Legislação Informatizada - Decreto nº 24.803, de 14 de Julho de 1934 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 24.803, de 14 de Julho de 1934
Modifica diversos artigos do Código de Justiça Militar
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
- que a atual Organização Judiciária Militar não corresponde às necessidades imperiosas da disciplina das fôrças Armadas; - que o projeto apresentado pela comissão nomeada pelo ministro da Guerra não atende inteiramente aos ponderosos pontos de vista apresentados pelo Estado Maior do Exército;
- que conforme o parecer do Estado Maior do Exército sôbr o referido projeto "a matéria em aprêço merece estudo ponderado, no qual devem refletir as sugestões dos especialistas em assuntos de tanta relevância e donde provenha uma reforma fundamental, mas que é imprescindível atender nossa Organização Judiciária Militar;
- que nestas condições não é aconselhável no momento uma reforma fundamental mas que é imprescindível atender aos mais prementes imperativos da disciplina;
decreta:
Art. 1º O atual Código de Justiça Militar anexo ao decreto n. 17.231 A, de 26 de fevereiro de 1926, será observado com as seguintes modificações:
No art. 1º e parágrafo: Substituir por - "Para efeito de administração de justiça, cada região militar terá uma auditoria tanto no Exército como na Marinha, com exceção da 2ª, que terá duas, da 3ª, que terá três e da 1ª, que terá cinco, sendo três do Exército e duas da Marinha;
§ 1º A sede das auditorias e tropa a que servirão será fixada pelo Govêrno por proposta dos Ministros da Guerra ou da Marinha conforme o caso.
§ 2º Das três auditorias do Exército, com sede na 1ª região militar, uma atenderá serviços dos estabelecimentos militares e tropa independente da região, denominando-se - Auditoria do Pessoal do Exército.
§ 3º As auditorias tomarão a denominação da região militar e quando mais de uma serão designadas por ordem numérica.
No art. 5º - Suprima-se: um oficial de justiça.
No art. 7º, letra b) - Substitua-se por: um auditor corregedor.
Letra c) - Substitua-se por: dois escreventes cada auditoria.
No art. 8º, § 2º - Suprima-se: Qualquer que seja o crime que lhe for imputado.
§ 3º Acrescente-se: "Nos crimes de insubmissão e deserção de praças, o Conselho será constituído por um capitão presidente e três oficiais subalternos como juizes, sendo dois 1ºs tenentes, dos quais o mais antigo será o relator, e um sargento como escrivão."
No art. 9º - Acrescente-se: § 6º "Nos casos de deserção de praças e insubmissão, o Conselho funcionará no corpo, navio, ou estabelecimento sendo nomeado pelos respectivos comandantes ou chefes "mediante escala." § 7º Sempre que por possível, não deverão funcionar como juizes no mesmo Conselho dois ou mais oficiais do mesmo corpo ou estabelecimento.
No art. 22 - Substitua-se por: O oficial juiz de Conselho permanente fica dispensado dos serviços militares durante todo o tempo de serviço judicial e o dos demais nos dias de sessão.
§ 1º Enquanto não estiver terminada sua missão o oficial só poderá dela ser afastado por imperiosa necessidade da disciplina ou serviço a prudente juízo do Comando da Região ou autoridade naval competente e chefes do D. P. nas respectivas auditorias.
§ 2º O militar que servir de testemunha e fôr transferido deverá ser ouvido e desembaraçado dentro de quatro dias.
No art. 25 - Substitua-se por: O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de onze juízes vitalícios com a denominação de ministros, nomeados pelo Presidente da República dos quais quatro tirados entre os generais efetivos do Exército e três dentre os da Armada, e quatro civis sendo três tirados entre os auditores e um entre os cidadãos de notável saber especializado nas ciências sociais.
§ 1º Com os auditores para a investidura de ministros concorrerão o procurador geral e o atual sub-procurador.
§ 2º Os generais de brigada ou contra-almirantes nomeados ministros, serão automàticamente promovidos ao posto do general de divisão ou vice-almirante.
No art. 28 - Substitua-se por: Os ministros tanto militares como civis serão aposentados na conformidade das leis que regularem a aposentadoria dos magistrados federais.
