Legislação Informatizada - Decreto nº 16.602, de 15 de Setembro de 1944 - Publicação Original
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Decreto nº 16.602, de 15 de Setembro de 1944
Aprova o regimento do Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado Regimento do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) que, assinado pelo Ministério da Fazenda, com este baixa:
Art. 2º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa
REGIMENTO DO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Art. 1º O Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.), órgão integrante do Ministério da Fazenda, subordinado ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade defender, quardar e conservar o patrimônio imóvel da União e promover a prosperidade do mesmo.
Art. 2º O Serviço do Patrimônio da União é constituído de:
I - Órgão central - supervisor e controlador - com a seguinte composição:
| a) | Divisão de Concessões. Vendas e Aquisições (D.A.); |
| b) | Divisão de Cadastro (D.C.): |
| c) | Divisão de contrôle Econômico (D.E.); |
| d) | Seção de Administração (S.A.). |
II - Delegacias no Distrito Federal. Nos Estados e Territórios - órgãos executores e subsidiários de órgão central - compreendendo as atividades de Cadastro, contratos e Cobrança.
Art. 3º O Diretor do Serviço e cada Diretor de Divisão terão um secretário, escolhido dentre funcionários públicos.
Art. 4º As seções que integram as Divisões terão chefes designados na forma dêste regimento.
Art. 5º As Delegacias e a Seção de Administração terão chefes designados na forma dêste regimento.
Art. 6º À D.A. compete:
I - examinar as propostas de compras, venda, permuta e cessão de bens da União, velando pelo cumprimento das disposições legais que regulam êsses atos;
II - fazer a revisão dos processos de concessão de aforamento e sua transferência, arrendamento e aluguel realizados pelas Delegacias, com o fim de promover a legalidade dos mesmos;
III - controlar a restituição dos imóveis nacionais cedidos aos ministérios e outros órgãos, para uso de serviços públicos;
IV - orientar as Delegacias quanto aos melhores métodos de trabalho para obter simplicidade e presteza na coordenação dos serviços e nas suas relações com o público;
V - passar à D.C. os processos findos de que tenha resultado encorporação ou desencorporação do patrimônio e à D.E. os de que resultem renda contínua.
Art.
7º À D.A. compreende:
Seção de contratos de Rendimento (S.
Ct.);
Seção de Aquisições e Alienações (S.Aa.);
I - receber e examinar os processos de concessão de aforamento e sua transferência, arrendamento e aluguel, realizados pelas Delegacias, com o fim de verificar a legalidade dos mesmos;
II - elaborar, no campo de sua competência, instruções que orientem as Delegacias quanto às normas de trabalho a adotar para maior eficiência de suas atividades.
Art. 9º À S.As. compete:
I - examinar as orioistas de cinoram vebdam oernyta e cessçai de bebs da União, a fim de velar por que tenham observância as disposições legais que regulam êsses atos;
II - Controlar as restituições dos imóveis nacionais cedidos aos Ministérios e outros órgãos, para uso de serviços públicos;
Art. 10. À D. C. compete
I - indentificar, classificar, catalogar e codificar os bens imóveis da União;
II- fazer o tombamento dos próprios nacionais, organizando um cadastro geral do patrimônio no qual se consignem todos os elementos identificadores do bem e os respectibos documentos de propriedade;
III - promover a obtenção de informações que possibilitem a permanente atualização dos registros;
V - guardar e conservar, racionalmente classificadas, as plantas dos terrenos e edificíos de propriedade da União.
Art. 11. A D.C.
compreende:
Seção de Coleta de Dados (S.D.);
Seção de Registros (S.R.);
Mapoteca (map.).
I - conceder, permanentemente, ao tombamento do patrimônio privado da União, entendendo-se com as Delegacias de Serviço no distrito Federal, nos Estados e Territórios, Orefeituras Municipais, Coletorias Federais e Estaduais e outras fontes donde possa obter informações e elementos para a identificação dos bens nacionais;
II - orientar as Delegacias quanto aos métodos por emregar para a coleta de dados informativos referentes à localização, descrição, preço de custo, valor atual, utilização, etc.;
III - passar à S.R. os resultados das suas investigações para efeito de registro dos bens identificados.
