Legislação Informatizada - Decreto nº 24.792, de 14 de Julho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.792, de 14 de Julho de 1934
Aprova, sem aumento de despesa, o novo regulamento da Faculdade de Medicina da Baía
Regulamento da Faculdade de Medicina da Bahia
TÍTULO I
Da organização e
finalidade da instituição
Art. 1º A Faculdade de Medicina da Bahia é uma
instituição de instrucção superior destinada a ministrar o ensino medico de
conformidade com as prescripções do decreto numero 19.851, de 11 de abril de
1931.
Art. 2º No curso medico
serão leccionadas as seguintes disciplinas:
I - Anatomia;
II - Histologia e Embryologia
Geral;
III - Physiologia;
IV - Physica biologica;
V - Chimica physiologica;
VI - Microbiologia;
VII - Parasitologia;
VIII - Pathologia Geral:
IX - Pharmacologia;
X - Anatomia e Physiologia
pathologicas;
XI -
Téchnica Operatoria e Cirurgia experimental;
XII - Clinica propedeutica
medica;
XIII - Clinica
propedeutica cirúrgica;
XIV - Clinica dermatologica e syphilographica;
XV - Clinica de doenças
tropicais e infectuosas;
XVI - Clinica medica (três cadeiras) ;
XVII - Clinica cirúrgica (2
cadeiras) :
XVIII -
Therapeutica clinica;
XIX
- Clinica urológica
XX -
Clinica obstétrica;
XXI -
Hygiene ;
XXII - Medicina
legal;
XXIII - Clinica
pediátrica medica e Hygiene infantil;
XXIV - Clinica
otho-rhino-laryngologica;
XXV - Clinica gynecologica;
XXVI - Clinica psychiatrica;
XXVII - Clinica
ophtalmologica;
XXVIII -
Clinica neurológica:
XXIX
- Clinica cirúrgica infantil e ortopédica.
Art. 3º O ensino das
referidas matérias se realizará de conformidade com a seguinte seriação:
Primeiro ano - a) Anatomia; b)
Histologia e Embryologia Geral;
Segundo ano - a)
Physica biológica; b) Chimica physiologica; c) Physiologia;
Terceiro ano - a) Microbiologia; b) Parasitologia;
c) Patologia Geral; d) Pharmacologia;
Quarto ano -
a) Anatomia e Physiologia patológicas: b) Téchnica operatoria e Cirurgia
experimental; c) Clinica propedeutica medica; d) Clinica dermatológica e
syphilographica; e) Clinica oto-rhino-laryngológica; f) Clinica propedeutica
cirúrgica.
Quinto ano - a) Hygiene; b) Medicina
Legal; c) Clinica de doenças tropicais e infectuosas; d) Therapéutica clinica;
e) Clinica cirúrgica (duas cadeiras); f) Clinica medica; g) Clinica Urologica.
Sexto ano - a) Clinica
medica; b) Clinica Obstétrica; c) Clinica pediatrica medica e hygiene infantil;
d) Clinica cirúrgica infantil e orthopédica; e) Clinica ophtalmológica; f)
Clinica gynecológica; g) Clinica neurológica; A) Clinica psychiatrica.
§ 1º
Serão ensinadas em um só período as seguintes matérias, que constituem
especialidades: a) Hygiene; b) Medicina legal; c) Clinica cirúrgica infantil e
orthopédica; d) Clinica gynecológica; e) Clinica neurologica; f) Clinica
ophtalmológica; g) Clinica psychiatrica; h) Clinica oto-rhino-laryngologica.
§
2º As demais disciplinas serão lecionadas em dois períodos, bem como as de
Higiene e Medicina legal em quanto não foram instalados cursos oficiais de
especialização em institutos apropriados.
TÍTULO II
Das matriculas
CAPÍTULO I
DA
INICIAÇÃO
Art. 4º Para a matricula no primeiro ano do curso medico são
necessários os seguintes documentos : a) certidão de idade mínima de dezessete
(17) annos; b) carteira de identidade pessoal; c) attestado de idoneidade moral;
d) attestado de sanidade; e) certificado de aprovação final no curso secundário,
com adaptação didática ao curso medico; f) prova de quitação da taxa de
matricula e da frequencia no primeiro ou em todo o ano letivo: g) dois retratos,
pequenos, para a carteira de matricula.
§ 1º Ao aluno matriculado
será fornecida uma carteira annual, autenticada com o selo da Faculdade impresso
sobre um retrato.
§ 2º Uma segunda via dessa
carteira poderá ser fornecida, mediante requerimento do interessado e pagamento
da taxa constante da tabela anexa.
§ 3º O requerimento da
matricula, devidamente instruído deverá ser apresentado á Secretaria de 10 a 25
de fevereiro de cada ano.
Art. 5º O Conselho
técnico-administrativo fixará anualmente, em dezembro, o numera de alumnos a
serem admitidos á matricula no 1º ano, dentro do limite máximo de 200.
CAPÍTULO II
DO EXAME VESTIBULAR
Art. 6º O exame vestibular, nos termos do art. 121, letra
e) do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, será exigido para a matricula
no 1º ano, enquanto não forem efetivadas as disposições referentes ao curso
complementar do ensino secundário, com adaptação didáctica aos estudos médicos.
Parágrafo único. Este exame versará sobre phisica
geral, chimica geral, mineral e orgânica, historia natural aplicada á medicina,
leitura corrente e interpretação de um trecho escrito em duas línguas escolhidas
pelo candidato entre o francez, inglez e allemão.
Art. 7º O exame de que
trata o artigo antecedente terá legar, numa só epocha, de 1 a 20 de fevereiro.
§
1º A inscrição para esse exame deverá efetuar-se ao 15 a 25 de janeiro.
§
2º Os candidatos deverão apresentar no acto de inscrição:
| a) | carteira de identidade; |
| b) | certidão que prove a edade mínima de dezesseis annos; |
| c) | certificado de aprovação final nas matérias da 5ª série do curso secundário official ou equiparado; |
| d) | attestado de sanidade e de vacinação antivariolica; |
| e) | attestado de idoneidade moral; |
| f) | prova de pagamento de taxa respectiva. |
§ 3º Depois de registrada na Secretaria, a carteira de identidade será
restituída ao candidato que deverá apresental-a, obrigatoriamente, á mesa
examinadora, quando chamado a provas.
§ 4º O candidato que tiver
certificado de curso secundário completo, feito no extrangeiro, nas condições do
artigo 27 e respectivo § 1º do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, poderá
inscrever-se no exame vestibular, apresentando certificado de approvação nos
exames de portuguez, geografia e Historia do Brasil, prestados no Collegio Pedro
II ou, nos Estados, em estabelecimento official de ensino secundário.
§ 5º
não será chamado a exame o candidato cujos documento não satisfaçam todos as
exigências legaes.
Art. 8º O exame
vestibular, concurso para a escolha dos melhores candidatos, compreenderá prova
escrita e prova prático-oral.
§ 1º As provas escritas serão
feitas, por matéria, em turmas de cincoenta alumnos, no máximo, sendo concedido
aos candidatos o prazo máximo de duas horas.
§ 2º Essas provas, feitas em
papel rubricado pelos tres membros da comissão examinadora, serão julgadas do
acordo com o processo estabelecido neste regulamento.
§ 3º
Constarão as provas escritas de dissertação e solução de tres questões,
formuladas no momento pela mesa examinadora, sobre ponto sorteado dentre os do
programa aprovados pelo conselho técnico administrativo, ouvidos os professores
das disciplinas afins do curso medico.
§ 4º Sorteado o ponto,
escolherá a mesa examinadora uma parte para dissertação succinta, e formulará
três questões ou problemas que permitam avaliar dos conhecimentos e da
capacidade de raciocínio do examinando.
§ 5º As provas escritas não
serão subscritas, devendo os examinandos assinar seus nomes em parte descatavel
da folha da prova, a qual será restituída á mesa examinadora, pelo candidato.
§
6º A prova escrita que estiver assinada inhabilitará o seu autor.
Art.
9º Para a prova prático oral os examinandos serão chamada em turmas de 10,
podendo ser argidas duas turmas diariamente, mas havendo o intervalo obrigatório
de uma hora.
§ 1º A prova pratica, que
terá a duração fixada pela mesa, constará de uma experiência, demonstração, ou
ensaio descrição á vista do objecto dado, de modo a ser verificada a instrucção
téchnica do examinando.
§ 2º O ponto da prova pratica
será sorteado no momento, de accôrdo com o programa oficial.
§ 3º
Na prova pratica poderá cada examinador arguir 15 minutos, no máximo, não só
sobre a técnica empregada como sobre tudo quanto se possa referir ao assunto da
prova.
Art. 10. O ponto da prova
oral também será sorteado no momento, de uma lista organizada pela mesa
examinadora, abrangendo toda a matéria do programa oficial, e devendo cada ponto
versar sobre três assuntos diferentes do programa.
§ 1º A arguição, na prova
oral, durará 15 minutos, no máximo, para cada examinador.
Art.
11. As mesas examinadoras do exame vestibular serão organizadas pelo
Conselho Técnico Administrativo e constituídas por três membros, sendo o
presidente um professor da faculdade, e podendo ser os outros examinadores
professores, docentes livres ou assistentes.
§ 1º Si não fôr possível
organizar as mesas com o pessoal docente da faculdade, poderão ser chamadas
pessôas estranhas de comprovada competencia na disciplina que tenham de
examinar, a juízo do Conselho Técnico Administrativo.
§ 2º
Quando a mesa examinadora for constituída por professores da faculdade, servirá
como presidente o mais antigo, respeitada a hierarchia.
§ 3º
O Conselho Téchnico-Administrativo organizará quatro ou três mesas para as
provas de ciência e uma para as das línguas; podendo as provas de clinica geral
e mineral e de clinica orgânica ser feitas perante a mesma mesa examinadora.
§ 4º
O exame das duas línguas será feita no mesmo dia, perante uma mesma mesa,
conferindo cada examinador sua nota, na conformidade deste regulamento,
separadamente para cada língua dentre as duas escolhidas pelo candidato.
§ 5º
O director, na ausência eventual de um dos examinadores, indicar-lhes-ha
substituto, para que não haja interrupção nas provas.
§ 6º
Não poderão fazer parte das mesas examinadoras pessoas que tenham curso
particular de qualquer das disciplinas do exame vestibular, bem assim os
professores que tenham leccionado qualquer das aulas do curso anexo á faculdade.
§
7º Sempre, que o numero de candidatos fôr tão elevado que não permita a
terminação dos exames dentro do prazo legal, o Conselho Técnico Administrativo
organizará mesas suplementares.
§ 8º Não poderão fazer parte
da mesma mesa examinadora pessoas que tenham entre si qualquer impedimento legal
como também não poderão julgar os examinadores que com o candidato tenham
qualquer impedimento legal, salvo nas provas escriptas.
Art.
12. As notas atribuidas ás provas variarão de O a 10, em números inteiros
conferindo cada examinador uma nota para a prova escrita, outra para a pratica e
outra para a oral, e obedecendo o julgamento, para a classificação, ao disposto
nos art. 102 e 103 e seus paragraphos salvo quanto ás frações finais que, no
caso de exame vestibular, serão conservadas com o seu valor real.
§ 1º
As notas conferidas ás provas escritas, depois de identificadas aos respectivos
autores não poderão ser alteradas nem certificadas, mesmo pelo mesa examinadora,
sem prévia autorização do conselho Técnico administrativo.
§ 2º
Terminada a prova prático-oral da turma do dia, o presidente da mesa atribuirá
no examinando uma só nota geral, que será a médica arithmetica das seis notas
conferidas.
§ 3º Esse, julgamento será
registrado em boletim, no qual constará a nota de cada examinador e a médico das
notas, com a assinatura de toda a mesma examinadora, sendo remetido no mesmo dia
ao diretor.
§ 4º Terminadas todas as,
provas, o director reunirá os presidentes das mesas examinadoras, afim de
proceder ao julgamento final, que será dado pela média arithmetica das dez notas
gerais alcançadas pelo examinando.
§ 5º Este julgamento será
registrado em um boletim final, no qual constará a média das notas da prova
escripta e da prova prático-oral de cada ciência das duas línguas, com a soma
total e a média final, sendo assinado pelo diretor e os presidentes das mesas
examinadoras.
§ 6º Será inhabilitado o
examinando cuja média final fôr inferior a cinco (5) .
§ 7º
Será também inhabilitado para todos os efeitos o candidato que só tiver escripto
sobre assumpto diferente do sorteado ou nada tiver escritpo, bem como o que for
encontrado a consultar apontamentos de livros, não autorizados pela mesa
examinadora.
Art. 13. Feito o
julgamento, serão os candidatos habilitadas relacionados pela ordem decrescente
das médias finais, para fins de preferência á matricula de acordo com o
estabelecido neste regulamento.
Art. 14. Iniciado o curso
complementar, do ensino secundário com adaptação didáctica ao curso medico, as
matriculas no 1º ano dependerão de um concurso do merecimento, verificado pelas
notas de exames obtidas pelos candidatos inscritos, para que possa ser
respeitado o limite máximo referido no art. 5º deste regulamento.
§ 1º
Enquanto não funccionar o curso gymnasial superior, a que se refere este artigo,
a avaliação do merecimento dependerá das notas obtidas no exame vestibular.
§ 2º
No caso de excedido o limite fixado no art. 5º pelos candidatos reunidos no
ultimo grupo resultante da avaliação do respectivo merecimento, serão estes
submetido a uma nova prova escrita de cada uma das matérias de exame vestibular,
e o julgamento determinará a ordem de preferência para a admissão, devendo-se
para isso atribuir notas distictas a cada uma das questões e prolongar a media
até centessímos; para apurar a ordem definitivas se ainda assinar houver
igualdade de notas no ultimo grupo de candidatos que exceder o referido limite,
deverá ser concedida admissão a todos elles.
Art. 15. O aluno que,
para se matricular servir-se de documento falso terá nula a sua matriculas bem
como todo os atos que a ela se seguirem e aquele que, por esse meio, a pretender
ou obtiver, além da perda da importância das taxas pagas ficará sujeito as
punições do Codigo penal e procedido, pelo prazo de dous anos; de matricular ou
prestar exame em qualquer estabelecimentos de instrução federais ou equiparados.
Parágrafo único. Depois de devidamente apurada
qualquer fraude no ato da matricula, a diretoria remeterá os documentos
relativos ao caso as autoridades policiaes.
CAPÍTULO III
DAS MATRICULAS
SUBSEQUENTES
Art. 16 Serão exigidos para a matricula dos diversos annos do curso medico a partir do segundo inclusive, os seguinte documentos:
| a) | attestado de frequencia aos trabalhos práticos e certificado de estágio nas cadeira do anno anterior nas disciplinas leccionadas em um período; |
| b) | certificado de approvação por exames parciaes ou finais exigidos de accôrdo com a lei; |
| c) | prova de pagamento das taxas de matriculas de frequencia: |
| d) | dous retratos pequenos. |
Parágrafo único. O requerimento da matricula deverá ser entregue no protocolo devidamente instruído, entre 1 e 25 de fevereiro de cada ano.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIA
Art. 17 A transferência de alunos de o,
outros intituído de ensino medico só se realizará dentro do período aberto para
as matriculas e após approvação do conselho técnico administrativo; respeitado o
limite fixado para o numero de matriculandos em cada ano, e reservados os
direitos previstos no decreto n. 22.663, de 24 de abril de 1933.
§ 1º
A petição de transferência deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, se o
instituto de origem for brasileiro - a) guia de transferência devidamente
authenticada, b) histórico da vida escolar comprehendida a do ensino secundário.
§ 2º Quando o instituto do origem for estrangeiro, serão exigidos os seguintes
documentos, annexados á guia de transferencia:
| a) | prova de haver completado o curso de humanidade com os exames de Portuguez, Geographia e Historia Brasil prestados com aprovação em estabelecimentos de ensino secundario officiaes ou o estes equiparados; |
| b) | historico da vida escolar, compreendido o do curso secudario; |
| c) | prova de acceitar a Faculdade do onde provém a transferencia de alumnos da faculdade de medica da Bahia; |
§ 3º O conselho technico-administrativo, approvando a transferencia solicitada,
indicará o ano que o alumno deve cursar de modo que o seu aproveitamento
comprehenda toda a materias do curso.
§ 4º Os candidatos
provenientes de faculdade brasileira somente poderão se transferir do 2º até o
5º anno, inclusive, e os das escolas estrangeiras, do 2º até o 3º ano,
inclusive, uns e outros subordinados ás exigencias formulada neste artigo e seus
§§ 1 ,2º e 3º.
TÍTULO III
Da organização
didactica
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Art. 18. O ensino medico se fará mediante cursos normais, equiparados, livre de aperfeirçoamento e de especialização.
Art. 19. O ensino nos cursos normais se fará de conformidade com o programa apresentando pelo professor cathedratico ou seu substituto, programa esse que, revisto pelo Conselho Téchnico-Administrativo, que organizará o horário das aulas, será submetido a aprovação da Congregação.
Paragrapho único.
Nesses cursos o professor será auxiliado pelos chefes de
clinica e de laboratório e pelos assistentes, os quais poderão leccionar a parte
do programa de que se encarregar o professor, sob a sua direcção e inspeção
imediata.
Art. 20. O professor
cathedratico, quando as conveniências didáctica os indicarem e concordar o
conselho Technico-Administrativo, poderá agregar á respectivo cadeira um ou mais
docentes livres, nos quais serão cometidas funcções identicas ás dos auxiliares
de ensino e principalmente a execução de parte do programa oficial. Parágrapho
unico. A atividade técnica dos docentes livres, nos termos deste artigo, será
considerada titulo de merecimento para os efeitos de concurso de professor
cathedratica e de outras vantagens escolares.
Art. 21. os cursos
equiparados, feitos pelos docentes livres, serão requerido até o dia 31 de
janeiro de cada ano ao diretor da faculdade, cabendo ao Conselho
Téchnico-Administrativo aprovar os programas e a indicação de auxiliares, bem
como regular o modo de funcionamento de cada qual desses curso.
§ 1º
os curso de que trata este artigo serão realizada na faculdade, quando as
installações o permitirem, a juízo do Conselho Téchnico Administrativo, ou fora
do recinto da Faculdade quando o docente livro dispuzer do local e de material
suficiente para realizar os com eficiência.
§ 2º Tanto em um caso como em
outro admitidos no parágrapho anterior, o localização e o horario do curso
dependerão do conselho Técnico Administrativo.
§ 3º Quando o horário não for
o do curso normal, as aulas do curso equiparado só serão autorizadas nas horas
em que os respectivos alunos estiverem livres, de acordo com o horário oficial.
§
4º O docente livre, que der curso equiparado em dependência da Faculdade,
assinará termo de responsabilidade relativo á indenização dos prejuízos
materiais que eventualmente causar e dos reagentes que consumir.
§ 5º
O numero máximo de alunos dos curso equiparado será fixado pelo Conselho
Téchnico Administrativo, de acordo com a natureza da disciplina e com os
elementos de demonstração de que dispuzer o docente livre ou lhe forem
facultados.
Art. 22. Os cursos livre
poderão ser dados pelo livres docentes e pelo profissionaes brasileiros ou
estrangeiros de reconhecida capacidade, a juízo do Conselho Téchnico
Administrativo, sendo proibido tais cursos aos cathedraticos e aos livres
docentes que sejam auxiliares do ensino remunerados.
Parágrafo único. Esse cursos só poderão ser realizadas
mediante petição dirigida ao diretor da Faculdade, que a submeterá á deliberação
do Conselho Téchnico Administrativo, que conhecendo do assunto, resolverá sobre
a aprovação dos programas e dos detalhes concernentes ao seu funcionamento.
Art.
23. Os cursos de aperfeiçoamento e os de especialização poderá ser
organizados e executados pelo professor cathedratico ou pelos docentes livres
mediante aprovação do Conselho Téchnico Administrativo, que deliberará sobre o
programa apresentado e acerca dos detalhes do e seu exercício.
§ 1º
Esses cursos poderão ser realizados durante o ano letivo, sem prejuízo do
funcionamento dos cursos normais ou mesmo durante o período das férias, como
deliberar o Conselho Téchnico Administrativo.
§ 2º Pode ser permitido
a qualquer aluno frequentar mais de um curso de aperfeiçoamento, se
obtiver assentimento do Conselho Téchnico Administrativo, desde que não
haja incompatibilidade de horas ou outros inconvenientes didácticos e o
pretendente já tenha sido aprovado na disciplina respetiva do curso normal Art. 24
Serão objectos dos cursos de especialização as disciplinas do ensino
medico, escolhidos de preferencia para estudos e exercicio profissional e mais
as seguintes, devendo tudo ser organizado de conformidade com as deliberações
da Conselho Technico-Administrativo: a) phtisiologia; b) doenças do aparelho
digestivo e da nutrição; c) cardiologia; d) radiologia; e) neuro-cirurgia; f)
cirurgia pulmonar; g) cirurgia plastica; h) orthopedia do adulto; i)
biotypologia e orthogenia; j) dietetica; k) physiotherapia; l) psychoanalyse; m)
traumatologia e doenças profissionaes; n) gereatria; o) psychiatria forense.
