Legislação Informatizada - DECRETO Nº 27.170, DE 12 DE SETEMBRO DE 1949 - Publicação Original

DECRETO Nº 27.170, DE 12 DE SETEMBRO DE 1949

Estabelece tipos intermediários de algodão e regula o uso do padrão oficial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

    DECRETA:

    Art. 1º Enquanto não forem concluídos os estudos de revisão das especificações para a classificação do algodão, de seus sub-produtos e resíduos, aprovadas pelo Decreto nº 6.186, de 28 de agôsto de 1940, fica autorizada a adoção dos seguintes tipos intermediários de algodão em pluma:

    a) 3/4entre os tipos 3 e 4;

    b) 4/5 entre os tipos 4 e 5;

    c) 5/6 entre os tipos 5 e 6;

    d) 6/7 entre os tipos 6 e 7.

    Parágrafo único. Serão levadas em conta, para diferenciação dos tipos intermediários, ligeiras variações quando a côr, brilho, resistência, quantidade de defeitos e demais características, e que, pela sua natureza e extensão, não atinjam os limites de tolerância estabelecidos para o tipo imediatamente inferior.

    Art. 2º A execução do disposto no art. 1º, fica sujeita às condições gerais de produção de cada zoa algodoeira do país, a critério do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.

    Art. 3º O fornecimento de cópias do padrão oficial, organizadas na forma dêste Decreto e demais disposições constantes das especificações aprovadas pelo Decreto nº 6.186, de 28 de agôsto de 1940, será feito de acôrdo com a seguinte tabela:

    

  Cr$
I - Algodão em pluma:  
a) coleção de nove tipos (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9) ......................................................... 540,00
b) coleção com inclusão de tipos intermediários (1 - 2 - 3 - 3 /4 - 4 - 4/5 - 5 - 5 /6 - 6 - 6/7 - 7 - 8 e 9) ................................................................................................................ 780,00
II - Algodão em caroço:  
Coleção (tipos 1, 2, 3, 4 e 5) .......................................................................................... 300,00
III - Sub-produtos e resíduos:  
a) coleção de caroço de algodão (tipos 1 e 2) ............................................................... 115,00
b) coleção de linter (tipos 1, 2, 3 e 4) ............................................................................ 250,00
c) Coleção de resíduos de beneficiamento (tipos 1 e 2) ............................................... 115,00
c) Coleção de resíduos de beneficiamento (tipos 1 e 2) ............................................... 280,00
d) Coleção de resíduo de tecelagem (tipos 1 e 2) ........................................................ 115,00

    § 1º Quando a coleção fôr acompanhada de fotografia, será acrescida, para cada tipo, a importância de Cr$70,00.

    § 2º O fornecimento de cópias avulsas será feito na base de Cr$60,00 por tipo e sem fotografia, e na base de Cr$130,00 por tipo e com fotografia.

    Art. 4º Os órgãos encarregados da execução do serviço de classificação, na forma dos artigos 27 e 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, ficam isentos das exigências do artigo anterior, desde que indenizem despesas ou concorram com material e pessoal, para a organização ou preparo da cópia-padrão.

    Parágrafo único. O fornecimento de cópias as repartições federais, estranhas ao Ministério da Agricultura, ficará dependendo de autorização do Ministro da Agricultura.

    Art. 5º A transferência de propriedade de padrões só poderá ser efetuada com audiência do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, o qual, mediante inspeção, verificará se o padrão preenche as condições estabelecidas para sua organização e uso.

    § 1º As transgressões serão punidas:

    a) com apreensão e inutilização dos padrões;

    b) com aplicação da multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) nos casos de infração e de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) nos de fraude, elevando-se ao dobro nas reincidências.

    § 2º As penalidades da alínea b recairão ao mesmo tempo sôbre os responsáveis pela transferência e recebimento dos padrões.

    Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

    EURICO G. DUTRA
    Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1949, Página 13313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 253 Vol. 6 (Publicação Original)