Legislação Informatizada - Decreto nº 24.792, de 14 de Julho de 1934 - Retificação
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Decreto nº 24.792, de 14 de Julho de 1934
Aprova, sem aumento de despesa, o novo regulamento da Faculdade de Medicina da Baía
RETIFICAÇÃO
Art. 80. § 4º - O professor attribuirá notas aos trabalhos realizados pelos alumnos, as quaes servirão de base ao julgamento final para a concessão do certificado de estagio.
Art. 93. § 7º - Cada mesa poderá examinar mais de uma turma diariamente, devendo haver entre a terminação da primeira e o inicio da segundo um intervallo nunca inferior a meia hora.
TITULO
V
DA ADMINISTRAÇÃO DA
FACULDADE
Art. 109. A direcção technica e administrativa da Faculdade será exercida pelo director, pelo Conselho Technico Administrativo e pela Congregação.
Art. 115. Letra m) autorizar a realização dos cursos previstos neste regulamento e dependentes de sua resolução, ... O mais como está.
Art. 235. Paragrapho unico. Este exame technico administrativo obedecerá em tudo que lhe fôr applicavel ás determinações deste regulamento.
Art. 251. A nomeação dos funccionarios administrativos será feita pelo governo, mediante proposta do director, e a do pessoal mensalista pelo director, ouvido, em qualquer caso, o Conselho Technico Administrativo.
O pessoal mensalista constará de um contador, um fiel de thesoureiro, 24 assistentes, um primeiro official, um almoxarife, um archivista, um escripturario da thesouraria, dois conservadores, um electricista, tres dactylographos, 42 serventes de primeira classe e 26 de segunda classe.
Art. 297. § 1º O director, mediante jutificação do interessado, poderá abonar até tres faltas, por mez, desde que não sejam systhematicas.
Art. 300. § 1°, n. IV., que abandonarem as suas funcções por mais de seis mezes, sem licença, ou dellas se affastarem por quatro annos consecutivos ... o mais como está.
§ 2º Os docentes que incorrerem nas culpas definidas nas alineas I, II e ou III ... o mais como está.
Art. 328 - Onde se diz - 3 professores privativos das escolas de Pharmacia Odontologia, leia-se: 11 professores privativos das escolas de Pharmacia e Odontologia.
Primeira Secção da Directoria Geral de Expediente da Secretaria de estado da Educação e Saude Publica, em 23 de setembro de 1934.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1934, Página 19586 (Retificação)