Art.
25. Os cursos de que trata o artigo anterior podem ser praticados pelo
professores cathedraticos e pelos livres docentes com a collaboracão dos chefes
de clinica e de laboratorio e assistentes, ou por profissionaes de reconhecida
competencia, estranhos á Faculdade, que obtiverem autorização do Conselho
Technico-Administrativo, e comprovarem a posse de elementos proprios para o bem
exito do curso.
Art. 26. O Conselho
Technico-Administrativo autorizara o desdobramento das turmas de alunos dos
curso normaes quando o seu numero exceder o limite de efficiencia de ensino e a
possibilidade de aproveitamento individual.
§ 1º Verificado o
desdobramento, os professores cathedraticos receberão gratificações
extraordinarias de exercicio, correspondentes, cada uma um terço de seus
vencimentos.
§ 2º O Conselho
Technico-Administrativo decidira, cada caso particular, sobre o numero de turmas
em que deva ser dividido.
Art. 27 Aos docentes livres, quando regerem cursos
equiparados caberão quotas proporcionaes ao numero de alumnos nelles inscriptos;
não podendo porém a totalidade dessas quotas exceder em cada mez quantia
superior aos vencimentos do cathedratico, qualquer que seja o numero de turmas
em que for dividido o curso equiparado.
§ 1º Aos que regerem cursos
equiparados de disciplinas que exijam dos estudantes trabalhos individuaes de
laboratorio, será abonada. para compensar o material gasto em cada mez, uma
gratificação equivalente á metade da renovação mensal que Ihe, couber.
§ 2º O professor
cathedratico podera, mediante autorização do Conselho Technico-Administrativo,
conferir a regencia integral em hora e local differentes, de uma das turmas em
que tenham dividido a seu curso normal, a docente livre ou a auxiliar de ensino
que seja docente, cabendo a este as vantagens referidas neste artigo.
Art. 28 A assiduidade e as notas dos trabalhos
praticos nos cursos normaes e equiparados serão registrados em livro especial e
em cadernetas pertencentes aos alumnos.
Art. 29. A inscripção nos
cursos normaes e equiparados serão feita na Secretaria da Faculdade, sendo
facultado ao alumno escolher o curso que desejar freqüentar.
§ 1º
A inscripção nos cursos equiparados será feita no periodo de matricular, devendo
o candidato preencher o boletim que, para tal fim, lhe for fornecido pela
secretaria.
§ 2º O estudante que não
satisfizer essa formalidade, será automaticamente inscripto no curso de
professor da cadeira.
§ 3º O estudante que
pretender deixar o curso; em que estiver inscripto, só o poderá fazer no periodo
lectivo seguinte, devendo, nesse caso, requerer a transferencia ao director até
o dia 20 de junho;
§ 4º No caso das
transferencias previstas no paragrapho anterior, o attestado de frequencia e o
certificado de estagio, serão passados em cada qual dos periodos lectivos pelo
professor ou docente livre.
Art. 30. Os cursos livres poderão iniciar-se e
terminar em qualquer época, o serão realizados de accôrdo com programmas e
normas didacticas approvados pelo Conselho technico-administrativo.
§ 1º
Para a realização dos cursos livres o professor cathedratico poderá fornecer ao
respectivo regente, mediante o termo de responsabilidade, o material necessario.
§
2º A realização de qualquer curso livre, dentro ou fora do recinto da Faculdade
só poderá ter lugar quando autorizada pelo Conselho technico-administrativo.
§ 3º
Nenhum docente livre poderá fazer cursos privados, remunerados ou não, fóra do
recinto da Faculdade; sem prévio aviso do director da Faculdade; sob pena dé
cassação do titulo.
§ 4º O docente livre que
realizar taes cursos livres, não poderá ser incluido nas bancas de exame.
Art.
31. Não é permittida aos auxiliares, de ensino remunerados, a organização e
realização de cursos livres, dentro ou fóra da Faculdade podendo entretanto,
executar por determinação do professor calhedratico, o ensino do assumptos que,
embora não incluidos no programma official da cadeira, sejam considerados
introducção ao curso normal ou seu complemento.
Art. 32. Todos os cursos
da Faculdade serão fiscalizados pelo director, a quem caberá verificar a
observancia das exigenciac legaes e reconhecer a efficiencia do ensino
ministrado.
§ 1º O director, se assim
julgar convenientes, poderá solicitar a cooperação dos membros do Conselho
technico-administrativo na fiscalização de que trata este artigo.
§
2º A inobservancia de disposição regulamentar, de determinação do Conselho
technico- administrativo è, principalmente, a inefficiencia do ensino ministrado
autorizar, a suspensão de qualquer curso previsto neste regulamento.
CAPÍTULO II
DO REGIMEN
DIDACTICO
Art. 33. O ensino das disciplinas do cursos medico, obedecerá á cerração indicada no art. 3º deste, regulamento e será realizado em amphytheatros, em salas de demonstrações, em laboratorios de trabalhos praticos, em enfermarias, em dispensarios dos hospitaes e em institutos especiaes.
Paragrapho único. Para a realização do ensino medico, em qualquer instituição ou mantida ou subvencionada pelo Poder Publico, far-se-ha accôrdo entre a directoria da Faculdade e a respectiva administração.
Art. 34. Nas prelecções de
amphitheatro, embora de natureza doutrinaria e de instrucção collectiva; será
essencial o empenho de objectivar o ensino em factos concretos, aproveitando-se,
ainda, para a exemplificação de conceitos, quadros muraes, projecções luninosas
e qualquer outro elemento de demonstração.
Art. 35. As aulas do
demonstração serão destinadas ao ensino collectivo de grupos de alumnos.
Art.
36. Nos laboratorios; os alumnos serão exercitados quando possivel ,
individualmente , na pratica das technicas e processos de verificação
experimental.
Paragrapho
único.
Nas cadeiras em que e não se realizar ensino
clinico, os trabalhos praticos de execução pelos alumnos serão regulados em
instrucções do professor, approvadas pelo o Conselho technico-administrativo.
Art. 37. Nas enfermarias
e dispensarios o ensino clinico será feito pela observação directa do doente e
participação activa do alumno nos processos de diagnostico e de tratamento.
§ 1º
Para a fiel execução do disposto neste artigo, os professores de clinica
dividirão os alumnos em pequenas turmas, que, dirigidas pelos auxiliares de
ensino, realizarão o estagio nos trabalhos praticos alternando-se na observação
de casos clinicos diversos.
§ 2º Para poderem ser
admittidos ás provas parciaes, a exame final ou promovidos no anno seguinte,
deverão os alumnos executar trabalhos praticos de enfermaria ou de dispensarios,
de laboratorios ou de necropsias, nos quaes sejam esclarecidos casos clinicos de
condições morbidas differente .
§ 3º Desses trabalhos,
dirigidos pelo professor e seus auxiliares, farão os alumnos observações
escriptas julgadas pelo professor, sempre que for possivel, com a revisão dos
factos referidos.
§ 4º O estagio dos alumnos
nos trabalhos das clinicas, para o cumprimento do que determinam os artigos e
paragraphos anteriores, será regulado pelo professor, de accôrdo com os
elementos de ensino da respectiva cadeira.
§ 5º Em cada uma das clinicas
geraes da Faculdade será exigido, annualmente, do alumno seis observações (tres
por periodo lectivo) de doentes em condições pathologicas differentes, sendo
exigidas tambem, para a clinica obstetrica, dez observações de casco variados
normaes ou pathologicos.
Art. 38. As verificações
necroticas, macroscopicas e microscopicas constituem complemento indispensavel
do ensino clinico.
§ 1º As necropsias das
clinicas da Faculdade serão realizadas na cadeira de Anatomia e Phisiologia
Pathologicas, sob a direcção e responsabilidade do professor da mesma cadeira.
§
2º Essas necropsias deverão ser presenciadas pelo professor de clinica ou por um
de seus auxiliares e pelos alumnos que tenham realizado a observação do doente,
e as verificações macroscopicas serão referidas em exposição minuciosa, pelo
anotomo-pathologista, que procurará relacionar as lesões observadas com a
syntomatologia relatada pela clinica respectiva.
§ 3º Aos cadaveres enviados
pelas clinicas deverão acompanhar indicações minuciosas das pesquizas executadas
durante a doença, bem como o diagnostico clinico para a orientação do
anatomo-pathologista.
§ 4º Realizadas as
verificações microscopicas indispensaveis, a cadeira de Anatomia a Physiologia
pathologicas fôrnecerá á respectiva clinica o protocollo das verificações
effectuadas, inclusive das referentes á etio-pathogenia do caso e todos os
elementos de demonstração pratica necessarios ao esclarecimento dos alumnos.
Art.
39. Sempre que fôr possivel, cada uma das clinicas da Faculdade terá um
serviço de dispensario que aproveitará á instrucção da alumnos, nos casos
occorrentes, no qual será feita a seleção dos doentes que devem ser internados.
Art. 40. Cada uma das
clinicas terá um laboratorio, destinado a completar o ensino da enfermaria e a
effectivar pesquizas originaes.
§ 1º Nesses laboratorios,
serão executados todos os trabalhos necessarios ao esclarecimento da doença e á
demonstração pratica dos assumptos leccionados e nelles serão exercitados os
alumnos na pratica dos processos fundamentaes de diagnostico experimental.
§ 2º
As pesquizas originaes que se realizarem nos laboratorios das clinicas serão
orientados pelo professor e seus auxiliares e dellas poderão participar os
alumnos que o desejarem.
§ 3º O professor poderá
admittir nos laboratorios da respectiva clinica pesquizadores nacionaes ou
estrangeiros de reconhecida competencia e probidade scientifica irrecusavel, que
pretendam trabalhar em assuptos especiaes.
§ 4º A amplitude das
pesquizas originaes, em qualquer das cadeiras e as facilidades concedidas para
sua execução serão resolvidas pelo Conselho Technico-administrativo mediante
representação justificada do professor.
Art. 41. O professor de
qualquer disciplina da Faculdade deverá comparecer diariamante ao respectivo
serviço e dedicar ao ensino a actividade pessoal necessaria á execução
efficiente do programa e á orientação dos trabalhos praticos e das pesquizas.
§
1º Si a cadeira tiver professor substituto, a elle, em qualquer impedimento
curto ou prolongado do cathedratico, é que caberá a substituição.
§ 2º
A selecção entre os docentes livres, respeitado o principio da rotatividade,
será feita pelo Conselho Technico-administrativo de accôrdo com os titulos dos
docentes que se candidatarem á substituição.
Art. 43. Os auxiliares de
ensino deverão comparecer diariamente, antes do professor aos serviços da
cadeira e nelles permanecer o tempo necessario ao desempenho de suas
attribuições, devendo não só attender fielmente ás obrigações regulamentares e
determinações do professor, como tambem desempenhar, sem prejuizo do ensino,
parte de sua actividade em observação e pesquizas pessoaes.
Art.
44. E' obrigatoria a realização, pelo alumno, de trabalhos praticos, sendo
exigidos para admissão ás provas parciaes, aos exames finaes e á promoção ao
anno seguinte, certificado de estagio e, pelo menos dous terços de frequencia ás
aulas praticas.
Paragrapho unico.
Nas cadeiras de clinicas, o regimen de ensino
será organizados de modo que os alumnos, em conjunto ou divididos em turmas,
permaneçam pelo prazo de duas horas no minimo e tres vezes por semana no
respectivo serviço, em aulas de demonstração ou na execução pessoal de trabalhos
praticos.
Art.
45. A Faculdade, por intermedio do Ministerio da Educação ou directamente,
entrará em accôrdo com o Governo do Estado da Bahia no sentido de serem
admittidos ao estagio no serviço de Soccorros de Urgencia desta Capital os
alumnos dos quinto e sexto annos.
Paragrapho unico.
O estagio a que se refere este artigo é obrigatorio e terá a
duração minima de dous mezes, não podendo ser admittidos a exame das cadeiras de
Clinica Cirurgica os alumnos que não apresentarem o respectivo certificado de
frequencia emittido e subscripto pelo director do serviço.
Art.
46. As aulas dos cursos normaes e equiparados serão realizadas tres vezes
por semana, durante duas horas, no minimo, attendida, no ensino, a conveniencia
primordial da instrucção pratica e do exercício pessoal do alumno, na technica
respectiva.
§ 1º As aulas theoricas ou
theorico-praticas deverão ser dadas durante quarenta e cinco minutos, tres vezes
por semana nas disciplinas fundamentaes e duas ou tres vezes por semana nas
disciplinas de applicação.
§ 2º O numero de alumnos para
cada aula pratica será fixado pelo professor da cadeira, tendo em vista o local
em que funccionar o curso, a natureza da disciplina, o material e o numero da
auxiliares de ensino de que dispuzer, obtida e approvação do Conselho
Technico-administrativo.
§ 3º Quando os alumnos
collectivamente não comparecerem às aulas theoricas ou praticas, o professor
registrará a falta e considerará materia dada o assumpto da licção do dia.
Art.
47. Quando, pelo numero excessivo de alumnos não for possivel a realização
efficiente do curso normal ou qualquer das cadeiras da Faculdade, o Conselho
Technico-administrativo determinará a divisão dos mesmos alumnos em turmas, de
accôrdo com o melhor criterio didactico.
Paragrapho unico.
O professor
cathedratico poderá, si quizer reger uma ou duas turmas supplementares, desde
que não haja incompatibilidade de horario, sendo as demais confiadas aos
docentes livres designados pelo professor ouvido o Conselho
Technico-administrativo.
Art. 48. No começo dos
mezes de junho e novembro, o professor e o docente livre que reger o curso
equiparado deverão apresentar ao director, para que este encaminho ao Conselho
Techinico-administrativo, relatório das principais occurrencias havidas no
ensino a seu cargo, referindo a materia leccionada, a frequencia dos alumnos e
os trabalhos praticos realizados.
Paragrapho unico. iguaes obrigações caberão aos responsaveis por quaesquer dos demais cursos ministrados na Faculdade, logo após a terminação dos mesmos.
CAPÍTULO III
DOS INSTITUTOS
ESPECIALIZADOS E AUXILIARES DO ENSINO
Art. 49. A Faculdade promoverá a ampliação ou a installação
de institutos especializados e auxiliares do ensino e que se possam constituir
centros de pesquizas originaes.
Art. 50. Para esse fim, a
Faculdade obterá do Governo Federal os necessarios meios, podendo tambem entrar
em accôrdo com o Governo do Estado ou do municipio, assim como acceitar o
concurso de quaesquer fundações que se destinem a fins scientificos e
humanitarios ou de particulares, nos termos em que forem combinados com
approvarção do Conselho Technico-administrativo.
Art. 51. Cada instituto
terá um regulamento organizado pelo Conselho Technico-administrativo com a
collaboração dos professores cathedraticos com exercicio no instituto e ouvida a
Congregação.
Art. 52. Em quanto não
forem devidamente installados os institutos de que trata o presente regulamento,
a Faculdade procurará realizar as adaptações necessarias á efficiencia dos
serviços que nos mesmos devam funccionar de maneira a desenvolver e systematizar
o ensino das respectivas disciplinas e a realização de pesquizas.
Art.
53. A juizo do Conselho Technico-administrativo, os trabalhos executados
nos diversos serviços da Faculdade poderão constituir renda eventual, e ser
applicada, mediante autorização deste Conselho, no desenvolvimento dos
respectivos serviços.
Instituto Anatomico Jonathas Abbot
Art. 54. Para o ensino das disciplinas que requerem intervenção technica, no cadaver, e ainda para a effectivação mais ampla da actividade escolar em pesquizas originaes, será organizado, na Faculdade, o Instituto Anatomico Jonathas Abbot.
Paragrapho
único.
Farão parte do Instituto Anatomico os actuaes laboratórios de Anatomia,
Histologia e Embriologia geral, Anatomia e Physiologia Pathologicas, Techica
Operatoria e Cirurgia Experimental.
Art. 55. Para o ensino da
disciplina referidas no artigo anterior, serão aproveitados os cadaveres dos
hospitaes e tambem os que se destinem á verificação de obito, cabendo á
directoria da Faculdade entrar em accôrdo com as direcções destes serviços.
Art.
56. No Instituto Anatomico, haverá as seguintes divisões:
I -
Divisão de Anatomia Normal;
II - Divisão de Anatomia e
Physiologia Pathologicas;
III - Divisão de Technica
Operatoria e Cirurgia Esperimental;
IV - Divisão de Histologia e
Embriologia Geral.
Art. 57. No Instituto
Anatomico, será organizado um museu, especialmente destinado ao ensino das
diversas disciplinas do curso medico, e ainda, á instrução superior sobre
assumptos illustrados no mesmo museu.
§ 1º O museu, de que trata
este artigo, constará de uma secção macroscopica e de uma secção microscopica;
sendo incluido em uma e em outra material das differentes disciplinas ensinadas
na Faculdade.
§ 2º As peças macroscopicas
e as preparações microscopicas destinadas ás demonstrações nas cadeiras da
Faculdade serão classificadas do accôrdo com a systematização nosographica, e
convenientemente catalogadas, de modo a facilitar a aprendizagem do alumnos.
§
3º Qualquer das cadeiras da Faculdade poderá requisitar ao director do museu o
material necessario ás demonstrações praticas das respectivas disciplinas.
Art.
58. O Instituto Anatomico terá um gabinete photographico, com techicos
experimentados em trabalhos de microphotographia, para o preparo do material
necessario ao ensino de qualquer das disciplinas da Faculdade.
Paragrapho
único.
Será tambem organizada, no Instituto Anatomico, uma secção de desenho,
macroscopico e microscopico, com pessoal technico sufficiente para attender á
execução de serviços requisitados por qualquer dos professores da Faculdade.
Art.
59. Como dependencia da cadeira de Anatomia e Physiologia Pathologicas,
será installado, no Instituto Anatomico, um laboratorio de microbiologia e
histopathologia, destinado a verificações etiologicas que devam completar os
resultados de necropsías e tambem ao diagnostico histopathologico em material de
biopsias e de intervenções cirurgicas nas diversas clinicas da Faculdade.
Art.
60. No Instituto Anatomico haverá tambem um gabintete de raios X destinado
a ampliar e a completar, ao vivo e no cadaver, os estudos anatomicos e os de
technica cirurgica.
Instituto Medico-Legal Nina Rodrigues
Art. 61. O Instituto Medico-Legal Nina Rodrigues servirá ao ensino dos cursos normaes de medicina legal e de especialização de pericia medico-legal, e continuará a executar feito com o Governo do Estado da Bahia.
Instituto Biologico
Art. 62. O Instituto Biologico será destinado ao ensino das disciplinas de biologia applicada e a pesquizas, visando o esclarecimento de problemas biologicos nacionaes, como os de nutrição e de metabolismo, de acção medicamentosa dos productos vegetaes indigenas, de pathologia humana, etc.
Paragrapho único. Farão parte do Instituto Biologico os actuaes laboratorios de Physica Biologica, Chimica Physiologica, Physiologia, Pharmacologia e Pathologia Geral.
Instituto de Hygiene e Medicina Tropical
Art. 63. O Instituto de Hygiene e Medicina Tropical servirá ao ensino dos cursos normaes e de especialização de hygiene e saude publica e de clinica das doenças tropicaes e infectuosas, e constituirá centro de pesquiza e de educação em assumptos de hygiene individual e collectiva e de nosologia tropical.
Paragrapho único.
Farão parte do Instituto de Hygiene e Medicina
tropical os actuaes Laboratorios de hygiene e medicina Tropical os actuaes
Laboratorios de Hygiene, Microbiologia, Parasitologia e a Clinica das Doenças
Tropicaes e Infectuosas.
Art. 64. No Instituto de
Hygiene e Medicina Tropical, será organizado um museu, contendo modelos,
miniaturas, graphicos, desenhos, photographias, preparações apparelhos, etc.,
convenientemente distribuidos e devidamente catalogado, e com salas de
exposição, demonstração e documentação que sirvam tambem á educação sanitaria do
grande publico.
Maternidade Climerio de Oliveira
Art. 65. A Maternidade Climerio
de Oliveira destina-se ao ensino da Clinica obstetrica e do curso de
enfermeiras-parteiras, prestando ainda assistencia á maternidade.
Art.
66. Na Maternidade, será installado um serviço de assistencia maternal e
hygiene prenatal, obtido tambem o auxilio dos governos locaes, com os quaes
estabelecerá accôrdo a directoria da Faculdade.
