Legislação Informatizada - Decreto nº 899, de 12 de Junho de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 899, de 12 de Junho de 1936
Concede permissão á Sociedade Radio Cultura "A Voz do Espaço" para estabelecer uma estação radiodiffusora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Radio Cultura "A Voz do Espaço", com séde na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), e de accôrdo com o estabelecido no decreto numero 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111 , de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida á Sociedade Radio Cultura "A Voz do Espaço" com séde na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
Clausulas que se refere o decreto n. 899, desta data
I
Fica assegurado á Sociedade Radio Cultura
"A Voz do Espaço", o direito de estabelecer, na cidade de São Paulo (Estado de
São Paulo), uma estação de ondas medias, destinada a executar o serviço de
radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com
subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de
concessão.
II
A presente concessão é outorgada
pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo
contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do
governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em
qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral o serviço
outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização
alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata
esta clausula.
III
A Concessionaria é obrigada
a:
a) constituir sua directoria com dois terços
(2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas
de administração;
b) admittir, exclusivamente,
operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a ernpregar,
effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços
(2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;
c) não
transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem previa audiencia do
governo;
d) suspender, por tempo que fôr
determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos prévistos no regulamento dos
serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a
materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo
urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por
isso, assista á sociedade direito a qualquer
indemnização;
e) submetter-se ao regirnen de
fiscalização que fôr instituido pelo governo, bem como ao pagamento,
adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer
contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a
materia;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e
Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de
fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações
que permittam ao governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de
todos os programmas e írradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas
e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer ás
posturas municipaes applicaveis ao serviço da
concessão;
i) irradiar, diariamente, os
bolefins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos
dias a horas determinados, o programma nacional e o
panamericano;
j) submetter, no prazo de tres
(3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á
approvação do governo, e local escolhido para a montagem da
estação;
k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a
contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do governo, as
plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações,
inclusive a relação minuciosa do material a
empregar:
l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos,
a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço
definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido
pelo governo;
m) submetter-se á resalva de
direito da União sofre toda o acervo da sociedade, para garantia de
liquidação de qualquer debito para com ella;
n)
submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue
direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estapelecidas no regulamento
dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser
baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito
de posse da União;
o) submetter-se aos preceitos
instituidos nas convenções e regulamentos lnternacionaes, bem como a todas as
disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a
existir, referentes ou applcaveis as serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos sem previa approvação do governo, assim como se obriga a
manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaría e de
accôrdo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação
transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia,
minima, de cinco (5} kilometros do centro de cidade.
VI
No regimen de fiscalização que fôr
instituido, fica assegurado ao governo, quando julgar conveniente, o direito de
examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar
necessario a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das
presentes clausulas, em que não esteja prévista a immediata caducidade da
concessão, o governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria
multas de cem mil réis (1000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a
gravidade da infracção.
Paragrapho
unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do
Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de
trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á
concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo, são applicaveis á
concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade
ou utilidade publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca,
para todos os effeitos, sem direito a qualquer
indemnização:
a) si, em todo o tempo for
verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, e i
(in-fine), j, k e l de clausula III;
b)
si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e oontribuições a
que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer
rnulta imposta nos termos da clausula
VII;
c) si, em qualquer tempo, se
verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na
concessão e admittidos pela legislação que reger a
materia.
§ 1º Poderá a concessão ser
declarada caduca, a juizo do governo, sem direito a qualquer
indemnização;
a) si, depois de
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias
consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar
o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo
governo;
b) si a concessionaria incidir
reiteradamente em infracções passiveis de
multa.
§ 2º A concessão será considerada
perempta si o governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de
Janeiro, 12 de junho de 1936. - Marques dos Reis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1936, Página 13826 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 433 Vol. 2 (Publicação Original)