Art. 13. À S.R. compete:
I - examinar e sistematizar os dados colhidos pela S.D. e os que já existam no S.P.U.;
II - organizar pastas individuais para os bens imóveis, com os títulos de propriedade e fichas descritivas com tôdas as características do próprio nacional e demais informações, fotografias, etc., organizando com êsses elementos cadastro geral e completo do patrimônio particular da União;
III - fazer a matrícula dos bens registrados de acôrdo com o código adotado;
IV - organizar fichário-indicador do cadastr geral do patrimônio com o fim de possibilitar o manuseio rápido e seguro do mesmo;
V - providenciar por que as pastas de registro contenham constantemente todos os documentos e informações necessárias, mantendo-as atualizadas;
VI - encaminhar aos assistentes Jurídicos, por intermédio do Diretor do serviço, para as devidas providências, os processos de legitimação da propriedade da União;
VII - receber das delegacias do S.P.U. e das Divisões do Material e de Obras dos Ministérios as notificações de alteração ocorrida em qualquer bem de propriedade da União, anotando-as nas fichas de registro do bem respectivo;
VIII - organizar catálogo do patrimônio no qual se consignem os elementos essenciais de identificação dos bens;
IX - prestar, aos demais órgãos do Serviço, tôdas as informações, sôbre o patrimônio da União, necessárias aos trbalhos dos mesmos.
Art. 14. À Map. Compete:
I - organizar, mantendo-o atualizado, arquivo das plantas dos imóveis de propriedade da União;
II - executar, mantendo-o atualizado, arquivo das plantas dos imóveis de propriedade da União;
III - executar fotografias de imóveis, ampliações, reduções e outros trabalhos fotográficos necessários;
IV - executar os trabalhos de desenho necessários à confecção de mapas e plantas;
Art. 15. À D.E. compete
I - controlar a arrecadação das rendas patrimoniais através da fiscalização da cobrança regular de aluguéis, cotas, prestações, foros, txas de arrendamento e ocupação de bbens nacionais;
II - fazer estudos estatísticos acêrca da arrecadação das rendas;
III - estimar, para o exercício seguinte, com base nesses estudos a receita da União, no tocante às rendas patrimoniais.
IV - estudar, permanentemente, meios de valorização dos bens e de sua utilização;
V - opinar nos pedidos de próprios nacionais para utilização de serviços públicos.
Art.
16. A D.E. compreende:
Seção de Inscrição dos bens Produtivos (S.I.);
Seção de Contrôle da rceita (S.C.);
Seção de Estudos de Utilização dos Bens (S.U.).
I - examinar todos os processos tratados no Serviço que contenham dados sôbre bens imóveis de prorpriedade da União, com o fim de obter informações que lhe permitam inscrevê-los entre os susceptíveis de produzir renda;
II - extrair dos processos relativos a contratos de alienação, aluguel, venda a prestação, ocupação, arrendamento, aforamento, ou a outros de que advenham rendas, os elementos necessários ao contrôle da arrecadação, preenchendo, com êles, para cada bem, uma ficha individual de contrôle, de acôrdo com os modelos padronizados;
III - remeter à S. C. as fichas de contrôle, com todos os elementos requeridos e prontas para serem utilizadas.
Art. 18. À S. C. compete:
I - organizar, com as fichas remetidas pela S.I., mantendo-as racionalmente classificadas e regorosamente atualizadas, fichário dos bens de propriedade da União susceptíveis de produzier renda;
II - receber das Delegacias os recibos de recolhimento e quaisquer documentos comprovantes, autenticados pelo órgão arrecadador, para contrôle da arrecadação das rendas patrimoniais;
III - fazer, nas fichas individuais de contrôle, os lançamentos das importâncias arrecadadas;
IV - percorrer, mensalmente, os fichários dos bens produtivos, expedidndo para os pagamentos em atraso, avisos de cobrança à Delegacia responsável.