Ambulatorio das Clinicas e Instituto Clinico Alfredo Britto
Art. 67. O Ambulatorio das Clinicas e o Instituto Clinico Alfredo Britto, serão mantidos pela Faculdade, para servirem ao ensino clinico e como centro de pesquizas.
Instituto Physicodiagnostico e Physicoterapeutico
Art. 68. Para attender ás necessidades dos serviços clinicos da Faculdade, e, ainda para prover o ensino das respectivas especializações, será installado, opportunamente, um Instituto Physicodiagnostico e Physicoterapeutico, dirigido por um profissional de reconhecida competencia, escolhido pelo Conselho technico-administrativo.
Paragrapho único.
Enquanto não
estiver installado o Instituto Physicodiagnostico e Physicoterapeutico, o ensino
de especialização e de aperfeiçoamento das disciplinas que comprehende será
feito nos gabinetes ora existentes e com os recursos actuaes, quanto possivel,
ampliados.
Art. 69. O instituto
Physicodiagnostico e Physicotherapeutico terá as seguintes secções: a)
rhoentgendiagnostico e eletrodiagnostico; b) rhoentgentherapia; c)
eletrotherapia; d) curielherapia; e) phototherapia.
Art. 70. O ensino de
rhoentgen e electrodiagnostico será realizada em curso normal, na Cadeira de
Clinica propedentica, podendo ser aproveitados, para esse fim, e a juizo do
professor dessa cadeira, os technicos do Instituto Physicodiagnostico e
Physicotherapeutico.
Art. 71. No Instituto
Physicodiagnostico e Physicotherapeutico será organizado um serviçoo especial de
Hydrotherapia e mecanotherapia dirigido pelo professor de therapeutica clinica e
executado por profissional, nacional ou estrangeiro, de reconhecida competencia
especializada, escolhido pelo Conselho technico-administrativo.
§
1º O serviço referido neste artigo terá as seguintes sucções: a) hydrotherapia;
b) mecanotherapia.
§ 2º O ensino normal e o de
aperfeiçoamento de qualquer dos ramos da Physicotherqapia, acima referidos,
serão ministrados neste serviço, sob a direcção do professor de therapeutica
clinica.
Art. 72. As applicações
electrotherapicas e physicotherapicas necessarias aos serviços clinicos da
Faculdade, serão realizados nos varios serviços do Instituto Physicodiagnostico
e Physicotherapeutico.
Art. 73. Em casos
especiaes e a juizo do Conselho technico-administrativo, qualquer dos serviços
technicos da Faculdade poderá conseguir, pela execução de trabalhos remunerados,
renda eventual a ser applicada, mediante autorização desse Conselho, no
desenvolvimento dos mesmos serviços.
CAPÍTULO IV
DOS
PROGAMMAS
Art. 74. Os
programmas, apresentados na época legal, serão remettidos pelo director ao
Conselho technico-administrativo que os reverá, sendo, depois de approvados pela
Congregação, mandados a imprimir.
§ 1º Os programmas de
disciplina leccionada em diversas cadeiras e os de disciplinas afins serão
organizados combinadamente pelos respectivos professores, de modo a ser
conseguida a conveniente distribuição de assumptos para cooperação didactiva
reciproca.
§ 2º Nos termos do paragapho
anterior, serão organizados os programmas das seguintes cadeiras reunidas de
accôrdo com o criterio adoptado: a) anatomia normal com histologia e embryologia
geral; b) physiologia, physica biologica e chimica physiologia; c)
microbiologia, parasitologia e hygiene; d) pathologia geral com anatomia e
physiologia pathologia; e)pharmacologia e therapeutica clinica; f) clinica
dermatologica e syphiligraphica com clinica de doenças tropicaes e infedtuosas;
g) as duas clinicas cirurgicas, a clinica urologica e a clinica propedeutica
cirurgica; h) as clinicas medicas e clinica de doenças tropicaes e infectuosas.
§ 3º A materia constante de qualquer programma não poderá ser repetida em outro
de cadeira diversa, competindo ao Conselho technico-administractivo determinar a
qual das disciplinas pertence o assumpto.
§ 4º Nas cadeiras
leccionadas em dois periodos o programma deverá ser organizado de fórma que toda
a materia possa ser estudada com proveito na parte destinada a cada um delles.
§ 5º Os programmas das cadeiras de uma só disciplina deverão ser organizados de
modo a se completarem e assim abrangerem em periodos sucessivos a maior extensão
e quando possivel a totalidade da disciplina.
§ 6º Nas cadeiras de clinica
medica e de clinica cirurgica a organização dos programmas obedecerá ao empenho
de abranger a pathologia do maior numero possivel de apparelhos e de systemas
organicos, podendo haver, annualmente, alternancia dos professores na execução
de determinado programma.
§ 7º No ensino da cadeira de
clinica de doenças tropicaes e infectuosas serão considerados, primordialmente,
os assumptos de nosologia regional e tambem as especies morbidas infectuosas,
cujo conhecimento mais interessa á pratica profissional no Brasil.
§
8º O ensino da cadeira de physiologia será realizado em um só curso.
§
9º O ensino da cadeira de anatomia será realizado em dois cursos parallelos,
sendo incluidos nos respectivos programmas a anthropologia geral e a anatomia
systematica e devendo ser leccionada, nos dois cursos, a disciplina integral.
§ 10º. Os programmas dos cursos equiparados deverão abranger toda a materia
leccionada no curso normal respectivo.
§ 11º. Os programmas deverão
ser entregues á Directoria sempre que possivel na segunda quinzena de novembro
para que possam ser revistos pelo Conselho technico-administrativo, approvados
pela Congregação na sua ultima reunião do anno e publicados durante o mez de
janeiro.
Art. 75. O professor
fica obrigado á execução integral do programma da respectiva disciplina; e
quando, por qualquer circunstancia, o não fizer até o dia 31 de outubro será
obrigado a completal-o durante a primeira quinzena de novembro.
TÍTULO IV
Do regime
escolar
Art. 76. O anno lectivo será dividido em dois periodos: o primeiro de 1 de março a 20 de junho, e o segundo de 10 de julho a 31 de outubro.
Paragrapho único. No decurso dos primeiros vente dias dos mezes de maio, agosto e novembro, serão realizadas provas parciaes e por todo o mez de dezembro deverão terminar os exames finaes.
CAPÍTULO I
DA FREQUENCIA - DO
ESTAGIO - DA PROMOÇÃO
Art. 77. A frequencia ás aulas theoricas e praticas de
qualquer cadeira da Faculdade, salvo concessão especial do director, só será
permittido aos alumnos regularmente matriculados de accôrdo com as prescripções
deste Regulamento.
Art. 78. A habilitação
dos alumnos, para a promoção ao anno immediato, será verificada pelo certificado
de estagio e de trabalhos praticos e, ainda, pelas provas parciaes e pelo exame
final.
§ 1º O certificado de
estagio e o de frequencia aos trabalhos praticos provarão a habilitação do
alumno nas disciplinas leccionadas em um só periodo de que trata o § 1º do art.
3º deste Regulamento.
§ 2º Para as disciplinas
leccionadas em dois periodos e para a habilitação nos cursos de especialização,
serão exigidos provas parciaes ou estas e exame final, além de certificado de
estagio e o de frequencia aos trabalhos praticos.
Art. 79. Para registo de
certificado de estagio e do attestado de frequencia aos trabalhos praticos, cada
alumno terá uma caderneta, na qual o professor ou o docente livre annotará a
frequencia aos serviços clinicos e de aulas praticas e inscreverá as notas
obtidas na realização dos trabalhos, justificando-as verbalmente aos estudantes
que isso desejarem.
§ 1º Para a promoção nas
disciplinas leccionadas em um só periodo ou para admissão ás provas parciaes, a
média das notas de trabalho praticos, que tiverem sido realizadas até a época da
promoção ou de prova, não deverá ser inferior a 5 (cinco), nem registrar o
certificado de estagio menos de dous terços de frequencia ás aulas praticas.
§
2º O certificado de estagio, de que trata o paragrapho anterior, deverá ser dado
de accôrdo com a efficiencia da coparticipação do estudante nos trabalhos
praticos individuaes realizados.
§ 3º Nas disciplinas
leccionadas sem a realização de execicios praticos individuaes, a assistencia e
eventual arguição dos alumnos, ás aulas praticas de demonstração deverá
garantir-lhes o certificado de estagio.
§ 4º O alumno, cuja
promoção, nas disciplinas leccionadas em um só periodo, depender apenas de
certificado de estagio e de attestado de frequencia aos trabalhos praticos,
poderá attender a essa exigencia renovando a matricula na respectiva disciplina
no periodo seguinte, ou eximir-se da referida exigencia submettendo-se exame
final.
Art. 80. A verificação
da frequencia dos alumnos nas aulas praticas deve ser feita pelos chefes de
clinica ou de laboratorio, os quaes serão substituidos, em caso de falta, por um
auxiliar do ensino designado pelo professor cathedratico.
§
1º No inicio das aulas praticas proceder-se-há á chamada dos alumnos da turma do
dia, annotando-se as faltas e as presenças em caderneta rubricada pelo director.
§ 2º Não será permittida a verificação da frequencia pela assignatura dos
alumnos, nem pela apresentação de preparado ou resultado de pesquizas.
§
3º O professor poderá, além do processo de verificação acima determinado,
utilizar-se de outros meios que julgar convenientes.
§
4º O professor attribuirá notas aos trabalhos realizados pelos alumnos, os quaes
servirão de base ao julgamento final para a concessão do certificado de estagio.
Art. 81. Quando as
necessidades do ensino o exigirem, o professor cathedratico, ou o docente livre
em regencia de curso equiparado, poderá transformar aulas theoricas em praticas,
sem prejuizo da execução integral do programma e com indicação do facto no livro
de registro das lições.
Paragrapho único. Esse direito não deverá ser utilizado pelo docente livre, quando a suppressão de aulas concorrer para atrazar o seu curso, relativamente ao do cathedratico.
CAPÍTULO II
DAS PROVAS
PARCIAES
Art.
82. As provas parciaes constarão de dissertação escripta sobre ponto do
programma leccionado até 10 dias antes do inicio das provas.
§
1º Para esse fim será ouvido o professor cathedratico ou quem o substituir no
curso normal, que informará sobre a materia até então leccionada.
§
2º O director, com a audiencia prévia dos respectivos professores, fará a
distribuição dos alumnos de um mesmo anno, de maneira que as provas das
differentes cadeiras possam ser realizadas dentro do prazo a ellas destinado sem
atropelo nem pertubação da marcha dos cursos.
§ 3º O número de alumnos
chamados em cada dia dependerá do local em que possam ser realizadas as provas
com a devida fiscalização.
§ 4º Sorteado o ponto, após
a chamada dos alumnos, cada membro da mesa examinadora formulará tres questões
das quaes tres por novo sorteio, constituirão o assumpto da prova parcial.
§
5º Essas questões serão formuladas de modo que a sua solução exija claro
raciocinio.
§ 6º A prova escripta, feita
em papel rubricado pelos examinadores, não será assignada pelo examinando, que
escreverá seu nome em folha separada ou em parte destacavel igualmente rubricada
pelos examinadores e destinada á identificação ulterior das provas, á medida que
fôr sendo feito o respectivo julgamento.
§ 7º Para esse fim, a mesa
examinadora acondionará as provas em envoltorios apropriados, fornecidos pela
secretaria, os quaes deverão ser fechados e rubricados pelos membros da mesa e
remettidos em seguida ao director, que assignalará as provas, separando as
folhas ou tirar assignadas das outras, sendo estas, então devolvidas á mesa para
julgamento.
§ 8º A" proporção que os
examinandos entregarem a prova e a folha de assignatura, firmarão o boletim da
entrega.
§ 9º Nas cadeiras de
clinica, a prova parcial constará da redacção de observação clinica, de um
doente, escolhido por limitando o professor a parte da observação a desenvolver.
§ 10. As provas escriptas quando assignadas não terão validade, dispensando-se
de julgal-as a banca examinadora.
§ 11. Será tambem
inhabilitado o estudante que fôr susprehendido a consultar livros ou quaesquer
apontamentos; que escreva, ou que se retire depois de sorteado o ponto salvo
caso de força maior reconhecida pela mesa examinadora.
Art.
83. Cada um dos examinadores attribuirá a cada prova uma nota em numero
inteiro, sendo a nota final a média arithmectica das tres notas concedidas,
desprezadas as fracções até meio e contadas como unidade as superiores a meio.
§ 1º A cada questão serão dados pontos em numeros inteiros, variaveis entre o
(zero) e 3 (tres), correspodentes a prova nulla, má, soffrivel e boa, podendo
ser concedido pela mesa examinadora mais um ponto á prova que fôr considerada
optima, representadando a somma desses valores parciaes a nota de cada
examinador, conferida á prova em julgamento.
§ 2º As questões não
respondidas, bem como as respostas estranhas á questão proposta, e as mal
respondidas, terão gráo 0(zero); as soffrivelmente respondidas, gráos 1(um) ou
2(dous) e as bem respondidas, gráo 3(tres).
§ 3º A correcção das provas
será feita pela mesa examinadora, com a possivel urgencia e sem atropelos, nos
dias seguintes a terminação das respectivas provas.
§ 4º O julgamento dessas
parciaes obedecerá ao que estatuem o art. 93 e o art. 94 e seus paragraphos.
§
5º Quando a mesa examinadora concluir a correcção das provas contidas num
envoltorio, consignará as notas de cada examinador no boletim apropriado
determinará a media geral e devolverá o envoltorio ao secretario da Faculdade,
depois de haver collado cada qual dos boletins á respectiva prova.
§
6º O secretario da Faculdade procederá, então, em presença do director, á
identificação das provas, após a abertura do envoltorio de nome correspodente,
remettendo-as a seguir, á Secção de Expediente para o necessario registro.
§
7º As notas conferidas ás provas escriptas, depois de identificados os
respectivos autores, não poderão ser alteradas nem retificadas, mesmo pela mesa
examinadora, sem previa autorização do Conselho Technico-administrativo.
§
8º O alumno que não comparecer a qualquer prova parcial, ou nella não puder
inscrever-se por falta do certificado de estagio ou de attestado de frequencia
aos trabalhos praticos, terá a nota 0 (zero) na referida prova.
§
9º Os alumnos que obtiverem media superior a 6(seis) nas provas parciaes ficarão
dispensados do exame final para a promoção ao anno seguinte.
§
10. Os alumnos que alcançaram media 5 ou 6 (cinco ou seis ) nas provas parciaes
ficarão dispensados da prova escripta no exame final.
§
11. Ficarão obrigados a exame final completo os demais alumnos, desde que a
media obtida nas provas parciaes attinja a 3(tres), pelo menos não sendo
applicavel essa exigencia aos exames realizados no decurso dos periodos
lectivos, nos termos do § 1º do art 77.
Art. 84. Todos os
alumnos de uma só disciplina, tanto os de cursos normaes como os de cursos
equiparados, prestarão provas parciaes ou exames finaes perante a mesma mesa
examinadora, e , quando houver mais de uma mesa, a distribuição dos examinando
será feita por sorteio, salvo no caso previsto no § 3º do art. 88 deste
regulamento.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES
FINAES
Art. 85. Os exames finaes constarão
de uma prova escripta sobre tres questões formuladas na occasião, versando sobre
ponto sorteado, e de uma prova pratica e oral, com execução de trabalhos
praticos e arguição pela mesa examinadora tambem sobre, ponto sorteado.
§
1º Será permittido ao alumno que não prestar exame final na época regulamentar,
ou tenha sido inhabilitado, submetter-se a novo exame em época fixada pelo
Conselho Technico-administrativo, realizando nesse caso, para obter certificado
subscripto pelo professor da cadeira, trabalhos praticos que demonstrem sua
capacidade technica e habilitem á realização do exame requerido.
§
2º Os exames de que trata o pragrapho anterior deverão ser prestados no decurso
dos dois primeiros mezes do primeiro periodo de cada anno lectivo.
§
3º Os alumnos que obtiverem media inferior a 3 (tres) nas provas parciaes não
poderão gozar dos favores do § 1º deste artigo.
Art. 86. A juizo do
Conselho Technico-administrativo será permittida matricula condicional no anno
immediato ao alumno que não tenha attendido integralmente ás exigencias para a
promoção, devendo taes exigencias ser satisfeitas antes ou conjunctamente com as
do anno letivo em que se matricular.
Paragrapho único.
A permissão de que trata
este artigo será concedida aos humanos dependentes de mais de suas cadeiras.
Art.
87. Os exames finaes de Microbiologia e de Parasitologia serão effectuados
simultancamente, na mesma banca examinadora e em condições identicas poderão ser
realizados os exames Pharmacologia e Therapeutica clinica , os exames do Clinica
dermatologia e syphiligrafica e de Doenças tropicaes e infectuosas, os exames
das duas cadeiras de Clinica cirurgica e de Clinica urologica, e os exames das
duas cadeiras de Clinica Medica.
Art. 88. As mesas
examinadoras das provas parciaes e finaes serão constituidas por tres membros,
entre elles o professor da disciplina, sendo os outros, sempre que possivel, de
preferencia livres da respectiva disciplina ou de disciplinas afins se não forem
aquelles em numero sufficiente.
§ 1º Emquanto houver
substituto de qualquer das cadeiras da Faculdade, a designação do docente livre
para a mesa examinadora da respectiva disciplina só terá logar depois de
convocado o substituto.
§ 2º Nos exames das cadeiras
que tenham mais de um professor e nos exames conjunctos de mais de uma
disciplina, serão membros obrigatorios da mesa examindora os respectivos
cathedraticos.
§ 3º O docente livre que
reger curso equiparado de qualquer disciplina fará parte da commissão
examinadora no dia em que forem chamados ás prova os alumnos matriculados no
respectivo curso.
Art. 89. A inscripção
nos exames finaes será feita mediante requerimento ao director, devendo o
candidato juntar os seguintes documentos: a) recibo do pagamento da taxa de
frequencia relativa a cada materia e referente ao segundo periodo lectivo; b)
attestado de frequencia e estagio nos trabalhos praticos; c) proca de ter obtido
média 3, no minimo, nas provas parciaes; d) recibo de pagamento da taxa de
exames. Paragrqapho único. O alumno deverá declarar, sempre, no requerimento, o
anno a que pertencer e a materia de que prentender prestar exame.
Art.
90. O horario dos exames será organizado pelo director ouvidos os
professores, não podendo ser alterado sem aviso prévio de 48 horas, no mínimo.
Art. 91. Até cinco dias
antes de iniciados os exames os requerimentos de incripção serão acceitos pela
secretaria.
Paragrapho unico.
Os requerimentos que não forem entregues no prazo,
bem como os que não vierem devidamente acompanhados pelo documentos necessarios,
serão indeferidos.
Art. 92. A inscrição em
exames e a respectiva chamada serão rigorosamente feitas de accôrdo com a ordem
de entradas dos requerimentos.
§ 1º Para esse fim, ao ser
recebido o requerimento no protocollo da Faculdade, será entregue ao alumno um
recibo com o número de ordem da inscrição.
§ 2º Perderá o numero de
ordem para o effeito do disposto neste artigo o requerimento que fôr indeferido.
§ 3º E' vedado á mesa examinadora, sob pena do multalidade do acto, submetter a
exame qualquer alumno que não conste da lista de chamada do dia.
§
4º As provas de exame terão início á hora officialmente marcada, não podendo
exceder de quinze minutos o prazo de tolerancia.
§ 5º Em caso de falta
inesperada de qualquer dos membros da mesa examinadora, o director designará
immediatamente o seu substituto para o dia.
§ 6º O numero dos alumnos
chamados para as provas practicas e oraes, os quaes não poderão exceder de vinte
para cada turma, será fixada pelo director ouvida a respectiva mesa.
§
7º Os alumnos da turma supplementar que não comparecerem, quando chamados em
falta dos effectivos, perderão direito á primeira chamada.
§
8º O alumno que não comparecer á primeira chamada ou faltar a esta quando
incluido em turma supplementar só poderão ser chamado a prestar exames depois de
esgotada a lista de inscrição da disciplina.
§ 9º Para esse fim, deverá o
alumno requerer nova chamada ao director, dentro das 48 horas que se seguirem á
chamada a que faltar.
§ 10. O requerimento será
instruido de modo a ficar provado ter sido a falta commettida por motivo de
força maior.
§ 11. A segunda chamada será
feita logo após a terminação da primeira, devendo o alumno prestar exames
perante e mesma commissão para a qual houver sido convocado anteriormente.
Art.
93. Serão membros obrigatorios das mesas examinadoras os professores
cathedraticos effectivos e o actual substituto.
§ 1º O presidente da mesa
examinadora será sempre o professor cathedratico mais antigo.
