Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.009, DE 16 DE JULHO DE 1942 - Republicação
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DECRETO Nº 10.009, DE 16 DE JULHO DE 1942
Aprova o regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DOS INDUSTRIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO SENAI E SEUS FINS
Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI), criado pelo decreto-lei n. 4. 048, de 22 de janeiro de 1942, subordinado ao Ministério da Educação e Saude e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria, tem por fim:
a) organizar e manter, em todo o país, ensino de ofícios cuja execução exija formação profissional, para aprendizes empregados nos estabelecimentos industriais;
b) proceder à seleção profissional dos candidatos a aprendizes industriais;
c) organizar e manter cursos extraordinários para empregados na indústria;
d) assegurar bolsas de estudo a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional;
e) contribuir para o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interesse para a indústria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SENAI
Art. 2º O SENAI funcionará em íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos industriais, através dos respectivos órgãos de sindicalização, visando a estabelecer um sistema nacional de aprendizagem, com unidade de objetivos e de planos gerais, mas adaptável aos ritmos peculiares desses estabelecimentos e à variedade de suas condições de produção e de trabalho.
Art. 3º O SENAI manterá uma administração nacional de planejamento, coordenação e controle e administrações regionais de execução direta e fiscalização das escolas e cursos.
Art. 4º A administração nacional do SENAI compreende:
a) o Conselho Nacional do SENAI;
b) o Departamento Nacional do SENAI.
Art. 5º As administrações regionais do SENAI compreendem:
a) os conselhos regionais do SENAI;
b) os departamentos regionais do SENAI.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DO SENAI
SECÇÃO I
Do Conselho Nacional do SENAI
Art. 6º O Conselho Nacional do SENAI será formado pelo presidente da Confederação Nacional da Indústria, que é o seu presidente nato; por um ou mais representantes de cada conselho regional, na razão de um por duzentos mil operários ou fração, não podendo todavia exceder a três o número desses representantes, pelo diretor do Departamento Nacional do SENAI, pelo diretor da Divisão de Ensino Industrial do Ministério da Educação e Saude e por um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designado pelo Ministro.
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional do SENAI:
a) estabelecer as diretrizes gerais que devam ser seguidas pelas administrações regionais na aprendizagem industrial em todo o país;
b) aprovar a distribuição de fundos às administrações regionais para execução dos serviços afetos às mesmas, de acordo com o disposto no § 3º do art. 4º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
c) aprovar o orçamento das despesas, em verbas globais, do Departamento Nacional do SENAI;
d) aprovar a prestação de contas e o relatório anual do Departamento Nacional do SENAI;
e) aprovar o relatório anual dos departamentos regionais do SENAI;
f) determinar os vencimentos do diretor do Departamento Nacional do SENAI;
g) determinar as diárias e ajudas de custo dos seus próprios membros;
h) submeter à aprovação do Ministro da Educação e Saude a relação dos ofícios que reclamem formação profissional;
i) propor ao Ministro da Educação e Saude a determinação das condições que devam ser exigidas na habilitação e registo de professores do SENAI;
j) submeter à aprovação do Ministro da Educação e Saude os critérios gerais para habilitação de aprendizes;
k) determinar a forma de composição das comissões julgadoras das provas de habilitação de aprendizes;
I) fixar a duração do curso de formação profissional relativa a cada ofício, de acordo com as condições locais e de conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes;
m) determinar a avocação pelo Departamento Nacional do SENAI da execução de serviços regionais, nos casos de falta reiterada de cumprimento de disposições legais, regulamentares e regimentais e de instruções de carater obrigatório, ou de comprovada ineficiência da respectiva administração;
n) autorizar a transferência de verbas solicitadas pelo diretor do Departamento Nacional do SENAI, dentro do orçamento aprovado;
o) resolver, com recurso para o Ministro da Educação e Saude, sobre casos omissos neste regimento e na legislação sobre a aprendizagem;
p) interpretar a legislação sobre a aprendizagem, bem como este regimento, com recurso para o Ministro da Educação e Saude;
q) aprovar a designação e a forma de funcionamento das delegações do SENAI nas unidades federativas onde não haja federação das indústrias;
r) apresentar ao Ministro da Educação e Saude relatório anual das atividades do SENAI;
s) aprovar os planos para a concessão de bolsas de estudo custeadas pela contribuição especial a que se refere o parágrafo único do art. 6º do decreto-lei a. 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
t) conceder isenção do pagamento da contribuição prevista pelo artigo 4º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, aos estabelecimentos industriais que preencherem as condições previstas pelo art. 5º do mesmo decreto-lei;
u) cassar a isenção concedida nos termos do art. 5º do decreto-lei número 4.048, do 22 de janeiro de 1942, uma vez verificado que o estabelecimento industrial deixou de manter a devida aprendizagem na extensão e com a eficiência estabelecida pelo SENAI;
v) fixar as fianças que devam ser exigidas dos servidores do SENAI:
x) estabelecer as normas internas do seu funcionamento.