No art. 31 - Substitua-se por: os auditores de 1ª entrância serão nomeados dentre os suplentes de auditor, advogados e promotores e êstes entre os adjuntos de promotor os quais provirão de bachareis em direito com quatro anos de prática forense mediante concurso de provas na forma por que fôr organizado pelo Supremo Tribunal Militar;
§ 6º Acrescente-se: E para os cargos iniciais de advogado e adjunto de promotor os candidatos aprovados serão classificados por número de pontos.
No art. 38. - Acrescente-se: "dentre os escreventes.
No art. 72. Fica suprimido ressalvados os direitos dos atuais.
No art. 89. - Acrescente-se: letra i) "Os civis que cometerem crimes contra a segurança externa do país ou instituições militares.
No art. 92. - letras e) e g): suprimam-se. Letra d) Substitua-se por Proceder com assistência de de um representante do comando da região ou do diretor geral do pesosal da armada e do promotor ao sorteio dos oficiais que tiverem de servir no Conselho.
Letra p) Acrescente-se: "e trimestralmente ao comandante da região ou do diretor geral do pessoal da armada uma parte do movimento da auditoria com designação dos réus presos e soltos que respondem a processo especificando a data da prisão e entrada do processo em cartório".
No art. 93. - letra a) Acrescente-se: "e decidir sôbre aceitação e rejeição da denúncia e sôbre os pedidos de arquivando do inquérito".
Acrescente-se letra f) conceder menagem depois do crime classificado e ouvido o promotor.
No art. 104.- letra f) - Acresente-se: "e das sentenças condenatórios dos crimes de deserção e insubmissão.
No art. 105, - Acrescente letra g) apresentar anualmente, no mês de janeiro, ao ministros da Guerra e da Marinha, um relatório estatístico criminal nele sugerindo as medidas repressivas que julgue necessárias.
No art. 104, - Acrescente-se:
Letra l) emitir parecer nas questões de direto criminal que lhe sejam submetidas pelo comando da Região, e poio da guarnição quando esta for sede de auditoria. Letra eQ suprima-se: mesmo fora da circunscrição ou auditoria.
No art. 106. - letra b) suprima-se.
No art. 116. - letra c) suprima-se.
No art. 117 - Substitua-se por: A Policia Militar será exercida pelos ministros da Guerra e da Marinha, chefes do Estado Maior do Exército e da Armada, comandantes de Grupos do regiões, Regiões, Brigadas, Guarnições, unidades e comandantes correspondentes da Marinha; chefes de Departamentos, Serviços, Estabelecimentos e repartições militares e navais, por si ou por delegação.
§ 1º Nos casos de indícios conta oficial, a delegação se fará à oficial de patente superior a do indiciado.
§ 2º Para funcionar como escrivão no inquérito, a autoridade que o instaurou nomeará, por proposta do encarregado, um sargento, se o indiciado fôr praça ou assemelhado, um oficial subalterno se fôr o indiciado oficial.
§ 3º Em casos escepcionais a autoridade que instaurou o inquérito poderá a pedido do encarregado, solicitar que o promotor acompanhe as diligências.
§ 4º O praso para conclusão do inquérito é de 25 dias. Por motivos excepcionais poderão prorrogá-lo os comandantes de região por 20 o ministro da Guerra o da Marinha pelo que arbitrar.
No art. 118. - Substitua-se por Os comandantes de região e brigada e fôrças navais são particulamente responsáveis pela polícia nas unidades de seu comando e os de guarnição, igualmente, nas unidades de sede.
§ 1º Sempre que um comandante de unidade instaurar um inquérito fará comunicação, por via hierarquica, ao comandante de região, ou de força naval a que estiver subordinado com sucinto relato do fato e designação do encarregado.
§ 2º Os comandantes de região e brigada e os de fôrças navais poderão avocar a si a solução do inquérito.
No art. 119 - Substitua-se por: Terminadas as diligências o encarregado fará um relatório que constará de uma parte expositiva dando sucinta informação de como os fatos se passaram, mencionando o local, dia e hora em que ocorreram, se possível, indicação sumária das provas colhidas com citação de fls. e de outra conclusiva onde apreciará o valor das provas concluido se há falta a punir ou crime e, nêste caso, si militar ou civil, e dirá dá conveniência da prisão.
