Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54, DE 12 DE SETEMBRO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 54, DE 12 DE SETEMBRO DE 1934
Approva o regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 28 do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934,
Decreta:
Artigo único. Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, para execução do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934, que cria o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, revogadas as disposições com contrario.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
A. de Souza Costa.
Marques dos Reis.
Regulamento a que se refere o decreto n. 54, de 12 de setembro de 1934
Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, creado pelo decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934, com personalidade jurídica, consoante o disposto neste regulamento, funccionará subordinado ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, por intermedio do Conselho Nacional do Trabalho.
Paragrapho unico. Na Capital da Republica terá sua sede e fôro o Instituto, o qual poderá estabelecer delegacias e agencias nos Estados e Território do Acre, ou no estrangeiro, bem como celebrar accôrdos com entidades de direito publico ou privado para sua representação ou para a execução de seus serviços, tudo mediante approvação do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 2º Destina-se o Instituto a conceder aposentadoria aos seus associados e, por morte destes, pensão alimentar á família ou aos beneficiarios respectivos, bem como assegurar aos associados assistencia no caso de molestia ou de impedimento para o trabalho e ainda, emprestimos e fiança na fórma estabelecida neste regulamento.
Art. 3º São, obrigatoriamente, associados do Instituto :
a) | todos os empregados, sem distincção do sexo ou nacionalidade, que prestarem serviços a bancos ou casas bancarias, sob qualquer fórma de remuneração permanente e na qualidade de subordinados ás respectivas administrações : |
b) | os empregados do Instituto; |
c) | os empregados dos syndicatos dos bancarios, quer de empregados, quer de empregadores. |
Art. 4º Não são considerados associados, para os fins do presente regulamento, os que forem contractados para prestar serviço especial a banco ou casa bancaria, sem a condição de subordinação a que se refere a alínea a do artigo anterior.
§ 1º Os technicos estrangeiros contractados com remuneração em moeda estrangeira e por prazo não excedente, de um anno, serão contribuintes facultativos nesse prazo, desde que na occasião do contracto não residam no Brasil.
§ 2º Os technicos referidos no paragrapho anterior que tiverem o contracto prorogado ou permanecerem em serviço além de um anno, passarão a ser associados obrigatorios do Instituto.
Art. 5º Nenhum novo empregado poderá ser admittido como associado, a partir da data em que entrar em vigor este regulamento sem que haja sido préviamente julgado válido em inspecção de saude, effetuada por medicos indicados pelo Instituto, e prove ter menos de cincoenta annos de idade.
Art. 6º Será organizado um archivo contendo a indicação completa de todos os associados e as informações que, acêrca de cada um, interessem ao Instituto.
Art. 7º Depois de organizada a relação dos associados, o Instituto promoverá o censo delles e de suas famílias ou beneficiarios, expedindo, pelos meios que julgar convenientes, os boletins de collecta das informações necessarias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Paragrapho unico. Os associados ou pensionistas que deixarem de prestar as informações ou que as enviarem inexactas ficarão, emquanto não attenderem ao Instituto ou não fizerem a devida rectificação, privados do gozo de qualquer das vantagens previstas neste regulamento.
TITULO III
Da administração do Instituto
Art. 8º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancarios será administrado por um director-presidente, assistido por uma Junta Administrativa.
§ 1º Os membros da Junta terão o título de directores ;
§ 2º O director-presidente será nomeado, em commissão, pelo Presidente da Republica, dentre os cidadãos brasileiros, maiores de 25 annos e versados em legislação social.
Art. 9º A Junta Administrativa será composta de seis membros, escolhidos mediante eleição, sendo tres representantes dos associados e tres representantes dos bancos e casas bancarias, constituído, pelo menos, de dois terços de brasileiros cada um desses grupos.
§ 1º Serão eleitos com os membros da Junta Administrativa os respectivos supplentes, em numero de tres para cada grupo, os quaes, no caso de renuncia, perda de mandato, fallecimento, ou qualquer outro motivo de vacancia, substituirão os effectivos, mediante convocação do director-presidente, na ordem de sua eleição.
§ 2º No caso de vacancia, o supplente chamado a servir ficará pelo tempo que faltar ao occupante do cargo substituído.
Art. 10. Não poderão ser conjunctamente membros da Junta empregadores e empresados do mesmo estabelecimento bancario, nem pessoas que não exerçam funcções de empregados ou de empregadores bancarios.
Art. 11. Presidente á Junta o director-presidente e, no impedimento deste, o respectivo substituto, por ella annualmente eleito.
Paragrapho unico. Na falta de eleição, o substituto será o mais velho dos directores.
Art. 12. O mandato dos membros da Junta e seus supplentes será de tres annos, renovado anualmente pelo terço, cessando cada anno o de um representante de cada grupo e de um supplente.
Art. 13. O director-presidente do Instituto e os membros da Junta Administrativa, bem como os supplentes quando convocados para o exercício, tomarão posse dos cargos respectivos perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 14. Os representantes dos associados serão eleitos em assembléa dos delegados dos syndicatos.
Art. 15. Cada syndicato de empregados elegerá annualmente, no mez de setembro, dentre seus associados, para represental-o na assembléa referida no artigo anterior, um delegado, que deverá satisfazer as condições seguintes:
a) | ser maior de 25 annos; |
b) | ser associado activo do Instituto; |
c) | ter direito á effectividade no seu emprego, de accôrdo com este regulamento; |
d) | não exercer cargo de administração, assim considerados os de gerentes, contadores e inspectores, no estabelecimento em que trabalhar. |
Paragrapho unico. O nome do delegado eleito será communicado, dentro de 48 horas, ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 16. Os delegados eleitos na forma do artigo anterior reunir-se-hão na Capital da Republica, em assembléa convocada e presidida pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho ou seu substituto legal, e elegerão, dentre si, por escrutinio secreto, os representantes dos associados na Junta Administrativa do Instituto e os respectivos supplentes.
Art. 17. A copia authentica da acta da eleição a que se refere o art. 15, assignada pela mesa que houver presidido aos trabalhos e rubricada pelo presidente do syndicato, uma vez reconhecidas as firmas, servirá de credencial ao delegado.
Art. 18. Cabe ao presidente da assembléa a verificação das credenciaes, resolvendo de plano sobre a sua validade, bem como sobre qualquer duvida levantada relativamente aos trabalhos.
Art. 19. O delegado, que não puder comparecer á assembléa, poderá fazer-se representar por um procurador que preencha as condições previstas nas alíneas do art. 15.
Paragrapho unico. O procurador não poderá ter mais de uma representação.
Art. 20. As eleições realizar-se-hão na séde do Conselho Nacional de Trabalho a 31 de outubro, nos annos pares, e a 30 do novembro, nos ímpares, em hora designada no aviso de convocação, que será publicado no "Diario Official", tres dias antes da assembléa.
Art. 21. Si não comparecerem, pelo menos, dois terços, dos delegados, pessoalmente ou devidamente representados, será feita nova convocação para cinco dias depois, quando se realizará a eleição com qualquer numero de delegados e procuradores.
Art. 22. Os representantes dos bancos e casas bancarias e respectivos supplentes serão eleitos, por escrutínio secreto, em assembléa dos delegados dos bancos e casas bancarias, que convocada e presidida pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho ou seu substituto legal, se realizará a 31 de outubro, nos annos ímpares, e a 30 de novembro, nos pares, observando-se, no que lhe for applicavel, o disposto nos artigos 20 e 21.
§ 1º Os bancos e casas bancarias escolherão, no mez de setembro de cada anno, os seus representantes para a assembléa a que se refere este artigo, communicando os nomes deles ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º O officio, authenticado, do representante legal de cada banco ou casa bancaria apresentando o seu delegado constituirá título idoneo para a representação.
§ 3º Cada delegado poderá representar até dez bancos ou casas bancarias.
