Legislação Informatizada - Decreto nº 40, de 5 de Fevereiro de 1935 - Publicação Original
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Decreto nº 40, de 5 de Fevereiro de 1935
Autoriza a Companhia Minas da Passagem a pesquisar ouro no leito e margens reservadas do Ribeirão do Carmo, em uma extensão de cerca de sete (7) kilometros, a partir da Cachoeira Tombadouro, rio abaixo, até a foz do corrego que vem da Fazenda da Floresta, trecho este situado nos arredores do arraial de Passagem, nos municípios de Ouro Preto e Marianna, no Estado de Minas Geraes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 40 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
a Companhia Minas da Passagem a pesquizar ouro no leito e margens reservadas do
Ribeirão do Carmo, em uma extensão de cerca de sete (7) kilometros, a partir da
Cachoeira Tombadouro, rio abaixo, até a foz do corrego que vem da Fazenda da
Floresta, trecho este situado nos. arredores do arraial de Passagem, nos
municipios de Ouro Preto e Marianna, no Estado de Minas Geraes, e mediante as
seguintes condições:
I - O titulo desta
autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórrna. do § 4º do
art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos
pre-vistos no n. I do art,. 19 do referido Codigo;
II - Esta autorização durará
dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de
Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder á
extensão no mesmo marcada;
III - A pesquiza seguirá um
plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submettido á
approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a
execução do plano, de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para
melhor orientação da marcha dos, trabalhos;
V - Na conclusão dos
trabalbos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo
Governo no curso delles, a autorizada, deverá apresentar ao Ministerio da
Agricultura um relatorio circustanciado, acompanhado de perfis geologicos e
plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se
houverem feito no campo a pesquisa o maximo a profundidade que houverem
attingido as sondagens ou perfurações, inclinações e direcção do veeiro ou
deposito que se houver descoberto, espessura média e área do mesmo, seu volume e
teôr médio em ouro por metro, cubico de cascalho ou minerio tratado, bem como
outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e
apreciação das jazida;
VI - Do minerio e material extrahido a autorizada não poderá, se utilizar senão
de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só
podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - A autorizada não
podera prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes
no trecho do Ribeirão do Carmo. objecto desta autorização, desde que o referido
trabalho se exerça na fôrma da respectiva legislação;
VIII - Ficam resalvados os
interesses da fluctuação no trecho do Ribeirão do Carmo a que se refere esta
autorização, sujeitando-se. portanto, a autorizada, às exigencias que lhe forem
impostas, neste sentido, pelas autoridades competentes;
IX - Serão respeitados os
direitos de terceiros, resarcindo a autorizada dannos e prejuizos que
occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que
possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art.
2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art.
19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização
será considerada abandonada. para o efeito do parágrafo único do art. 27 do
Codigo de Minas, nas seguintes condições :
I - Si a autorizada não
iniciar os trabalhos de pesquísa dentro dos .seis (6) primeiros meses da data
autorização;
II - Si
interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de
tempo, salvo motivo de força maior. o juizo do Governo;
III - Si não apresentar o
plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua
execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da
autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não
apresentar dento de trinta (30) dias, o relatorio final nas condições
especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si a autorizada
infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se subimetter ás exigencias da
fiscalização, será. annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de
Minas.
Art. 5º O titulo a que
allude o n. I do art. 1º, pagará de sello a quantia de cento e cincoenta mil
reis (150$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro,
ap/s o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art.
6º A autorizada deverá, satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste
decreto no Diário Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do
convite para esse fim publicado naquelle orgão Official, sob pena de ficar sem
effeito o presente decreto.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon
Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1935, Página 3802 (Publicação Original)