Legislação Informatizada - Decreto nº 26.401, de 24 de Fevereiro de 1949 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 26.401, de 24 de Fevereiro de 1949
Regulamenta dispositivos legais sobre execução de penas, medidas de segurança e medidas processuais cautelares no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A
pena de prisão simples, enquanto não existir estabelecimento adequado (Lei das
Contravenções Penais.
Art. 6), será cumprida em seção especial da
Penitenciária Central ou de qualquer das colônias da Ilha
Grande.
Parágrafo único. A pena de
prisão simples poderá cumprir-se ainda em sessão especial do presídio do
Distrito Federal, quando não fôr possível a execução na forma dêste artigo, na
Penitenciária Central.
Art. 2º - Para os condenados a
prisão simples não haverá rigor penitenciário.
Art. 3º
- Os condenados a prisão simples ficarão separados de reclusos e
detentos.
Art. 4º - O trabalho será facultativo se a pena
aplicada fôr inferior a quinze
dias.
DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO
Art. 5º - As penas de
reclusão e de detenção, assegurada a separação entre reclusos e detentos, serão
cumpridas na Penitenciária Central do Distrito Federal ou em qualquer das
colônias da Ilha Grande.
Art. 6º - O sentenciado
fica sujeito a trabalho que deve ser remunerado, e a isolamento durante o
repouso noturno.
Art. 7º - As mulheres cumprirão pena
em estabelecimento especial, ou à falta, em seção adequada de penitenciária ou
prisão comum ficando sujeitas a trabalho interno.
Art.
8º - No período inicial do cumprimento da pena de reclusão se o permitirem as
condições pessoais ficará o recluso sujeito a isolamento diurno, por tempo não
superior a três meses.
Parágrafo 1º -
Posteriormente passar ao trabalho em comum dentro do estabelecimento ou em obras
ou serviços públicos, fora dêle.
Art. 9º - O detento
ficará separado dos reclusos, não estará sujeito a isolamento diurno e poderá
escolher o trabalho desde que educativo.
Art. 10 - O
condenado por sentença irrecorrível ainda que esteja respondendo a outro
processo, será transferido para o Estabelecimento destinado ao cumprimento da
pena na forma dos artigos anteriores.
Art. 11 -
As mulheres cumprirão pena restrita de liberdade, sempre que possível na
Penitenciária de Mulheres, subordinada à Penitenciária Central, assegurando-se a
separação entre as condenadas a pena de reclusão de detenção e de prisão
simples.
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 12 - Poderão ser
transferidos para as Colônias da Ilha Grande os reclusos de bom comportamento
que já houverem cumprido mais de metade da pena, se esta não excede três anos e
mais de um terço quando superior a êsse limite e, provisoriamente, os reclusos e
detentos recolhidos à Penitenciária e ao Presídio, em qualquer estágio da
execução da pena.
Art. 13. Serão internados
sempre que possível no Sanatório Penal, que constituirá seção especial da
Penitenciária Central, os presos, preventiva ou provisoriamente, e os condenados
a penas restritivas de liberdade acometidas de tuberculose, assegurada a
separação entre homens e mulheres, e, bem assim, a determinada nos artigos
anteriores.
Art. 14 Dependerá de acôrdo prévio o
cumprimento em Estabelecimento da União, de penas de reclusão e de detenção
imposta pela Justiça do Estado, cabendo a êste o pagamento das despesas de
transporte e manutenção dos condenados.
Art. 15.
Nenhum sentenciado pelas justiças estaduais poderá ser recebido em
estabelecimento penitenciário da União sem que sejam preenchidos os seguintes
requisitos:
a) - existência de excepcional razão
de política penitenciária, justificativa da transferência, a qual será
verificada pelo Conselho Penitenciário local;
b)
- permissão prévia do Juiz da execução das penas cujo cumprimento tiver de
ocorrer na prisão de destino;
c) - declaração do
Diretor do estabelecimento a que se pretenda encaminhar o preso de poder
recebê-lo sem prejuízo;
d) - declaração do
Govêrno estadual, de que se obriga pelas despesas de manutenção do transferido,
à base do custo médio de presos no estabelecimento de
destino;
e) - encaminhamento da carta de guia da
sentença condenatória e do curriculum vitae do
sentenciado.
§ 1º - Quando a razão invocada para
a transferência fôr a de se achar o preso tuberculoso, cumpre à autoridade
requisitante provar a necessidade e a conveniência da providência
pedida.
§ 2º - Não se aplica o disposto na letra
d), ao caso de transferência dos territórios para a Capital da
República.
§ 3º - Compete ao Inspetor Geral
Penitenciário e ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal velar pela
execução destas normas e representar ao Ministério da Justiça, quando
necessário.
DA PRISÃO PROVISÓRIA
Art. 16 Deverá ser remetido
ao Presídio do Distrito Federal, o mais breve possível, todo aquele que for
preso provisoriamente.
Parágrafo único.
Serão, entretanto, recolhidos a quartéis ou a prisão especial:
I - os
ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores dos Estados e
Territórios, o prefeito do Distrito Federal;
III - os membros do Congresso
Nacional;
IV - os cidadãos inscritos no Livro Mérito;
V - os oficiais das
Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
VI - os
magistrados;
VII - os diplomados por Escolas Superiores;
VIII - os
ministros de confissões religiosas;
IX - os ministros do Tribunal de
Contas;
X - os que já houverem exercido a função de
jurado.
Art. 17. - Os que estiverem presos
provisoriamente como indiciados em crimes políticos ou deles acusados, serão
enviados para o estabelecimento em que lhes seja assegurada maior
liberdade.
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 18. Enquanto não
existirem todos os estabelecimentos adequados serão as medidas de segurança
executadas;
- no manicômio judiciário - a do art. 88, § 1º, nº I; do Código
Penal;
- em seção especial da Colônia penal Cândido Mendes - a do art. 88, §
1º, nº III, do código penal e artigo 15 da Lei de Contravenções
Penais.
Art. 19 Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1949, 127º da Independência
e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da
Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1949, Página 2809 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 279 Vol. 2 (Publicação Original)