§ 1º Acrescente-se: Os autos serão arquivados devendo, nas regiões, ter os respectivos comandos, por via hieraquica, conhecimento por cópia do relatório e da solução, Idêntico conhecimento devem ter os comandantes de guarnição,
Na Armada os autos serão arquivados na secção de Justiça de Diretoria do Pessoal.
§ 5º Surprima-se.
No art. 120 - Os chefes do Estado Maior do Exército e Estado maior da Armada o comandante de esquadra terão quanto as fôrças e estabelecimentos deles dependentes e os chefes do Departamento do Pessoal do Exército e da Marinha quanto às tropas, estabelecimentos deles dependentes ou dos diversoso serviços as mesmas atribuições dadas nêste capítulo aos comandantes de região.
No art. 156 - Acrescente-se: "até 30 dias".
§ 1º Si houver necessidade da detenção ou prisão do acusado por tempo superior a trinta dias, o comandante da região na autoridade correspondente da armada poderá prorrogar esse praso por mais 15 dias mediante solicitação fundamentada e por via hierarquica.
§ 2º Desde que o encarregado do inquérito verifique pelas diligências indícios veementes de quem seja o criminoso fará disto comunicação fundamentada à autoridade que o nomeou a qual pedirá ao conselho Permanente de Justiça ou juizes competentes a prisão preventiva do acusado dando ciência ao comando da região, por via hierarquica, e ao da guarnição, quando fôr o caso.
No art. 158 - § 1º Acrescenta-se: e a segurança que aquela possa oferecer sôbre a sua presença ao processo.
No art. 170 - Suprima-se: "de acusação".
Parágrafo único. Substitua-se por: a precatória será dirigida ao juiz civil do local ou comandante de corpo onde houvér, podendo êste, delegar suas funções a oficial de patente para cumpri-la.
No art. 191 - Substitua-se por: Qualquer pessoa que tenha interêsse direto pode representar pessoalmente a autoridade militar competente fornecendo-lhe tôdas as informações relativas ao fato criminoso e suas circunstâncias, com especificações de tempo lugar e testemunhas, fazendo-o acompanhar quando possivel de documentos comprobatórios e recebido a representação ordenará a autoridade militar a abertura de inquérito policial se julgar procedente:
Parágrafo único. Ao queixoso será lícito recorrer à autoridade superior.
§§ 1, 2 e 3. Suprimam-se.
No art. 195 - § 4º Acrescente-se: Sendo remetido à autoridade militar que designará para seu cumprimento um militar de graduação superior ao citando.
No art. 200 - Substitua-se o compromisso pelo seguinte: "Prometo examinar com absoluta imparcialidade as causas que me sejam submetidas, respeitando os altos interêsses da disciplina e votando de acôrdo com a minha consciência esclarecida pela Verdade resultante da Lei e da Prova dos Autos".
No art. 215: - § 3º Substitua-se por: nenhum réu poderá ser julgado à revelia devendo o processo, porém, ir até o julgamento exclusivo.
No art. 220 - § 4. Substitua-se por: Si o réu fôr revel o presidente nomeará um curador que se incumbirá, de sua defesa.
Artigos 257 a 259 - Substitua-se por: o comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o têrmo de deserção de oficial ou praça fa-lo-à arquivar acompanhado da cópia e do boletim, ordem do dia, ou detalhe e um extrato dos assentamentos contendo as datas de nascimento, praça, engajamento, promoções, ausência e alterações que possam influir no julgamento.
§ 1º Reincluido que seja o desertor, se êste fôr praça, o comandante nomeará o Conelho de que trata o § 3º do artigo 8, o qual por seu presidente requisitará da Secrearia os respectivos autos e do comandante da sub-unidade a que pertencer o réu as razões de defesa, testemunhas e provas que queira apresentar.
§ 2º De posse dêsses doncumentos cuja apresentação não poderá exceder o prazo de oito dias, o Conselho reunido fá-los-à autoar pelo escrivão e após acurado estudo do processo com minuciosa exposição feita pelo relator marcará dia e hora para julgamento, atendendo às razões de defesa dentro de um prazo não excedente de três dias.