§
2º A organização dessas mesas é da exclusiva competencia do Conselho
Technico-Administrativo, ao qual compete ainda providenciar sobre a substituição
definitiva de qualquer dos examinadores, quando a isso levado para a boa
applicação das prescripções legaes e os interesses do ensino.
§
3º Caberá ao director fazer a substituição temporaria do examinador, em caso de
falta injustificada e de ausência ou retirada por motivo de força maior.
§
4º Para cada uma das disciplinas, haverá uma ou mais mesas examinadoras,
constituidas por um presidente e dous membros.
§ 5º E' vedado a qualquer
docente livre fazer parte, simultaneamente, de mais de uma mesa examinadora.
§
6º As mesas examinadoras só poderão funccionar com totalidade de seus membros.
§ 7º Cada mesa poderá examinar mais de uma turma diariamente, devendo haver
entre a terminação da primeira e o unico da segunda um intervallo nunca inferior
a meia hora.
§ 8º Ao presidente da mesa
compete velar pela regularidade dos trabalhos respectivos, devendo ser nisso
auxiliados pelos seus collegas, communicando ao director qualquer anormalidade
porventura occorrida.
§ 9º Diariamente serão
enviados ao director os boletins de julgamentos, devidamente authenticados pela
mesa examinadora.
§ 10. Terminados os exames
praticos oraes de cada dia será lavrada por um dos examinadores, a acta dos
trabalhos na qual serão consignados o resultado dos exames e as occorrencias que
devam ser registadas.
§ 11. Essa acta será lavrada
em livro especialmente destinado a esse fim, tendo suas folhas rubricadas pelo
director.
§ 12. O presidente, ao
terminar os exames de época, enviará ao director um relatorio completo dos
trabalhos, com a estatistica das notas dos alumnos examinados.
Art.
94. Os exames finais constarão de tres provas: escripta, prática e oral.
Art. 95. A prova
escripta obedecerá, quanto á sua realização e julgamento, ao que prescrevem os
arts. 82 e 83 deste regulamento.
Art. 96. A prova pratica
consistirá, na execução de um trabalho, preparação, experiencia ou exame do
docente, conforme a natureza da disciplina.
§ 1º Nas cadeiras de
laboratorio, a prova prática constará de materia contida no programma de
trabalhos praticos.
§ 2º Sorteado
individualmente o ponto, e alunmo passará á realização dos trabalhos.
§
3º Para esse fim requisitará verbalmente ou por escripto, conforme resolução da
mesa, o material que julgar necessario á execução da prova.
§
4º A mesa examinadora, quando assim entender e as condições de instalação da
cadeira o permittirem, poderá mandar executar os exames praticos
simultaneamente, por grupos de examinandos da turma do dia.
§
5º O tempo para execução da prova prática será, fixado pelo presidente, de
accôrdo com os demais membros da mesa conforme as exigencias de technica a
empregar.
§ 6º Durante os trabalhos
praticos serão os alunmos arguidos pelo examinadores, relativamente á technica
seguida na execução do ponto sorteado.
§ 7º Não poderão ser
consultados livros ou apontamentos sem permissão da mesa examinadora.
Art.
97. Nos exames de Clinica, além da observação, haverá uma prova pratica,
sobre casos escolhidos pela commissão examinadora, e outra oral.
Art.
98. Os exame de Clinica serão realizados em hora e meia, fixando a mesa o
tempo destinado a cada parte de prova.
§ 1º A prova constará de
exame do doente, redacção de uma observação clínica e arguição pela mesa.
§
2º A arguição, que se fará logo após a entrega da observação, segundo norma
estabelecida no § 3º do artigo seguinte, versará sobre o caso clinico ou sobre
qualquer outro assumpto explicado da mesma disciplina.
§
3º Durante a prova pratica o alumno deverá ser acompanhado por um dos
examinadores, que registrará as faltas observadas na techinica.
Art.
99. Terminada a prova pratica, o examinando tirará o ponto para a prova
oral.
§ 1º A prova oral deverá ser
prestada, cada examinando por sua vez, perante toda a banca examinadora.
§
2º Os dous exaninadores arguirão sobre a mataria do ponto sorteado, devendo o
presidente fazer as perguntas que julgar necessarias á elucidação do seu juizo.
§ 3º O tempo da arguição da prova oral será de dez minutos, no mínimo, e de
vinte, no máximo.
Art. 100. Nos exames
finais, as listas dos pontos da prova oral serão organizadas de modo a abranger
todo o programma, versando cada ponto sobre tres assumptos differentes, e deverá
ser remettida pelo cathedratico ao director até dez dias depois de encerrado o
respectivo curso.
Paragrapho unico. Os
pontos de exame oral serão approvados pelo Conselho technico-adminsitrativo e
deverão constar de tres partes distinctas, podendo os examinadores arguir o
examinando, sobre uma, duas ou três dellas, mas não sendo permitido o julgamento
do alumno, sem que a arguição se tenha estendido a todas as partes do ponto
sorteado.
Art. 101. Terminadas as
provas praticas e orais, proceder-se- -á ao julgamento dos exames de todos os
alumnos da turma do dia. Paragrapho unico. O alunmo que se retirar, depois de
ter sido sorteado o ponto, será considerado reprovado.
Art.
102. O valor das notas será o seguinte: má de 0 a 3, inclusive; soffrivel
de 4 a 6, inclusive; bôa de 7 a 9, e optima 10.
Art. 103. Observadas as
disposições anteriores, o julgamento será feito pela nota média obtida nas
provas prestadas.
§ 1º Para esse fim os dous
examinadores e o presidente attribuirão separadamente á prova pratica e á prova
oral valor inteiro compreendido entre 0 e 10.
§ 2º A nota do exame será a
média geral das notas dadas pelos examinadores a todas as provas prestadas,
escripta, pratica e oral, desprezando-se, na apuração final, as fracções até
1/2, inclusive, e contando-se corno unidade as superiores a 1/2.
§
3º Será considerado reprovado o alunmo que tiver média final inferior a quatro;
§ 4º Será considerado approvado simplesmente o alumno que obtiver média final de
quatro a seis, inclusive, plenamente de sete a nove, inclusive, e com distinção
o que obtiver grão dez para média geral.
§ 5º As notas attribuidas a
cada alumno serão registradas por escripto, pelo examinador, logo depois de
realizada a prova, devendo o presidente proceder á apuração quando terminarem os
exames de todos os alumnos da turma do dia.
Art. 104. O pedido de
inscripção para defesa de these de doutoramento será feito durante os períodos
lectivos, realizando-se essa defesa perante uma commissão nomeada pelo Conselho
technico-administrativo, mas sómente depois de diplomado o candidato.
Paragrapho unico. Aos antigos alumnos da Faculdade
será permittida a defesa de these em qualquer época posterior á expedição do
respectivo diploma, desde que o requeiram de accordo com as exigencias deste
regulamento.
Art. 105. As theses
apresentadas á Faculdade não poderão de modo algum representar simples
compilação bibliographica, mas deverão definir, seja em observações ou
verificações, pessoaes, seja em pesquizas originaes ou descobertas o merecimento
e o esforço do candidato.
Paragrapho unico. Os candidatos á defesa de theses
deverão apresentar as manuscriptos respectivos, ao conselho
technico-administrativo que decidirá de sua acceitação.
Art.
106. Sendo reputado de valor o trabalho apresentado ao conselho
technico-administrativo, o candidato, seu autor, autorizado a imprimi-lo, será
opportunamente convocado para produzir a sua defesa perante, commissão
examinadora, ficando o original archivado na Faculdade.
§
1º O candidato deverá, antes de convocado, fazer entrega á Secretaria de 100
exemplares da these.
§ 2º A Secretaria fará a
distribuição de exemplares da these pelos membros da commissão examinadora,
indicando a data, local e hora da defesa, com 15 dias de antecedencia.
Art.
107. A defesa da these será realizada perante uma commissão examinadora
constituida pelo professor da cadeira em que a these tenha incluida e mais
quatro professores de disciplinas afins, designados pelo Conselho
Technico-Administrativo.
§ 1º Caberá a cada qual dos
examinadores arguir a these pelo prazo maximo de vinte minutos, sendo concedidos
aos candidatos quinze minutos, no maximo, para responder a cada arguidor.
§
2º Terminada a arguição de cada uma das theses apresentadas, a commissão
procederá ao julgamento, emitindo, no respectivo boletim, juizo fundamentado
sobre o valor do trabalho e a defesa realizada.
§ 3º Se a these merecer
aprovação com a média sete ou superior a sete, será conferido ao candidato o
titulo de doutor em medicina.
CAPÍTULO V
DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 108. Os medicos que desejam habilitar-se para o exercicio profissional no Brasil, deverão requerer a revalidação do diploma ou titulo de medico ao director da Faculdade de Medicina apresentando os seguintes documentos:
I, prova de sanidade, de
identidade e de idoneidade moral;
II, diploma ou titulo authenticado
no consulado brasileiro da capital do paiz onde funccionar o estabelecimento de
ensino, que haja emittido esse titulo ou diploma;
III, prova idonea da validade do
diploma ou título em todo o territorio do paiz de origem;
IV, historico da vida escolar,
inclusive do curso secundário;
V, traducção devidamente legalizaria, de todos os documentos que tenham
instruído o requerimento e que sejam lançados em idioma estrangeiro;
VI, certìficados dos exnmes de
portuguez, geographia e historia do Brasil, prestados no Collegio Pedro II ou em
estabelecimento de ensino secundario fiscalizado e mantido pelo governo do
Estado;
§ 1º Considerados validos os
documentos acima referidos, deverá o candidato cursar os 4º , 5º e 6º annos do
curso medico, de accordo com o regimen estabelecido para os estudantes, ou
requerer a prestação dos exames finaes de todas as disciplinas desses annos,
independente de frequencia e estagio nos cursos normaes na mesma época ou em
épocas sucessivas.
§ 2º Os exames de
habilitação, referidos no paragrapho anterior serão prestados de accordo com a
seriação seguida no curso medico, e sob o mesmo regimen estabelecido para os
estudantes da Faculdade.
§ 3º A inscripção em exame
só será realizada depois de attendidas todas as exigencias regulamentares.
§
4º No caso do candidato á revalidação d título preferir realizar os exames
independentemente da frequencia aos cursos pagará as mesmas taxas.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA FACULDADE
Art. 109. A direcção
technica e administrativa da Faculdade será exercida pelo director, pelo
technico Administrativo e pela Congregação.
Art. 110. O director -
orgão executivo da direcção technica-administrativa - será nomeado pelo governo,
que o escolherá de uma lista tríplice de professores cathedraticos em exercício
na Faculdade eleitos por votação uninominal da congregação.
§
1º O mandato do director durará tres annos e só poderá ser renovado pelo voto de
dois terços da totalidade da Congregação.
§ 2º Caberá ao membro do
Conselho Technico Administrativo mais antigo no magisterio, na falta ou ausencia
temporarias ou impedimentos do director substitui-o na direcção da Faculdade o
na presidencia do conselho.
Art. 111. São
attribuições do director:
| a) | representar a Faculdade ante os orgãos do poder publico e quaesquer autoridades, pleiteando ou defendendo os seus direitos e interasses quer em juízo quer fora deste ante quaesquer instituições ou corporações; |
| b) | assignar os diplomas emittidos pela Faculdade e conferir grão; |
| c) | submeter á deliberação do governo a proposta do orçamento annual da Faculdade, organizada de accordo com o Conselho Administrativo e pelo mesmo approvada; |
| d) | redigir e apresentar anualmente ao governo, o relatório dos trabalhos da Faculdade, suggerindo as providencias necessarias para maior efficiencia do ensino; |
| e) | executar e fazer cumprir as resoluções do Conselho Technico Administrativo e da Congregação, podendo em casos especiaes, quando lhe parecerem em franco antagonismo com as leis vigentes, suspender a execução, que ficará assim dependente de solução definitiva do ministro da Educação quem affectará a decisão do caso immediatamente; |
| f) | dirigir a administração da Faculdade, de accôrdo com os dispositivos regulamentares e com decisões do Conselho Technico Administrativo e da Congregação; |
| g) | convocar e presidir as sessões do Conselho Techicnico-Administrativo e da Congregação; |
| h) | superintender todos os serviços administrativos da Faculdade. |
| i) | informar e ouvir o Conselho Technico-Administrativo sobre quaesquer assumptos que interessem á administração e ao ensino; |
| j) | fiscalizar a applicação das dotações orçamentarias de accôrdo com as prescripções da respectiva lei e do Codigo de Contabilidade; |
| k) | autorizar a abertura de concurrencias, julgando as propostas apresentadas de accôrdo com as leis vigentes; |
| l) | fiscalizar a fiel execução do regime didactico, especialmente no que respeita á, observancia de horarios e programmas, á actividade de professores, docentes, auxiliares de ensino e estudantes; |
| m) | dar posse aos funccionarios docentes e administrativos, concedendo-lhes férias e licenças regulamentares: |
| n) | remover de um para outro serviço, quando necessario, os respectivos funccionarios administrativos; |
| o) | nomear os docentes livres, auxiliares do ensino e extranumerarios; |
| p) | designar os membros de commissões, que não tenham de ser escolhidos pelo Conselho Technico-Administrativo ou pela Congregação; |
| q) | exercer a presidencia das mesas examinadoras de que fizer parte; |
| r) | applicar as penalidades regulamentares; |
| s) | assignar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização; |
| t) | nomear os funccionarios administrativos, submettendo seu acto á aprovação do Conselho Technico-Administrativo; |
| u) | manter a ordem e a disciplina, em todas as dependencias da faculdade e propôr ao Conselho Technico-Administrativo as providencias de excepção que se façam necessarias; |
| v) | exercer as demais attribuições previstas em leis, neste regulamento ou que lhe forem commettidas. |
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TECHNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 112. O Conselho Technico-Administrativo é orgão deliberativo e será constituido por seis Professores cathedraticos em exercicio, escolhidos pelo ministro da Educação e renovados pelo terço annualmente.
§ 1º Para a constituição,
renovação ou preenchimento de vagas do conselho, a congregação votará em tantos
nomes distinctos quantos os necessarios á constituição, renovação ou
preenchimento de vagas, sendo organizada uma lista dupla entre os mais votados,
a ser enviada ao ministro da Educação.
§ 2º A eleição será por
escrutinio secreto e cada membro da congregação votará apenas em tantos nomes
distinctos quantos os nececsarios á constituição, renovação ou preenchimento de
vagas no Conselho.
§ 3º O membro do Conselho
Technico-Administrativo, cujo mandato expirar, poderá ser reeleito pela
congregação para constar da lista a ser enviada ao ministro da Educação.
§
4º A vaga de membro do conselho por effeito de renuncia afastamento definitivo
ou destituição do lugar de professor, será preenchida de accôrdo com as
prescripções constantes deste artigo, cabendo ao substituto exercer o mandato
pelo tempo que restava ao substituido.
§ 5º No caso de afastamento
temporario de qualquer dos membros do conselho, o director convidará para o
substituir o professor que houver obtido maior numero de votos na ultima eleição
que se tenha realizado para membro do conselho.
Art. 113. O Conselho
Technico-Administrativo se reunira de ordinario uma vez por mez, sob a
presidencia do director ou de quem suas vezes fizer no exercício deste cargo.
§ 1º Reunir-se-ha extraordinariamente, quando houver necessidade, sob convite
subscripto pelo director ou seu substituto, ou mediante solicitação escripta de
dois terços de seus membros.
§ 2º Da reunião do conselho
lavrar-se-ha uma acta que será assignada por todos os presentes.
§
3º O membro do conselho que, sem justa causa a juizo dos demais membros, deixar
de comparecer a quatro sessões consecutivas será considerado resignatario e
deverá ser substituido nas condições do § 4º do artigo anterior.
Art.
114. O Conselho Technico-Administrativo deliberará validamente com a
presença de, pelo menos, dois terços de seus membros, sendo tomadas as
deliberações por maioria de votos. Paragrapho unico. O director, nas reuniões e
deliberações do conselho, só terá direito ao voto de qualidade.
Art.
115. Constituem attribuições do Conselho Technico-Administrativo:
| a) | organizar o seu regimento interno; |
| b) | organizar, com audiencia da congregação, o regimento interno da faculdade, submettendo-o á approvação do ministro da Educação; |
| c) | elaborar de accôrdo com o director, a proposta do orçamento annual da faculdade; |
| d) | propôr ao Governo despezas extraordinarias não previstas no orçamento anual; |
| a) | submetter aos orgãos competentes da administração superior qualquer proposta de alteração da organização administrativa ou didactica da faculdade, quer seja de sua iniciativa ou da congregação, devidamente aprovada; |
| f) | propôr o contracto de profesores para a realização de cursos ou para a execução de pesquizas, nos termos do art. 71 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931; |
| g) | approvar a proposta de nomeação de funccionarios administrativos da faculdade; |
| h) | autorizar a nomeação de auxiliares do ensino e a designação de docentes livres como auxiliares de professor nos cursos normaes; |
| i) | fixar annualmente o numero de alumnos admittidos á matrícula nos cursos da faculdade; |
| j) | rever os programmas de ensino, afim de verificar si obedecem ás exigencias regulamentares; |
| k) | organizar horarios para os cursos, ouvidos os respectivos professores e attendidas quaesquer circunstancias que possam interferir na regularidade da frequencia e na boa ordem dos trabalhos didacticos; |
| l) | fixar, com prévia audiencia do respectivo professor e de acôrdo com os interesses do ensino, o numero de estudantes das turmas a cargo delle; |
| m) | autorizar a realização dos cursos previstos neste regulamento e dependencia de sua resolução, depois de rever e approvar os programmas e expedir instrucções relativas aos cursos de aperfeiçoamento e de especialização; |
| n) | deliberar sobre as condições de pagamento dos cursos remunerados; |
| o) | suspender, mediante representação do director ou de um dos membros do Conselho, qualquer curso equiparado ou livre, de aperfeiçoamento ou especialização, em cuja marcha não sejam respeitadas as exigencias legais e regulamentares; |
| p) | emittir parecer sobre as theses de doutoramento apresentadas, decidindo sobre a acceitação dellas; |
| q) | organizar as commissões examinadoras de these e as mesas para as provas de habilitação dos alumnos; |
| r) | deliberar sobre as inscripções para concursos de professores e docentes livres, fixando a data para realização das provas; |
| s) | escolher tres dos memhros que devem completar a commissão julgadora para cathedratico ou docente livre; |
| t) | designar o docente que deva substituir o professor nos seus impedimentos que execedam a um período lectivo; |
| u) | constituir commissões especiaes de professores para o estudo de assumptos que interessem á Faculdade; |
| v) | emittir parecer sobre qualquer assumpto de ordem didactica que tenha de ser submettido á Congregação; |
| x) | encaminhar á Congregação, devidamente informadas e verificada a procedencia dos seus fundamentos, as representações feitas contra actos dos professores; |
| y) | tomar conhecimanto de representações de natureza administrativa, didactica e disciplinar; |
| z) | designar commissões para proceder a inqueritos administrativos e decidir sobre penalidades; |
aa) resolver questões que porventura surgirem sobre matriculas, exame e
trabalhos escolares, ouvido neste
caso o professor competente;
bb) auxilliar o director no serviço de fiscalização do esnino theorico e
pratico, assistindo aulas e trabalhos
escolars e verificando, no fim dos peirodos lectivos, se foram executados os
programmas;
cc) tomar no que fôr concernente á vida social da Faculdade as providencias que
lhe competirem, nos termos
do titulo 13 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931;
dd) praticar todos os demais actos de sua competencia em virtude de lei e deste
regulamento ou por
delegação de autoridade superior.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA CONGREGAÇÃO E DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 116. A Congregação da Faculdade, orgão superior de sua direcção dicactica, será constituida pelos professores cathedraticos effectivos, pelos docentes livres no exercicio de cathedratico, por um representante dos docentes livres, eleito pelos seus pares, em reunião presidida pelo director e, ainda, pelo actual professor substituto e professores cathedraticos em disponibilidade.
Paragrapho único. A presença destes ultimos é facultativa e não serão elles computados para os effeitos da verificação do numero legal.
Art. 117. Constituem attribuições da Congregação:
| a) | escolher por votação uniniminal, dentre os professores cathedraticos em exercicio, três nomes para composição da lista destinada ao provimento do cargo de director; |
| b) | organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Technico-Administrativo; |
| c) | eleger, pelo processo uniniminal, dous dos membros das commissões examinadoras de concurso; |
| d) | deliberar sobre a realização de concursos na fórma do art. 54 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de1931; |
| e) | approvar o programa dos cursos normaes; |
| f) | concorrer para a efficiencia do ensino, suggerindo ás autoridade superiores as providencias que julgar necessarias; |
| g) | resolver em gráo de recurso todos os casos que lhe forem affectos, concernentes aos interesses do ensino; |
| h) | deliberar sobre a destituição do professor cathedratico ou docente livre nos casos previstos neste regulamento; |
| i) | conceder aos professores, em casos excepcionaes e mediante proposta do Conselho technico-administrativo, dispensa temporaria do exercicio do magisterio para a realização de pesquizas no paiz ou no estrangeiro; |
| j) | deliberar sobre a concessão de premios escolares; |
| k) | deliberar sobre as questões que directa ou indirectamente interessem ao patrimonio da Faculdade; |
| l) | exercer as demais attibuições constantes deste regulamento. |
Art. 118. Salvo os casos
de excepcional urgencia, a convocação dos membros da Congregação para as sessões
será feita por officio assignado pelo director e remettido com antecedencia,
pelo menos, de quarenta e oito horas, mencionando em resumo o objecto da
reunião.