§ 4º Todo banco ou casa bancaria terá tantos votos quantas forem as dezenas de contos de réis, inclusive a fracção superior a 5 :000$000, de sua contribuição annual para o Instituto até cincoenta contos de réis, e dahi para cima um voto para cada 50:000$000 e para a fracção superior a 40:000$000.
§ 5º Os bancos e casas bancarias que contribuírem com quantia inferior a 5:000$000, não terão direito a voto.
Art. 23. A Junta Administrativa funccionará na séde do Instituto e reunir-se-há, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mez e, extraordinariamente, sempre que for necessario, feitas as convocações pelo director-presidente ou, precedendo aviso a este, por dois de seus membros.
Art. 24. A Junta só poderá funccionar com a presença de quatro, pelo menos, de seus membros, além do director-presidente, não devendo tomar parte em deliberações qualquer delles que tenha interesse pessoal no assumpto em debate, inclusive impedimento por motivo de amizade íntima, inimizade, ou parentesco, comprehendidos neste ultimo caso os ascendentes, descendentes, conjuges, irmãos, tios e seus affins, sob pena de perda do mandato, além das demais previstas neste regulamento.
Paragrapho unico. Para o caso de reconsideração de deliberação e para a votação do orçamento e contas annuaes será necessaria a presença de todos as membros effectivos ou seus supplentes em exercício.
Art. 25. A ausencia de qualquer membro da Junta, sem motivo justificado, a mais de tres sessões consecutivas importará a perda do mandato.
Art. 26. A' Junta Administrativa compete :
a) | velar pelo fiel cumprimento deste regulamento e das instrucções que forem expedidas e interessarem ao Instituto, bem como cumprir e fazer cumprir as decisões do ministro do Trabalho, Indutria e Commercio, do Conselho Nacional do Trabalho e de outras autoridades; |
b) | expedir instrucções para a execução dos serviços do Instituto e organizar o regimento interno, que será submettido á approvação do Conselho Nacional do Trabalho; |
c) | fixar as condições de admissão, os casos de dispensa, os vencimentos e as cauções, bem como a concessão de beneficios e licenças dos empregados da séde, das delegacias e das agencias, e approvar as nomeações ou demissões que, de conformidade com o estabelecido, houver feito o director-presidente; |
d) | resolver sobre a creação de delegacias e agencias e sobre os convenios a celebrar com entidades de direito publico ou privado, para a representação do Instituto ou execução de serviços de seu interesse; |
e) |
votar annualmente o orçamento organizado pelo director-presidente até 31 de agosto, sujeitando-o á approvação do Conselho Nacional do Trabalho; |
f) | autorizar as despesas orçamentarias que, excedendo de 1:000$000 (um conto de réis), não estejam fixadas em seu quantitativo; |
g) | verrificar, cada mez, por intermedio de seus membros, rotativamente, a caixa geral e a escripturação do Instituto, sem prejuízo do dever, que cabe a cada director, de acompanhar toda a administração e, para isso, obter as informações necessarias, com conhecimento do director-presidente; |
h) | apresentar annualmente ao Conselho Nacional do Trabalho relatorio minucioso dos seus serviços, distribuindo cópias entre os syndicatos de bancarios e os empregadores e publicando-o no Diario Official ; |
i) | providenciar, perante o Conselho Nacional do Trabalho ou outra autoridade competente, sobre qualquer assumpto que interesse ao fiel cumprimento deste regulamento e ás finalidades do Instituto; |
j) | conceder ou denegar aposentadorias e pensões, fiscalizar o seu recebimento, suspendel-as, e cassar ou annullar a sua concessão, tudo nos termos deste regulamento; |
k) | eleger, na primeira reunião annual, quem, dentre os seus membros, deva substituir o director-presidente nas suas faltas ou impedimentos occasionaes; |
l) | eleger, dentre os seus membros, os que devam compor as commissões, permanentes ou não, incumbidas do estudo e execução de materias de competencia da Junta, ou designar pessoas extranhas que devam desempenhar taes incumbencias. |
Art. 27. Os membros da Junta perceberão, pelo seu comparecimento ás sessões, 100$ (cem mil réis) de cada uma, não podendo receber mais de 600$ (seiscentos mil réis) por mez.
§ 1º Os membros da Junta e seus supplentes em exercido, quando empregados fóra do Districto Federal, terão direito á transferencia para a Capital da Republica, em funcções de egual vencimento, em serviço ou dependencia do estabelecimento bancario em que servirem.
§ 2º Não tendo o banco ou casa bancaria estabelecimento na Capital da Republica, ou não havendo, no estabelecimento que ahi possua, cargo equivalente, o empregado será obrigatoriamente licenciado pelo tempo que fôr necessario ao desempenho do seu mandato, sem perda dos direitos adquiridos, inclusive os de contagem de tempo, ficando-lhe ainda assegurado o de receber do Instituto quantia que, addicionada á que perceber por força do disposto neste artigo, perfaça somma de 1:200$ (um conto e duzentos mil réis) por mez.
§ 3º Trabalhando na Capital da Republica, o empregado o direito de se ausentar do serviço para comparecer às sessões da junta, desempenhar os encargos, que lhe couberem por força do mandato, sem prejuizo de vencimentos ou quaesquer outras vantagens.
Art. 28. Ao director-presidente do Instituto competirá :
a) | presidir á Junta Administrativa, em cujas deliberações tomará parte, tendo apenas voto de desempate; |
b) | representar o Instituto em suas relações com a administração publica, ou com terceiros, e, bem assim, em juízo, recebendo as primeiras citações; |
c) | cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, bem como as determinações da Junta Administrativa e dos orgãos competentes do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio; |
d) | dirigir os serviços do Instituto, velando pela ordem e disciplina, na fórma do regimento interno; |
e) | organizar até 31 de agosto o orçamento annual do Instituto, apresentando-o á Junta, para os devidos fins; |
f) | autorizar despesas inferiores a 1:000$ (um conto de réis) previstas no orçamento; |
g) | assignar a correspondencia do Instituto e, juntamente com qualquer dos directores ou com o gerente, contador ou thesoureiro, balanços, ordens de pagamento, cheques, e recibos de valores ou títulos; |
h) | rubricar os livros de actas e os registros de contabilidade exigidos por lei; |
i) | nomear, ou demittir, os empregados da séde, delegacias e agencias, conceder-lhes licença até 15 dias, e applicar-lhes penas disciplinares, sujeitando os respectivos actos á approvação da Junta. |
Art. 29. O director-presidente perceberá a gratificação mensal de 1:000$ (um conto de réis) e a quota de 100$ (cem mil contos réis) pelo seu comparecimento a cada sessão, até o maximo de 600$ (seiscentos mil réis) por mez.
Art. 30. Das decisões da Junta Administrativa do Instituto, além do pedido de reconsideração á propria Junta, cabe recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º Os prazos para interposição dos recursos contam-se da publicação da ultima deliberação, no Diario Official e serão os seguintes :
a) | para os membros da Junta, director-presidente e empregados do Instituto, cinco dias; |
b) | para os associados ou pensionistas domiciliados no Districto Federal, dez dias; |
c) | para os associados ou pensionistas domiciliados nos Estados marítimos e no de Minas Geraes, bem como para os empregados das delegacias ou agências do Instituto, trinta dias; |
d) | para os associados e pensionistas domiciliados no Estados não referidos pela alinea anterior e no Territorio do Acre, bem como para os empregados das delegacias ou agencias do Instituto, cem dias. |
§ 2º Os recursos não terão effeito suspensivo, e serão, endereçados ao director-presidente, que os encaminhará ao Conselho Nacional do Trabalho devidamente informados, no prazo de dez dias. Si fôr o director-presidente o autor do recurso, será este dirigido ao respectivo substituto.
