus povos;

    Nono - Que as Repúblicas Americanas, como comunidade internacional que atua íntegra e fortemente, apoiando-se em princípios políticos e jurídicos aplicados por mais de um século, teem o indiscutivel direito, para preservar sua unidade e segurança, e tomar sob sua administração as ditas regiões e deliberar sobre seus destinos, de acordo com seus respectivos graus de desenvolvimento polílico e econômico;

    Décimo - Que o carater provisório e transitório das medidas Convencionadas não importa em esquecimento ou abrogação do princípio de não intervenção que regula a vida interamericana, princípio proclamado pelo Instituto Americano, reconhecido pela Junta de Jurisconsultos celebrada no Rio de Janeiro e consagrado em toda a sua extensão na Sétima Conferência Internacional Panamericana, celebrada em Montevidéu;

    Undécimo - Que esta comunidade tem, portanto, capacidade internacional jurídica para atuar de tal maneira;

    Duodécimo - Que neste caso, o regime mais adequado é o da administração provisória, e que este sistema não acarreta perigo, porque as Repúblicas Americanas não teem propósito algum de engrandecimento territorial;

    Décimo-terceiro - Que o estabelecimento de um regime especial provisório na presente Convenção e na Ata de Havana, sobre a Administração provisória de colônias e possessões européias na América, não suprime nem altera o sistema de consulta ajustado em Buenos Aires e confirmado em Lima e Panamá;

    Décimo-quarto - Desejosas de proteger sua paz e segurança, e de fomentar os interesses de qualquer das regiões referidas e que ficarem compreendidas dentro dos considerandos anteriores, resolveram concluir a seguinte Convenção:

    I

    Se um Estado não americano tratar, direta ou indiretamente, de substituir outro Estado não americano na soberania ou controle que este exercia sobre qualquer território situado na América, ameaçando assim a paz do Continente, tal território cairá automaticamente dentro das estipulações desta Convenção, e será submetido a um regime de administração provisória.

    II

    A administração será exercida, de acordo com o que for recomendavel em cada caso, por um ou mais Estados americanos, com seu prévio consentimento.

    III

    Quando se estabelecer a administração sobre uma região, esta será exercida no interesse da segurança da América e em benefício da região administrada, visando ao seu bem estar e desenvolvimento, até que a região se encontre em condições de governar-se ou volte a sua situação anterior, sempre que esta última solução seja compativel com a segurança das Repúblicas Americanas.

    IV

    A administração do território será exercida em condições que garantam a liberdade de conciência e de culto, sujeitas às regulamentações que exigirem a manutenção da ordem pública e os bons costumes.

    V

    A administração aplicará as leis locais, coordenando-as com os fins desta Convenção, podendo, porem, adotar, ademais, medidas que forem necessárias para resolver situações, a respeito das quais sejam omissas as ditas leis.

    VI

    Em tudo o que concerne ao comércio e à indústria, as Nações americanas gozarão de igual situação e dos mesmos benefícios, e o administrador nunca poderá criar uma situação de privilégio para si, ou para seus nacionais, ou para Estados determinados. Manter-se-á a liberdade de relações econômicas com todos os paises, na base,de reciprocidade.

    VII

    Os naturais da região terão participação, como cidadãos, na administração pública e nos tribunais de justiça, sem outra condição que a de idoneidade.

    VIII

    Os direitos de quaIquer natureza serão regulados enquanto for possivel, pelas leis e costumes locais, ficando amparados os direitos adquiridos conforme tais leis.

    IX

    Ficará, abolido o trabalho obrigatório nas regiões onde existir.

    X

    A administração promoverá os meios para propagar o ensino em todos os seus aspectos, com o duplo propósito de fomentar a riqueza da região e melhorar as condições de vida da população, especialmente no que se refere à, higiene pública ou individual, e à preparação para o exercício da autonomia política, no mais breve tempo possivel.

    XI

    Os naturais de uma região sob administração terão sua própria Carta Orgânica, que a administração estabelecerá consultando o povo na forma que for possivel.

    XII

    A administração submeterá um relatório anual ao organismo interamericano encarregado do controle das regiões administradas, sobre a maneira por que desempenhou suas funções, juntando cópia das contas e relação das medidas adotadas durante o ano, na mesma região.

    XIII

    O organismo, a que se refere o artigo anterior, terá competência para conhecer das petições que, por intermédio da administração, transmitirão os habitantes da região, a respeito do exercício da administração provisória. A administração remeterá, junto a estas petições, as observações que julgar convenientes.

    XIV

    A primeira administração será outorgada por um período do três anos, terminado o qual, em caso de necessidade, renovar-sa-á por períodos sucessivos, não superiores a dez anos,

    XV

    As despesas feitas no exercício da Administração serão cobertas com as rendas da região administrada, mas, no caso em que estas sejam insuficientes, o deficit será coberto pelo Estado, ou Estados administradores.

