Legislação Informatizada - Decreto nº 756, de 20 de Abril de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 756, de 20 de Abril de 1936
Approva o regulamento que estabelece as normas a que deve obdecer o funcionamento de Serviço de Identificação Profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unido do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, resolve, na conformidade do disposto no art. 4º, do decreto n. 23.513, de 28 de novembro de 1933, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, estabelecendo as normas a que deve obedecer o funccionamento do Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Regulamento a que se refere o decreto n. 756, de 20 de abril de 1936
CAPITULO I
DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1º O Serviço de Identificação Profissional tem a seu cargo:
a) a emissão da carteira
profissional regulada pelo decreto n. 22.055, de 29 de outubro de 1932 e pelo
regulamento expedido pelo decreto n. 57, de 20 de fevereiro de
1935;
b) a regularização dos livros e fichas
estabelecidos pelo art. 12, alinea a, do decreto n. 21.186, de 22 de março de
1932, art. 16, alinea b, do decreto n. 23.766, de 18 de janeiro de 1934, art.
5º, e alineas do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934 e portarias de 4 de
setembro de 1934 e 20 de julho de 1935, nos termos do decreto n. 22. 489, 22 de
fevereiro de 1933;
c) o registro a que se
referem o § 4º do art. 2º e o art. 4º do regulamento approvado pelo decreto n.
57, de 20 de fevereiro de 1935;
d) o
recebimento, verificação e archivamento das relações a que allude o art. 15, do
decreto n. 22.042, de 3 de novembro de 1932.
Art. 2º O Serviço de Identificação Profissional comprehende :
Gabinete do
superintendente;
Secretaria;
Contadoria;
Cinco
Divisões;
Thesouraria;
Almoxarifado;
Portaria;
Officinas.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO SUPERINTENDENTE
Art. 3º O gabinete do superintendente será constituido de um assistente que perceberá a gratificação determinada pelo ministro e tantos auxiliares quantos forem necessarios à bôa marcha do serviço.
Paragrapho unico. O pessoal do gabinete será, escolhido pelo superintendente entre os funccionarios contractados e tarefeiros internos.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Art. 4º A Secretaria terá a seu cargo:
a) o registro de entrada e o
expediente de todos os papeis recebidos, com indicação dos tramites que forem
seguindo até o final dos processos;
b)
indicação de livros e fichas necessarios á escripturação e
pretocollos;
c) a organização e fiscalização
dos archivos de papeis e processos
entrados;
d) o preparo dos processos
sujeitos a despacho do superintendente.
Paragrapho unico. Ficarão subordinados á Secretaria os serviços de Protocollo, Archivo e Portaria.
CAPÍTULO IV
DA CONTADORIA
Art. 5º A Contadoria terá a seu cargo:
a) executar toda a parte
contabil;
b) determinar os recebimentos e
recolhimentos;
c) organizar o ponto para
pagamento do pessoal;
d) organizar
balancetes mensaes e balanço annual;
e)
fazer o expediente que lhe concerne e que tenha de ser assignado pelo
superintendente;
f) fiscalização e exame
geral da Thesouraria, Almoxarifado e Officinas.
CAPÍTULO V
DAS DIVISÕES, SEUS ENCARGOS E ATTRIBUIÇÕES
Art. 6º A 1ª Divisão terá a seu cargo:
a) a identificação dos
candidatos á carteira profissional;
b) o
cumprimento dos arts. 5º, 6º e 7º, do decreto numero 22.035, de 29 de outubro de
1932;
c) o preenchimento da carteira
profissional;
d) archivamento das fichas
individuaes;
Art. 7º A 2ª Divisão terá a seu cargo:
a) a remessa de material,
livros de declarações, impressos e carteiras destinadas ás Inspectorias
Regionaes, ao Estado de São Paulo e á entrega na
séde;
b) a distribuição de toda
correspondencia em protocollos em que se possa verificar o seu
recebimento;
c) a conferencia da numeração
dos livros de declarações e respectivos talões de
emolumentos;
d) a arrecadação, revisão e
archivamento dos livros de declarações, usados no Districto Federal.
