Legislação Informatizada - DECRETO Nº 578, DE 8 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original
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DECRETO Nº 578, DE 8 DE JANEIRO DE 1936
Outorga a Francisco Garcia Perreira Leão, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hudráulica, exclusivamente par auso próprio, do rio Divisa ou Paineiras, situado no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o § 1º do art. 56 da Constituição e tendo em vista o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, (Codigo de Aguas),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a
Francisco Garcia Pereira Leão concessão para o aproveitamento progressivo da
energia hydraulica do rio Divisa ou Paineiras, situado no Distrito Federal, no
trecho comprehendido entre as cotas 55 e 500 metros.
§ 1º O aproveitameno destina-se á
producção de energia hydraulica ou hydro-electrica, utilizada exclusivamente a
uso proprio.
§ 2º O concessionario poderá
com prévia approvação do Governo transferir a preliminares concessão á firma ou
companhia que organizar.
Art. 2º A
titulo de exigencias preliminares e complementares das contidas no art.. 158 do
Codigo de Aguas, e que por isso mesmo deverão ser cumpridas integralmente sob
pena de ficar do nenhum effeito o presente decreto, o concessionario obriga-se a
:
I - Apresentar dentro do prazo de
tres (3) mezes, contados da data da publicação deste decreto, e em tres vias:
| a) | planta geral em escala de 1:2.000, do trecho do rio aproveitado, com indicação dos terrenos marginaes innudados para effeito do barramento; |
| b) | projecto da, usina, com toda a machinaria em escala de 1 :50. Orçamento; |
| c) | calculo e projecto da barragem, do canal de derivação, do castello de agua, dos tubos de carga. As escalas serão : 1 :100 para as plantas, 1 :50 para as secções e para os perfis - horizontal: 1 :200, vertical: 1 :100. Orçamento : |
| d) | turbina. Justificação do typo adoptado, rendimento a 1/4, 1/2, 3/4 e plena carga. Velocidade caracteristica de embalagem, rotações por minuto. Potencia, orçamento ; |
| e) | geradores. Typo, tensão, potencia, rendimento, numero e phases, frequencia. Quadro de manobra. Orçamento. |
II - Assignar o contracto de concessão
dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de approvação
da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
III - Apresentar, dentro de tres (3) mezes a
partir da data da publicação do presente decreto, escriptura publica de
desistencia em seu beneficio, passada pelos demais interessados, da preferencia
legal que lhes confere o art. 148 do Codigo de Aguas para a concessão em causa,
optando estes, nessas condições, pela remuneração pecuniaria a que se refere o
art. 198 do mesmo Codigo.
Art. 3º A
minuta do contracto,da qual constarão todas as exigencias de ordem technica,
fiscal administrativa e penal, previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo
Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da
Agricultura e submettida á approvação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão vigorará pelo
prazo de trinta (30) annos, contados a partir da data da assignatura do
respectivo contracto.
Art. 5º Findo o
prazo da concessão aa installações de producção de energia hydraulica,
reverterão para o patrimonio da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro; mediante
indemnização de seu custo historico, isto é, capital effectivamente invertido
menos a depreciação.
§ 1º Si o Governo
Municipal do Rio de Janeiro não fizer uso dessa faculdade, fica livre ao
concessionario obter prorogação do prazo da concessão, ou repor por sua conta o
curso das aguas no seu primitivo estado.
§ 2º Para effeitos do paragrapho anterior, fica o concessionario obrigado a dar
conhecimento ao Governo Federal da decisão do Governo Municipal do Rio de
Janeiro, e entrar com o requerimento de prorogação ou desistencia. desta, ou
reversão, conforme for, dentro dos seis (6) ultimos mezes de vigor de sua
concessão.
§ 3º Si o Governo Municipal do
Rio de Janeiro fizer uso da faculdade de que trata estes artigo, ficará,
assegurada ao actual concessionario preferencia á nova concessão, em igualdade
de condições, devendo em todo o caso, ser-lhe garantido o direito a energia que
não for utilizada para serviços publicos, mediante preços calculados na fórma
estabelecida no Codigo de Aguas.
Art. 6º O concessionario, dadas as condições
peculiares do aproveitamento, fica dispensado das reservas de energia, de que
trata o art. 153, alinea e) do Codigo de Aguas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1936, Página 2262 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)