Legislação Informatizada - Decreto nº 24.803, de 14 de Julho de 1934 - Retificação

Decreto nº 24.803, de 14 de Julho de 1934

     Considerando: 
     ................................................................................................................................................................

     - que conforme o parecer do Estado Maior do Exercito sobre o referido projeto "a materia em apreço merece estudo ponderado, no qual devem refllectir as suggestões dos especialistas em assumptos de tanta relevancia e de onde provenha uma reforma que traduza verdadeiramente uma phase evolutiva da nossa orgnização judiciaria militar;

     Art. 1º O actual Codigo de Justiça Militar, annexo ao decreto n. 17.231 A, de 26 de fevereiro de 1926, será observado com as seguintes modificações: No art. 1º e paragrapho: Substituir por - "Para effeito de administração de justiça, cada região militar terá uma auditoria com jurisdicção tanto no Exercito como na Marinha, com excepção da 2ª, que terá duas, da 3ª que terá tres e da 1ª, que terá cinco, sendo tres do Exercito e duas da Marinha. 
     .............................................................................................................................................................................

     § 2º Das tres auditorias do Exercito, com séde na 1ª região militar, uma attenderá aos serviços dos estabelecimentos militares e tropa independentes da região, denominando-se - Auditoria do Departamento do Pessoal do Exercito. 
     .............................................................................................................................................................................

     No art. 31 - Substitua-se por: Os auditores de 1ª entrancia serão nomeados dentre os supplentes e ex-supplentes de auditor, advogado, promotores, adjunctos de promotor e mediante concurso de provas, na fórma por que for organizado pelo Supremo Tribunal Militar; e para os cargos iniciaes de advogado, promotor, supplente de auditor e adjunto de promotor, haverá concurso de documentos, entre os bachareis em direito com quatro annos de pratica forense.

     § 6º Accrescente-se: Os candidatos approvados no concurso de provas serão classificados por numero de pontos. 
     .............................................................................................................................................................................

     No art. 92. - Suprimam-se as lettras a, e, g, k e o;

     No art. 104. - Accrescente-se: letra I - emittir parecer nas questões de direito criminal que lhe sejam submettidas pelo commando da região, e pelo da guarnição quando esta for séde de auditoria.

     No art. 105, lettra e, supprima-se: mesmo fóra da circumscripção ou auditoria.

     Art. 106. - Supprima-se.

     Em vez de 104, lettra f, como foi publicado leia-se, artigo 108 - Accrescente-se lettra f - recorrer obrigatoriamente das sentenças condemnatorias dos crimes de deserção e insubmissão.

     No art. 215, § 3º - Substitua-se por: nehum réo poderá ser julgado á revelia, devendo o processo, porém, ir até o julgamento exclusive. 
      ...................................................................................................................................................................

     No art. 220, § 4º - Substitua-se por: Si o réo for revel o presidente nomeará um curador que se incumbirá de sua defesa durante a formação da culpa.
      ...................................................................................................................................................................

     Nos arts. 257 a 259...................................................................................................................................

     § 6º Terminado o julgamento, o presidente fará expedir o mandato de prisão ou o alvará de soltura e o relator, dentro de 24 horas, redigirá a sentença, que será por todos os juizes assignada e os autos remettidos á Auditoria respectiva onde pelo auditor, será aberta vista ao promotor, afim de que verifique se foram cumpridas as formalidades legaes e requeira o que for de direito, podendo interpor os respectivos recursos.

     No art. 334. - Supprima-se: "Fazendo-lhe as seguintes perguntas ". lettras a, b, c e d: Suprimam-se.

     No art. 349. - Leia-se - Conselho Superior de Justiça - e não - Commissão. 
     ...................................................................................................................................................................

     bem como

     No art. 2º - Ficam supprimidos: ao arts. 3º e seus parágraphos 36, 39, 40, lettras e e i do art. 53 arts. 112, 121 123, 198, 352 e parágrapho unico. 353, 374 e 376 do Codigo de Justiça annexo ao decreto n. 17.231-A de 25 de fevereiro de 1926.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 23/07/1934


Publicação:
  • Diário Official - 23/7/1934 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 1378 Vol. 4 (Publicação Original)