Art. 119. Aberta a
sessão, o secretario procederá a leitura da acta da ultima reunião, a qual
depois de posta em discussão e approvada, será assignada pelos presentes. Em
seguida, o director exporá resumidamente a materia da ordem do dia, encaminhando
com methodo a discussão e deliberação dos assumptos.
Art.
120. Cada membro da Congregação não poderá usar da palavra sobre os
assumptos em discussão por mais de duas vezes, e, em cada vez, não deve
demorar-se por mais de quinze minutos, salvo o relator para esclarecimentos.
Paragrapho unico. Terminada a discussão, seguir-se-á a
votação, symbolica ou nominal, conforme fôr deliberado, devendo começar na
ultima hypothese, pelo representante do livre docente e o cathedratico mais novo
no magisterio.
Art. 121. As
deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos e se o assumpto
interessar particularmente a algum dos seus membros, a votação será por
escritinio secreto, prevalecendo na hipothese de empate, a opinião mais
favoravel ao interessado. Este poderá tomar parte na discussão, mas não poderá
votar, nem assistir a votação. Paragrapho unico. O director terá, além do seu
voto, o de qualidade.
Art. 122. O membro da
Congregação que assistir á sessão não poderá deixar de expressar o seu voto
sendo presente.
§ 1º Quando faltar numero
para as votações, continuará a discussão das materias constantes da ordem do
dia, adiando-se apenas a votação.
§ 2º Se por falta de tempo
não puder alguma das questões suscitadas ser discutida na mesma sessão, ficará
adiada a discussão, marcando, então o director o dia em que deva prosseguir.
§
3º Esgotado o objecto principal da sessão, caberá aos membros da Congregação o
direito de propor o que julgarem conveniente á execução do regulamento e ao
aperfeiçoamento do ensino.
Art. 123. O secretario
lançará, por extenso, na acta de cada sessão as indicações propostas e o
resultado das votações.
Paragrapho unico. Os requerimentos e demais papeis submettidos á deliberação da Congregação e as respectivas resoluções poderão ser lançados em extracto, salvo resolução em contrario da Congregação.
TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 124. O corpo docente da Faculdade se compõe de professores cathedraticos, docentes livres, auxiliares de ensino e eventualmente professores contractados.
Paragrapho unico. O actual professor substituto, emquanto não for provido como cathedratico fará tambem parte da Congregação.
CAPÍTULO I
DO PROFESSOR CATHEDRATICO
Art. 125. A escolha do professor cathedratico deverá basear-se em attributos comprovados de mérito scientifico, de capacidade didactica e de predicados moraes, sendo o seu provimento feito por concurso de titulos e de provas.
Paragrapho unico. No caso de reconducção de
professores, o concurso será apenas de titulos.
Art. 126. No decurso de
uma quinzena, após a verificação da vaga de professor cathedratico, o Conselho
technico-administrativo fixará a data de inicio da inscripção no concurso assim
aberto para provimento da vaga, realizando-se o encerramento seis mezes depois.
Paragrapho
unico. No caso de reconducção do professor, a abertura da inscripção se
fará quatro mezes antes de expirar a período de provimento temporario.
Art.
127. Logo depois do encerrada a inscripção, já devendo ter o Conselho
technico-administrativo escolhido, nos termos do art. 135 e delles obtido
consentimento á indicação, tres dos membros da commissão julgadora do concurso,
a Congregação se reunirá para eleger, dentre os seus membros, os que devam
completar a mesma commissão, e fixará o Conselho a data de inicio das provas.
Art. 128. O candidato ao
concurso de professor cathedratico ajuntará á sua petição solicitando inscripção
os seguintes documentos:
| a) | diploma profissional ou scientifico de instituto onde se ministre ensino da disciplina, a cujo concurso se propõe; |
| b) | prova de que é brasileiro nato ou naturalizado; |
| c) | prova de sanidade e idoneidade moral; |
| d) | documentos comprovando sua actividade profissional ou scientifica, ao menos, relacionada com a materia em concurso; |
| e) | titulo de docente livre ou diploma de doutor em medicina. |
Art. 129. O concurso de
títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatorios de merito
pessoal:
| a) | diplomas e quaesauer outras dignidades universitarias; |
| b) | estudos e trabalhos scientificos, especialmente daquelles que revelem pesquizas originaes ou conceitos doutrinarios pessoaes de real valôr; |
| c) | actividades didacticas reveladas pelo candidato; |
| d) | realizações praticas, de natureza technica ou profissional, particularmente de interesse collectivo. |
Paragrapho unico. O simples desempenho de funcções publicas, em commissões technicas ou não, officiaes ou particulares, e bem assim a apresentação de trabalhos de autoria duvidosa e a exibição de attestaos graciosos não constituem documentos idoneos.
Art. 130. O concurso de provas constará dos seguintes elementos:
| a) | prova escripta; |
| b) | prova pratica ou experimental; |
| c) | prova didactica. |
Art. 131. A prova
escripta versará sôbre um dos pontos constantes do programma official do ensino,
sorteado pela commissão no momento da prova, e deverá ser realizada no prazo
maximo de seis horas.
§ 1º A comissão guardará
cada prova em envolucro que será lacrado e rubricado por todos os seus membros;
§ 2º Esses envolucros serão guardados em caixa fechada e sellada, cuja abertura
só terá logar quando a commissão se reunir para julgar a prova; devendo a
leitura ser feita pelo autor, em sessão publica da Congregação, e o julgamento
realizado secretamente pela commissão.
Art. 132. A prova
pratica ou experimental será executada no prazo do quatro, a seis horas, a juízo
da commissão, sôbre ponto sorteado, no momento, dentre os pontos em numero de
dez a vinte, organizados pela commissão julgadora do concurso e tirados do
programma da cadeira, ou sôbre um doente, sorteado dos escolhidos immediatamente
antes da prova, pela commissão, e mediante exposição verbal no decurso da mesma
prova.
§ 1º As provas serão tantas
quantas exigir a natureza da disciplina em concurso e sua realização deve ser
assistida pelos professores.
§ 2º Terminada a prova, o
candidato poderá, se assim o entender, fazer uma exposição oral, que durará, no
maximo, vinte minutos; fica, porém, obrigado a escrever um relatorio que conterá
no minimo, as conclusões a que chegou durante a prova. Para este fim, terá o
candidato o prazo maximo de trinta minutos.
Art. 133. A organização
dos pontos para a prova pratica deve obedecer ás exigencias formuladas de
accordo com as disciplinas, e assim discriminadas:
§ 1º Na cadeira de
Histologia e de Embriologia geral, os pontos da prova pratica serão organizados
de maneira que a candidato possa demonstrar conhecimentos nas seguintes
questões:
| a) | realizarão de um preparado pela technica indicada no ponto; |
| b) | diagnose, caracterização e estudo demonstrativo do preparado assim obtido, em campo de projecção, perante a commissão julgadora do concurso. |
§ 2º Na cadeira de Anatomia, os pontos da prova pratica deverão ser organizados de maneira que o candidato satisfaça as seguintes exigencias:
| a) | technica e execução de dissecção final, systematica e topographica; |
| b) | classificação antropologica do material sorteado; |
| c) | technico de preparo e montagem de peças para museu, especialmente de reconstrucções plasticas. |
§ 3º Nas cadeiras de physica biologica physiologia e chimica physiológica, os
pontos para a prova escripta serão organizados de maneira que o candidato
demonstre sua competencia na realização de experiencias relativas ao ponto
sorteado.
§ 4º Nas cadeiras de
Microbiologia e Parasitologia, a organização dos pontos praticos attenderá á
necessidade de revelar o candidato habilitação nas seguintes questões:
| a) | pesquizas experimentaes com a realização da technica de laboratorio accórde com o ponto sorteado; |
| b) | execução do methodo biologico; |
| c) | experimentação ou verificação em animaes de laboratorio ou no doente, de accôrdo com o assumpto da prova e as possibilidades do tempo. |
§ 5º Na cadeira de Pharmacologia, a prova pratica será organizada de maneira a comportar as seguintes partes:
| a) | pharmocodinamica: bio-experiencia de acção util ou nociva de um dado medicamento; |
| b) | pharmacotechnica: reconhecimento e pesquiza das impurezas e falsificações do medicamento apresentado ou execução de uma forma pharmaceutica, a juízo da commissão. |
§ 6º Na cadeira de
Patologia geral, os pontos para a prova pratica serão organizados de maneira que
de cada um delles constem questões sobre dois ou mais dos seguintes assumptos;
reações humoraes; perturbações funccionaes; lesões anatomicas macro e
microscopicas e nosogenia.
§ 7º Na cadeira de Technica
operatoria e Cirurgia experimental, os pontos de prova pratica
compreenderão:
| a) | operação no cadaver; |
| b) | preparo e demonstração de uma região sob o ponto de vista de anatomia aplicada. |
§ 8º Na prova pratica de Anatomia e Physiologia pathologicas, os pontos serão organizados de modo que o candidato realize sempre:
| a) | necropsia geral ou regional e redacção do respectivo protocollo, no qual deverão ser estabelecidas as relações sobre a sintomatologia da doença e as lesões encontradas; |
| b) | exame histo-pathologico iniciado com a colheita do material ; |
| c) | caracterização physica, estrutural e chimica de um material pathologico. |
§ 9º Na cadeira de Therapeutica clinica, os pontos praticos comportarão as duas
partes seguintes:
| a) | determinação das indicações dos medicamentos e remedios suggeridos pelo caso clinico sorteado, com os pormenores relativos ás razões de escolha e preferencia interpretação do agir, posologia e contra-indicações; |
| b) | techinica relativa a applicação physico-terapicas, ou de outra cathegoria, ajustaveis ao paciente, a juízo da Commissão. |
§ 10. Nas cadeiras de
Clínica cirurgica e das especialidades cirurgicas - Clinica obstetrica, Clinica
Gynecologica, Clinica Oto-rhino-lariugalogica, Clinica Ophtalmologica, Clinica
Urologica, Clinica Propedeutica Cirurgica, Clinica Cirurgica infantil e
orthopedica - o candidato realizará, além de uma prova de doente, uma operação
no cadaver sorteado dentre uma lista de dez pontos, escolhidos, pela comissão
examinadora do concurso, do programma da cadeira de Technica Operartoria e
Cirurgia Experimental e, ainda, uma sessão operatoria no vivo, da sua livre
escolha, ouvida a comissão examinadora.
§ 11. Na cadeira de Hygiene,
a Prova pratica exigirá a realização das seguintes questões:
| a) | diagnostico, hygienico e epidemiologico da doença sorteada. |
| b) | exercicio experimental sobre assumpto de hygiene geral. |
§ 12. Na cadeira de Medicina Legal, os pontos praticos deverão compreender as
seguintes partes:
| a) | autapsia médico-legal e redacção do protocollo; |
| b) | pericia sopre psychiatria, traumatologia, obstetricia forense, afiosidiologia forense; |
| c) | pesquizas texicologicas; |
| d) | laboratorio. |
§ 13. Nas cadeiras de Clinica medica e de especialidades medicas (Clinica
Propedeutica medica - Clinica Dermatologica e syphiligraphica, Clinica de
doenças tropicaes e infectuosas, Clinica Pediatrica medica e Hygiene Infantil,
Clinica Neurologica e Clinica Psychiatrica), os pontos devem satisfazer ás
seguintes exigencias:
| a) | pesquizas de semiótica physica, com a necessaria interpretação; |
| b) | pesquizas experimentaes indicadas para o esclarecimento ethiopathogenica do caso clínico; |
| c) | aproveitamento dos processos physicos de diagnostico e therapeutica applicaveis ao doente; |
| d) | pesquizas pbysico-chimicas, chimicas e physiologicas indicadas no ponto. |
Art. 134. A prova didactica realizada perante a Congregação, constará de uma dissertação durante 50 minutos sobre ponto. sorteado, com 24 horas de antecedencia, de uma lista de 10 a 20 pontos organizada pela commissão, julgadora, compreendendo asumpto do programma da disciplina.
Paragrapho unico. Nessa prova, deverá o candidato
utilizar-se de todos os elementos de demonstração concreta tendente a illustrar
a prpva, evidenciando os seus predicados didaticos, podendo exibir o doente nas
provas de clinicas.
Art. 135. O julgamento
do concurso será feito por uma commissão de cinco membros todos de notorio saber
nos assumptos da disciplina em concurso, dos quaes dois indicados pela
Congregação e os restantes escolhidos pelo Conselho technico-administrativo
dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionaes
especializados da instituições technicas ou scientificas.
§
1º No caso de recusa dos convidados pelo Conselho technico-administrativo,
poderá este escolher para completarem a commissão professores cathedraticos da
Faculdade, e cujas cadeiras se relacionem com a materia em concurso.
§
2º A presidencia da commissão julgadora do concurso caberá ao professor mais
antigo dos que forem eleitos pela Congregação; e no caso do § 1º deste artigo,
caberá a presidência ao professor cathedratico mais antigo dentre os que
constituirem a commissão.
§ 3º Essa commissão estudará
os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhará a realização de todas as
provas de concurso, afim de poder emittir parecer minucioso, classificando os
concurrentes com inteira justiça na ordem do seu merecimento e indicar o
candidato que por se haver destacado deva ser o provido no cargo.
§
4º O parecer de que trata o paragrapho anterior deverá ser submettido á
Congregação, que só o poderá regeitar por dois terços de votos de todos os seus
membros, quando unanime ou reunir quatro assignatura concordes, e por maioria
absoluta, quando o parecer estiver apenas assignado por tres dos membros da
commissão julgadora.
§ 5º No caso de não ser
approvado o parecer referido nos paragraphos anteriores, será aberto novo
concurso.
§ 6º A commissão deverá
lavrar atas de todas as sessões que celebrar.
Art. 136. Terminado o
julgamento do concurso, a Congregação indicará ao Governo, em lista uninominal,
o candidato que deve ser nomeado.
§ 1º Essa nomeação se fará
por decreto.
§ 2º A posse do professor
nomeado terá logar em sessão solemne da Congregação, especialmente convocada
para esse fim.
Art. 137. Do julgamento
do concurso caberá recurso apenas de nullidade para o Governo, que resolverá
após audiencia da Congragação.
Art. 138. Para província
no cargo de professor cathedratico independente de concurso e antes da. abertura
deste, poderá ser indicado, pelo voto de dous terços da Congergação, o
profissional insigne que tenha realizado invento ou descoberta de alta
relevancia ou tenha publicado obra doutrinaria de excepicional valor.
Paragrapho unico. A indicação será proposta por um dos
professores cathedraticos mas só poderá ser effectivada mediante parecer de uma
commissão de cinco membros nos termos do art. 135.
Art. 139. O provimento
no cargo de professor cahedradico de qualquer das disciplinas leccionadas na
Faculdade poderá ser feito por acto de transferencia do titular da disciplina
identica ou da mesma natureza de outro instituto, observadas as condições
exigidas, no artigo anterior.
Art. 140. A primeira
nomeação para provimento no cargo de professor cathedratico, nos termos dos
artigos anteriores, será feita por um periodo de dez annos.
Paragrapho unico. Findo o periodo de 10 annos, se o
professor se candidatar novamente ao cargo, proceder-se-ha a um concurso de
títulos na fórma do art. 129, e, no que lhe for applicavel, do art. 135, ao qual
só poderão concorrer professores cathedraticos e docentes livres da mesma
disciplina ou de disciplinas afins, com cinco annos, pelo menos, de exercício no
magisterio.
Art. 141. O professor
cathedratico, depois de reconduzido, gozará das garantias de vitaliciedade e
inamovibilidade, de que só poderá ser privado por abandono do cargo ou sentença
judiciaria.
Art. 142. Os vencimentos
e outras vantagens suplementares concedidas aos professores cathedraticos, tanto
daquelles que exercerem actividade parcial quanto dos que devotarem ao ensino
tempo integral, serão fixados no orçamento da Faculdade, de accôrdo com a
natureza do ensino e a extensão do trabalho exigido.
Art.
143. Constituem deveres e attribuições do professor cathedratico:
I, dirigir e orientar o ensino
de sua cadeira, executando com o melhor criterio didactico. o programma
approvado pela Congregação;
II, apresentar annualmente, até 15 de dezembro, o alludido pogramma, accentuando
e particularizando o que se relacionar com a execução dos trabalhos praticos;
III, assignar, após a aula, a
caderneta de frequencia, com a menção da materia explicada;
IV, dirigir pessoalmente os
trabalhos praticos, submetter os alumnos a provas parciaes ou finaes
regulamentares, assignar os certificados de frequencia e estagio; dando aos
trabalhos praticos a nota merecida;
V, fornecer á secretaria, no
decurso da quinzena que se seguir á realização das provas parciaes os boletins
com as notas respectivas;
VI, fiscalizar a observancia
das prescripções regulamentares quanto á frequencia, ao estagio e á execução de
trabalhos praticos pelos alumnos e quanto á conducta e actividade dos auxiliares
do ensino e do serviço;
VII,
indicar ao director os nomes dos docentes livres que o devam auxiliar no curso
normal;
VIII, propor a
nomeação e exoneração do chefe de clínica ou de laboratório, dos assistentes e
dos auxiliares do serviço sob sua direcção;
IX, organizar de accôrdo com os
preceitos regulamentares os cursos de aperfeiçoamento e de especialização de sua
cadeira, propondo os nomes dos profissionaes que os devam auxiliar;
X, comparecer diariamente aos
serviços a seu cargo, zelando pela boa ordem dos mesmos;
XI, organizar os serviços de sua
cadeira durante o periodo de férias;
XII, suggerir ao director,
providencias tendentes á melhoria dos serviços a seu cargo;
XIII, tomar parte nas sessões da
Congregação e do Conselho Technico-Administrativo quando fizer parte deste;
XIV, fazer parte das commissões
examinadoras e de outras para as quaes for designado ou eleito;
XV, propor ao director as medidas
disciplinares regulamentares que devam ser applicadas aos funccionarios a
serviço da respectiva cadeira.
Paragrapho unico. Ao professor substituto quando em
exercicio de cathedratico, cabem os deveres e attribuições deste.
Art.
144. O professor cathedratico, além do desempenho de suas funções normaes
no ensino, deverá destinar, semanalmente, uma hora de sua actividade para
attender, na séde da Faculdade ou do serviço sob sua direcção que a ella
pertencer, a consultas dos estudantes para o fim de oriental-os individualmente
na realização de trabalhos escolares ou de pesquizas originaes.
Art.
145. O professor cathedratico responde pela efficiencia do ensino de sua
cadeira, cabendo-lhe mais promover e estimular pesquizas uteis ao ensino.
Art.
146. Em casos excepcionaes e por delibaração da Congregação, mediante
proposta do Conselho Technico-Administrativo, será concedida no professor
cathedratico, até um ano no maximo, dispensa temporaria das obrigações do
magisterio, afim de que se devote a pesquizas em assumpto de sua especialização,
no paiz ou no estrangeiro.
Paragrapho unico. Caberá ao Conselho
Technico-Administrativo verificar a proficuidade dos trabalhos scientificos
emrprehendidos pelo professor, podendo prorogar o prazo concedido, ou suspender
a concessão.
Art. 147. O professor
poderá ser destituido das respectivas funcções, pelo voto de dous terços dos
professores cathedraticos da Faculdade e sancção do Conselho Nacional de
Educação, nos casos de incompetencia scientifica, incapacidade didactica,
desidia inveterada no desempenho das suas attribuições, ou actos incompativeis
com a moralidade e a dignidade da Faculdade.
§ 1º A destituição de que
trata este artigo só poderá ser effectivada mediante processo administrativo, no
qual actuará uma commissão de professores, eleita pela Congregação.
§
2º Quando o professor destituido das funcções do magisterio já se achar no goso
de vitaliciedade e inamovibilidade no cargo,será proposta ao Governo a
respectiva aposentadoria compulsoria.
§ 3º Em casos de molestia
mental ou contagiosa, a Congregação poderá propor ao Governo a aposentação do
professor.
Art. 148. O professor
cathedratico, depois de 25 annos de exercicio effectivo da cadeira, poderá
requerer jubilação com todas as vantagens em cujo gozo estiver, e será
aposentado depois de trinta annos de magisterio ou quando attingir a idade de 65
annos.