Art. 31. O Instituto terá, obrigatoriamente, os seguintes serviços :
a) | gerencia; |
b) | secretaria; |
c) | contadoria; |
d) | thesouraria; |
e) | estatistica e serviço actuarial; |
f) | procuradoria; |
g) | serviços medicos. |
Art. 32. As attribuições dos encarregados e o funccionamento de cada serviço serão definidos no regimento interno e provisoriamente em instrucções da Junta Administrativa, respeitadas as disposições constantes deste regulamento.
Art. 33. Os logares de empregados do Instituto serão providos mediante concurso, reservando-se á administração o direito de livre escolha entre os habilitados.
Art. 34. Será assegurada aos bancarios e seus filhos ou irmãos, devidamente habilitados, preferencia de dous terços dos logares a prover.
Paragrapho unico. Até á realização do concurso, os logares serão preenchidos interinamente, mediante contracto, não excedente de um anno.
Art. 35. O gerente e o procurador serão de livre nomeação da administração, devendo o primeiro ser bancario ou empregado do Instituto.
Paragrapho unico. Serão igualmente de livre escolha o porteiro, continuos e serventes.
Art. 36. Ao procurador compete :
a) | dar parecer sobre todos as casos de ordem jurídica submettidos á apreciação da Junta; |
b) | comparecer ás sessões da Junta, quando convidado, para prestar esclarecimentos que se tornem necessarios; |
c) | funccionar judicialmente como representante do Instituto. |
§ 1º O procurador será nomeado pela Junta dentre bachareis em direito com mais de dous annos de exercício de advocacia ou funcção publica.
§ 2º Sómente após a installação da primeira junta eleita se fará a nomeação do procurador, e até essa data caberá á Procuradoria do Conselho Nacional do Trabalho emittir parecer sobre questões que o reclamem e representar o Instituto em Juízo.
Art. 37. O anno administrativo do Instituto coincidirá com o anno civil.
Art. 38. Annualmente, na segunda quinzena de setembro, o Instituto remetterá ao Conselho Nacional do Trabalho a proposta do orçamento, na qual estimará a receita e fixará a despeza para o anno seguinte.
§ 1º No orçamento serão especificadas as verbas destinadas ás despesas com os serviços de administração, aposentadorias, pensões e quaesquer beneficios e outros dispendios do Instituto, justificados os gastos de administração com o pessoal e respectivos vencimentos.
§ 2º O orçamento será approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho, com as modificação convenientes, considerando-se aprovado provisoriamente, até pronunciamento definitivo do Conselho, si este não houver dado a sua approvação até 31 de dezembro ou não o houver devolvido ao Instituto com as modificações determinadas.
Art. 39. Nenhuma alteração poderá fazer o Instituto no orçamento approvado, sem previa autorização do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de responsabilidade dos que procederem em contrario, incorrendo os mesmos na destituição do cargo, sem prejuizo de qualquer outra penalidade que lhes fôr applicavel pelo Conselho.
Art. 40. O balanço geral do Instituto será encerrado em 31 de dezembro, quando se procederá ao inventario de todos os bens e valores de sua propriedade.
Art. 41. O balanço, inventario e demais papeis relativos ás contas do anno administrativo será apresentados ao Conselho Nacional do Trabalho juntamente com o relatorio annual, para verificação e approvação.
Paragrapho unico. Depois de approvados pelo Conselho Nacional do Trabalho, os documentos a que allude este artigo serão publicados no Diario Official , e divulgados em folheto.
TITULO IV
Da receita
CAPITULO I
DAS FONTES
Art. 42. A receita do Instituto, na fórma do art. 3º do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934, e emquanto o Poder Legislativo não dispuzer sobre a applicação do preceito normativo da alinea h do § 1º do art. 121 da Constituição Federal, constituir-se-ha pelas contribuições e rendas seguintes:
a) | uma contribuição mensal dos associados activos, calculada sobre os respectivos vencimentos mensaes, até ao vencimento maximo de 5:000$000 (cinco contos de réis), na seguinte proporção: até 500$000, 4% (quatro por cento); de mais de 500$, até 1:000$, 5% (cinco por cento); de mais de 1:000$, até 1:500$, 6% (seis por cento); e de mais de 1:500$ até 5:000$, 7% (sete por cento); |
b) | uma contribuição mensal dos empregadores, correspondente a 9% (nove por cento) dos vencimentos mensaes dos respectivos empregados, até ao vencimento maximo de 5:000$ (cinco contos de réis); |
c) | uma contribuição da União Federal, proveniente da arrecadação da quota de previdencia, estabelecida no art. 44 e seu paragrapho unico; |
d) | doações e legados feitos ao Instituto; |
e) | reversão de qualquer importancia, em virtude de prescripção; |
f) | rendas eventuaes do lnstituto; |
g) | rendimentos produzidos pela applicação de fundos do Instituto. |
Art. 43. Os estabelecimentos sujeitos ao regimen do presente regulamento serão obrigados a descontar mensalmente, nas folhas de pagamento dos seus empregados, as contribuições previstas na alinea a , do art. 42 e a fazer o respectivo recolhimento, bem como o das suas proprias, até ao dia 10 do mez seguinte, na fórma do que dispõe o art. 45.
Paragrapho unico. Igual obrigação caberá aos syndicatos bancarios e ao Instituto relativamente aos seus empregados.
Art. 44. A quota de previdencia a que se refere a alinea c , do art. 42 é fixada em 2% (dous por cento) e recahirá sobre os juros pagos ou creditados pelos bancos e casas bancarias, nas respectivas contas de deposito, a toda e qualquer pessoa physica ou juridica.
Paragrapho unico. A quota de que trata este artigo será cobrada dos depositantes nelle mencionados, pelos bancos e casas bancarias, por deducção do credito ou pagamento dos juros alli referidos, e entregue em conta do Instituto, na fórma do artigo 45, até dez dias depois de encerrado o balanço semestral.
Art. 45. Todas as importancias arrecadadas em favor do Instituto serão, nos prazos estabelecidos, depositadas no Banco do Brasil ou respectivas agencias, para seu credito na matriz.
Art. 46. Todo serviço bancario prestado ao Instituto fica isento de despesas bancarias, bem como de sellos, impostos ou taxas de qualquer natureza.
Art. 47. Considera-se vencimento, para os fins previstos neste regulamento, a remuneração normal do empregado, qualquer que seja sua fórma de pagamento, não computadas como tal as gratificações, percentagens, diarias addicionaes e outras vantagens pecuniarias que não façam parte integrante daquella remuneração.
Art. 48. Os vencimentos percebidos em moeda estrangeira serão, para os effeitos das contribuições estabelecidas neste regulamento, convertidos em moeda nacional, ao cambio de compra, da vespera, affixado pelo Banco do Brasil.
Art. 49. Quando os vencimentos forem percebidos por hora, dia, semana ou tarefa, considerar-se-á como remuneração normal a importancia realmente percebida no mez, até ao maximo de 5:000$ (cinco contos de réis).
CAPITULO II
DA APPLICAÇÃO DA RECEITA
Art. 50. As importancias arrecadadas em favor do Instituto serão de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão applicação diversa da estabelecida neste regulamento.
Art. 51. O patrimonio do Instituto deverá ser empregado, de modo que delle se obtenha o melhor rendimento, dentre as seguintes applicações:
a) | em titulos de renda federal; |
b) | em emprestimos para construcção ou acquisição de casas para residencia dos associados, mediante garantia hypothecaria e consignação em folha, segundo instrucções da Junta Administrativa, approvadas pelo Conselho Nacional do Trabalho; |
c) | em emprestimos aos associados, mediante consignação em folha de pagamento, segundo instrucções da Junta approvadas na fórma da alinea b , deste artigo. |
Art. 52. A acquisição de titulos de renda federal só poderá ser feita, em bolsa, por intermedio de corretor official, que os entregará, para custodia, ao Banco do Brasil.
