Legislação Informatizada - DECRETO Nº 642, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1936 - Publicação Original

DECRETO Nº 642, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1936

Regulamenta os dispositivos da Lei n. 158, de 30 de setembro de 1935.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os funccionarios publicos que substituirem interinamente os licenciados, perceberão, além dos seus vencimentos o que perderem os substituidos.

      § 1º Em hypothese alguma o vencimento do substituto poderá exceder o do substituido.

      § 2º Nos casos de substituição eventual ou decorrente de férias, em que o titular do cargo nada perca dos seus vencimentos, nenhuma differença caberá ao substituto.

     Art. 2º Os funccionarios que substituirem interinamente os que estiverem em commissão, em serviço obrigatorio por lei e os licenciados, nos termos do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935, perceberão os vencimentos do seu cargo e a gratificação ou quotas ou percentagens do substituido, pela verba "Eventuaes" do orçamento do respectivo ministerio; não podendo o substituto receber mais do que o substituido.

     Art. 3º Reputar-se-á unicamente substituição, para o effeito dos artigos precedentes, o exercicio interino dos logares de chefia ou direcção, que invistam o substituto de funcções diversas das inherentes ao seu proprio cargo, em virtude de leis e regulamentos.

     Art. 4º As pessoas estranhas que servirem em cargo vago, interinamente, perceberão os vencimentos intregraes desse cargo.

      § 1º As substituições de que trata este artigo só poderão ter logar quando absolutamente necessarias e provada a impossibilidade da designação de funccionario publico, e após autorização expressa do Presidente da Republica.

      § 2º Considera-se cargo vago aquelle ainda não provido regularmente ou cujo titular delle esteja afastado definitivamente.

     Art. 5º Todas as substituições, excepto as que se derem automaticamente, por força de dispositivo regulamentar, dependem de decreto do Chefe do Poder Executivo.

     Art. 6º O funccionario publico commissionado não poderá afastar-se do cargo, com as vantagens que lhe são attribuidas pelo exercício da commissão, salvo no goso de férias regulamentares ou por conveniencia do serviço publico, a juizo do ministro respectivo e por prazo não excedente de 30 dias; nesta ultima hypothese o substituto percebera as vantagens da commissão pela verba "Eventuaes". Paragrapho unico Excedido o prazo a que se refere o presente artigo, o substituido perderá as vantagens inherentes á commissão, que serão pagas ao substituto pela verba propria.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
Vicente Ráo
Marques dos Reis
José Calos de Macedo Soares
João Gomes Ribeiro Filho
Aristides Guilhem
Odilon Braga
Gustavo Capanema
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1936, Página 3774 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 165 Vol. 1 (Publicação Original)