§ 1º No caso de
aposentadoria nos termos deste artigo, si o tempo de exercicios effectivo no
magisterio fôr inferior a 25 annos, as vantagens da aposentadoria serão
reduzidas proporcionalmente.
§ 2º No caso de
aposentadoria por implemento de idade ou por haver completado 30 anos de
magisterio, a Congregação, attendendo ao merito excepcional do professor, por
dois terços de votos e justificando as vantagens da medida, poderá propôr ao
Governo, por intermedio do Conselho Nacional de Educação, prorogar por mais
cinco annos o exercicio da cathedra.
Art. 149. Aos
professores cathedraticos jubilados ou aposentados, cujos serviços no magisterio
forem considerados de excepcional relevancia, será conferido pelo Governo, por
proposta de dois terços dos membros da Congregação, o titulo de "Pofessor
emerito", cabendo-lhes o direito de realizar cursos livres, Comparecer ás
reuniões da Congregação, sem direito de voto activo ou passivo, e fazer parte de
commissões didacticas.
Art. 150. A substituição
do professor cathedratico obedecerá aos dispositivos deste Regulamento devendo
caber em primeiro logar aos docentes livres da disciplína; na ausencia delles,
aos professores contractados; e, aínda, a professores de outras disciplinas, de
accôrdo com a decisão do Conselho technico-administrativo.
CAPÍTULO II
DOS DOCENTES LIVRES
Art. 151. A docencia livre
destina-se á ampliar, em cursos equiparados aos cursos normaes, a capacidade
didactica da Faculdade e a concorrer, pelo tirocinio do magisterio, para a
formação do corpo de professores.
Art. 152. O título de
livre docente será adquirido mediante concurso de titulo e de provas, de
capacidade technica e scientifica e predicados didacticos.
Art.
153. A inscripção para o concurso de livre docente exige a exibição dos
seguintes documentos:
I, diploma ou certificado
profissional emittido por instituto em que se ministre o ensino da respectiva
disciplina;
II, prova de que é
brasileiro nato ou naturalizado;
III, prova de sanidade e de idoneidade moral;
IV, documentação da actividade
profissional ou scientifica que haja o candidato exercido e que se relacione com
a disciplina em concurso;
V, prova
de ter concluido o curso medico.
Art. 154. O concurso de
titulos realizar-se-ha em epoca marcada annualmente pelo Conselho
technico-administrativo, nos termos do § 2º deste artigo, e constará da
apreciação dos seguintes elementos comprobatorios de merito de candidato:
I, diplomas e outras dignidades
universitarias e academicas apresentadas pelo candidato;
II, estudos e trabalhos
scientificos; especialmente aqueles que reprsentem pesquizas originaes ou
revelem conceitos doutrinarios pessoaes de real valor;
III, actividades didacticas
exercicidas pelo candidato;
IV, realizações praticas de natureza technica ou profissional, particularmente
as de interesse collectivo.
§ 1º O simples desempenho de
função publica, technica ou administrativa, apresentação de trabalhos de autoria
duvidosa e attestados graciosos não constituem documentos idoneos.
§
2º A inscripção para o concurso de titulos e provas, o qual se deverá realizar
na primeira quinzena de maio, será encerrada a 28 de fevereiro de cada anno.
Art.
155. O concurso para livre docencia obedecerá aos dispositivos concernentes
ao preenchimento da vaga de professor cathedratico, em tudo que lhe fôr
applicavel.
Art. 156. O julgamento
do concurso será realizado por uma commissão de Cinco membros; que deverá
possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quaes dois
serão indicados pela Congregação e tres outros escolhidos pelo Conselho
technico-administrativo dentre os professores de outros institutos de ensino
superior ou profìssionaes especializados, de instituições technicas ou
scientificas.
§ 1º. Havendo
impossibilidade na constituição da commissão pela recusa de um ou mais dos
professores ou profìssionaes especializados escolhidos pelo Conselho
technico-administrativo, a commissão poderá ser completada, mediante indicação
do mesmo Conselho com professores da Faculdade:
§ 2º A presidencia da
commissão caberá ao professor cathedratico da Faculdade mais antigo no
magisterio.
§ 3º Caberá á commissão
julgadora estudar os titulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a
realização de todas as provas do concurso afim de fundamentar paarecer minucioso
concluindo pela indicação dos candidatos habilitados e dos que o não forem.
Art.
157. Constituem attribuições e direitos dos livre-docentes:
I, realizar cursos livres ou
equiparados de conformidade com as prescripções regulamentares;
II, collaborar com o professor
cathedratico na execução dos cursos normaes, dos de aperfeiçoamento e
especialização;
III, organizar
e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos á disciplina
de que fôr livre docente;
IV,
realizar cursos ou conferencias quando designados pelo
Conselho-technico-adiministrativo;
V; apresentar ao Conselho
technico-administrativo o programma dos cursos que requerer, prestando ao
director informacões a tal respeito;
VI, substituir o cathedratico de
accôrdo com as prescripções legaes e regulamentares, com os vencimentos que lhes
competirem na forma da lei orçamentaria vigente;
VII, reger o ensino de turmas
supplementares, de conformidade com as disposições regulamentares;
VIII, apresentar ao director,
quando solicitado, relatorio circumstanciado sobre o ensino a seu cargo,
destacando a parte leccionada do programma, os trabalhos praticos realizados e a
frequencia a esses trabalhos;
IX, fazer parte das mesas examinadoras quando designados, salvo se tiver
realizado curso livre da disciplina em questão;
X, tomar parte nas reuniões da
Congregação, quando convocado e de accôrdo com as normas regulamentares.
Art.
158. Os livre-docentes no exercicio do ensino ficam sujeitos aos
dispositivos regulamentares que lhes forem applicaveis.
Paragrapho unico. Os livre-docentes que incluirem em
seus impressos e annuncios o titulo universitario deverão fazel-o com a
indicação precisa da respectiva investidura, cabendo ao director fazer
rectificação, quando julgar convenente.
Art. 159. O ensino
ministrado pelo livre-docente em cursos equiparados obedecerá ás linhas
fundamentaes dos cursos normaes e deverá ser realizado de accôrdo com o
pragramma e horario previamente approvados pelo Conselho
techinico-administrativo.
§ 1º Os cursos equiparados
poderão ser realizados no recinto da faculdade ou fóra delle.
§
2º A autorização ao livre docente para a realização de cursos equiparados em
recinto fóra da faculdade só será concedida pelo Conselho
tachnico-administrativo, quando verificar que o docente tem elementos para agir
com efficiencia.
Art. 160. As
prerogativas da docencia livre no que respeita á realização de cursos, poderão
ser conferidas pelo Conselho technico-adiministrativo aos cathedraticos de
outras instituições, que as requererem offerecendo garantias pessoaes de bom
desempenho das funccões do magisterio.
Art. 161. A Congregação,
de cinco em cinco annos, fará a revisão do quadro de livre docentes, afim de
excluir aquelles que não houverem exercido actividade efficiente no ensino ou
não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinario, de observação
pessoal ou de pesquizas que o recommendem á permanencia nas funções de docente.
Art. 162. As causas que
determinam as destituições dos professores cathedraticos se applicam, em
identicas condições aos livres docentes.
CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES DO ENSINO
Art. 163. Cada, uma das
cadeiras da faculdade terá como auxiliares do ensino: um chefe de clinica ou de
laboratorio e assistentes; e, como auxiliares de serviço: internos, monitores e
auxiliares technicos.
§ 1º Applica-se aos
auxiliares de ensino e de serviço previstos neste artigo a prescripção constante
do paragrapho unico do art. 158.
§ 2º O numero dos
assistentes e dos auxiliares de serviço variará conforme as necessidades
didacticas, as possibilidades orçamentarias e a decisão do Conselho
technico-administrativo.
§ 3º O professor
cathedratico trasmittirá suas instrucções aos chefes de clinica ou de
laboratorio e estes aos demais auxiliares do ensino, ficando os primeiros
responsaveis, perante o professor, por sua fiel execução.
§
4º Os chefes de clinica ou de laboratorio verificarão a presença dos alumnos nas
aulas praticas, registrando-a na caderneta rubricada pelo professor.
§
5º Os Chefes de clinica ou de laboratorio manterão sob sua guarda todo o
material de ensino da cadeira, inventariando-o em livro especial com o visto do
professor. Compete-lhe, ainda, assignar os pedidos visados pelo professor,
perante o qual ficam responsaveis por qualquer extravio do material.
§
6º No fim
§ 7º Aos chefes de clinica
ou de laboratorio se applicam as attribuições e funcções conferidas aos
assistentes.
Art. 164. Os chefes de
clinica ou de laboratorio poderá substituir o cathedratico eventualmente, e com
a autorização do director, nos dias de aula e ainda nas faltas temporarias que
não excedam de tres mezes.
Art. 165. Os auxiliares
de ensino ou de serviço extranumerarios, não remrunerados, ficarão sujeitos a
todas as exigencias regulamentares relativas aos effectivos, não podendo exercer
essas funcções em mais de uma cadeira.
Art. 166. O assistente
devera, dous annos após a sua nomeacão para o cargo, submetter-se a concurso
para decente livre, sob pena de perda automatica do cargo e de não poder ser
auxiliar de ensino de outra disciplina sem que haja obtido, previamente, a
respectiva docencia livre.
§ 1º Ficam dispensados do
disposto neste artigo os auxiliares de ensino que, em virtude de leis
anteriores, gosam da vitaliciedade no cargo.
§ 2º Ficam tambem isentos do
disposto neste artigo os membros das instituições scientificas a que sejam
conferidos mandatos universitarios.
Art. 167. Aos
assistentes incumbe:
I, comparecer diariamente ao
serviço antes da hora das aulas afim de dispor, conforme as instrucções do
professor, tudo quanto fôr necessario ás demonstrações e aos exercícios
praticos;
II, assistir ás
aulas, realizando as demonstrações experimentaes e os exames clinicos indicados;
III, trenar o alumno no uso
dos instrumentos e apparelhos, na technica de exame do doente, guiando-os nos
exercicios praticos, fiscalizando os trabalhos executados;
IV, zelar pela bôa conservação dos
aparelhos e instrumentos;
V,
passar recibo do material entregue pelo almoxarifado.
Art.
168. Aos assistentes de clinica incumbe mais:
I, examinar diariamente os
doentes a seu cargo, comunicando ao professor as occurrencias verificadas;
II, registrar no livro de
informações as observações dos casos clinicos;
III, acompanhar a visita do
professor e prescrever na ausencia deste a medicação adequada;
IV, auxiliar as operações
cirurgicas, podendo, na ausencia do professor, praticar as operações urgentes
ou, por autorização delle, as que não o forem;
V, fazer os curativos e applicar
os apparelhos índicados;
VI,
organizar a estatistica do serviço clinico da cadeira e ter em bôa ordem o
respectivo archivo;
VII,
comparecer sempre que se fizer preciso, fóra das horas de serviço, mesmo nos
domingos e feriados, ás enfermarias, velando pelo estado dos doentes,
verificando se os medicamentos têm sido utilizados, providenciando, emfim, sobre
a efficiencia da assistencia medica.
Art. 169. Nos concursos,
em periodo, de exames e de provas parciaes, os assistentes são obrigados a
comparecer durante a sua execução.
Art. 170. Nas epocas
regulamentares, os assistentes gozarão de férias, alternadamente, de
conformidade com a tabella organizada pelo professor cathedratico e approvada
pelo director.
Art. 171. Aos internos
incumbe:
I, comparecer, diariamente, ao
serviço á hora marcada pelo professor e cumprir fielmente as determinações deste
e, em sua ausencia, dos chefes de clinica e dos assistentes;
II, visitar á tarde o serviço
clinico, cumprindo as instruções recebidas;
III, velar com dedicação pela
assistencia constante dos doentes operados, das parturientes e dos que se
acharem em estado grave, a qualquer hora do dia ou da noite, quando lhes fôr
determinado.
Art. 172. O profissional
contractado cumprirá todas as obrigações constantes do seu contracto e as
funcções que não estando neste previstas decorrerem implicitamente dellas e lhe
forem ordenadas pelo professor ou pelo director.
Art. 173. Os
conservadores, que desempenharem funccões technicas, ficam subordinados aos
respectivos professores de quem receberão instruções e determinações,
competindo-lhes particularmente:
I, comparecer; diariamente, ao
laboratorio, verificando a quantidade e qualidade de material fornecido para
este;
II, ter sob sua guarda e
responsabilidade o material technico scientifico recolhido ao laboratorio;
III, cuidar da bôa conservação dos
apparelhos, das drogas e dos reactivos;
IV, verificar a quantidade de
reagentes gastos nos cursos equiparados e livres, quando feitos nas dependencias
da cadeira, bem como a depreciação e inutilização do material usado, informando
ao chefe do laboratorio para que este providencie a respeito;
V, communicar ao chefe de
laboratorio quaesquer irregularidades que ocorram;
VI, responder por quaesquer faltas
ou extravios e abusos porventura verificados, denunciando-os immediatamente ao
professor;
VII, fiscalizar o
serviço dos serventes, velando pelo asseio irreprehensivel do laboratorio;
VIII, acompanhar, no laboratorio,
a marcha das operções e verificar, em momentos convenientes, a bôa conservação
dos apparelhos sob sua guarda;
IX, cumprir as instrucções e ordens inherentes ao serviço clinico que lhe forem
transmittidas pelo professor cathedratico e pelo chefe de laboratorio.
Art.
174. Aos monitores ou auxiliares academicos bem como aos auxiliares
technicos incumbe cumprir as determinações do professor ou do funccionario por
este encarregado de lhes transmittir instrucções.
Art. 175. Ao
conservador, ao modelador, ao desenhista e auxiliares do Museu
anatomo-pathologico, os quaes ficarão subordinados ao professor de Anatomia e
Physiologia pathologicas, compete:
I, velar pela, bôa conservação
de todas as peças, photographias, desenhos e aquarellas existentes no museu;
II, preparar novas peças, desenhos
e aquarelas de accordo com as instrucções e ordens, que lhes forem dadas.
Art.
176. Os chefes de clinica ou de laboratorio, os assistentes, os internos e
os monitores e outros auxiliares do ensino são funcionarios da confiança pessoal
dos professores cathedraticos com quem servirem, sendo nomeados e demitidos pelo
director sob indicação destes e approvação do conselho technico-administrativo,
que só poderá recusar a nomeação por dous terços de votos, resalvados os
direitos de vitaliciedade já adquiridos.
Art. 177. Os auxiliares
technicos serão nomeados pelo director, devidamente autorizado pelo conselho
technico-administrativo, que julgará da oportunidade das nomeações.
CAPÍTULO IV
DOS PROFESSORES CONTRACTADOS
Art. 178. Os professores
contractados poderão ser incumbidos da regencia, por tempo determinado, do
ensino de qualquer disciplina da Faculdade, da cooperação com o professor
cathedratico no ensino normal da cadeira, da realização dos cursos de
aperfeiçoamento e de especialização ou ainda da execução e direcção de pesquizas
scientificas.
§ 1º O contracto de
professores, nacionaes ou estrangeiros, será proposto ao Govêrno pelo conselho
technico-administrativo da Faculdade, mediante justiflcação das vantagens
didacticas resultantes daquella medida.
§ 2º As attribuições,
deveres e vantagens conferidos aos professores contractados constarão do termo
do contracto.
Art. 179. Quando deixar
de haver concurso por feita de concorrentes ou quando, havendo concurso, não
houver candidato habilitado, poderá ser contractado para a regencia da cadeira;
por prazo não excedente de cinco annos, profissional brasileiro, ou estrangeiro
de notoria competência, mediante proposta da Congregação precedendo parecer de
uma commissão constituida nos termos do artigo 135 deste regulamento.
§
1º Antes de expirado o prazo do contracto e com a antecedencia necessaria, será
aberto novo concurso.
§ 2º Não poderão ser
contractados, nos termos deste artigo, os cadidatos inscriptos em concurso que
não obtiverem indicação da commissão julgadora ou cuja indicação fôr recusada
pela Congregação.
Art. 180. Não poderão
ser contractados os livres docentes das respectivas cadeiras vagas, nem se
deverá contractar profissional para a cadeira vaga, que tenha livre docente, a
quem cabe a regencia na fórma deste regulamento.
TÍTULO VII
DAS ESCOLAS E DOS CURSOS ANNEXOS A' FACULDADE DE MEDICINA
Art. 181 Emquanto não Forem organizadas Faculdades autonomas para o
ensino da pharmacia e da odontologia, os cursos officiaes serão realizados em
escolas annexas à Faculdade de Medicina.
§ 1º As escolas de que trata
este artigo obedecerão aos dispositivos regulamentares da Faculdade de Medicina
que lhes forem applicaveis, devendo ter cada uma dellas o seu regimento interno
e reunindo-se, sempre que necessario, os respectivos professores em conselho,
sob a presidencia do director da Faculdade.
§ 2º A parte final do
paragrapho anterior só terá execução quando estiverem effectivamente providos os
logares de professores privativos das respectivas escolas.
§
3º O provimento das vagas de professores privativos dessas escolas será feito
por concurso, em tudo obedecendo ás disposições deste regulamento.
§
4º Não poderão ser professores privativos das Escolas de Pharmacia ou de
Odontologia os profissionaes que não sejam respectivamente pharmaceuticos ou
cirurgiões-dentistas.
CAPÍTULO I
ESCOLA DE PHARMACIA
Art. 182 O ensino da Pharmacia
tem por fim ministrar os conhecimentos necessarios ao exercicio legal e
efficiente da profissão de pharmaceutico. Paragrapho unico. No ensino de que
trata este artigo, será attendido o objectivo primordial de fundamentar, em
cultura scientifica e tirocinio technico sufficiente, a prática da respectiva
profissão.
Art. 183. O ensino da
Pharmacia compreenderá as seguintes disciplinas :
I - Physica applicada á
Pharmacia;
II - Chimica
organica e biologica;
III - Botanica applicada á Pharmacia;
IV - Zoologia e
Parasitologia;
V -
Microbiologia;
VI -
Chimica analytica;
VII -
Pharmacognosia;
VIII -
Pharmacia galenica;
IX -
Chimica toxicologica e bromatologíca;
X - Pharmacia chimica;
XI - Chimica industrial e
pharmaceutica;
XII -
Hygiene e legislação pharmaceutica.
Art. 184. As disciplinas
referidas no artigo anterior serão ensinadas de accôrdo com a seguinte seriação:
Primeiro Anno
| a) | Physica applicada á Pharmacia; |
| b) | Chimica organica e biologica; |
| c) | Botanica applicada á Pharmacia; |
| d) |
Zoologia. e Parasitologia. Segundo anno |
| a) | Microbiologia; |
| b) | Chimica analytica; |
| c) | Pharmacognosia; |
| d) |
Pharmaoia galenica. Terceiro anno |
| a) | Chimica toxicologica e bromatologica; |
| b) | Pharmacia chimica; |
| c) | Chimica industrial pharmaceutica; |
| d) | Hygiene e Legislação pharmaceutica. |
Art. 185. Serão
ensinadas em um só periodo lectivo as seguintes disciplinas: Physica applicada á
Pharmacia, Zoologia e Parasitologia, Microbiologia e Hygiene e legislação
pharmaceutica, sendo as demais leccionadas em dous periodos lectivos.
Art.
186. Os candidatos á matricula no curso de Pharmacia deverão apresentar
certificado de approvação no curso gymnasial, com a respectiva adaptação
didactica, e, ainda, satisfazer as demais exigencias para a inscripção na
Faculdade de Medicina.
Paragrapho unico. Enquanto fôr exigido exame
vestibular, os candidatos ao curso de Pharmacia deverão satisfazer as condições
estabelecidas para a matricula inicial no curso médico.
Art.
187. São applicaveis ao ensino da Pharrnacia as disposições geraes de
organização didactica, matriculas subsequentes, transferencias, regime escolar e
disciplinar, provas parciaes e exame final instituidos neste regulamento para o
ensino da Medicina.
Art. 188. Das
disciplinas referidas no art. 183, serão leccionadas por professores privativos
da Escola de Pharmacia as seguintes: Chimica analytica, Chimica toxicologica e
bromatologica, Pharmacia galenica, Pharmacia chimica e Pharmacognosia; sendo as
demais regidas por professores cathedraticos, substitutos ou docentes livres da
Faculdade de Medicina.
Art. 189. O
pharmaceutico diplomado pôr universidade ou institutos de ensino superior de
paizes estrangeiros, que desejarem habilitar-se para o exercicio profissional no
Brasil, deverão requerer a revalidação aos respectivos diplomas ou titulos ao
director da Faculdade de Medicina, apresentando os documentos discriminados no
art. 108 deste regulamento.
