Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.756, DE 16 DE JUNHO DE 1930 - Republicação
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DECRETO Nº 5.756, DE 16 DE JUNHO DE 1930
Estabelece penas para os crimes contra o sigilo das radio-comunicações O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam
comprehendidos nas disposições do titulo IV, do capitulo IV do Codigo Penal aos
que:
| a) | installarem ou utilizarem em qualquer ponto do territorio nacional, estações ou apparelho radio-electricos, sem observancia das disposições de leis e regulamentos referentes ao assunto, ou trabalharem, por conta de outrem, nessas condições. Pena - Prisão cellular por um a seis mezes e perda, para a União, de todo o material apprehendido; |
| b) | reproduzirem communicarem ou divulgarem de qualquer fórma, ou utilizarem, para interceptarem ou captarem. Pena - Prisão cellular por tres a seis mezes; |
| c) | compellirem. directa ou indirectamente, seus subordinados á pratica dos crimes previstos nas alineas a e b. Pena - Prisão cellular por seis a 12 mezes; |
| d) | violarem o sigillo das correspondencias radio-electricas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou officio. Pena - Prisão cellular por tres a seis mezes; |
| e) | expedirem, por meio de apparelhos radio-electricos, signaes falsos de socorro e noticias falsas ou tendenciosas com fins prejudiciaes ao interesse publico. Pena - Prisão cellular por seis a 12 mezes; |
| f) | usarem, em radio-comunicações ou radio-diffusões, de termos offensivos á moral ou liguagem obcena Pena - Prisão cellular por um a tres mezes. Paragrapho uniso. Si os crimes forem commetidos por ocasião de perturbação da ordem publica: Pena - Prisão ceccular por um a dous annos, nos caso previstos nas alineas a e e, e nos de que tratam as alineas b, c e d, quando as correspondencias tiverem como destino ou procedencia o Governo Federal, os Governos os estaduaes e ainda as forças em operação. |
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.
WASCHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1930
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1930, Página 12821 (Republicação)