Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5, DE 24 DE JANEIRO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5, DE 24 DE JANEIRO DE 1935
Dispõe sobre o provimento dos corpos do Ministerio Público Eleitoral e fixa o subsidio e outras vantagens dos juizes e procuradores
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que a Camara dos Deputados, exercendo cumulativamente as funcções do Senado, que lhe foram conferidas pelo art. 2º das disposições transitorias da Constituição da Republica, decretou e eu sanciono a resolução seguinte:
Art. 1º Vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Poderá o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, de accôrdo com as necessidades do serviço, a juizo do presidente, realizar até tres sessões ordinarias por semana.
§ 1º Os Tribunaes Regionaes effectuarão uma sessão por semana.
§ 2º Na época das apurações poderão, de accôrdo com as necessidades do serviço, a juizo do presidente, realizar até tres sessões ordinarias por semana.
§ 3º Os juizes do Tribunal Superior vencerão, por presença em sessão ordinaria, cento e vinte mil réis, e os juizes dos Tribunaes Regionaes, cem mil réis.
§ 4º O Presidente do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral perceberá, além daquella importancia por sessão ordinaria a que comparecer, mais seis contos de réis divididos em quotas de 500$000 mensaes para representação.
§ 5º Os presidentes dos Tribunaes Regionais receberão, nas mesmas condições e para o mesmo fim, mais réis 3:600$, divididos em quotas mensaes de 300$000.
Art.
4º Os membros do Ministerio Publico Eleitoral perceberão os seguintes
vencimentos annuaes:
| a) | procurador no Tribunal superior ....................................................35:000$000 |
| b) | procuradores nos Tribuaes Regionaes do Distrito Federal e nas zonas de mais de 100 mil eleitores .........................................................................24:000$000 |
| c) |
procuradores nos demais Tribunais Regionaes ............................. 18:000$000 |
Art. 5º Os cargos do Ministerio Publico da Justiça Eleitoral são incompativeis com qualquer outra função publica remunerada e permanente, excepto as do magisterio.
Art. 6º Os cargos do Ministerio Publico da Justiça Eleitoral não são incompativeis com a advocacia perante a justiça commum no fôro civel ou commercial.
Art. 7º Os presidentes dos Tribunaes Regionaes designação funccionarios da respectiva secretaria para servir junto á procuradoria, de accôrdo com o seu regimento e mandarão fornecer o material necessario ao expediente da mesma Procuradoria.
Art. 8º Os membros do Ministerio Publico Federal serão substituidos nos seus impedimentos, licenças e ferias, por bachareis em direito com os requesitos exigidos pelo art. 53 do Codigo Eleitoral, designados pelos presidentes dos Tribunaes.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessario á execução da presente lei pela verba-taxa judiciaria, desde a data da sua promulgação, e mais os vencimentos dos procuradores desde a sua nomeação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1935, Página 2017 (Publicação Original)