Paragrapho unico. O Instituto, dentro de um mez da data da acquisição, fornecerá ao Conselho Nacional do Trabalho relação especificada da natureza, qualidade e numeração dos titulos e dos preços e commissões pagos.
Art. 53. A consignação em folha e os decorrentes descontos, de que tratam as alineas b e c do art. 51, serão considerados feitos depois de troca de correspondencia epistolar entre o Instituto e o estabelecimento onde fôr empregado o associado, ou, na falta de resposta deste, após a expedição de carta pelo Instituto, por intermedio do Registro de Titulos e Documentos.
Art. 54. O Instituto fixará um prazo para inicio das operações de que tratam as alineas b e c do art. 51, bem como as sommas destinadas á sua movimentação.
Art. 55. Os titulos e bens pertencentes ao Instituto só poderão ser alienados mediante autorização do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, ouvido préviamente o Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 56. Os contractos de arrendamento de immoveis pertencentes ao Instituto ou de locação de predios necessarios ao seu funccionamento não poderão ser feitos por prazo superior a um anno, salvo autorização prévia do Conselho Nacional do Trabalho.
CAPITULO III
DO FUNDO DE GARANTIA E RESERVA
Art. 57. Será creado, para garantia dos beneficios estabelecidos no presente regulamento, um fundo de Garantia, constituido pelas reservas technicas e de contingencia.
§ 1º As reservas technicas das aposentadorias e pensões serão calculadas triennalmente, a contar da data da installação do Instituto, e corresponderão aos associados activos, aos aposentados e aos pensionistas.
§ 2º A reserva de contingencia será formada pelo seguinte:
a) | sobras ou excedentes resultantes das reservas technicas; |
b) | legados, doações, e subvenções eventuaes dos poderes publicos; |
c) | emolumentos devidos na fórma do regimento interno, pela expedição de titulos, cadernetas, guias e certidões; |
d) | multas impostas por infracção deste regulamento; |
e) | vencimentos devidos a associados e não reclamados no prazo de dous annos; |
f) | importancias pagas a maior pelo publico, relativas á quota de previdencia, si não reclamadas no prazo de um anno. |
Art. 58. O recolhimento das importancias de que tratam as alineas e e f do § 2º do artigo anterior será effectuado, pelos estabelecimentos sujeitos ao regimen deste regulamento, no mez seguinte áquelle em que se vencerem os prazos estabelecidos nas mencionadas alineas.
Art. 59. As reservas technicas e de contingencia, devidamente apuradas, constarão do balanço do Instituto e serão sujeitas a exame do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º O balanço actuarial, organizado triennalmente para apuração das reservas a que este artigo se refere, será acompanhado de todos os dados indispensaveis aos calculos, comprehendendo estatisticas, taboas de commutação e de annuidades, formulas empregadas e outros elementos usados, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º A taxa annual de juros, para o effeito dos calculos actuariaes, será inicialmente de 6 % (seis por cento).
Art. 60. Quando a reserva de contingencia attingir 20 % (vinte por cento) do total das reservas technicas effectivamente realizadas, o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, por proposta do Instituto e com audiencia do Conselho Nacional do Trabalho, poderá adoptar medidas que importem augmento de vantagens aos associados e seus beneficiarios ou reducção das contribuições.
Art. 61. Em caso de transferencia definitiva do associado sujeito ao regimen deste regulamento para empreza ou serviço dotado de instituto ou caixa de aposentadoria e pensões, a esse instituto ou caixa será recolhida a respectiva reserva technica constituida no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancarios.
Paragrapho unico. O associado que deixar de ser contribuinte do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancarios sem que se verifique a hypothese prevista neste artigo terá direito á restituição das contribuições pagas, na fórma da alinea a do art. 42, com deducção das importancias que, com elle ou seus beneficiarios, houver, sob qualquer modalidade, despendido o Instituto.
TITULO V
Dos direitos assegurados aos associados
CAPITULO I
DOS BENEFICIOS CONCEDIDOS
Art. 62. Os direitos assegurados aos associados do Instituto, que houverem feito devidamente as contribuições estabelecidas neste regulamento, serão:
a) | assistencia pecuniaria, por motivo de impedimento ao trabalho, medica, cirurgica e hospitalar, com internação até trinta dias; |
b) | aposentadoria, por invalidez, ou ordinaria; |
c) | pensão, em caso de morte, para os beneficiarios; |
d) | soccorros pharmaceuticos, mediante indemnização, pelo preço do custo, accrescido das despesas de administração; |
e) | emprestimos, mediante consignação em folha e outras garantias, na fórma deste regulamento; |
f) | fiança ao aluguel da casa de sua residencia ou da dos pensionistas. |
§ 1º Os soccorros mencionados nas alineas c e d serão prestados aos associados activos e aposentados, bem como aos seus beneficiarios inscriptos na fórma do presente regulamento que não exerçam emprego remunerado.
§ 2º O custeio dos soccorros mencionados na alinea a do paragrapho anterior não deverá, exceder á importancia correspondente a 12 % (doze por cento) da receita annual do Instituto apurada no exercicio anterior.
CAPITULO II
DA ASSISTENCIA EM CASO DE IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO
Art. 63. A assistencia medica, cirurgica e hospitalar será prestada logo que forem devidamente organizados os respectivos serviços pela Junta Administrativa, com prévia approvação do Conselho Nacional do Trabalho.
Paragrapho unico. Para o funccionamento de taes seviços, poderá o Instituto fazer convenios com outros Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, ou com estabelecimentos hospitalares, obtida prévia approvação do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 64. O Instituto assegurará ás associadas activas o auxilio-maternidade, consistente na percepção da metade de seus vencimentos, de accôrdo com a média dos ultimos seis mezes, nas quatro semanas anteriores e nas quatro posteriores ao parto, periodos esses que poderão ser augmentados de duas semanas cada um, em casos excepcionaes, comprovados por attestado medico.
§ 1º Deverá a interessada, para os effeitos deste artigo, fazer, em tempo util, ao Instituto, as devidas communicações.
§ 2º O auxilio de que este artigo trata não excederá a importancia de 100$000 (cem mil réis), por semana.
Art. 65. O associado activo, casado com mulher que não exerça emprego remunerado, terá direito a uma bonificação de 20 % (vinte por cento) do seu vencimento, paga pelo Instituto, nos periodos em que sua mulher teria direito ao auxilio-maternidade, até ao limite de 50$000 (cincoenta mil réis), por semana, feitas em tempo util as devidas notificações.
Art. 66. O associado que, por motivo de molestia, verificada por junta medica indicada pelo Instituto, ficar afastado do serviço por mais de trinta dias e não perceber vencimentos, terá direito, a partir do 31º dia e até ao maximo de um anno, a uma pensão, correspondente á metade de seus vencimentos, não podendo receber, em qualquer caso, mais de 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis), por mez, sem prejuizo do desconto das contribuições da alinea a do art. 42.
Art. 67. Caso o associado esteja preso, por motivo de processo ou em cumprimento de pena, e tenha beneficiarios sob sua exclusiva dependencia economica, achando-se seus vencimentos suspensos, será concedida aos seus beneficiarios, emquanto perdurar essa situação, pensão correspondente á metade da aposentadoria por invalidez a que teria direito, na occasião da prisão.
Art. 68. Os encargos decorrentes da assistencia em qualquer das formas de impedimento para o trabalho previstas neste capitulo poderão ser alterados, a criterio da Junta Administrativa, de accôrdo com as rendas do Instituto.
CAPITULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 69. Terá direito a aposentadoria, por invalidez, o associado que, em inspecção de saude, requerida por elle ou pelo empregador, fôr julgado totalmente incapaz, por mais de um anno, para o serviço, em consequencia quer de perda ou lesão de orgãos ou funcções essenciaes á vida ou ao trabalho, quer da reducção de mais de dois terços de sua capacidade normal para o trabalho pelo prazo de um anno.