§ 1º Acceitos os documentos
a que se refere este artigo, o candidato deverá cursar o 2º e o 3º annos do
curso de Pharmacia, de accôrdo com o regime didactico e escolar estabelecido
para os estudantes matriculados, ou requerer a prestação de exames finaes das
disiplinas dos referidos annos, independente de estagio e frequencia nos cursos
normaes, em uma só época ou em épocas successivas.
§ 2º No caso de preferir o
candidato prestar os exames, independentemente da frequencia, pagará as mesmas
taxas.
§ 3º A inscripção em exame,
em qualquer caso, só será realizada depois de attendidas todas as exigencias
regulamentares.
CAPÍTULO II
DA ESCOLA DE ODONTOLOGIA
Art. 190 O ensino da
Odontologia tem por fim ministrar conhecimentos technicos e scientificos
necessarios ao exercicio legal e efficiente da profissão de cirurgião-dentista.
Art. 191. O ensino da
Odontologia compreenderá as seguintes disciplinas :
I - Anatomia;
II - Histologia e
Microbiologia;
III -
Physiologia;
IV -
Metallurgia e Chimica applicadas;
V - Technica odontologica;
VI - Clinica
odontologica (1ª e 2ª partes);
VII - Prothese;
VIII - Prothese
bucco-facial;
IX -
Pathologia e Therapeutica applicadas;
X - Orthodontia e
Odontolopediatria;
XI -
Hygiene e Odontologia legal.
Art. 192. As disciplinas
referidas no artigo anterior serão distribuidas de accôrdo com a seguinte
seriação:
Primeiro anno
|
a) b) |
Anatomia; Histologia e Microbiologia; |
| c) | Fisiologia; |
| d) |
Metalurgia e chimica applicada. Segundo anno |
| a) | Tecnica Odontologica; |
| b) | Clinica Odontologica (1ª parte); |
| c) | Prothese; |
| d) |
Hygiene e Odontologia Legal. Terceiro anno |
| a) | Clinica Odontologica (2ª parte); |
| b) | Patologia e Therapegtica Applicadas; |
| c) | Orthodantia e Odontopediatria; |
| d) | Prothese buco-facial. |
Art. 193. Serão
ensinadas em um só periodo lectivo a Histologia, Microbiologia, Hygiene e
Odontologia Legal, sendo as demais disciplinas ensinadas em dois periodos
lectivos.
Art. 194. Os candidatos
á matricula no curso de Odontologia deverão apresentar certificada de approvação
no curso gymnasial, cam adaptação didatica ao curso respectivo, e, ainda,
preencher as demaes condições exigidas para a inscripção na Faculdade de
Medicina.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr exigido exame
vestibular, os candidatos ao curso de Odontologia deverão satisfazer as
condições estabelecidas para a matricula inicial no curso medico.
Art.
195. Applicam-se, igualmente, ao ensino da Odontologia as disposições
geraes de organização didatica, matriculas subsequentes, transferencias, regime
escolar e disciplinar, provas parciaes e exame final, instituidas neste
regulamento para o ensino da Medicina.
Art. 196. Das
disciplinas referidas no art. 191, serão leccionados por professores privativos
da Escola de Odontologia as seguintes Metalurgia e Chimica applicadas,
Pathologia e Therapeutica applicadas, Technica Odontologica, Clinica
Odontologica, Orthodantia e Odontopediatria, Prothese e Prothese buco-facial;
sendo as demais leccionadas por professores ou docentes livres da Faculdade de
Medicina.
Art. 197. O
cirurgião-dentista diplomado por universidade ou instituto de ensino superior de
paiz estrangeiro, que desejar habilitar-se para o exercicio profissional no
Brasil, deverá requerer a revalidação do respectivo diploma ou titulo, juntando
os documentos discriminados no art. 108 deste regulamento.
§
1º Acceitos os documentos a que se refere este artigo, e o candidato deverá
cursar o 2º e o 3º annos do curso de Odontologia, de accôrdo com o regime
didatico e escolar estabelecido para os estudantes matriculados, ou requerer a
prestação de exames finaes das disciplinas dos referidos annos, independente de
estagio e frequencia nos cursos normaes, em uma só época ou em épocas
successivas.
§ 2º No caso de preferir o
candidato prestar os exames independentemente de frequencia, pagará as mesmas
taxas.
§ 3º A inscripção em exames,
em qualquer caso, só será realizada depois de satisfeitas todas as exigencias
regulamentares.
CAPÍTULO III
DO CURSO DE HYGIENE SAUDE PUBLICA
Art. 198. Emquanto não se organizar a Escola de Hygiene e Saude Publica da Bahia, funccionará como dependencia da Facudade de Medicina desse Estado, o Curso de Hygiene e Saude Publica, o qual visará a especialização dos medicos que se destinem a funcções sanitarias, e dos que nellas já se acham investidos.
Paragrapho unico. Aos profissionaes que obtiverem o
certificado de conclusão do Curso de Especialização em Hygiene e Saude Publica
será assegurado o dìreito de preferencia absoluta para o provimento de cargos
federaes de funcção sanitaria, effectivos, interinos, contractadas ou em
commissão, exceptuados os que exijam competencia especializada e tambem os de
directores de serviço, cujo provimento dependa de confiança do Governo.
Art.
199. O Curso de Hygiene e Saude Publica comprehenderá o ensino das
seguintes disciplinas:
I - Estatistica sanitaria;
II - Saneamento urbano e
rural;
III -
Epidemiologia e prophylaxia das doenças contagiosas;
IV - Epidemiologia e
prophylaxia especializadas (incluindo tuberculose, lepra, doenças venereas,
febre amarella, peste bubonica, malaria, uncinariose e outras endemias ruraes);
V - Phistologia
applicada á, Hygiene;
VI
- Hygiene alimentar,
VII
- Hygiene industrial;
VIII - Hygíene infantil (incluindo a hygiene pre-natal, pre-escolar e escolar);
IX.- Hygiene mental;
X -
Organização e administração sanitarias.
Art. 200. O director do
curso será o professor cathedratico de Hygiene da Faculdade de Medicina.
Paragrapho unico. Na sua falta, a direcção do curso será confiada a profissional
de reconhecida competencia, designa-do pelo ministro da Educação e Saude
Publica, ouvido o Conselho Technico-administrativo.
Art. 201. Os professores
do curso serão designados em commissão, por dois annos, pelo ministro da
Educação e Saude Publica, ouvido o Conselho Technico-administrativo.
Art.
202. A distribuição das materias nos differentes periodos, obedecerá. á
seguinte seriação:
Primeiro trimestre
| a) | Estatistica sanitaria; |
| b) |
Saneamento urbano e rural. Segundo trimestre |
| a) | Epidemiologia e prophylaxia das doenças contagiosas; |
| b) |
Fisiolagia applicada á Hygiene. Terceiro trimestre |
| a) | Hygiene alimentar; |
| b) | Hygiene infantil; |
| c) |
Hygiene industrial. Quarto trimestre |
| a) | Epidemioloaia e prophylaxia especializadas; |
| b) | Hygiene mental; |
| c) | Organização e administração sanitarias. |
§ 1º Esta seriação
poderá, ser alterada, por occasião da renovação do contracto dos professores,
mediante proposta fundamentada do director do curso e approvação do Conselho
Technico-administrativo.
§ 2º A' medida que o
permittir a dotação orçamentaria, além do curso fundamental de quaiquer materia
commum aos candidatos ao curso completo de Hygiene e Saude Publica, serão
organizados cursos de especialização, que darão direito aos certificados
correspondentes.
§ 3º Além dos conferencistas
a que se refere o art. 208 o professor de qualquer disciplina do curso poderá
convidar-livremente, para a exposição de determinados assumptos do programma, a
profissionaes especializados de reconhecida. competencia, a titulo gracioso ou
mediante remuneração que lhes fôr arbitrada pelo director do curso, ouvido o
Conselho Technico-administrativo.
Art. 203. A matricula do
Curso de especialização poderá visar a frequencia de todos os cursos normaes de
que o mesmo se compõe, ou poderá ter por objectivo a especialização em algumas
disciplinas dos ramos sanitarios, respeitada a seriação do artigo anterior.
Art.
204. Só poderão ser submittidos á matricula os candidatos que aprovarem ter
sido diplomadas em medicina, por urna das Faculdades officiaes ou equiparadas, e
apresentarem certificados do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Oswaldo Cruz
(art. 77 do regulamento expedido pelo decreto n. 20.043, de 27 de maio de 1931).
§ 1º O candidato que se propuzer ao estudo de determinactas disciplinas, e não
ao Curse completo de Especialização de Hygiene e Saude Publica, a juizo do
Conselho technico-administrativo, poderá ser dispensado da apresentação do
certificado de que trata este artigo.
§ 2º A exigencia do
certificado acima referido ao candidato ao Curso completo de Especialização será
dispensada quando fôr organizada, como unidade didactica completa, a Escola de
Hygiene e Saude Publica da Bahia.
Art. 205. Em nenhum
curso a matricula poderá execeder o numero. de 25 alunos. Si se apresentarem á
matricula mais de 25 candidatos, o director do Curso de Especialização fará uma
selecção, baseando-se em titulos, funcções desempenhadas, trabalhos escriptos ou
em qualquer prova de competencia que julgar necessaria.
Art.
206. Si, após a matricula, demonstrar o alumno incapacidade ou indifferença
pelos estudos, ou conduzir-se de maneira reprovavel, a sua eliminação do corpo
discente será feita pelo director do Curso, mediante proposta de qualquer dos
seus professores.
Art. 207. No começo de
cada anno lectivo, o director do Curso de Especialização, ouvidos os differentes
professores, organizará o orçamento das despezas a serem feitas, e contractará o
pessoal administrativo necessario, sempre dentro da verba consignada na lei de
despeza, submettendo o que deliberar ao Conselho technico-administrativo.
Paragrapho unico. Na organização proposta de orçamento
annual, n Conselho technico-administiativo destinará verba especial e
sufficiente. para manutenção do Curso de Especialialização de Hygiene e Saude
Publica, de accôrdo com a proposta apresentada pelo director do Curso ao
director da Faculdade.
Art. 208. Nas mesmas
condições do artigo anterior, o director do Curso organizará o programma do anno
lectiva, o qual será publicado com as nomes dos professores, assistentes e
conferencistas e com os detalhes dos respectivos cursos.
Art.
209. A inscripção no Curso de Hygiene e Saude Publica será feita no decurso
do mez de outubro e caberá ao Conselho technico-administrativo fixar a data do
inicio das aulas.
Art. 210. O director da
Faculdade, de accòrdo com o director do Curso, providenciará para a installação
deste em locaes apropriados, aproveitando installações da Faculdade ou de outros
institutos de ensino superior.
§ 1º Quando fôr julgado
conveniente pelo Conselho technico-administrativo o ensino de determinadas
materias, em outros estabelecimentos ou institutos, o mesmo Conselho
providenciará junto ao ministro da Educação e Saude Publica, no sentido de
investir aquelles estabelecimentos ou institutos de mandato didactico official.
§ 2º Para o estudo e realização de trabalhos praticos, aos alumnos do Curso de
Especialização, guiados pelos respectivos professores ou assistentes, será
facultada a visita a estabelecimentos publicos ou particulares, cuja acção possa
interessar ao ensino da especialidade.
Art. 211. O director da
Faculdade promoverá os meios de um contracto com o Governo do Estado, approvado
pelo ministro da Educação e Saude Publica, no sentido de contar com a cooperação
dos serviços de saude publica a cargo da administração estadual, cujos
profissionaes poderão exercer funcções docentes no Curso de Especialização, por
proposta do director do Curso e mediante approvação do Conselho
technico-administrativo.
Paragrapho unico. Nesse contracto ficará estabelecido
que os medicos que tiverem completado o Curso de Especialização em Hygiene e
Saude Publica terão direito preferencial absoluto á nomeação, independente de
qualquer concurso para os cargos estaduaes de medicos que tenham de exercer
funcções de sanitarista, como effectivos, interinos, contractados ou em
commissão, exceptuados, apenas os de directores de serviço, cujo provimento
dependa de immediata confiança do chefe do Governo estadual.
Art.
212. A Faculdade de Medicina da Bahia, com acquiescencia do Governo, poderá
acceitar o concurso de quaesquer fundações, scientificas ou humanitarias, para
maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do Curso de Hygiene e Saude Publica ou
outros de especialização.
Art. 213. A verificação
da habilitação dos alumnos, em qualquer periodo lectivo, será feita pelo
certificado de frequencia e estagio, e de accôrdo com a natureza da materia, por
uma prova parcial e exame final ou por meio de exercicios praticos e exame
final.
§ 1º Em qualquer caso, para
a inscripção em exame final será necessario que o certificado de frequencia e de
estagio não registro menos de 3/4 de presença ás aulas praticas e de 2/3 ás
aulas theoricas e que seja, no minimo, seis a nota de prova parcial ou a média
das notas de exercicios praticos.
§ 2º O exame final, de
accôrdo com a natureza da materia, constará de prova escripta e prova oral ou de
prova escripta e prova pratico-oral.
§ 3º Para a promoção ao
periodo subsequente deverá ser no minimo, seis a média das provas da exame.
§
4º Serão tambem extensivas ao Curso de Especialização, para a inscripção nos
periodos posteriores ao primeiro, as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 85 deste
regulamento, attendidas as seguintes restricções: a frequencia do curso de
Epidemialogia e profilaxia das doenças contagiosas e a dos cursos de Hygiene
Industrial e Hygiene Infantil dependerão de approvação prévia, respectivamente,
em Estatistica sanitaria e em Physiologia applicada á Hygiene.
Art.
214. As mesas examinadoras serão constituidas pelo director do Curso, como
presidente, pelo professor da materia e por outro professor designado pelo
director do Curso.
Art. 215. Quando
necessarias a maior regularidade no funccionamento do Curso e seu mais
efficiente desenvolvimento, o Conselho technico-administrativo, por proposta do
director do Curso, baixará as instrucções que julgar conveniente e opportunas.
Art. 216. Os professores
e assistentes serão remunerados por hora do trabalho, devendo ser computadas
para esse fim tão sómente aquellas em que permanecerem effectivamente nas aulas
theoricas ou praticas.
§ 1º Nas visitas e excursões
que não excederem de um dia, será, arbitrada a diaria de 30$ ao professor e a de
20$ ao assistente e, excedendo, respectivamente, as de 50$ e 30$000.
§
2º A remuneração por lições, visitas e excursões não poderão exceder o limite
maximo de 1:600$, mensaes, para o professor e de 900$ para o assistente, tambem
mensaes.
§ 3º Ao director do curso
caberá a gratificação mensal de 500$000.
Art. 217. Aos alumnos
que concluirem o Curso de Hygiene e Saude Publica, satisfazendo todas as
exigencias deste regulamento, será expedido o certificado correspondente, e os
que frequentarem e obtiverem approvação em uma ou mais das materias do curso
terão direito ao respectivo attestado de frequencia e approvação.
Art.
218. As taxas de matricula, frequencia e outras são as mesmas do curso
medico e constantes da tabella annexa a este regulamento; considerando-se cada
trimestre um periodo lectivo completo para o effeito do pagamento da taxa de
matricula.
Art. 219. O director do
Curso de Especialização, em Hygiene e Saude Publica, professor cathedratico da
disciplina, poderá se incumbir do ensino de uma ou mais materias do curso, caso
em que terá as remunerações regulamentares que lhe competirem como professor e
como director do curso.
CAPÍTULO IV
DO CURSO DE PERICIA MEDICO-LEGAL
Art. 220. Para maior desenvolvimento
do ensino medico legal e no intuito de formar peritos medico-legistas,
funccionará o curso de Pericia Medico-legal, no Instituto Medico-Legal Nina
Rodrigues, da Faculdade de Medicina da Bahia.
Art. 221. Fica mantido o
contracto celebrado entre a Faculdade de Medicina da Bahia e o governo desse
Estado, approvado pela lei estadual n. 977-A, de 26 de julho de 1913, no qual se
estabelece que o professor em exercicio na cadeira de Medicina Legal é o
director do Serviço Medico Legal do Estado, sendo a sede deste serviço
installada no Instituto Nina Rodrigues da Faculdade de Medicina.
Art.
222. O professor cathedratico de Medicina Legal será o director do Curso de
Pericia Medico-Legal.
Art. 223. Comprehenderão
o Curso de Pericia Medico-Legal, que durará um anno, as seguintes materias,
divididas por quatro trimestres:
I - Clinica forense;
II - Tanatologia forense;
III - Pesquizas de
laboratorio necessarias á pratica medico-Iegal;
IV - Chimica toxicologica e
Chimica legal;
V -
Conferencias de Medicina Legal;
VI - Noções de Direito
Civil, de Direito Penal e de Direito Processual indispensaveis ao exercicio da
Medicina Legal;
VII -
Policia scientifica;
VIII - Conferencias sobre as relações da Medicina Legal com as outras
disciplinas medicas.
Art. 224. Os
profissionaes encarregados da execução do Curso de Pericia Medico-Legal serão
designados pelo Conselho Technico-Administrativo, ouvido o director do curso,
podendo essa designação recahir em professores e docentes livres da Faculdade de
Medicina, em technicos do Instituto Nina Rodrigues e em juristas de notavel
competencia especializada.
§ 1º Os programmas deste
curso serão organizados pelo respectivo director, de accôrdo com os encarregados
do curso, e approvados pelo Conselho Technico-Administrativo.
§
2º Só serão admittidos á matricula medicos e alumnos do 6º anno da faculdade.
Art. 225. A condições de
funccionamento do Curso de Pericia Medica-Legal serão reguladas no regimento
interno da faculdade e em instrucções, propostas pelo director do curso e
approvadas e mandadas baixar pelo Conselho Technico-Administrativo.
Art.
226. São extensivos no Curso de Pericia Medico-Legal, no que lhe forem
applicaveis, todos os dispositivos do Curso de Especialização em Hygiene e Saude
Publica.
Art. 227. O director do
Curso de Pericia Medico-Legal, professor cathedratico da disciplina, poderá se
incumbir do ensino de uma ou mais cadeiras do curso, caso em que terá direito ás
renmnerações regulamentares que lhe competirem como professor e como director do
curso.
Art. 228. O certificado
do Curso de Pericia Medico Legal confere o direito de preferencia absoluta para
o provimento nos cargos federaes e estaduaes, interinos ou effectivos, da
especialidade, para designação de perito judiciario.
CAPÍTULO V
DO CURSO DE ENFERMAGEM OBSTETRICA
Art. 229. Annexo á cadeira de
Clinica Obstetrica, será organizado, na Maternidade Climerio de Oliveira da
Faculdade de Medicina da Bahia, o Curso de Enfermagem Obstetrica.
Art.
230. O Curso de Enfermagem Obstetrica, de feição essencialmente pratica,
comprehenderá o estudo das seguintes materias:
I - Anatomia e physiologia
obstetricas;
II -
Obstetricia;
III -
Semeiotica obstetrica;
IV - Clinica obstetrica;
V - Asepsia e antisepsia;
VI - Trabalhos de
laboratorio necessarios á pratica da Clinica Obstetrica;
VII - Hygiene pre-natal e
infantil;
VIII - Noções
de Deontologia profissional;
IX - Pratica de enfermagem.
Art. 231. O curso de que
trata o artigo anterior terá a duração de dois annos, de accôrdo com a seguinte
discriminação:
Primeiro anno
| a) | noções geraes de anatomia e de physiologia. Noções de anatomia e de physiologia do apparelho genital feminino; |
| b) | obstetricia normal; |
| c) |
pratica de enfermagem. Segundo anno |
| a) | noções de puericultura. Cuidados ao recem-nascido. Cozinha dietetica; |
| b) | pratica de enfermagem; |
| e) | cuidados domiciliares referentes á clinica obstetrica e á higiene pre-natal. |
Paragrapho unico. Os cursos de Asepsia e Antisepsia, de Trabalhos de laboratorio e de Deonthologia profissional, terão duração inferior ao período lectivo e serão dadas como cursos complementares, em numero de aulas fixado, pelo director do Curso nos recpectivos programmas.
Art. 232. E' director do
Curso de Enfermagem Obstetrica o professor cathedratico de clinica obstetrica, o
qual organizará o programma do Curso, que deverá ser approvado pelo Conselho
Technico-administrativo.
§ 1º Todas as disciplinas
serão leccionadas pelos professores de clinica obstetrica e os docentes livres
da disciplina, sendo dadas as aulas praticas com o concurso dos assistentes.
§
2º O Curso de Enfermagem Obstetrica obedecerá, quanto ao regime escolar e em
tudo quanto lhe for applicavel, ao que está determinado neste regulamento, salvo
as disposições especiaes aqui prescriptas.
