Legislação Informatizada - Decreto nº 21.721, de 28 de Agosto de 1946 - Republicação
Veja também:
Decreto nº 21.721, de 28 de Agosto de 1946
Dispõe sobre a vigência do Decreto nº 21.588, de 6 de Agosto de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 21.588, de 6 de agôsto de 1946, vigorará a partir de 1 de Outubro de 1946.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
Jorge
Dodsworth Martins
Canrobert. P. da Costa
S. de Souza Leão Gracie
Gastão
Vidigal
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Netto Campelo Júnior
Ernesto de
Souza Campos
Octacílio Negrão de Lima
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1946, Página 12444 (Republicação)