Art. 8º A 3ª Divisão terá a seu cargo:
a) a regularização de livros e
fichas para registro de empregados comprehendidos no art. 1º, alinea b, do
presente regulamento;
b) o registro dos
documentos a que se referem o § 4º do art. 2º, e art. 4º, do regulamento
approvado pelo decreto numero 57, de 20 de fevereiro de
1935;
c) a organização do promptuario de
empregadores, mantendo em dia os respectivos assentamentos.
Art. 9º A 4ª Divisão terá a seu cargo:
a) attender ao expediente
relativo a reclamações, formando os processos, de accordo com a legislação e
portaria de 8 de julho de 1935;
b) organizar
em ficharios o registro das reclamações, separadamente por reclamante e
reclamado, onde serão annotadas as occurrencias oriundas das mesmas
reclamações.
Art. 10. A 5ª Divisão terá a seu cargo:
a) o registro de menores, para
effeito do disposto no § 2º do art. 2º e artigo 16, paragrapho unico, do decreto
numero 22.042, de 3 de novembro de 1932, e o recebimento, verificação e
archivamento das relações a que se refere o art. 15 do alludido
decreto;
b) a organização do promptuario de
empregados, mantendo em dia os respectivos
assentamentos;
c) a organização do cadastro
dos estabelecimentos commerciaes e
industriaes;
d) o fornecimento á
fiscalização de todos os elementor, colligidos, para a execução dos serviços de
suas attribuições.
CAPÍTULO VI
DO ALMOXARIFADO,THESOURARIA, PORTARIA E OFFICINAS.
Art. 11. O almoxarifado terá, a seu cargo:
a) guardar e conservar o
material;
b) fazer ás secções os fornecimentos
solicitados;
c) fornecer, quando autorizado pela
Contadoria, o material necessario á identificação e legalização de livros e
fichas para registro de empregados.
Art. 12. A Thesouraria terá a seu cargo:
a) a arrecadação e recolhimento da
receita de carteiras profissionaes, de registro de chimicos e de regularização
de livros e fichas para registro de empregados, no Distrieto Federal e nos
Estados e Territorio do Acre, quando, por motivos justificados, não houver sido
recolhida ás repartições indicadas nas respectivas
legislações;
b) a escripturação em ordem e em dia do
livro caixa.
Art. 13. A Portaria terá a seu cargo:
a) a abertura das portas do Serviço,
pelo menos uma hora e meia antes do inicio do
expediente;
b) a segurança e asseio do edificio e a
fiscalização do pessoal incumbido desses serviços.
Art. 14. As officinas terão a seu cargo:
a) a impressão da carteira profissional
e de todo o material necessario ao Serviço de Identificação Profissional,
solicitado pela Superintendencia;
b) fornecer no
Almoxarifado, em tempo opportuno, o material que lhe fôr pedido para supprimento
dos serviços.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 15. O Serviço de Identificação Profissional, qué será dirigido por um funccionario do ministerio, em commissão, constará de pessoal contractado (tabella annexa) e de tarefeiros, estes de accordo com as exigencias do serviço, na conformidade do disposto no art. 2º do decreto n. 23.513, de 28 de novembro de 1933.
§ 1º De tarefeiros se dividem em internos e externos e ganharão "pro labore"; aquelles, classificados conforme suas aptidões, não podem perceber, mensalmente e por tarefa, importancia superior a 500$000.
§ 2º Os tarefeiros externos que trabalharem em domicilio serão encarregados do preenchimento da carteira profissional.
§ 3º As despesas decorrentes do augmento de mensalidades, bem assim os contractas para os cargos novos constantes da Tabella a que se refere este artigo até o fim do corrente exercicio, correrão por conta da sub-consignação n. 2 - Titulo II - Pessoal variavel - Verba 2ª da lei n. 115, annexo 6, de 13 de novembro de 1935.
Art. 16. Para as vagas decontractados terão preferencia os tarefereiros internos, e para as destes os tarefeiros externos, de accordo com as aptidões demonstradas no serviço.
Art. 17. Cada Divisão ficará a cargo de um chefe de Divisão, sendo os demais funccionarios designados pelo superintendente, na ordem que melhor consulte as necessidades do serviço.