§ 3º Havendo testemunhas de defesa que não possam comparecer, o réu apresentará os seus quesitos que serão deprecados à autoridade miIitar ou civil de que dependam, aguardando-se sua resposta para a realização da reunião de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Reünido o Conselho para julgamento será o réu interrogado em presença do seu advogado ou comadante de sua sub-unidade que assinará com êle têrmos de seu interrogatório e os das testemunhas.
§ 5º Terminadas os depoimentos o advogado ou comandante de sub-unidade, se novas razões de defesa tiver a apresentar, poderá apresentá-las oralmente dentro do praso máximo de trinta minutos, findo o qual o Conselho se reünirá em sessão secreta para julgamento.
§ 6º Terminado o julgamento, o presidente fará expedir o mandato de prisão ou o alvará de soltura e o relator dentro de 24 horas redigirá a sentença, que será por todos os juizes assinada e os autos remetidos à Auditoria respectiva onde pelo Auditor será aberta vista ao promotor, afim de que verifique se fôram cumpridas as formalidades legais e requeira o que fôr de direito.
§ 7º Havendo apelação será aberto vista igualmente ao advogado de oficio pelo praso de cinco dias e si não houver dentro dêsse praso o auditor fará a comunicação de ter a sentença passado em julgado.
§ 8º Tratando-se de deserção de oficial, reincluído êste, serão os antes remetidos à Auditoria respectiva para que se proceda na forma do processo comum.
No art. 260. Substitua-se por: "Terminado o prazo para a apresentação do individuo sorteado e convocado para o serviço militar, si o mesmo não apresentar, o comandante da unidade, estabelecimento ou navio que lhe fôr designado, fará lavrar um têrmo circunstanciado, e equivalente à pronúncia, no qual se mencionarão o nome, filiação, naturalidade, sinais característicos, classe, chamada a que pertencer e data em que, devia incorporar-se, têrmo que será assinado pela dita autoridade e por três testemunhas e arquivado na Secretaria. Incluído o insubmisso, proceder-se; na forma estabelecida no artigo anterior para o processo de deserção, devendo acompanhar aos autos a notificação e documentos vindos da Circunscrição de Recrutamento e tudo mais que a bem de sua defesa apresente."
No art. 297, § 1º Substitua-se por: "Recebidos os autos pelo secretário, que neles lançará o respectivo têrmo, serão distribuídos sucessivamente pelo presidente aos ministros relator e revisor."
§ 3º Onde diz - Ministro relator - diga-se: Ministros relator e revisor.
No art. 330. Substitua-se por: "Qualquer oficial do Exército ou da Armada que seja acusado, oficialmente, pela imprensa ou qualquer meio lícito de publicidade, de ter conduta irregular ou praticado atos que afetem a honra pesosal, pundonor militar ou decôro da classe deverá justificar-se a seu pedido ou ex-officio perante um Conselho de Justificação, nomeado, mediante escala, organizada pelas autoridades respectivas, pelo Chefe do Estado Maior do Exército ou da Armada, ou pelos comandantes de região ou esquadra, quando tais cargos sejam exercidos por oficiais generais.
Paragráfo único. A autoridade competente para nomear o Conselho poderá deixar de fazê-lo por julgar improcedente a acusação, fundamentando seu ato, do que dará publicidade em boletim.
Art. 331. O Conselho de, Justificação compôr-se-á de dois oficiais no mínimo de posto subseqüente ao do acusado, sob a presidência de um oficial general.
§ 1º Só poderão ser juízes oficiais superiores e quando se tratar de oficial general, o Conselho será presidido pelo Chefe do Estado Maior do Exército ou da Armada, concorrendo, à escala todos os generais da ativa.
No art. 334. Suprima-se: "Fazendo-lhe as seguintes perguntas." Letras a, b. e d: Suprimam-se.
§ 1º Substitua-se por: os juizes poderão fazer as perguntas que julgar necessárias.
Art. 341. Substitua-se - "No caso contrário mandará arquivar o processo" por - Verificado que o Justificante incorre nas condições previstas no artigo 330, será o processo enviado aos ministros, a quem caberá aplicar a pena que determinar o Codigo Disciplinar.
Título XV - Substitua-se por: "Da Correição".
Nos arts. 343 a 348 - Substitua-se por:
"Art. 343. Ao auditor corregedor cumpre proceder em cartório às correições dos autos findos, livros e documentos, para o que percorrerá anualmente até um têrço das auditorias, de modo que todas tenham pelo menos uma correição em cada período de três anos.