§ 1º A inspecção de saude será feita por uma junta de tres medicos, designados pelo Instituto, na fórma do regimento interno, devendo ser respondido um questionario préviamente fixado.
§ 2º A aposentadoria por invalidez corresponderá a 80 % (oitenta por cento) da média dos vencimentos mensaes, até ao maximo de 5:000$000 (cinco contos de réis), percebidos nos ultimos tres annos de serviço, e ficará sujeita a revisão, durante o periodo de cinco annos que se seguir á data da respectiva concessão.
§ 3º O aposentado, para os fins da revisão, podera ser submettido, annualmente, a inspecção de saude.
§ 4º Si, dentro do periodo de cinco annos, a que se refere o § 2º, se verificar haver o aposentado recuperado a sua anterior capacidade de trabalho, será, desde então, suspenso o pagamento da aposentadoria.
§ 5º O associado, no caso a que se refere o paragrapho anterior, terá assegurada a volta ao cargo que occupava, ou a outro de igual remuneração, no estabelecimento em que trabalhava, sem prejuizo da contagem de tempo do serviço alli prestado anteriormente, para os effeitos deste regulamento. Em taes circumstancias, e não se conformando com o laudo medico o estabelecimento, poderá este requerer novo exame, feito por nova junta, composta de tres medicos nomeados, respectivamente, pelo Instituto, pelo estabelecimento e pelo Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 70. O associado considerado invalido para o cargo, em cujo exercicio se achava, poderá ser aproveitado em outro, mesmo de vencimento inferior, mas compativel com a sua capacidade, desde que a respectiva remuneração não seja menor do que a importancia da aposentadoria a que, então, teria direito.
§ 1º O aproveitamento, de que este artigo trata, não será permittido no caso de estar o associado atacado de molestia que offereça perigo á collectividade.
§ 2º Verificando-se a aposentadoria, ou morte, do associado que estiver no exercicio de cargo segundo as condições deste artigo, a importancia da aposentadoria, ou da pensão respectiva, será calculada na base da média dos vencimentos mensaes, até ao maximo de 5:000$000 (cinco contos de réis), percebidos nos tres ultimos annos de serviço anteriores á occupação do cargo que então exercia, salvo si essa média fôr inferior a que se apurar, computando-se o tempo relativo ao ultimo cargo, caso em que será esta ultima adoptada para base do calculo.
Art. 71. Terá direito á aposentadoria ordinaria o associado que contar, no minimo, cincoenta annos de idade e trinta de serviço e houver pago, pelo menos, sessenta contribuições mensaes ao Instituto.
§ 1º A aposentadoria ordinaria obedecerá ás seguintes condições:
a) | a aposentadoria será proporcional ao numero de contribuições pagas, até ao maximo de tresentas e sessenta; |
b) | a percentagem sobre o ordenado médio a que allude a alinea c deste paragrapho variará progressivamente, com a idade do associado, á razão geometrica de 1/0,95 (um sobre noventa e cinco centesimos) por anno, até attingir o maximo aos 60 annos de idade; |
c) | a importancia da aposentadoria, respeitadas as condições das alineas anteriores, será calculada por meio da applicação, á média dos vencimentos dos ultimos tres annos de serviço, de um coefficiente percentual de reducção a fixar actuarialmente. |
§ 2º Si os estudos actuariaes determinarem a necessidade de se diminuir a importancia destinada a occorrer ás aposentadorias ordinarias, essa diminuição recahirá, de preferencia, sobre as aposentadorias a conceder e irá sendo executada, si necessario, até á suspensão do beneficio, e, caso ainda haja insufficiencia financeira do Instituto, a razão geometrica a que se refere a alinea b , do paragrapho anterior será augmentada até ao maximo de 1/0,9 (um sobre nove decimos).
§ 3º Sómente depois de verificada a insufficiencia das medidas previstas no paragrapho anterior, poderão ser diminuidas as aposentadorias ordinarias concedidas a associados de 60 ou mais annos de idade.
CAPITULO IV
DAS PENSÕES
Art. 72. No caso de fallecimento do associado, aposentado ou activo, e desde o dia em que occorrer o obito, terão direito a pensão os beneficiarios, na ordem seguinte:
1º Viuva, ou viuvo invalido, e filhos de qualquer condição, cabendo metade da pensão á viuva, ou viuvo, e a outra metade, repartidamente, aos filhos;
2º Mãe viuva, solteira, ou assistida, e pae invalido, desde que vivam sob a dependencia economica exclusiva do associado, os quaes, na falta de filhos, concorrerão com a viuva, ou viuvo invalido em partes iguaes;
3º Irmãs solteiras e irmãos menores ou invalidos, desde que vivam sob a dependencia economica exclusiva do associado.
§ 1º No caso de existirem filhos de mais de um matrimonio ou de condições differentes, a parte da pensão que lhes assiste será dividida igualmente entre todos e entregue aos seus representantes legaes.
§ 2º A existencia de beneficiarios de uma das classes enumeradas neste artigo exclue de beneficio qualquer dos mencionados nas classes subsequentes, sem prejuizo da concurrencia a que allude o inciso 2º deste artigo.
§ 3º O associado que não tiver beneficiarios nas condições deste artigo poderá, mediante declaração por elle assignada, com duas testemunhas, firma reconhecida e registro no Instituto, designar como beneficiaria, para ter direito á pensão, determinada pessoa que viva sob a sua dependencia economica exclusiva.
Art. 73. A invalidez dos beneficiarios será apurada em exame, a que procederá uma junta medica, designada pelo Instituto, e os demais requisitos serão verificados mediante provas bastantes nas occasiões proprias.
Art. 74. A importancia da pensão será igual a 50 % (cincoenta por cento) da aposentadoria em cujo goso se achava o associado, ou a que teria direito si, na data do fallecimento, fosse aposentado por invalidez, elevando-se essa percentagem a 60% (sessenta por cento) quando o associado tiver deixado tres ou mais filhos menores.
Art. 75. O direito á pensão extingue-se:
1º, para a viuva que contrahir novas nupcias;
2º, para os filhos e irmãos que completarem dezoito annos de idade;
3º, para as filhas que contrahirem matrimonio, ou houverem completado vinte e um annos de idade, neste ultimo caso si e emquanto exercerem emprego remunerado;
4º, para os filhos e irmãos invalidos, quando cessar a invalidez;
5º, para as irmãs ou beneficiarias que contrahirem matrimonio ou completarem vinte e um annos de idade, neste ultimo caso si e emquanto exercerem emprego remunerado.
§ 1º A importancia total da pensão deixada por um associado não será inferior a 100$000 (cem mil réis) mensaes.
§ 2º Por fallecimento do conjuge pensionista, a sua quota reverterá, em partes iguaes, aos filhos menores, ou invalidos, do associado, emquanto durar a invalidez.
CAPITULO V
DOS EMPRESTIMOS E FIANÇAS
Art. 76. O Instituto poderá conceder aos seus associados emprestimos simples ou para a construcção ou acquisição de predio, dentro da verba que a esse fim for destinada.
§ 1º Os emprestimos simples poderão ser feitos pelo prazo maximo de tres annos, aos juros de 5/6 % (cinco sextos por cento) ao mez e resgataveis quer por meio de prestações mensaes, consignadas em folha, até 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos, quer por pagamento directo, nos casos de adeantamento durante o mez, cobrando-se a titulo de juros, nesta ultima hypothese, importancia nunca inferior a 2$000 (dois mil réis).
§ 2º Os emprestimos para predio sómente poderão ser applicados á construcção ou acquisição dos que sejam destinados a residencia dos associados.
Art. 77. O Instituto poderá prestar, aos seus associados e pensionistas, fiança ao aluguel de casa para a propria residencia, até importancia nunca superior a um terço do respectivo vencimento, aposentadoria ou pensão.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 78. O direito á aposentadoria ou á pensão extingue-se em caso, devidamente comprovado, de vida desregrada.