Art. 19. À S. U. compete:
I - anotar, mensal, trimestral e anualmente, de acôrdo com as rubricas constantes dos fichários de bens produtivos, os dados relativos à arrecadação;
II - dar tratamento estatístico aos dados colhidos;
III - estimar, com base nesses elementos, para o futuro exercício, a receita da União, no tocante às rendas patrimoniais, colaborando com o órgão federal incumbido da elaboração do orçamento da União;
IV - estudar, permanentemente, meios de valorização dos bens e de sua utilização;
V - opinar nos pedidos de próprios nacionais para uso de serviços públicos;
VI - receber das Delegacias e encaminhar à Divisão de Obras do Ministério da Fazenda os elementos necessários à projetação de obras de reparo, conservação, ampliação ou construção em imóvel da união;
VII - examinar todos os processos de que possam resultar encorporação ou desencorporação de bens imóveis ao patrimônio da União.
Art. 20. À S. A. compete
promover os atos preliminares necessários à administração de pessoal, material,
orçamento e comunicações e a quaisquer atividades - meios a cargo das divisões
ou serviços de administração geral do Ministério da Fazenda, com os quais deverá
funcionar perfeitamente articulada, observando as normas de trabalho prescritas
pelos mesmos.
SEÇÃO V
Da Delacia do Serviço
do Patrimônio da União no Distrito Federal
Art. 21 À Delegacia do S.P.U. no Distrito Federal compete:
I - executar as providências necessárias à ultilização mais econômica dos bens, de acôrdo com a orientação prescrita pelo órgão central;
II - executar pequenos reparos e obras de conservação nos imóveis e mandar à D.E., para controle a posterior, relato justificado e comprovado das mesmas;
III - providenciar a arrecadação regular das rendas patrimoniais;
IV - colaborar com o órgão central, sugerindo-lhe medidas que pareçam mais aconselháveis para a administração dos bens.
Art. 22. A Delegacia do
S.P.U. no distrito Federal compreende:
Seção de Cadastro (S.Cd.);
Seção de Contratos (S.Ct.);
Seção de Cobranças (S.Cb.);
Turma de administração (T.A.).
I - proceder, por sua iniciativa, a investigações com o objetivo de identificar os bens pertencentes à União, remetendo à D.C. os resultados de suas pesquisas;
II - fazer, dirètamente, com a colaboração dos Ministérios que disponham de serviços aerofotogramétricos, ou por meio de topógrafos, especialmente admintidos par o trabalho, em regime de tarefa, o levantamento topográfico dos imóveis da União compreendidos na sua área de jurisdição;
III - fazer o registro e organizar o cadastro dos bens nacionais situados na sua área de jurisdição, utilizando os dados coligidos e observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela D.C., com o qual deve manter estreita articulação;
IV - promover o registro dos atos de aquisição de imóveis;
V - coletar, por solicitação da D.C. ou da D.E., dados informativos referentes à localização, descrição, preço de custo, valor atual, utilização e possibilidades econômicas dos bens nacionais situados na área jurisdicional da Delegacia.
Art. 24. à S.Ct. compete:
I - realizar contratos de aluguel, arrendamento, aformaento e sua transferência, de acôrdo com a orientação prescrita pela D. E. e observando, na execução desses atos, as normas de trabalho prescritas pela D.A.;
II - executar, de acôrdo com a orientação prescrita pela D.E., os atos preliminares e necessários à compra, venda e permuta de bens, submetendo-as ao exame da D.A. antes da efetivação desses contratos.
