Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.756, DE 16 DE JUNHO DE 1930 - Republicação

DECRETO Nº 5.756, DE 16 DE JUNHO DE 1930

Estabelece penas para os crimes contra o sigilo das radio-comunicações O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Ficam comprehendidos nas disposições do titulo IV, do capitulo IV do Codigo Penal aos que: 

a) installarem ou utilizarem em qualquer ponto do territorio nacional, estações ou apparelho radio-electricos, sem observancia das disposições de leis e regulamentos referentes ao assunto, ou trabalharem, por conta de outrem, nessas condições. Pena - Prisão cellular por um a seis mezes e perda, para a União, de todo o material apprehendido;
b) reproduzirem communicarem ou divulgarem de qualquer fórma, ou utilizarem, para interceptarem ou captarem. Pena - Prisão cellular por tres a seis mezes;
c) compellirem. directa ou indirectamente, seus subordinados á pratica dos crimes previstos nas alineas a e b. Pena - Prisão cellular por seis a 12 mezes;
d) violarem o sigillo das correspondencias radio-electricas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou officio. Pena - Prisão cellular por tres a seis mezes;
e) expedirem, por meio de apparelhos radio-electricos, signaes falsos de socorro e noticias falsas ou tendenciosas com fins prejudiciaes ao interesse publico. Pena - Prisão cellular por seis a 12 mezes;
f) usarem, em radio-comunicações ou radio-diffusões, de termos offensivos á moral ou liguagem obcena Pena - Prisão cellular por um a tres mezes. Paragrapho uniso. Si os crimes forem commetidos por ocasião de perturbação da ordem publica: Pena - Prisão ceccular por um a dous annos, nos caso previstos nas alineas a e e, e nos de que tratam as alineas b, c e d, quando as correspondencias tiverem como destino ou procedencia o Governo Federal, os Governos os estaduaes e ainda as forças em operação.


     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASCHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1930, Página 12821 (Republicação)