Art. 79. O direito de requerer a pensão ou de receber as respectivas quotas atrazadas prescreve em cinco annos, contados da data do fallecimento do associado.
Paragrapho unico. Em igual prazo prescrevem as quotas de aposentadoria não recebidas.
Art. 80. Não se concederá aposentadoria ao associado que a requerer depois de decorrido um anno de seu desligamento do serviço do estabelecimento.
Art. 81. Os associados não poderão accumular aposentadorias, ou aposentadoria e pensão, nem os herdeiros ou beneficiarios mais de uma pensão, nem pensão e aposentadoria. Cada interessado deverá optar pela que mais lhe convier, extinguindo-se, por esse modo, o direito á outra.
Art. 82. Fallecendo o associado, sem deixar beneficiarios inscriptos, as despesas de funeral, até 500$00 (quinhentos mil réis), serão custeadas pelo Instituto.
Paragrapho unico. Havendo beneficiarios inscriptos, o Instituto lhe adeantará, immediatamente, por conta da pensão, até ao maximo de 500$000 (quinhentos mil réis), para as despesas de funeral.
Art. 83. Nenhum dos beneficios enumeradas no capitulo I deste titulo, poderá ser concedido, sem prévia inscripção do associado e seus beneficiarios, na fórma deste regulamento.
Art. 84. A falta de inscripção não prejudicará o direito dos beneficiarios á pensão, que, todavia, só lhes será concedida, mediante prévia habilitação com documentos em fórma legal.
Art. 85. O recebimento do auxilio-maternidade e o da aposentadoria por invalidez, isentam o empregador, que contribuir para o Instituto, na fórma do presente regulamento, da obrigação de concedel-os em concurrencia com o Instituto e até á importancia por este paga.
Art. 86. A acceitação, por parte dos aposentados ou pensionistas, seja de cargo remunerado por serviços comprehendidos neste regulamento, ou nos que regem as Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões, seja de quaesquer funcções remuneradas pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, importará a suspensão temporaria da aposentadoria ou pensão.
Art. 87. Nenhum associado poderá auferir beneficios com o simples pagamento antecipado das suas contribuições.
Art. 88. Os associados, os aposentados e os pensionistas poderão residir em qualquer parte do paiz ou fóra delle, sem prejuizo dos direitos que lhes são assegurados.
TITULO VI
DA ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS
Art. 89. Ao empregado em banco ou casa bancaria, a partir da data da publicação do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934, é assegurado o direito de effectividade no respectivo emprego, desde que conte dous ou mais annos de serviços prestados ao mesmo estabelecimento, e, salvo o caso de fallencia ou extincção do estabelecimento, só poderá ser demittido em virtude de falta grave, regularmente apurada em inquerito administrativo.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, entende-se como emprego a classificação, de caracter permanente, que o funccionario tiver no quadro, independente de qualquer cargo em commissão, como gerente, contador ou outro de confiança, cuja destituição continua a ser ad nutum .
Art. 90. O direito á effectividade no emprego decorrerá do tempo de serviço effectivamente prestado a um estabelecimento ou suas dependencias.
Paragrapho unico. Ao empregado que voltar a trabalhar no ou para o estabelecimento ao qual haja prestado serviços anteriormente, será, para os effeitos de sua estabilidade, computado o tempo de serviço anterior, salvo accôrdo expresso em contrario.
Art. 91. Os empregados com direito á effectividade no emprego só poderão ser transferidos para cargos a que se attribuam vencimentos iguaes.
Art. 92. A liquidação de um estabelecimento por motivo do seu encerramento definitivo, extingue o direito de effectividade assegurado aos seus empregados, não se considerando, porém, como tal, a extincção de filiaes, agencias e serviços bancarios annexos, nem a simples transferencia da propriedade do estabelecimento.
Art. 93. Considera-se falta grave:
a) | qualquer acto de improbidade que torne o empregado incompativel com o serviço do estabelecimento; |
b) | embriaguez habitual ou em serviço. |
c) | mau procedimento ou desidia habitual, no desempenho das respectivas funcções; |
d) | violação de segredo, do qual, por força do cargo, o empregado esteja de posse; |
e) | actos reiterados de indisciplina, ou acto grave de insubordinação; |
f) | abandono do serviço, sem causa justificada, por prazo superior a quinze dias. |
g) | actos lesivos da honra e boa fama praticados no serviço, contra qualquer pessoa, ou offensas physicas nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, propria ou de outrem; |
h) | pratica constante de jogos de azar. |
Art. 94. O empregado que for accusado da falta grave poderá ser desde logo suspenso de suas funcções, até decisão final do inquerito de que trata o artigo seguinte, si antes desta ser proferida não occorrer a sua volta ao serviço ou definitiva dispensa do emprego, por accordo com o empregador.
Art. 95. Accusado de falta grave o empregado, providenciará o empregador, ou seu representante, para a abertura immediata de inquerito, em que deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) | accusação, redigida com clareza, apontando o facto ou factos attribuidos ao accusado; |
b) | prova documental ou testemunhal da accusação, salvo no caso de confissão do accusado; |
c) | admissibilidade da prova de defesa; |
d) | faculdade, para o accusado, de assistir ao inquerito, por si, ou representado ou assistido por defensor ou pelo delegado do syndicato de classe a que pertencer, devendo este ultimo designar para esse fim pessoa extranha ao estabelecimento em que trabalhar o accusado; |
e) | encerramento do inquerito com a designação do prazo minimo de cinco dias para as razões de defesa. |
§ 1º Nas peças do inquerito não são permittidas expressões injuriosas, as quaes serão cancelladas por ordem do seu presidente, sem prejuizo da responsabilidade legal que no caso couber.
§ 2º Ao inquerito procederão pessoas desigandas pelo estabelecimento em que trabalhar o accusado, as quaes, deverão encerral-o dentro de noventa dias, contados da sua abertura, podendo o empregado, findo esse prazo sem que se haja verificado o encerramento, reclamar desde logo sua reintegração.
§ 3º No caso de ausencia do accusado, a notificação para a sua defesa será feita, dentro do prazo de dez dias, a um syndicato de classe a que elle pertença, afim de que, si o quizer possa defendel-o.
§ 4º Encerrado o inquerito, será o respectivo processo encaminhado, dentro de 48 horas, em protocollo ou sob registro postal, ao Conselho Nacional do Trabalho, o qual, no prazo maximo de vinte dias, contados da data do recebimento proferirá a decisão.
§ 5º Tendo decidido o Conselho Nacional do Trabalho será o processo devolvido, dentro de dez dias, ao estabelecimento a que interessar, para o fim de ser cumprida a decisão.
§ 6º Si o empregado for reintegrado, ser-lhe-ha pago o vencimento que houver deixado de receber por motivo suspensão.
Art. 96. Sendo a decisão do Conselho Nacional ao Trabalho proferida no sentido de ser reintegrado o empregado, fixará essa decisão prazo para o respectivo cumprimento.
Paragrapho unico. Emquanto não for determinada competencia especial, será federal o fôro e summario o processo para apuração dos damnos soffridos pelo empregado, em consequencia de demora na execução ou inadiplemento da decisão do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 97. Ao conhecer do inquerito, é facultado ao Conselho Nacional do Trabalho determinar as diligencias que lhe parecem necessarias, com interrupção do prazo de vinte dias, a que se refere o § 4º do art. 95, ou pronunciar a sua nulidade, determinando então a abertura de novo inquerito, presidido por pessoa por elle designada.
Art. 98. Os inqueritos realizados na fórma e para os fins do presente titulo e o respectivo julgamento serão secretos, não podendo ter publicidade qualquer acto que lhes diga respeito.
Art. 99. Considera-se demittido o empregado suspenso por mais de noventa dias sem vencimentos ou com reducção dos mesmos.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 100. Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho a imposição de penalidade por infracção, devidamente verificada, do disposto neste regulamento.