Art. 18. Serão designados com a denominação de chefe do serviço - o chefe da Secretaria, o contador e o thesoureiro.
Art. 19. O thesoureiro e o ajudante de thesoureiro são obrigados a fiança, arbitrada pelo ministro.
Paragrapho unico. O ajudante de thesoureiro será um funccionario da confiança do thesoureiro.
CAPÍTULO VIII
ATRIBUIÇÕES COMMUNS ÁS DIVISÕES E DEMAIS SERVIÇOS
Art. 20. Incumbe ás Divisões e serviços:
a) o registro dos papeis que lhes forem
distribuidos e a distribuição destes pelos
funccionarios;
b) a guarda dos livros e papeis
relativos a assumptos pendentes de solução;
c) o
exame das questões, as informações e os pareceres nos respectivos processos.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DO EXPEDIENTE, ORDEM DOS TRABALHOS E METHODO DOS SERVIÇOS
Art. 21. A verificação da entrada e destino dos papeis endereçados ao Serviço de Identificação Profissional será feita pela consulta ao Protocollo e ao Archivo.
Art. 22. Os officios e telegrammas redigidos nas secções serão numerados, obedecendo a ordem numerica da secretaria, sendo os numeros precedidos das iniciaes indicativas do Serviço de Identificação Profissional e de um algarismo que designe a secção.
Art. 23. Os papeis e processos encaminhados ás secções terão rapido andamento, falando sobre o respectivo assumpto, dentro do prazo de tres dias, o funccionario a quem forem distribuidos pelos chefes. Estes, emittindo os seus pareceres, os encaminharão, sem demora, á escretaria, que poderá opinar ainda, antes de submettel-o a despacho do superintendente.
Art. 24. Os promptuarios dos empregados e empregadores serão organizados, o primeiro por ordem alphabetica, numerica e por classificação dactylascopica e, o segundo pelo ramo de actividade e ordem alphabetica,
§ 1º O promptuario do empregado, iniciado pela ficha de declaração, terá o espaço sufficiente para os assentamentos de todas as intercorrencias de sua vida de trabalho, communicadas ou colhidas nos livros e fichas de registro, nas carteiras profissionaes e nas relações referentes ao decreto numero 20. 291, de 12 de agosto de 1931.
§ 2º Da promptuario do empregador, iniciado pelo nome e especie do estabelecimento, endereço e razão social, constará o numero de seus empregados, registrando-se nelle as infracções, multas e todas as occurrencias relativas á legislação do trabalho.
Art. 25. O registro de menores será organizado em fichas, por ordem alphabetica, com a indicação do numero e serie da respectiva carteira profissional.
Paragrapho unico. Nesse registro constará, acerca de cada menor, o nome e o endereço do estabelecimento, com a, especificação da industria em que trabalha e a dispensa da prova de seber ler, escrever e contar, quando nas condições do § 2º do art. 2º do decreto. n. 22.042, de 3 de novembro de 1932.
Art. 26. O cadastro dos estabelecimentos commerciaes e industriaes será organizado em ordem alphabetica.
