Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5, DE 24 DE JANEIRO DE 1935 - Veto

DECRETO Nº 5, DE 24 DE JANEIRO DE 1935

Dispõe sobre o provimento dos corpos do Ministerio Público Eleitoral e fixa o subsidio e outras vantagens dos juizes e procuradores

RAZÕES DO VETO 

Há autores, é certo, que vêem no Ministério Público uma verdadeira magistratura. Mas, mesmo sob o regimen da Constituição de 91, sustentava João Monteiro que o referido instituto era "realmente órgão do poder executivo. (Proc. Civ - e Comm., I, § 51, pag. 235). E Milton, em um de seus, commentários ao nosso anterior estatuto, modificando a definição de Carré, dizia que o Ministério Público era um função exercida "em nome do Chefe do Governo" (A Constituição do Brasil, 2ª ed., comm. ao art, 58, pag 284). Era por meio dos membros do Ministério Público, escreve Carlos Maximiliano, que "O Governo influía benéficamente no tribunaes, provocando-lhes a acção, defendendo o interesse geral e a observância criteriosa das lei..." (Commentários á Constituição, 3ª ed., n. 380, pag. 622). A nomeação do procurador-geral e dos procuradores da república e fazia-a o Chefe do executivo sem necessidade da indicação de nomes por parte do poder judiciário (art. 109 e 119 da Consolidação das leis referentes a Justiça Federal). Era assim concebido o Ministério Públlico, posto, o §2º do art.58 do estatuto de 91, se determinasse fosse o procurador-geral da República designado "Dentre os membros do Supremo Tribunal Federal". A nova Constituição, porém separa completamente o Ministério Público do Poder Judiciário. Tornou, mesmo, incompatíveis as funções de um e de outro (arts. 65,97 e 172, §1º). Mais ainda. O estatuto vigente, além da instituição dos poderes legislativos, executivo e judiciário, estabeleceu, em capítulos especiais (V e VI do título I), a creação de um órgão coordenador dos poderes, o Senado Federal, e a de "Órgãos de cooperação nas actividades governamentaes", entre os quaes foi collocado, em primeiro logar, o Ministério Público. Como se vê, o Senado é um órgão que atua entre os três poderes políticos; o Ministério Público é um órgão que coopera na actividade do Governo, e o governo se deve entender aqui o poder executivo. É verdade que, em face do art.98 da Constituição, Ministério Público na justiça eleitoral é organizado por lei especial. Mas a lei há de ajustar-se não só aos princípios explícitos do estatuto, senão também aos implícitos. E, entre esses, resurt evidentemente o do caráter não judicial o Ministério Público, já diante dos dispositivos constitucionaes acima citados, já em face da natureza jurídico-política de se instituto, considerado pela nossa Lei Fundamental como um dos órgãos de cooperação e nas actividades governamentaes. Não sendo Ministério Público um órgão judicial, não se comprehende a interferência dos tribunaes eleitoraes, mediante lista tríplice, não nomeação dos membros do Ministério Público. Estatuindo sobre a nomeação dos representantes do Ministério Público na União, o Distrito Federal e nos territórios, o novo estatuto não allude a exigência da referida lista tríplice. E, no art.56 n.14, estabelecer de igual modo tal restrição ou qualquer outra de índole semelhante, confere ao Presidente da República, competência privativa para prover, em geral, os cargos federaes. A indicação de nomes para o procedimento de cargos federaes seria uma limitação a esta competência do Chefe do Governo. E, como se sabe neste particular, somente são admissíveis as restrições impostas pela própria Constituição. Afigura-se-me, assim, que é inconstitucional a existência de listas tríplices a que alludem os artigos 1º e 2º da resolução legislativa de 14 do corrente. Além de inconstitucional, aquella exigência também se me afigura contrária aos interesses nacionaes, pois, tratando-se, como se trata, de órgão de "cooperação na actividade do Governo", devem, os seus representantes, ser a expressão da confiança directa do Governo. Por todos esses motivos, o submetto presente veto á alta e soberana consideração da DD. Câmara dos Deputados.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1935, 114 ª da Independência e 47º da República. - Getúlio Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1935, Página 2018 (Veto)