Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5, DE 24 DE JANEIRO DE 1935 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5, DE 24 DE JANEIRO DE 1935

Dispõe sobre o provimento dos corpos do Ministerio Público Eleitoral e fixa o subsidio e outras vantagens dos juizes e procuradores

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que a Camara dos Deputados, exercendo cumulativamente as funcções do Senado, que lhe foram conferidas pelo art. 2º das disposições transitorias da Constituição da Republica, decretou e eu sanciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Vetado.

     Art. 2º Vetado.

     Art. 3º Poderá o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, de accôrdo com as necessidades do serviço, a juizo do presidente, realizar até tres sessões ordinarias por semana.

      § 1º Os Tribunaes Regionaes effectuarão uma sessão por semana.

      § 2º Na época das apurações poderão, de accôrdo com as necessidades do serviço, a juizo do presidente, realizar até tres sessões ordinarias por semana.

      § 3º Os juizes do Tribunal Superior vencerão, por presença em sessão ordinaria, cento e vinte mil réis, e os juizes dos Tribunaes Regionaes, cem mil réis.

      § 4º O Presidente do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral perceberá, além daquella importancia por sessão ordinaria a que comparecer, mais seis contos de réis divididos em quotas de 500$000 mensaes para representação.

      § 5º Os presidentes dos Tribunaes Regionais receberão, nas mesmas condições e para o mesmo fim, mais réis 3:600$, divididos em quotas mensaes de 300$000.

     Art. 4º Os membros do Ministerio Publico Eleitoral perceberão os seguintes vencimentos annuaes:      

a) procurador no Tribunal superior ....................................................35:000$000
b) procuradores nos Tribuaes Regionaes do Distrito Federal e nas zonas de mais de 100 mil eleitores .........................................................................24:000$000
c)

procuradores nos demais Tribunais Regionaes ............................. 18:000$000

        Art. 5º Os cargos do Ministerio Publico da Justiça Eleitoral são incompativeis com qualquer outra função publica remunerada e permanente, excepto as do magisterio.

     Art. 6º Os cargos do Ministerio Publico da Justiça Eleitoral não são incompativeis com a advocacia perante a justiça commum no fôro civel ou commercial.

     Art. 7º Os presidentes dos Tribunaes Regionaes designação funccionarios da respectiva secretaria para servir junto á procuradoria, de accôrdo com o seu regimento e mandarão fornecer o material necessario ao expediente da mesma Procuradoria.

     Art. 8º Os membros do Ministerio Publico Federal serão substituidos nos seus impedimentos, licenças e ferias, por bachareis em direito com os requesitos exigidos pelo art. 53 do Codigo Eleitoral, designados pelos presidentes dos Tribunaes.

     Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessario á execução da presente lei pela verba-taxa judiciaria, desde a data da sua promulgação, e mais os vencimentos dos procuradores desde a sua nomeação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1935, Página 2017 (Publicação Original)