Legislação Informatizada - DECRETO Nº 401, DE 31 DE OUTUBRO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 401, DE 31 DE OUTUBRO DE 1935
Concede permissão à Radio Piratininga para estabelecer uma estação raidiodiffusora
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que, requereu a Radio Piratininga, com séde na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111. de 1 de, março de 1932, e no decreto n. 24.665, de 11 de julho de 1934,
DECRETA
Artigo unico. Fica concedida á Radio Piratininga, com série na cidade de São Paulo Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da, data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis.
Clausulas a que se refere o decreto n. 401 desta data
I
Fica segurado á Radio Piratininga o direito de estabelecer na cidade de São Paulo (Estado de São), uma estação de ondas medias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com suborinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade, que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a:
a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;
b) admittir, exelusivamente. operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effeetivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem previa audiencia do Governo;
d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regularnento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21. 111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;
e) submetter-se ao regimento de fiscalização que for insituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adeantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quasquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que perrnittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a, concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o pan-americano;
j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas á approvação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;
k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da rnesma data, de que trata a alinea anterior à approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as espeificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado reconhecido pelo Governo;
m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicações (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse, da União;
o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regularnentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, a sim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de accôrdo com as prescripcões technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, mínima, de cinco (5) kilometros do centro da cidade.
VI
No regimen de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, corno melhor lhe approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da, notificação feita directamente à concessionária ou da publicação do acto no Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo, são applicaveis, concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os effeito sem direito a, qualquer indemnização:
a) si, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, (in-fine), j, k e l da clausula III:
b) si não forem pagas, dentro dos prazo estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importnncia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os detenninados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:
a) si, depois de cstabelecido, for o serviço interronpido por mais de trinta (30) dias consecutiveis, ou si se verificar,r incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a concessionaria incia reiteradamente em infracções passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1935 - Marques dos Reis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1935, Página 24802 (Publicação Original)