CAPÍTULO X
DA REMESSA DO MATERIAL DE IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRAS PREENCHIDAS E RECEBIMENTO DE FICHAS DE DECARAÇÃO
Art. 27. A entrega ou remessa dos livros de fichas de, declaração e material, para o processo de pedidos de carteiras profissionaes, obedecerá, ás seguintes normas:
a) os livros de fichas individuaes, bem
como os respectivos talões de recibos de emolumentos, não poderão ser utilizados
antes denumerados, rubricados e registrados na Contadoria, sob pena de
resposabilidade do infractor;
b) o registro a que se
refere a alinea anterior deverá conter, obrigatoriamente, o numero do livro e da
guia de remessa e o nome do funccionario ao qual vae ser
debitado;
c) os inspectores regionaes só poderão
empregar no serviço de identificação os identificadores designados pelo
ministro, de accordo com proposta que fizerem por intermedio do
Serviço;
d) os livres de fichas só serão expedidos áa
Inspectorias a pedido dos respectivos inspectores;
e)
a distribuição de livros será feita sob exclusiva responsabilidade do inspector,
que só poderá distribuil-os a pessoas devidamente designadas para esse fim e que
respondem sempre pelo seu extravio;
f) a entrega de
livros aos identificadores da séde sómente poderá ser feita depois de examinada
a respectiva conta corrente, não podendo haver entrega aos que se acharem em
atrazo, sob pena de responsabilidade do contador do Serviço ou da
superintendente si, informado da impossibilidade, mandar
entrega-los;
g) os inepectores regionaes deverão
enviar ao Serviço de Identificação Profissional, quinzenalmente, a relação das
pessoas que receberem os livros a que me refere este
artigo;
h) o inspector, feita a distribuição nos
termos da alinea d, communicará ao Serviço não só o numero do livro recebido
como o logar para onde tenha sido remettida e o nome do
identificador;
i) o identificador, á medida que forem
sendo preenchidas as fichas, fará immediatamente o seu recolhimento nos termos
do decreto n. 22.035, remettendo ao Serviço a guia de recolhimento em original e
a 2 via á Inspectoria a que estiver subordinado;
j)
as fichas, devidamente preenchidas, serão devolvidas em relação em duas vias,
com indicação dos respectivos numeros e series, acompanhadas de officio no qual
será mencionada a quantia recolhida, o numero do livro correspondente e o numero
da guia de recolhimento, sendo uma daquellas vias devolvida com
recibo;
k) a numeração e a série das declarações
deverão constar das guiás do recolhimento;
l) as
fichas inutilizadas serão devolvidas pelas Inspectorias com justificação dos
motivos desse acto, acompanhadas dos recibos de emolumentos, afim de serem
substituidas;
m) os identificadores, após o
preenchimento dos livros de fichas, os devolverão á Inspectoria, que os
examinará e mandará archival-os depois de visados;
n)
o Serviço de Identificação Profissional, scientificado das distribuições feitas
e de posse das guias de recolhimento, provideneiará, no sentido de ser o stock
de fichas, existente nas Inspectorias, igual ao limite estabelecido na tabella
que for approvada pelo ministro, a qual poderá ser modificada de accordo com as
necessidades do serviço em cada Estado,
o) as
carteiras preenchidas serão remettidas ás Inspectorias Regionaes mediante
relação em duas vias, com citação dos numeros e respectivas séries, sendo uma
das vias devolvida com recibo;
p) o material de
identificação solicitado pelo Departamento Estadual do Trabalho do Estado de São
Paulo será remettido por officio em duas vias com especificação de sua natureza
e quantidade, devendo ser uma das vias devolvida com o respectivo recibo.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 28. Ao superintendente compete:
a) dirigir e fiscalizar os trabalhos
affectos ao Serviço de Indentificação Profissional, nos termos do presente
regulamento;
b) encaminhar ao director do
Departamento do Trabalho as propostas dos funccionarios que devem ser incumbidos
do serviço de carteiras nos Estados e no Territorio do Acre, para a designação
prevista no art. 27, alinea c, podendo o mesmo funccionario discordar das
indicações feitas pelos inspectores, quando houver, para isso, motivo
justificado;
c) designar os funccionarios que deverão
constituir cada Divisão, podendo transferil-os de uma para outra, quando
necessario, respeitada a hierarchia;
d) expedir
instrucções para o bom andamento dos serviços sob sua
direcção;
e) lançar o seu "Visto", quando não tiver
de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser encaminhados para fóra das
dependencias do Serviço;
f) impôr penas
disciplinares, de accordo com as normas regulamentares em vigor.