Art. 25. À S. Cb. Compete:
I - tomar providências necessárias ao recebimento regular de aluguéis, quotas, prestações, foros, laudêmios, taxas de arrendamento e ocupação e de quaisquer rendas provindas de bens nacionais compreendidos na área de jurisdição da delegacia;
II - organizar e manter atualizado um fichário dos bens produtivos da União situados na área jurisdicionada pela Delegacia, observando o sistema de registro e as normas de trabalho prescrito pela D.E., com a qual deve manter estrita articulação;
III - extrair, para entrega em tempo oportuno aos ocupantes de bens nacionais situados no Distrito Federal as guias de recolhimento de aluguéis, quotas, prestações, foros, laudêmios, taxas de arrendamento e ocupação ou de quaisquer rendas patrimoniais par efetuação na agência arrecadadora local do pagamento devido;
IV - providenciar as cobranças executivas que se fizerem necessárias;
V - estimar, para o futuro exercício, as rendas patrimoniais da delegacia, adotando o método de estimativa prescrito pela D.E.
Art. 26. à T.A. compete tomar, na delegacia, as providências preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações e quaisquer atividades de administração geral, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela Seção de Administração do órgão central, com a qual deve manter estrita articulação.
Art. 27. Ao Diretor do Serviço incumbe:
I - orientar e coordenar as atividades do S.P.U.;
II - despachar, pessoalmente, com o Diretor Geral da Fazenda Nacional;
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
IV - comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro da Fazenda;
V - submeter, anualmente, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional o plano de trabalho do S.P.U.;
VI - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional relatório das atividades do S.P.U., dentro do prazo legal;
VII - reunir, semanalmente, os Diretores da Divisão para discutir e assentar providências relativas ao Serviço;
VIII - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional;
IX - inspecionar duas vêzes por ano as Delegacias, pessoalmente ou por intermédio de servidor por êle designado;
X - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XI - determinar a execução de serviço fora da sede;
XII - admitir e dispensar, na forma da legislação, pessoal extranumerário;
XIII - designar e dispensar os chefes de Delegacia;
XIV - designar e dispensar, por proposta do respectivo Diretor de Divisão, os ocupantes de função gratificada e seus substitutos eventuais, exceto no caso de secretário de Diretor de Divisão;
XV - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XVI - organiar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar as escalas das Divisões;
XVII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no S.P.U. e propor ao Diretor Geral da Fazenda Nacional a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XVIII - determinar a instauração de processo administrativo;
XIX - antecipar e prorrogar o período normal de trabalho no órgão central e nas Delegacias.
Art. 28. Aos Diretores de Divisão incumbe:
I - orientar e coordenar as atividades da respectiva Divisão;
II - distribuir pelas seções os processos por estudar;
III - despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;
IV - submeter, anualmente, ao Diretor do Serviço o plano de trabalho da Divisão;
V - apresentar, anualmente, ao Diretor do Serviço relatório das atividades da Divisão, com antecedência nunca menor de 30 dias da data de apresentação do relatório do Diretor do Serviço;
VI - propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VII - reunir, semanalmente, os chefes das Seções para discutir e assentar providências relativas ao trabalho da Divisão;
VIII - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor do Serviço;
IX - propor a organização, conforme as necessidades do serviço, de turmas de trabalho com horário especial;
X - propor a admissão, melhoria e dispensa de extranumerários;
XI - designar o seu secretário e indicar ao Diretor de Serviço os servidores que devam exercer outras funções gratificadas, bem como seus substitutos eventuais;
XII - movimentar, de acôrdo com a conveniência dos trabalhos, o pessoal lotado na Divisão;
XIII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XIV - organiar a escala de férias do pessoal da Divisão e submetê-la à aprovação do Diretor do Serviço;
XV - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados na Divisão e propor ao Diretor do Serviço a aplicação de penalidade que não couber na sua alçada;
XVI - propor ao Diretor do Serviço a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho na Divisão.
Art. 29. Aos Assistentes Jurídicos incumbe:
I - investigar, quando solicitados, a legitimidade dos títulos de propriedade da União, providenciando a regularização dos mesmos;
II - encaminhar, por intermédio do Diretor de Serviço, ao Procurador Geral da República as informações e documentos necessários à defesa da União em qualquer litígio em que fôr parte interessada e que se refira a bens ou rendas de seu patrimônio privado, acompanhando as diligências judiciais que o caso suscitar;
III - prestar aos órgãos do S.P.U. tôda a assistência jurídica que os mesmos solicitarem.
