Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.244, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.244, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1940
Aprova o Regulamento da Comissão do Livro do Mérito.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento da Comissão do Livro do Mérito, que com este baixa e que vai assinado por todos os ministros de Estado.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1940, 119° da Independência e 52° da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G.
Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
REGULAMENTO DA COMISSÃO DO LIVRO DO MÉRITO
Art. 1° O Livro do Mérito instituido pelo decreto-lei nº 1.706, de 27 de outubro de 1939, é destinado a receber a inscrição dos nomes das pessoas que, por doações valiosas ou pela, prestação de serviços relevantes hajam notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio material ou espiritual da Nação e merecido o testemunho público do seu reconhecimento.
Art. 2º A Comissão Permanente de que trata o art. 2° do decreto-lei n. 1.706, de 27 de outubro de 1939, é composta de cinco membros, escolhidos entre pessoas de reconhecido valor moral e cívico e nomeados pelo Presidente da República, que, dentre eles, designará o respectivo Presidente.
Parágrafo único. Servirá como secretário da Comissão, o funcionário que for designado pelo Presidente da República, dentre o pessoal dos orgãos auxiliares da Presidência da República.
Art. 3º Incumbe à
Comissão Permanente :
| a) | estudar as propostas de inscrição que lhe forem submetidas, apresentando parecer ao Presidente da República; |
| b) | nomear, quando julgar necessário, uma comissão de três técnicos para apreciar o mérito dos serviços prestados ou das doações feitas ao Governo Federal; |
| c) | tomar as providências que julgar indispensaveis ao desempenho de suas funções; |
| d) | propor o cancelamento de inscrições de acordo com o determinado no art. 3°, do decreto-lei n. 1.706, de 27 de outubro de 1939. |
Art. 4º Reunir-se-á a Comissão, por convocação de seu presidente, sempre que lhe for apresentada alguma proposta de inscrição ou cancelamento, ou na ocorrencia de qualquer outro motivo justificado.
Art. 5º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, quando informar sobre inscrição e, por unanimidade, quando se tratar de cancelamento.
Art. 6º Compete ao Secretário :
| a) | providenciar sobre os avisos para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Permanente; |
| b) | lavrar as atas das sessões e submetê-las à assinatura dos membros da Comissão Permanente : |
| c) | rubricar os livros destinados ao expediente da Secretaria, fazer a escrituração dos mesmos e manter em dia o arquivo. |
| d) | preparar o expediente para assinatura do presidente da Comissão e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas. |
Art. 7º Aprovado pelo Presidente da República o parecer da Comissão Permanente sobre inscrição ou cancelamento, será expedido decreto determinando uma ou outra providência.
Art.
8º A inscrição será lançada no Livro do Mérito e conterá o nome da pessoa
distinguida e a menção dos serviços relevantes ou doações valiosas, de acordo
com o art. 1° do citado decreto-lei número 1.706. § 1° Da inscrição feita
extrair-se-á uma certidão em forma de diploma que será assinado pelo Presidente
da República e por ele entregue em cerimônia oficial à pessoa distinguida. Nos
casos em que a entrega do diploma não possa ser feita pelo Presidente da
República, designará ele um representante para fazê-la em seu nome.
Art. 9° Expedido o decreto de cancelamento será lançada no Livro do Mérito, anotação a respeito, anulando o ato de inscrição.
Art. 10. De acordo com o art. 4° do decreto-lei n. 1.706, de 27 de outubro de 1939, o Livro do Mérito ficará guardado no Palácio do Governo, por onde correrá o expediente da inscrição e da expedição dos diplomas.
Art. 11. Os membros da Comissão do Livro do Mérito e os funcionários da sua Secretaria não perceberão nenhuma remuneração pelos serviços nela prestados.
Art. 12. O Ministro da
Educação e Saude mandará elaborar pelo Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional os modelos do Livro do Mérito e do Diploma, encaminhando-os,
dentro de sessenta dias da data da publicação deste Regulamento, à Comissão
Permanente, que, com seu parecer, os submeterá à aprovação do Presidente da
República.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1940, 119° da Independência e 52° da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G.
Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1940, Página 2304 (Publicação Original)