Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.963, DE 11 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.963, DE 11 DE AGOSTO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro, Bernardino Salomé de Queiroga, a pesquisar gás natural, em terrenos de marinha situados no litoral de Santos, município do mesmo nome, Estado de São Paulo.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os decretos leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, e 366, de 11 de abril de 1938;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro, Bernardino Salomé de Pueiroga, a pesquisar gás natural em uma área de um quarto (1/4) de unidade, ou sejam quinhentos (500) hectares, área esta assim definida: ao norte, pelo rio Casqueiro, largo do Caneú e estuário da baía de Santos; a leste pelo rio Casqueiro, área esta situada em terrenos de marinha cedidos pela União à Companhia Docas de Santos, no município de Santos, Estado de São Paulo, - e mediante as seguintes condições :
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º, do art. 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II - A presente autorização de pesquisa terá a duração máxima de tres (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície, e, não poderá ser prorrogada; e o campo da pesquisa, que será delimitado, não poderá exceder a área a que se refere este artigo,
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;
V - O autorizado será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquisa, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem ditos trabalhos; e, na conclusão dos mesmos trabalhos, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com precisão a natureza e a estrutura da área necessários para o reconhecimento das possibilidades de se lavrar petróleo;
VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisas, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III - Se não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar início à sua execução dentro do prazo a que alude o n. l deste artigo;
IV - Se, findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de um (1) mês, o relatório final, nas condições especificadas no n. v do art. 1º deste decreto, em conformidade do que estatue no n. V do art. 19 do Código de Minas, combinado com o § 6º do art. 100 do mesmo Código.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cincoenta mil réis (50$000), correspondente a $100 por hectare da área concedida para pesquisa, na conformidade do art. 110 do Código de Minas, e só será válido depois de transcrito no respectivo registro após o pagamento do selo, na forma do $ 5º do art. 18 do referido Código.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1938, Página 16621 (Publicação Original)