Art. 30. Aos Chefes de Secção incumbe:
I - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
II - orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção, determinando as normas e métodos de trabalho que se fizerem aconselháveis;
III - despachar, pessoalmente, com o Diretor da Divisão;
IV - apresentar, mensalmente, ao Diretor da Divisão um boletim das atividades da Seção e, anualmente, relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
V - propor ao Diretor da Divisão medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VI - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
VII - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 8 dias, aos seus subordinados e propor ao Diretor da Divisão a aplicação de penalidade que não escape à sua alçada;
VIII - velar pela disciplina nos recintos de trabalho.
Art. 31. Ao Secretário do Diretor do Serviço e dos Diretores de Divisão incumbe;
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o respectivo Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto por tratar;
II - representar o Diretor, quando para isto fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 32. Aos Chefes das Delegacias no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios incumbe:
I - representar, na área de sua jurisdição, o Serviço do Patrimônio da União;
II - orientar e coordenar as atividades da respectiva Delegacia;
III - distribuir os trabalhos pelos diferentes setores da Delegacia;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - submeter, anualmente, ao Diretor do Serviço o plano de trabalho da Delegacia;
VI - apresentar, anualmente, ao Diretor do Serviço relatório das atividades da Delegacia;
VII - sugerir às Divisões do órgão central providências que visem à maior eficiência dos trabalhos;
VIII - reunir, periòdicamente, os Chefes dos diferentes setores da Delegacia para discutir e assentar providências relativas ao serviço;
IX - propor ao Diretor do Serviço a admissão, melhoria e dispensa do extranumerário;
X - indicar ao Diretor do Serviço os servidores que devem ocupar função gratificada na Delegacia;
XI - movimentar, de acôrdo com a conveniência dos trabalhos, o pessoal lotado na Delegacia;
XII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XIII - organiar a escala de férias do pessoal da delegacia e submetê-la à aprovação do Diretor do Serviço;
XIV - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados na respectiva Delegacia e propor ao Diretor do Serviço a aplicação de penalidade que exceder sua alçada;
XV - propor ao Diretor do Serviço a antecipação e prorrogação do expediente normal de trabalho;
XVI - entender-se em matéria de serviço, com autoridades federais, estaduais e municipais dentro de sua jurisdição.
Art. 33. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regimento, cumpre executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
Art. 34. O horário normal do trabalho será fixado pelo Diretor do Serviço, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 35. O Diretor do Serviço, os Diretores de Divisão e os Chefes de Delegacia não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
Art. 36. Serão substituídos automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - o Diretor do Serviço, por um Diretor de Divisão de sua indicação;
II - os Diretores de Divisão e os Chefes de Delegacia, por Chefes de Seção por êles indicados e designados pelo Diretor do Serviço;
III - os Chefes de Seção, por servidores designados pelo Diretor da Divisão ou Chefe da Delegacia, mediante indicação do respectivo chefe de seção.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Art. 37. O fornecimento de cópias fotográficas, fotostáticas ou heliográficas de plantas, mapas e outros documentos, quando solicitadas por Govêrno Estadual ou Municipal e particulares, será feito mediante pagamento de taxa retribuitória cuja tabela será organizada pelo Diretor do Serviço e aprovada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 38. As delegacias do S.P.U. nos Estados e Territórios reger-se-ão, guardadas as devidas proporções, pelo estabelecido, neste regimento, para a Delegacia do Distrito Federal.
Art. 39. Cada Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às atividades específicas da mesma.
Art. 40. Nenhum servidor
poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se
relacionem com a organização e as atividades do Serviço sem autorização escrita
do Diretor.
Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 1944.
A. de Sousa Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1944, Página 16192 (Publicação Original)