Art. 29. A cada um dos chefes de Divisão e de serviço, bem como aos enarregados do Almoxarifado e Officinas, unicos responsaveis perante o superintendente pelos serviços da dependencia a seu cargo, compete:
a) auxiliar a direcção dos trabalhos,
segundo as instrucções do superintendente, distribuindo aos funccionarios os
serviços da competencia de cada um;
b) dirigir,
promover, examinar, e fiacalizar, todoa os trabalhos sob sua
direcção;
c) cumprir e fazer cumprir as determinações
do superintendente;
d) propor as medidas que julgar
convenientes á ordem e ao methodo dos trabalhos, communicando ao superintendente
as occurrencias e necessidades do serviço;
Art. 30. Compete ao chefe da Secretaria:
a) velar pela ordem dos serviços do
gabinete e pela guarda e sigilo dos papeis e assumptos que por elle e pela
Secretaria tenham curso;
b) receber das secções e
apresentar ao superintendente os processos e papeis que por este tenham de ser
despachados;
c) fazer a expedição da correspondencia
da Superintencia;
d) attender ás partes que
procurarem informações e reclamarem alguma providencia, entendendo-se, para
isso, directamente, com os chefes de Divisão e de serviços sob sua direcção
propondo ao superintendente as medidas que julgar convenientes á ordem e ao
methodo dos trabalhos, bem como ao pessoal que servir sob sua
dependencia;
f) substituir o superintendente em seus
impedimentos.
Art. 31. Compete ao contador:
a) dirigir, distribuir e fiscalizar os
serviços da Contadoria;
b) assignar, com o
superintendente, os balanços e documentos necessarios.
Art. 32. Compete ao thesoureiro:
a) receber, quando autorizado pela
Contadoria, as importancias que forem encaminhadas á
Thesouraria;
b) recolher ao Thesouro Nacional as
importancias recebidas pela Thesouraria, no dia immediato ao seu
recebimento.
Art. 33. Compete ao ajudante do thesoureiro:
a) fiscalizar o reointo da Thesouraria,
não permittido a presença de pessoas estranhas, salvo em caso de ordem
superior;
b) substituir o thesoureiro.
Art. 34. Ao encarregado do Almoxarifado compete:
a) a fiscalização da entrada e sahida
do material, pelo qual será responsavel, raantendo em dia a respectiva
escripturação em contacto permanente com a
Contadoria;
b) providenciar em tempo opportuno para a
renovação do stock, organizando, de, accordo, com a Contadoria, o exdediente,
referente: aos pedidos á Commissão Central de Compras.
Art. 35. Ao encarregado do Protocollo compete:
a) receber e numerar os processos e
papeis que tiverem de ser protocollados, bem como numerar: as fichas
correspondentes, fornecendo, quando exigidos, os respectivos, cartões de
recibo;
b) proceder ao registro do andamento dos
papeis e processos, fazendo constar nas fichas as respectivas juntadas, ate ao
despacho final.
Art. 36. Ao encarregado do Archivo compete:
a) classificar todos os papeis,
archivando-os em ordem de classificação;
b) fornecer
quando autorizado, as informações que lhe forem solicitadas.
Art. 37. Ao porteiro compete:
a) determinar o trabalho dos
serventes;
b) executar qualquer serviço compativel
com as suas funcções e os que lhe forem determinados por ordem superior;
Art. 38. Ao encarregado das Officinas compete:
a) remetter, mensalmente, á Contadoria
um mappa demonstrativo da producção das officinas, e da materia prima
empregada;
b) zelar pela funccionamento da
machinaria, levando ao conhecimento da Suyerintendencia qualquer occurrencia que
acarrete paralysação de qualquer machina.
Art. 39. São extensivas ao Serviço de Identificação Profissional, na parte que lhe for applicavel, sem prejuizo do que este regulamento determinar, as disposições dos regulamentos approvados pelos decretos ns. 23.567, de 8 de dezembro de 1933 e 24.692, de 12 de julho de 1934.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1936.
Agamemnon Magalhães
Tabella a que se refere o art. 15 do regulamento approvado pelo decreto n. 756, de 20 de abril 1936.
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1 1 1 5 5 1 8 1 10 1 15 1 1 7 |
superintendente....................... chefe da Secretaria ................ contador ................................. thesoureiro ............................. chefes de Revisão ................. chefes de Serviço .................. sub-contador .......................... auxiliar de 1ª classe ............... encarregado da officina ......... auxiliares de 2ª classe ........... ajudante de thesoureiro ......... auxiliares de 3ª classe ........... porteiro ................................... continuo ................................. serventes ............................... |
31:800$000
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31:800$000 |
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1936, Página 9166 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 380 Vol. 1 (Publicação Original)