Legislação Informatizada - Decreto nº 21.721, de 28 de Agosto de 1946 - Publicação Original

Decreto nº 21.721, de 28 de Agosto de 1946

Dispõe sobre a vigência do Decreto nº 21.588, de 6 de Agosto de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, Decreta:

    Art. 1º O Decreto nº 21.588, de 6 de agôsto de 1946, vigorará a partir de 1 de setembro de 1946.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert. P. da Costa
S. de Souza Leão Gracie
Gastão Vidigal
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Netto Campelo Júnior
Ernesto de Souza Campos
Octacílio Negrão de Lima
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1946, Página 12263 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 246 Vol. 6 (Publicação Original)