Legislação Informatizada - Decreto nº 707, de 24 de Março de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 707, de 24 de Março de 1936
Autoriza á "Gesso Nacional Tapuio Limitada", sociedade organizada no Brasil, a pesquisar gypsita em um área de cerca de quinhentos e setenta e oito (578) hectares de terras devolutas, situadas no muncípio de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, nº1 da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a "Gesso 'Nacional Tnpuyo Limitada", sociedade organizada no Brasil,
a pesquizar gypsita em uma área de cerca de quinhentos e setenta e oito (578)
hectares de terras devolutas, situadas no município de Mossoró, no Estado do Rio
Grande do Norte, terras estas comprehendidas num parallelogrammo limitado ao
Norte por terras devolutas do Estado, ao Sul pela linha divisoria da data do
Cajazeiras, a Leste por terrenos devolutos do Estado e a Oeste pela linha
divisoria da data de Tapuyo, mediante as seguintes condições:
I - o título desta autorização, que será
uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de
Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos de herdeiros necessarios e
conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;
II - esta autorização durará dous (2) annos,
podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da
pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites das terras no
mesmo referidas;
III - a pesquiza seguirá um
plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submettido á
approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV - o Governo fiscalizará a execução do plano
de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação
da marcha dos trabalhos;
V - na conclusão dos
trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo
Governo no curso delles, a autorizada deverá apresentar ao Ministerio da
Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e
plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se
houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os
trabalhos de pesquiza, a inclinação e direcção dos depositos que se houverem
descoberto, espessura média, área pelos mesmos occupada, seu volume, bem como
outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e
apreciação da jazida;
VI - do minerio e
material extrahido, a autorizada não poderá, se utilizar senão de pequenas
quantidades, suficientes para analyses è ensaios industriaes, só podendo dispor
do mais depois de iniciada a lavra;
VII -
serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a autorizada damnos e
prejuízos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas
limitações que possam sobrevir ao título, da opposição das ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será
considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo
de Minas, nas seguintes condições:
I - si
a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros
mezes contados da data da autorização;
II - si
interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de
tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III - si não apresentar o plano dos trabalhos
de pesquiza em tempo util para poder dar início á sua execução dentro do prazo a
que allude o nº I deste artigo;
IV - si findo
o prazo da autorização, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de
Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final,
nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.
Art. 3º Si a autorizada infringir o
nº I ou o nº VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização,
será annullada esta autorização, na forma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 4º O título a que allude o nº I
do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será
valido depois de transcripto no livro de registro competente após o pagamento do
sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, pagamento este que deverá
ser effectuado dentro do prazo do trinta (30) dias, contados da data da
publicação do presente decreto no Diario Oficial, sob pena de ficar o mesmo sem
effeito.
Art. 5º A autorizada deverá
satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario
Official dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para
esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem
effeito.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1936, Página 8204 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 312 Vol. 1 (Publicação Original)