Legislação Informatizada - Decreto nº 4.705, de 26 de Setembro de 1939 - Publicação Original

Decreto nº 4.705, de 26 de Setembro de 1939

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1628,m de 26 de setembro deste ano que, dispõe sobre as diárias a serem concedidas a funcionários e extranumerários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n 1.628, de 26 de setembro de 1939,

DECRETA:

     Art. 1º A diária não poderá exceder a metade do vencimento ou do salário de um dia.

      Parágrafo único .No caso de remuneração, em que, além do ordenado, perceba o funcionário quota, porcentagem ou representação, o cálculo será feito na base do padrão do vencimento do cargo.

     Art. 2º O cálculo para a fixação das diárias será feito sobre a diária máxima, a que se refere o artigo primeiro deste decreto-lei, obedecida a seguinte. tabela de porcentagens : I Grupo 80 % ao que exercer cargo ou função gratificada de direção ou chefia; II Grupo 60 % ao que exercer funções técnicas e burocráticas; III Grupo 40 % ao que exercer funções subalternas.

      Parágrafo único. Tendo em vista as condições de vida e de salubridade do local para que foi deslocado o funcionário ou extranumerário, o chefe de serviço ou de Repartição, dentro dos limites dos créditos orçamentários, poderá elevar o abono de diárias: 

      a) para o Grupo I até 100 % ;
      b) para o Grupo II até 80 %,
      e) para o Grupo III até 60%

     Art. 3º Nenhum pagamento de diária será efetuado sem prévia publicação no Diário Oficial ou Boletim do Pessoal da respectiva folha da qual constarão o nome do funcionário ou do extranumerário, cargo ou função, vencimento ou salário, local, natureza do trabalho e importância.

     Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1939, Página 23139 (Publicação Original)