Art. 101. As penas serão:
a) | multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 10:000$000 (dez contos de réis), elevada ao dobro em caso de reincidencia, aos que infringirem dispositivos deste regulamento; |
b) | suspensão ou destituição dos membros da Junta Administrativa e do director-presidente por falta de cumprimento de disposições deste regulamento ou de decisões do ministro do Trabalho, Industria e Commercio ou do Conselho Nacional do Trabalho. |
Art. 102. Quando os factos originarios da penalidade não constarem de processo em que haja sido ouvido o accusado, sua apuração será feita em inquerito processado pelo Conselho Nacional do Trabalho com audiencia do accusado.
Art. 103. As multas comminadas na alinea a do art. 101 serão recolhidas, mediante guia do Conselho Nacional do Trabalho, ao Banco do Brasil, ou suas agencias, em conta do Instituto.
Art. 104. Quando um estabelecimento sujeito ao regimen deste regulamento deixar de depositar nos prazos legaes as contribuições devidas, o director-presidente do Instituto, ou qualquer interessado, denunciará a infracção ao Conselho Nacional do Trabalho, o qual, ouvido o accusado e verificada não só a procedencia da denuncia, mas tambem a falta de motivo justificado para a demora, applicará a multa prevista no art. 101, notificando o estabelecimento em falta, para recolher as respectivas importancias no prazo de dez dias.
Paragrapho unico. A partir do dia seguinte á data fixada por este regulamento, ou ao da expiração do prazo nelle marcado, para a entrega das contribuições, o seu não recolhimento, mesmo em caso justificado, determinará a cobrança dos juro de 1 % (um por cento) ao mez sobre as importancias em atrazo.
Art. 105. A cobrança judicial das multas e das contribuições devidas será feita pelo Procurador Geral do Conselho Nacional do Trabalho, abservado o disposto no art. 116 e de conformidade com o processo de cobrança da divida activa da União.
Art. 106. As disposições do decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, serão observadas com referencia á materia ao presente titulo no que lhe forem applicaveis.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 107. Considera-se banco ou casa bancaria, para os effeitos do presente regulamento, todo estabelecimento que funccione como tal, devidamente autorizado por decreto ou carta-patente.
Art. 108. Salvo o disposto neste regulamento, ou para indemnização devida ao Instituto, os beneficios concedidos aos seus associados e pensionistas, bem assim, o patrimonio bens e rendas do Instituto não serão sujeitos á penhora, embargo ou sequestro, considerando-se nulla de pleno direito toda venda, cessão ou qualquer fórma de alienação de que sejam objecto, bem como a constituição de quaesquer onus sobre as mesmos.
Paragrapho unico. E' vedada a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa propria para a percepcão dos beneficios que este regulamento assegura aos associados e seus beneficiarios.
Art. 109. Todas as importancias pertencentes ao Instituto serão depositadas em conta especial no Banco do Brasil, até sua applicação, nos termos deste regulamento, reservadas em conta corrente as importancias necessarias aos gastos normaes durante o mez.
Paragrapho unico. Todos os pagamentos de quantia superior a 100$ (cem mil réis), salvo motivo justificado, serão feitos em cheques ou credito em conta corrente.
Art. 110. Será considerada official, de caracter federal, a correspondencia postal e telegraphica do Instituto.
Art. 111. Exceptuadas as certidões, são isentos do imposto do sello os papeis concernentes aos assumptos de que trata este regulamento, quando procedentes de associados ou beneficiarios, assim como do Instituto, e destinados a iniciar, instruir ou fazer proseguir qualquer processo submettido ao Instituto, ao Conselho Nacional do Trabalho, ou autoridade judiciaria ou administrativa, e ainda os livros de uso do Instituto e os contractos que se celebrarem entre este e seus associados ou beneficiarios.
Art. 112. O presente regulamento não póde ser causa determinante de reducção, quer de vencimentos, quer de outras remunerações normaes dos empregados.
Art. 113. A quota de previdencia sobre depositos existentes no Banco do Brasil será integralmente recolhida a conta do Instituto, independentemente do numero de associados pertencentes ao mesmo banco.
Art. 114. Os empregadores são obrigados a prestar ao Instituto as informações e os esclarecimentos necessarios à inscripção dos associados, bem assim a fazer apresentar ao Instituto, ou á junta medica por este designada, os empregados que, a partir da publicação do presente regulamento, forem admittidos ao seu serviço, para o fim de serem submettidos á inspecção de saude.
Art. 115. Compete ao Conselho Nacional do Trabalho tomar as rnedidas necessarias á fiel execução do presente regulamento, conhecendo dos actos sujeitos á sua approvação, organizando a fiscalização respectiva e expedindo instrucções para os serviços a esta concernentes.
Paragrapho unico. Para attender ao disposto neste artigo, o Banco do Brasil descontará da somma que produzir a quota de previdencia de que trata o art. 44, recolhida aos seus cofres pelos estabelecimentos sujeitos ao regimen do presente regulamento, a taxa de 3 % (tres por cento), entregando o producto dessa taxa ao Thesouro Nacional, de accôrdo com o art. 4º do decreto n. 20.886, de 30 de dezembro de 1931.
Art. 116. Compete ao Procucador Geral do Conselho Nacional do Trabalho funccionar em primeira instancia nas acções propostas contra a União Federal para a annullação de actos e resoluções do mesmo Conselho sobre materia relativa a este regulamento, bem como receber, por parte da União, a citacão inicial, no Districto Federal, nas acções em que fôr ré, funccionando nas mesmas em primeira instancia.
§ 1º As attribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas pelos adjuntos do Procurador Geral, desde que este as delegue expressamente.
§ 2º Nos Estados e no Territorio do Acre, competem aos Procuradores da Republica e seus substitutos as attribuições contidas neste artigo.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 117. Para proceder á installação do Instituto e dirigil-o até á primeira eleição da Junta Administrativa, o Presidente da Republica nomeará uma Junta Administrativa provisoria, composta de um director-presidente e quatro membros, dos quaes dois representantes dos empregados e dois dos estabelecimentos sujeitos ao regimen deste regulamento.
§ 1º O director-presidente do Instituto será de livre escolha do Presidente da Republica e exercerá suas funcções até que, installada a primeira Junta, seja nomeado o de que trata o § 2º do art. 8º.
§ 2º Os representantes dos empregados serão nomeados, dentre bancarios syndicalizados, cujos nomes os syndicatos de empregados bancarios enviarão dentro de dez dias, contados da publicação deste regulamento, ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio, cabendo a cada syndicato indicar dois nomes. Para esse effeito, publicado o regulamento, será enviada circular telegraphica aos syndicatos, solicitando a respectiva indicação.
§ 3º Os representantes dos empregadores são escolhidos dentre os nomes indicados pelos seus syndicatos ou associações de classe na fórma do paragrapho anterior.
Art. 118. A Junta Administrativa provisoria terá exercicio até a posse da Junta eleita, que se deverá effectuar até 31 de dezembro de 1934.
Paragrapho unico. Na primeira Junta eleita a renovação attingirá os seus membros e supplentes, pela ordem de menor votação, procedendo-se á renovação no anno seguinte ao de sua eleição.
Art. 119. O Banco do Brasil, ou outro estabelecimento bancario, poderá, para as despezas iniciaes do Instituto, adiantar-lhe, por conta dos depositos a receber ou das contribuições a pagar até á importancia de 100:000$000 (cem contos de réis).
Art. 120. Aos empregados do Banco do Brasil fica assegurada, durante o prazo de trinta dias, contados da installação do Instituto, a faculdade de recusar a sua inscripção entre os associados, o que deverá ser declarado por escripto.