Art. 8º O Conselho Nacional do SENAI funcionará como órgão consultivo do Governo Federal, em assuntos relacionados com a formação de trabalhadores da indústria.
SECÇÃO II
Do Departamento Nacional do SENAI
Art. 9º O diretor do Departamento Nacional do SENAI, de nomeação do presidente do Conselho Nacional do SENAI, com prévia anuência do Ministro da Educação e Saude, será pessoa com especialização ou experiência em ensino industrial.
Parágrafo único. O referido diretor será de livre demissão do presidente do Conselho Nacional do SENAI.
Art. 10. Ao diretor caberá:
a) organizar, superintender e fiscalizar direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Nacional do SENAI, baixando as necessárias instruções aos departamentos regionais;
b) apresentar ao Conselho Nacional do SENAI a proposta de orçamento anual do Departamento Nacional do SENAI e a da distribuição de fundos às administrações regionais, respeitado o dispositivo do § 3º do art. 4º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
c) apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional do SENAI relatório anual das atividades a seu cargo e dar parecer sobre os relatórios das administrações regionais;
d) apresentar ao Conselho Nacional do SENAI os balancetes, balanços e prestação de contas do Departamento Nacional do SENAI;
e) organizar o quadro do pessoal do Departamento Nacional do SENAI, fixando-Ihe a forma e a importância dos vencimentos, dentro dos limites orçamentários aprovados pelo Conselho Nacional do SENAI;
f) admitir e demitir servidores do Departamento Nacional do SENAI, com a aprovação do presidente do Conselho Nacional do SENAI, conceder-Ihes férias e licenças e aplicar-lhes penas disciplinares;
g) abrir contas no Banco do Brasil e em outros bancos nacionais de reconhecida idoneidade, movimentar os fundos, assinando os cheques com o presidente do Conselho Nacional do SENAI ou seu representante devidamente autorizado;
h) realizar, por intermédio dos orgãos competentes do Departamento Nacional do SENAI, os estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, afim de encaminhar ao Conselho Nacional do SENAI as sugestões sobre a matéria prevista nas letras h, i, j, k e l do art. 7º deste regimento;
i) organizar as bases metódicas da seleção profissional e da aprendizagem, os programas e os critérios para promoção de alunos bem como os planos de cursos extraordinários, respeitadas as díretrizes pedagógicas fixadas pelo Ministério da Educação e Saude;
j) fiscalizar, sempre que ache conveniente, direta ou indiretamente, a execução pelas administrações regionais das disposições legais, regulamentares e regimentais atinentes ao SENAI;
k) organizar, ouvidos os conselhos regionais do SENAI, para submeter à aprovação do Conselho Nacional do SENAI, os planos para a concessão das bolsas de estudo a que se refere o parágrafo único do art. 6º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
l) designar, mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional do SENAI, delegações para a execução de serviços regionais nas unidades federativas onde não haja federação das indústrias;
m) delegar competência a chefes de serviço do Departamento Nacional do SENAI e às administrações ragionais;
n) representar, devidamente autorizado pelo presidente do Conselho Nacional do SENAI, o Departamento Nacional do SENAI em juizo e fora dele;
o) cooperar com o Ministério da Educação e Saude na realização da prova de capacidade e no registo de professores utilizados pelo SENAI.
Art. 11. O diretor será substituído, em seus impedimentos, por pessoa designada pelo presidente do Conselho Nacional do SENAI.
CAPITULO IV
DAS ADMlNISTRAÇÕES REGIONAIS DO SENAI
SECÇÃO I
Dos conselhos regionais do SENAI
Art. 12. No Distrito Federal, e bem assim no Estado ou Território em que houver federação das indústrias, será constituído um conselho regional composto dos seguintes membros: o presidente da federação das indústrias ou seu representante, três representantes dos sindicatos dos empregadores da indústria, o diretor do departamento regional do SENAI, o Delegado Federal de Educação do Ministério da Educação e Saude, ou seu representante, e um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designado pelo Ministro.
Art. 13. Compete a cada conselho regional do SENAI:
a) aprovar o orçamento, em verbas globais, das despesas anuais do departamento regional;
b) aprovar os planos de cursos, apresentados pelo departamento regional, que estejam de acordo com as diretrizes gerais baixadas pelo Conselho Nacional do SENAI;
c) aprovar a prestação de contas apresentada pelo diretor do departamento regional;
d) emitir parecer sobre o relatório do diretor do departamento regional, e encaminhá-lo ao Conselho Nacional do SENAI;
e) aprovar a localização dos cursos de aprendizagem e dos extraordinários;
f) designar um ou mais representantes seus perante o Conselho Nacional do SENAI;
g) aprovar por proposta do diretor do departamento regional a designação das comissões encarregadas de realizar as provas de habilitação profissional;
h) aplicar multas aos empregadores da indústria que não cumprirem os dispositivos legais, regulamentares e regimentais relativos ao SENAI;
i) encarregar-se de incumbências que he forem delegadas pelo Conselho Nacional do SENAI;
j) determinar os vencimentos do diretor do departamento regional, mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional do SENAI;
k) estabelecer as normas internas do seu funcionamento.