§ 1º Para o desempenho de tais funções, poderá solicitar do comandante da região ou autoridade da marinha correspondente as minutas de, ofícios com que fôram enviados os processos às Auditorias, ficando à sua disposição todos os livros e documentos existentes em cartório, fazendo recolher ao Arquivo do Supremo Tribunal Militar os autos findos após correição.
§ 2º Apresentará na primeira quinzena de dezembro de cada ano ao presidente do Tribunal seu relatório sôbre as correições feitas, sugerindo as providências que julgar necessárias.
Art. 349. Substitua-se: "Ao ser decretada a mobilização ou declarado o estado de guerra, como também ao ser decretado o estado de sítio por motivo de grave comoção intestina ou ameaça de agressão estrangeira, o comandante em chefe em cada grupo de Exército ou Esquadra organizará uma Comissão Superior de Justiça que funcionará como Tribunal de 2ª entrância composta por um auditor e dois oficiais generais da ativa ou da reserva como juízes e um promotor como procurador.
§ 1º Os comandantes de divisão do Exército e o Diretor Geral do pessoal da Armada convocarão os Conselhos de Justiça que se constituirão segundo as disposições do art. 8º para êles designando os serventuários efetivos, suplentes e adjuntos em cuja falta deverão servir oficiais da reserva, preferindo-se os que sejam bachareis em direito.
§ 2º Tais Conselhos funcionarão durante um trimestre, ficando os juizes, réus e testemunhas adidos ao Quartel General ou Estado Maior da Marinha respectivos enquanto estiverem à disposição da Justiça.
§ 3º As substituições dos juízes serão feitas pela autoridade competente para a nomeação.
§ 4º Os oficiais generais serão originàriamente julgados pelos Conselhos Superiores com apelação para o Supremo Tribunal Militar.
Art. 350. Substitua-se por: Os processos terão sempre que possível forma idêntica à estabelecida para o tempo de paz, os prazos, porém, serão restringidos à metade.
Art. 351. Ao promotor militar, em cada divisão, compete zelar pela observância das regras gerais de direito das gentes e convenções de Genebra de 27 de julho de 1929, sôbre o tratamento de prisioneiros, feridas e enfermos de campanha, fornecendo ao comando prescrições que devam chegar ao conhecimento da tropa e população civil relativas a êles, bem como nos não combatentes e propriedades públicas e privadas.
No art. 367. Acrescente-se: um datilógrafo e um sarvente.
No art. 380. Substitua-se por: Cada Auditoria terá um ordenança a quem compete o serviço de correspondência e zelar pela sede.
Art. 381. Revogam-se as disposições em contrário. Disposições transitorias. Substitua-se pelas seguintes:
Art. 382. O atual sub-procurador passa a ter exercicio junto ao Supremo Tribunal Militar, de arcôrdo com o § 2º do art. 44 do decreto n. 23.796 de 1934 e deverá funcionar como representante do Ministério Público junto à Auditoria , de Correição, sendo-lhe mantidas todas as atuais vantagens.
Art. 383. Ficam em disponibilidade sem prejuizo das vantagens pecuniarias de direito os serventuarios das auditorias extintas, até serem aproveitados em cargos idênticos.
Parágrafo único. Os arquivos e mobiliários dessas auditorias serão recolhidos às auditorias das regiões em cujo território funcionavam, mediante relação assinada pelo auditor logo que se concluam os processos em andamento.
Art. 384. O Govêrno mandará proceder à revisão no Formulàrio do Processo de modo a pô-lo de acôrdo com as novas disposições introduzidas no Código.
Art. 2º Ficam suprimidos: o art. 3º e parágrafo 36, 40, letra i do art. 53, artigos 121, 123 198, 352 e Parágrafo único, 353, 374 e 376, do Código de Justiça anexo no decreto n. 17.231 A, de 26 de fevereiro de 1926.
Art. 3º As despesas decorrentes das modificações determinadas por este decreto correrão por conta da verba "Eventuais" do orçamento em vigor para o Ministério da Guerra.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.
Protogenes Guimarães.
- Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 1378 Vol. 4 (Publicação Original)