    XVI

    Fica estabelecida uma Comissão que se denominará "Comissão Interamericana de Administração Territorial", composta de um representante para cada um dos Estados que ratificarem esta Convenção, e que será o organismo internacional a que ela se refere. Qualquer país que ratificar esta Convenção poderá convocar a primeira reunião, propondo a cidade onde deva celabrar-se. Logo que esta Convenção entrar em vigor, a Comissão elegerá seu diretor, completará sua organização e fixará sua sede definitiva. Duas terças partes dos membros da Comissão constituirão quorum e duas terças partes dos membros presentes poderão tomar decisões.

    XVII

    A Comissão fica autorizada a estabelecer a administração provisória sobre as regiões a que se refere a presente Convenção, outorgar a dita administração, para que a exerça o número de Estados que determinar, segundo o caso, e fiscalizar o seu exercício, nos termos dos artigos anteriores.

    XVIII

    Nenhuma das disposições contidas na presente Convenção se refere aos territórios ou possessões que são objeto de disputa ou reivindicação entre potências européias e uma ou mais das Repúblicas Americanas.

    XIX

    A presente Convenção fica aberta, na Havana, à assinatura das Repúblicas Americanas, e será ratificada pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com os seus procedimentos constitucionais. O secretário de Estado da República de Cuba transmitirá, o mais breve possivel, cópias autênticas certificadas aos diversos governos com o objeto de obter a ratificação. O instrumento de ratificação será depositado nos arquivos da União Panamericana em Washington, a qual notificará este depósito aos governos signatários; tal notificação será considerada como troca de ratificações.

    A presente Convenção entrará em vigor quando duas terças partes das Repúblicas Americanas houverem depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.

    Em fé do que, os infraescritos Plenipotenciários, depois de terem depositado os seus Plenos Poderes, que foram encontrados em boa e devida forma, assinam e selam esta Convenção em nome dos seus respectivos governos, nas datas indicadas junto de suas firmas.

    RESERVAS

    Reserva da Delegação do Chile:

    1 - A Delegação do Chile, convencida da necessidade de dar aplicação prática à solidariedade continental, aprova o acordo no pressuposto de que o Chile só assumirá obrigações e responsabilidades quando os referidos acordos forem ratificados pelos seus orgãos constitucionais.

    Reserva da Delegação da Argentina:

    2 - O Delegado da República Argentina, ao assinar esta Ata, deixa constância de que esta não compreende as lhas Malvinas, que não constituem nem colônia, nem possessão de qualquer nação européia, uma vez que fazem parte do território argentino e se incluem nos seus domínios e sua soberania, conforme consta de declaração feita na Reunião de Panamá, declaração que ele considera reiterada por este modo em seu todo, tambem com referência a outras regiões meridionais argentinas, como foi manifestado nas deliberações desta Comissão. Outrossim manifesta que a assinatura desta Ata e desta Convenção não compromete e deixa intactos os poderes de seu governo estabelecido nas normas constitucionais que vigoram na Argentina, em relação ao procedimento seguido para que esta Ata e Resolução possam, adquirir validez, força e efeito".

    Reserva da Delegação da Colômbia:

    3 - Voto na afirmativa, com a declaração de que assino ambas, a Convenção e a Ata, sujeitas à aprovação do meu governo e às normas constitucionais do meu pais.

    Reserva da Delegação da Venezuela:

    4 - A Delegação da Venezuela assina no pressuposto de que a Convenção relativa a possessões coloniais fica sujeita à ratificação dos poderes públicos da Nação, conforme as suas disposições constitucionais.

    Reserva Adicional da Delegação do Chile:

    5 - A Delegação do Chile, no momento de assinar-se, esta Convenção, alem da reserva expressada na Sessão Plenária Privada de ontem, faz reserva dos direitos do Chile no Antártico.

    HONDURAS:  CUBA:

    Silverio Lainez  Miguel Angel Campa

    HAITÍ:  PARAGUAI:

    Léon Laleau  Tomás A. Salomoni

    COSTA RICA:  PANAMÁ:

    Luis Anderson Morúa  Narciso Garay

    MÉXICO:  COLÔMBIA:

    Eduardo Suárez  Luís Lópes Mesa

    ARGENTINA:  VENEZUELA:

    Leopoldo Melo  Diógenes Escalante

    URUGUAI:  O SALVADOR:

    Pedro Manini Ríos    Hétor Escobar Serrano

    EQUADOR:  REPÚBLICA DOMINICANA:

    Julio Tobar Donoso  Emilio Garcia Godoy, p. d.

    BOLÍVIA:  PERÚ:

     Lino Cornejo

    Enrique Finot     NICARÁGUA:

    CHILE      Mariano Arguello    

    Oscar Schnake     GUATEMALA:

    BRASIL      ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

    Maurício Nabuco       Cordell Hull.

    E, havendo o Governo do Brasil aprovado a mesma Convenção, nos termos acima transcritos, pela presente a dou por firme e valiosa, para produzir seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República o subscrita pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos 26 dias; do mês de novembro de mil novecentos e quarenta, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1941, Página 5578 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1941, Página 394 Vol. 2 (Publicação Original)