Art. 14. Os conselhos regionais se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente.
SECÇÃO II
Dos departamentos regionais do SENAI
Art. 15. Cada departamento regional será dirigido por um diretor, de competência comprovada, nomeado pelo presidente do conselho regional, com a aprovação do presidente do Conselho Nacional do SENAI.
Art. 16. Compete ao diretor de cada departamento regional:
a) organizar, superintender e fiscalizar direta ou indiretamente, todos os serviços do departamento regional e assegurar o funcionamento eficiente do ensino ministrado;
b) apresentar ao conselho regional a proposta orçamentária anual do departamento regional em verbas globais;
c) propor ao conselho regional a criação de escolas e cursos de aprendizagem e de cursos extraordinários onde julgar conveniente;
d) apresentar ao conselho regional os planos dessas escolas e cursos, de acordo com as diretrizes gerais do Conselho Nacional do SENAI e as instruções baixadas pelo Departamento Nacional do SENAI;
e) propor ao conselho regional planos de cooperação com escolas técnicas, industriais ou artesanais para a realização de cursos de aprendizagem ou cursos extraordinários;
f) submeter à aprovação do conselho regional a prestação anual de contas das despesas feitas;
g) encaminhar ao Departamento Nacional do SENAI, por intermédio do conselho regional, relatório dos trabalhos anuais;
h) nomear e demitir os auxiliares técnicos e administrativos e os professores, com a aprovação do presidente do conselho regional, conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penas disciplinares;
i) organizar o processo de seleção e bem assim de habilitação de todos os aprendizes, de acordo com as instruções baixadas pelo Departamento Nacional do SENAI;
j) abrir contas no Banco do Brasil ou em outros bancos nacionais de reconhecida idoneidade, movimentar os fundos, assinando os cheques com o presidente do conselho regional ou seu representante;
k) organizar, mediante aprovação do presidente do conselho regional e, de acordo com as instruções vigentes, o quadro do pessoal do departamento regional, fixando-lhe a forma e a importância dos vencimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado;
l) propor ao conselho regional a aplicação de multas aos empregadores da indústria que não cumprirem os dispositivos legais, regimentais e regulamentares relativos ao SENAI;
m) manter em dia e em ordem a escrituração contábil.
Art. 17. O diretor do departamento regional será substituído, nos seus impedimentos, por quem for designado pelo presidente do conselho regional.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES DO SENAI
Art. 18. Para todos os efeitos das leis trabalhistas, os empregados do SENAI gozarão das regalias e ficarão sujeitos às obrigações dos trabalhadores da indústria, considerando-se o SENAI como entidade empregadora.
Art. 19. Todas as funções do SENAI serão providas por meio de provas de habilitação ou de seleção, salvo as de confiança e as de contratados especiais ou as exercidas por funcionários públicos requisitados.
Art. 20. O estatuto dos servidores do SENAI, aprovado pelo Conselho Nacional do SENAI, estabelecerá os direitos e deveres dos mesmos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO SENAI
Art. 21. Constituem renda do SENAI:
a) as contribuições previstas pelos arts. 4º e 6º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
b) as doações e legados;
c) as subvenções;
d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais atinentes ao SENAI;
e) as rendas eventuais.
Art. 22. O recolhimento das contribuições devidas ao SENAI deverá ser efetuado no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, ao qual caberá um por cento das quantias arrecadadas, a título de indenização por despesas ocorrentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O SENAI poderá contratar com as escolas técnicas, industriais ou artesanais a organização de cursos de aprendizagem e cursos extraordinários.
Parágrafo único. Serão limitadas a dez por cento da renda regional do SENAI as despesas para o custeio desses contratos de cooperação.
Art. 24. As despesas de caráter geral, a que se refere o § 3º do art. 4º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, serão de duas categorias:
a) de custeio da administração nacional do SENAI;
b) de auxílio, pela mesma, a escolas ou cursos em regiões onde a arrecadação seja insuficiente para a manutenção do mínimo de ensino julgado necessário.
Parágrafo único. Cada uma dessas duas categorias de despesas fica limitada ao máximo de cinco por cento da receita.
Art. 25. Cabe à Confederação Nacional da Indústria encaminhar ao Ministro da Educação e Saude proposta de alteração do presente regimento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Aprovado este regimento, serão nomeados, pelo presidente da Confederação Nacional da Indústria, por proposta dos presidentes das federações das indústrias já existentes, os diretores dos departamentos regionais que forem julgados necessários, os quais poderão contratar o pessoal indispensável aos trabalhos de organização.
Parágrafo único. O presidente da Confederação Nacional da Indústria fixará os vencimentos de todos os diretores, até que os órgãos competentes se constituam, e deliberem sobre o assunto.
Art. 27. As escolas e cursos de aprendizagem serão instituídos e entrarão em funcionamento, gradualmente, de acordo com as necessidades e as conveniências da economia nacional.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942.
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1942, Página 11965 (Republicação)