§ 1º A declaração de recusa da inscripção será feita em duplicata, escripta e assignada de proprio punho, e com firma reconhecida, devendo ser enviada uma das vias á administração do Banco e a outra, em carta sob registro postal, ao Instituto, ao qual tambem poderá ser entregue pessoalmente.
§ 2º A contribuição mensal de que trata a alinea b do art. 42 será, em relação ao Banco do Brasil, calculada sobre os vencimentos mensaes dos respectivos empregados associados do Instituto, na fórma da mesma alinea.
Art. 121. Levantado o censo a que se refere o art. 7º, o ministro do Trabalho, Industria e Commercio nomeará uma commissão de technicos para proceder ao estudo actuarial do plano de beneficios de que trata este regulamento, podendo, em face das respectivas conclusões, depois de approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho, introduzir as modificações julgadas necessarias.
§ 1º O estudo actuarial a que se refere este artigo deverá ficar concluido no prazo de tres annos, contados da data da installação do Instituto.
§ 2º Acompanharão o trabalho a que este artigo allude, quadros estatisticos referentes ao censo levantado, a taxas de sahida por mortalidade e outros motivos, a escala de vencimentos e á composição da familia dos associados, taboas de commutação e beneficios, balanço technico do triennio e relatorio.
§ 3º O balanço actuarial que for adoptado vigorará por cinco annos, a partir da data de sua approvação, e, findo esse prazo, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser alterado, quer quanto às importancias dos beneficios, quer quanto ás contribuições, segundo os resultados dos balancos technicos.
§ 4º O Instituto, para attender ás despesas decorrentes da execução deste artigo, fará consignar verba propria no seu orçamento.
Art. 122. A partir da approvação do plano de que trata o artigo anterior, os aposentados e pensionistas passarão a perceber o respectivo beneficio de conformidade com os coeficientes adoptados.
Art. 123. Os associados do Instituto ficam isentos da obrigação de contribuir para quaesquer caixas particulares existentes em bancos ou casas bancarias.
TITULO X
DISPOSIÇÕES FINAES
Art. 124. Os casos omissos e as duvidas suscitadas na execução deste regulamento serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, com audiencia do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 125. O presente regulamento entrará em vigor em a data de sua publicação.
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1934.
Agamemnon Magalhães
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Sr. Presidente da República:
Tenho a honra de submetter à apreciação de V. Ex. o projecto de regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancarios, elaborado em obediência ao disposto no art. 28 do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934, e seu paragrapho único.
Por força do dispositivo invocado, foi ao Poder Executivo marcado o prazo de sessenta dias para expedir o regulamento da lei oreadora desse Instituto, a partir da sua publicação, feita no Diario Official de 14 de julho, de sorte que, ao assumir o exercicio de minhas fucções, diligenciei no sentido de dar cumprimento ao encargo legal no tempo fixado, nomeando para tanto uma commissão, constituída pelos interessados, empregadores e empregados, Srs. Viçoso Jardim e Euzebio Barbosa de Queiroz Mattoso, representantes das Associações Bancarias do Rio de Janeiro e de São Paulo; Sylvio Granville Costa e Alvaro Cecchino, representantes dos Syndicatos Bancarios desta Capital e de São Paulo; e um techinico do Actuariado deste Ministerio, Dr. Gastão Quartin Pinto de Moura, sob a presidencia do procurador do Departamento Nacional do Trabalho, Dr. Oscar Saraiva.
Do esforço da commissão e do bom desempenho do encargo que lhe foi commettido poderá V. Ex. julgar pelo trabalho offerecido, no devido prazo, e pelo estudo cuidado e reflectido que cada assumpto mereceu, transcorrendo os seus estudos dentro do espirito de harmonia e concordia, que os representantes das classes interessadas sempre mantiveram no debate das delicadas questões submettidas ao seu exame, de sorte que poucas foram as alterações feitas ao projecto que me foi presente, o qual, com essas alterações, encaminho a V. Ex.
Esse projecto, observada a ordem logica das materias, se divide em dez titulos, assim discriminados, com as seguintes subdivisões em capitulos: Titulo I - Do Instituto e seus fins. II - Dos associados. III - Da administração do Instituto, comprehendendo: Cap. I - Da Junta administrativa. Capitulo II - Das eleições dos directores. Cap. III - Das attribuições da junta administrativa e do director-presidente. Cap. IV - Dos recursos das decisões da Junta. Cap. V - Dos serviços e empregados do Instituto. Cap. VI - Do anno administrativo, orçamento e contas. Titulo IV - Da receita, comprehendendo: Cap. I - Das fontes. Cap. II - Da applicação. Cap. III - Do fundo de garantia. Titulo V -Dos direitos assegurados aos associados, dividido em: Cap. I - Dos beneficios concedidos. Cap. II - Da assistencia em caso de impedimento para o trabalho. Cap. III - Da aposentadoria. Cap. IV - Das pensões. Cap. V. - Dos emprestimos e fianças. Cap. VI - Disposições diversas. Titulo VI - Da estabilidade dos empregados. Titulo VII - Disposições penaes. Titulo VIII - Disposições geraes. Titulo IX - Disposições Transitórias,e Titulo X - Disposições finaes.
O Instituto se destina, precipuamente, a conceder a seus associados aposentadoria , e pensão aos respectivos beneficiarios. Além dessas vantagens, o Instituto poderá, dentro da verba propria para esse fim, manter serviços de assistencia medica, cirurgica, pharmaceutica e hospitalar. Parallelamente á concessão desses beneficios, o projecto prevê o auxilio-maternidade e o auxilio-enfermidade, e, se assim fazendo, de um lado innova nesse terreno, attendendo aos reclamos de uma assistencia social perfeia, por outro lado restringe largamente as aposentadorias chamadas ordinárias, isto é, as que decorrem apenas do factor tempo, idade e serviço, que constituem, sem duvida, fontes dos mais onerosos encargos que gravam as caixas de aposentadoria e pensões existentes, sem attender aos fins visados por aquella assistencia.
Em obediencia ao decreto n. 24.615, o projecto dispõe attentamente sobre a estabilidade dos empregados em suas funcções, após dois annos de seu exercício, dando fórma pratica á effectividade dessa garantia.
A administração do Instituto obedece ao criterio paritario, isto é, á igualdade de representação das classes de empregados e empregadores, cabendo cada uma a eleição de tres membros, que em numero de seis, constituem a sua Junta administrativa, sob a presidencia de um director, da escolha do Governo.
Taes são as linhas geraes do projecto offerecido, que em tudo respeitou o acto a regulamentar, o decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934, mesmo na parte referente ás fontes de receita do Instituto, muito embora á minoria dos membros da commissão elaboradora parecesse que essa contribuição deveria ser alterada, attendendo ao que dispõe a lettra h do § 1º do art. 121 da Constituição Federal, que prescreve a igualdade de contribuições de empregadores e empregados na formação de institutos destinados a ttender ás exigencias do seguro social.
Nessa particular, afigura-se-nos acertada a redacção do projecto, de vez que o preceito constitucional em causa é puramente normativo e, como tal, para sua obsevancia e applicação, faz-se mister que o Poder Legislativo lhe dê fórma concreta, vigorando até então a legislação anterior, entre a qual se comprehende o decreto n. 24.615, objecto da presente regulamentação.
Nem de outra fórma poderia ser, sabido como é que ao Poder Executivo não seria licito, num regulamento, attribuir-se funcções legislativas e dispôr no sentido de dar applicação a um principio constitucional, que aguarda o pronunciamento do Poder Legislativo para sua execução.
Em summa, cremos acertada a declaração de que o projecto apresentado, fructo do estudo e collaboração harmonicos das classes interessadas e dos technicos deste Ministerio, se enquadra perfeitamente no acto legislativo objecto da regulamentação e attende por igual aos objectivos desse acto.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1934.
Agamemnon Magalhães
- Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 142 Vol. 5 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/19/1934, Página 19298 (Publicação Original)