Legislação Informatizada - DECRETO Nº 921, DE 26 DE JUNHO DE 1936 - Publicação Original
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DECRETO Nº 921, DE 26 DE JUNHO DE 1936
Concede permissão ao Governo do Estado de Minas Geraes, para estabelecer um estação radiodiffusora
DECRETA:
Artigo único. Fica concedida ao Governo do Estado de Minas Geraes, permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, na cidade de. Belo Horizonte, no referido Estado, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffussão, nos termos das clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho único. O contrato decorrente desta conscessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste, decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1936, 115º do Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Marques doa Reis
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 921, DESTA DATA
I
Fica assegurado ao Governo do Estado de Minas Geraes, o direito de estabelecer, na cidade de Bello Horizonte, no referido Estado, uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com a finalidade e orientação intellectual e instructiva, com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo Federal, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho único. O Governo Federal não se responsabiliza por indeminização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
O concessionario é obrigado a:
a) admittir, exclusivamente, operadores e speakers, brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;
b) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão sem prévia audiencia do Governo Federal;
c) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21. 111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente, e havendo urgencia, fazer cessar o serviço em ato sucessivo á intimação, sem que, por isso, lhe assista direito a qualquer indemnização;
d) submeter-se ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo Federal;
e) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos, todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização e, bem assim prestar-lhe, em qualquer. tempo, todas as infomações que permitam ao Governo Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
f) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
g) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
h) submeter, no prazo de tres (3) meses, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
i) submetter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo Federal, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
j) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo Federal;
k) submeter-se a resalva de que a frequencia distribuida á estação não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n.º 21. 111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;
l) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço de conscessão.
IV
O concessionário se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora do concessionario só podará ser localizada a uma distancia, mínima de cinco kilometros do cento da cidade.
VI
Em qualquer tempo, são applicaveis ao concessionario os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:
a) si, em todo tempo, fôr verificar o emprego a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, g (in-fine), h i e j, da clausula III;
b) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins, que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo Federal, sem direito a qualquer indemnização, si depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos.
§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1936. - Marques dos Reis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1936, Página 15142 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 453 Vol. 2 (Publicação Original)