Art. 233. Para admissão
ao Curso de Enfermagem Obstetrica, será exigido das candidatas:
| a) | certidão de idade, não menor de 16 nem maior de 40 annos; |
| b) | prova de sanidade e de idoneidade moral; |
| c) | attestado de vaccinação anti-variolica; |
| d) | approvação no exame vestibular; |
| e) | prova de pagamento da taxa regulamentar. |
Paragrapho unico. Serão dispensadas da exame vestibular e terão preferercia na matricula as candidatas diplomadas por qualquer estabelecimento de ensino superior do paiz, ou ainda, por escolas normaes, commerciaes, fiscalizadas pelo Governo, e institutos de ensino secundario officiaes ou equiparados.
Art. 234. A habilitação
final no Curso de Enfermagem Obstetrica confere o certificado de "Enfermeira
Obstetrica", e os direitos discriminados no Regulamento do Departamento Nacional
de Saude Publica.
Art. 235. O exame
vestibular para o Curso de Enfermagem Obstetrica versará sobre: portuguez,
calculo arithmetico, geographia do Brasil e biologia humana; comprehendendo
prova escripta de dissertação em portuguez e prova oral das disciplinas
indicadas.
Paragrapho unico. Este exame technico-administrativo obedece a tudo que lhe fôr applicavel ás determinações deste regulamento.
TITULO VIII
Do corpo discente
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DOS DEVERES DO CORPO DISCENTE
Art. 236. Constitue o corpo
discente da Faculdade os alumnos regularmente matriculados nos seus cursos.
Art.
237. Caberão aos membros do corpo discente os seguintes deveres e direitos
fundamentaes:
I, applicar a maxima diligencia
no aproveitamento do ensino ministrado;
II, attender aos dispositivos
regulamentares no que respeita á organização didactica e especialmente á
frequencia das aulas e execução dos trabalhos praticos;
III, observar o regime disciplinar
instituido neste regulamento e no Regimento Interno da Faculdade;
IV, abster-se de quaisquer actos
que possam importar em perturbação da ordem, offensa aos bons costumes,
desrespeito aos professores e ás autoridades da Faculdade;
V, contribuir, na esphera de sua
acção, para o prestigio sempre crescente da Faculdade;
VI, appellar das decisões dos
órgãos administrativos para os órgãos da administração de hierarchia superior;
VII, comparecer á reunião do
Conselho Technico-administrativo, que tiver de julgar recurso sobre a applicação
de penas disciplinares, nos termos do art. 306 deste regulamento;
VlII, constituir associação de
classe para a defesa de interesses geraes e para tornar agradavel e educativa a
vida da collectividade.
Art. 238. O Corpo
discente da Faculdade deverá organizar associações destinadas a crear e
desenvolver o espirito de classe, a defender os interesses geraes dos estudantes
e a tornar agradavel e educativo o convivio entre os alumnos da Faculdade.
§
1º Os estatutos das associações referidas neste artigo serão submettidos ao
Conselho Technico-administrativo, para que sobre elles se manifeste, indicando
as alterações que forem necessarias.
§ 2º Destes estatutos deverá
fazer parte o codigo de ethica dos estudantes, no qual se prescrevam os
compromissos que assumem de estricta probidade na execução de todos os trabalhos
e provas escolares, de zelo pelo patrimonio moral e material da Faculdade e de
submissão dos interesses individuaes aos da collectividade.
Art. 239. Os estudantes
regularmente matriculados nos cursos da Faculdade, deverão eleger um directorio
constituido de nove membros, no minimo, que será reconhecido pelo conselho
technico-administrativo, como órgão legitimo da representação, para todos os
effeitos, do corpo discente da Faculdade.
§ 1º As reuniões dos
estudantes para a realização das eleições de que trata este artigo, de
preferencia, deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente da
Faculdade convidado para esse fim.
§ 2º O Directorio, de que
trata este artigo, organizará commissões permanentes, constituidas ou não de
membros a elle pertencentes, entre as quaes deverá comprehender as tres
seguintes:
1ª, Commissão de beneficencia e
previdencia;
2ª, Commissão
Scientífica;
3ª, Commissão
social.
§ 3º Poderão se filiar ao
Directorio Academico, nas condições dos estatutos, organizados na forma indicada
no artigo subsequente, as actuaes Sociedades Beneficencia Academica e Academica
Alfredo Britto, dentro das respectivas finalidades.
§ 4º Caberá especialmente ao
Directorio, a defesa dos interesses do corpo discente, e cada um dos estudantes
em particular, perante os órgãos da direcção technica-administrativa da
Faculdade.
§ 5º As attribuições do
Directorio Academico, e especialmente de cada uma de suas commissões, serão
discriminadas nos respectivos estatutos, os quaes, para execução do disposto no
art. 241, deverão ser previamente approvados pelo conselho
technico-administrativo.
Art. 240. Os estatutos
do Directorio Academico serão organizados por uma commissão composta de um
representante de cada serie do curso medico, um de cada uma das series dos
cursos da Pharmacia e de Odontologia e dos presidentes das Sociedades
Beneficencia Academica e Academica Alfredo Britto.
§ 1º A eleição dos
representantes será feita, separadamente, em reunião de cada serie, presidida de
preferencia por um professor da Faculdade, para este fim especialmente
convidado, estando presente a maioria absoluta dos alumnos regularmente
matriculados na respectiva serie, de accôrdo com a lista fornecida pela
secretaria, da Faculdade.
§ 2º Organizados os
estatutos e approvados pelo Conselho technico-administrativo, será, então,
constituido o Directorio Academico na fórma deste Regulamento e dos seus
estatutos.
Art. 241. Com o fim de
estimular as actividades das associações de estudantes, quer em obras de
assistencia material ou espiritual, quer em competições ou exercicios
esportivos, quer em commemorações e iniciativas de caracter social, reservará o
Conselho technico-administrativo, ao elaborar o orçamento annual da Faculdade,
uma subvenção que não deverá exceder a importancia das taxas de matricula no 1º
anno do curso no anno lectivo anterior.
§ 1º A importancia, a que
se refere este artigo, será posta á disposição do Directorio Academico em valor
igual ao com que concorram as associações ou os estudantes da Faculdade para os
mesmos fins.
§ 2º Ambas essas
importancias depositadas na thesouraria da Faculdade, serão escripturadas
separadamente, em livro proprio.
§ 3º Os pedidos de numerario
e de material feitos pelo Directorio Academico obedecerão ás normas geraes
admittidas neste Regulamento para as dependencias da Faculdade.
§
4º O Directorio Academico apresentará ao Conselho technico-administrativo, ao
termo de cada exercicio, o respectivo balanço, comprovando a applicação da
subvenção recebida, bem como a da quota equivalente com que tenha concorrido,
sendo vedada a distribuição de qualquer parcella de nova subvenção antes de
approvado o referido balanço.
Art. 242. Aos estudantes
que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos
da Faculdade, poderá ser autorizada a matricula, independente do pagamento das
mesmas, com obrigação, porém, de indenização posterior.
§
1º Os estudantes beneficiados por esta providencia não poderão ser em numero
superior a 10% dos alumnos matriculados.
§ 2º As indemnizações, de
que trata este artigo, serão escripturadas e constituem um compromisso de honra
a ser resgatado, posteriormente, de accôrdo com os recursos do beneficiado.
§
3º Para esse fim será assignado, pelo estudante, um compromisso annual, que
ficará archivado com os documentos relativos ao curso do alumno beneficiado;
§
4º Caberá ao Directorio Academico, antes do inicio do anno lectivo, indicar ao
Conselho technico-administractivo quaes os alumnos necessitados do auxilio
instituido neste artigo, justificando cada caso.
§ 5º Os alumnos beneficiados
pelo disposto neste artigo, que não obtiverem promoção ao termo do anno lectivo
do curso, perderão direito á isenção das taxas escolares, ainda que novamente
indicados pelo Directorio Academico.
Art. 243. A Faculdade
conferirá annualmente a estudantes que concluirem o curso de sciencias
medico-cirurgicas, os premios discriminados no seu Regimento Interno.
Art.
244. Quando a concessão do premio couber ao alumno mais distincto, a
contagem dos pontos será feita pelo Conselho technico-administractivo, que
indicará á Congregação o estudante que fizer jús á distinção.
Art.
245. Os premios deverão ser conferidos ou entregues dentro do prazo de um
anno apoz a terminação do curso medico ou o doutorado, prazo dentro do qual o
Conselho technico-administrativo pedirá ao Governo o necessario credito para as
despesas que os rnesmos acarretarem.
Art. 246. Attendidas as
clausulas estabelecidas pelos doadores do premio, não só as theses de
doutoramento como tambem trabalhos avulsos de real valor poderão ser
apresentados a premios escolares pelos alumnos do curso medico.
Art.
247. A Congregação, por proposta de qualquer das commissões examinadoras de
theses ou de qualquer professor, e mediante parecer escripto de uma commissão de
especialistas, por ella eleita e que amplamente a esclareça, poderá conferir o
premio de alto valor, em diploma especial ou pergaminho, a theses escolares ou a
trabalho avulso de raro valor sobre as sciencias medicas. Este premio
representará elevada distincção escolar e será conferido de modo excepcional.
Art. 248. Com o fim de
estimular a producção de trabalhos originaes especializados, a Faculdade poderá
críar e conferir outros premios que não importem em onus monetario.
Art. 249. Os serviços da
Faculdade ficarão a cargo das seguintes secções, que funccionarão sob a
superintendencia geral do director:
| a) | expediente; |
| b) | archivo; |
| c) | almoxarifado; |
| d) | portaria; |
| e) | thesouraria; |
| f) | contabilidade; |
| g) | bibliotheca. |
Art. 250. Na
administração da Faculdade será o director auxiliado pelos funccionarios
administrativos e demais serventuarios abaixo discriminados:
1 secretario;
1 thesoureiro;
1 porteiro;
1 bibliothecario;
11 bedeis;
8 conservadores;
4 amanuenses;
1 parteira da Maternidade.
Paragrapho unico. Todos os funccionarios a que se
refere este artigo ficarão immediatamente subordinados ao secretario.
Art.
251. A nomeação dos funccionarios administrativos será feita pelo Governo,
mediante proposta do director, e a do pessoal mensalista pelo director, ouvido,
em qualquer caso, o Conselho technico-administrativo.
O pessoal mensalista constará
de um contador, um fiel de thesoureiro, 24 assistentes de clinicas, um official,
um escripturario da thesouraria, um almoxarife, um archivista, dois
conservadores, tres dactylographos, um electricista, 42 serventes de primeira
classe e 26 de segunda classe.
§ 1º A promoção,
aposentadoria, licença e ferias, referentes aos funccionarios administrativos,
obedecerão aos dispositivos do regulamento da Secretaria de Estado do Ministerio
da Educação e Saude Publica, e serão propostas ou concedidas pelo director da
Faculdade, de accordo com o Conselho teehnico-administrativo.
§
3º Quando não houver na Faculdade funccionario que mereça promoção a cargo vago,
a juizo do Conselho technico-administrativo, a nomeação recahirá sôbre pessôa
extranha ao quadro, porém, que demonstre, préviamente, idoneidade moral,
sanidade, competencia technica necessaria ao exercicio do cargo e ser reservista
militar.
§ 4º Para verificação da
capacidade dos funccionarios a que se refere o presente artigo, poderá o
Conselho technico-administrativo organizar instrucções que regulem o concurso
que deverá preceder á nomeação.
Art. 252. Nenhum
funccionario administrativo poderá afastar-se do serviço antes de terminar a
hora do expediente, sem obter o consentimento do chefe da secção onde trabalhar
ou de seu substituto eventual, ao qual será obrigado a apresentar os motivos por
que precisa retirar-se.
Art. 253. Ficarão
affectos á secção de expediente, que funccionará sob a fiscalização directa do
secretario, os serviços de expediente, archivo, protocollo, almoxarifado e
portaria, competindo-Ihe:
I, receber, abrir, protocollar
e distribuir todos os papeis entrados;
II, informar, por escripto, os
requerimentos que tiverem de ser submettidos a despacho do director, do Conselho
technico-administrativo ou da Congregação;
III, preparar a correspondencia
official, certidões, accordos e contractos, bem como editaes e avisos de
convocação da Congregação;
IV,
preparar o expediente relativo a nomeações, demissões, aposentação, licença e
posse do corpo docente e do pessoal administrativo;
V, organizar e manter em dia os
assentamentos dos professores, docentes livres, auxiliares de ensino,
funccionarios administrativos e estudantes;
VI, organizar as folhas de
presença do corpo docente e do pessoal administrativo, remettendo-as á Delegacia
Fiscal do Thesouro Nacional;
VII, prestar á Contabilidade, diariamente, os informes necessarios á execução
dos serviços a ella affectos;
VIII, autuar, no fim de cada anno, os avisos e ordens do Governo e das
autoridades superiores do ensino, as minutas dos editaes, das portarias do
director e dos officios por elle expedidos;
IX, escripturar em livros ou
fichas todo o serviço interno, tendo para esse fim os livros e ficharios
necessarios.
Paragrapro unico. Para execução dos serviços
enumerados neste artigo, o secretario distribuirá os funccionarios sob sua
dependencia, de accordo com o director.
Art. 254. O cargo de
secretario só poderá ser exercido por medico.
Art. 255. Compete ao
secretario:
I, dirigir e fiscalizar os
serviços da secção de expediente, e auxiliar o director, superintendendo o
serviço administrativo do estabelecimento, cuja policia exercerá, pondo-lhe ao
par de toda e qualquer occurrencia;
II, distribuir, pelas secções do
edificio, os serventuarios encarregados do asseio, e ficalizal-os, de modo a
garantir-se a efficiencia deste serviço;
III inspeccionar os trabalhos da
portaria;
IV, encarregar-se da
correspondencia da Faculdade, que não fôr da exclusiva competencia do director;
V, informar, por escripto,
todas as petições sujeitas a despacho da directoria, do Conselho
technico-administrativo ou da Congregação;
VI, lançar os despachos do
director, do Conselho technico-administrativo e da Congregação, e authenticar as
certidões despachadas pelo director, bem assim as cópias e os documentos que
devam ser expedidos pela Secretaria;
VII, comparecer ás sessões da
Congregação e do Conselho technico-administrativo, cujas actas lavrará, fazendo
a leitura das mesmas nas sessões subsequentes;
VIII, prestar nas sessões do
Conselho Technico-Administrativo e da Congregação, os informes que Ihe forem
pedidos, para o que o presidente poderá conceder-lhe a palavra, quando julgar
convenente, não Ihe sendo permittido, entretanto, discutir nem votar;
IX, lavrar ou fazer lavrar os
termos de posse, dos professores, auxiliares do ensino e funccionarios
administrativos, bem assim os de gráu, admoestação ou suspensão;
X, abrir ou fazer abrir e
encerrar, assignando com o director, todos os termos referentes a concurso,
matricula e inscripção de alumnos;
XI, expedir e assignar com o
director os titulos, diplomas e certificados escolares;
XII, reunir os dados e documentos
necessarios á elaboração do relatorio annual do director;
XIII, exercer as demais attribuições que
lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da Faculdade.
Paragrapho
unico. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director.
Art. 256. Compete ao
chefe de secção de expediente:
I, orientar e promover todos as
trabalhos da secção de expediente, submettendo ao secretario o expediente já
informado ou preparado;
II, distribuir pelos funccionarios da seccão os trabalhos que lhes competirem,
nos termos deste regulamento, ou de accôrdo com as determinações do secretario;
III, legalizar e authenticar,
conjuntamente com o secretario, as certidões, cópias e documentos outros que
devam ser expedidos pela secção, depois de conferidos;
IV, manter em dia os livros de
registro da secção, e os de classificação das cópias de officios, Portarias,
editaes, contractos e avisos e outros documentos do expediente da Faculdade;
V, propor ao secretario as
providencias que julgar acertadas sobre a organização dos serviços da secção,
VI, propor ao secretario, no
fim de cada semestre, o archivo dos papeis que não sejam mais necessarios ao
expediente;
VII, cumprir e
fazer cumprir as determinações do secretario.
Art. 257. Compete ao 1º
official:
I, substituir o chefe da secção
do expediente ern seus impedimentos;
II, executar os trabalhos que Ihe
forem distribuidos, informando, no prazo maximo de 48 horas, em fórma de
processo, os requerimentos que derem entrada no protocollo da Faculdade e
carecerem de esclarecimentos;
III, extrahir todas as certidões que forem requeridas, bem assim os diplomas e
certificados de cursos;
IV,
manter cooperação reciproca com os 2º officiaes no estudo de papeis, prestando
uns aos outros informações e esclarecimentos;
V, organizar, mensalmente, a
relação do exercicio do pessoal docente e administrativo da Faculdade, cujos
vencimentos forem pagos na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional;
VI, preparar as fichas das
alumnos, nos differentes cursos, mantendo-as sempre em dia;
VII, ter sob seus cuidados o livro
de apontamentos sobre a vida dos professores, auxiliares de ensino e de todo o
pessoal administrativo da Faculdade.
Art. 258. Compete aos 2º
officiaes:
I, fazer o trabalho de
escripturação da secretaria, de accôrdo com a distribuição feita pelo
secretario, e as determinações, nos casos supervenientes, tambem do secretario;
II, effectuar as inscripções
de metricula e de exames que lhes forem distribuidas pelo secretario, a quem
fará entrega, diariamente, dos requerimentos recebidos;
III, extrahir todas as guias para
pagamento na thesouraria;
IV,
registrar todos os boletins de exames, bem assim os diplomas dos alumnos que
terminarem os cursos; V, extrahir as guias de transferencias dos alumnos;
VI, organizar as vidas escolares
dos alumnos que concluirem os cursos.
Art. 259. Compete ao 3º
official:
Paragrapho unico. Executar os trabalhos que lhe forem
distribuidos, mantendo cooperação reciproca no estudo dos papeis com os segundos
officiaes.
Art. 260. Compete aos
dactylographos:
I, executar com zelo e presteza
os trabalhos que Ihes forem distribuidos, mantendo-os em sigillo;
II, collaborar nos trabalhos de
outras secções, sempre que isto se tornar necessario, a juizo do director;
Paragrapho unico. Um dos dactylographos deverá ser,
tambem, stenographo.
Art. 261. O archivo será
destinado á guarda e conservação dos documentos e papeis já despachados.
Art.
262. Compete ao archivista:
I, organizar systematicamente a
catalogação do que estiver sob sua guarda, de modo que se torne facil o encontro
dos documentos procurados;
II,
informar a parte que lhe couber nas certidões que devam ser expedidas pela
Secretaria, bem assim collaborar efficazmente na organização das fichas e das
vidas escolares de todos as lumnos;
III, rever todos os papeis de
matricula e de inscripção em exames ou defesa de these, que forem confiados á
sua guarda, levando ao secretario as faltas que verificar;
IV, exercer as demais attribuições
que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Paragrapho unico. Ao ajudante de archivista caberá
cumprir as determinações que lhe forem feitas pelo archivista, mantendo a secção
com ordem e podendo substituil-o nas faltas eventuaes.
Art.
263. Compete ao protocollista:
I, receber e registrar todos os
papeis ramettidos á Faculdade, observando rigorosa ordem no registro de entrada,
e fornecendo ás partes o respectivo recibo de entrega;
II, exercer as demais attribuições
que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
Art. 264. Compete a cada
um dos continuos:
I, cumprir as ordens da
autoridade superior de que immediatamente dependa e dos demais funccionarios da
secção;
II, encaminhar as
partes aos gabinetes do director e do secretario ou ao protocollo, observando
para isso as instrucções recebidas;
III, receber e transmittir aos
gabinetes a que servir quaesquer papeis, cartas, cartões ou recados que as
partes lhe confiarem;
IV, não
despachar as partes sem previamente ouvir o funccionario a quem cumprir
attendel-as;
V, zelar pelo
asseio e a bôa ordem das dependencias a seu cargo e pela conservação dos moveis,
livros e mais objetos de serviço;
VI, levar ao conhecimento da
autoridade superior qualquer occorrencia que depender de providencia de sua
parte.
Art. 265. Compete ao
almoxarifado:
I, receber o material que fôr
adquirido, fiscalizando, na entrada, a sua qualidade e quantidade, bem assim
quaesquer outras condições preestabelecidas;
II, zelar pela fiel execução dos
contractos de fornecimentos, communicando immediatamente ao secretario as
irregularidades occorrentes e propondo as medidas que se fizerem necessarias;
III, realizar as acquisições
de material que forem autorizadas;
IV, manter em deposito o material
recebido, classificando-se por especie, de modo que se possam effectuar com
rapidez os supprimentos requisitados;
V, zelar pela conservação do
material em deposito;
VI,
fornecer o material necessario aos serviços de Faculdade, mediante requisição
autorizada pelo director e recibo dos funccionarios aos quaes forem entregues.
Art. 266. Incumbe ao
almoxarife:
I, manter em ordem e em dia a
escripturação relativa ao material entrado e saido diariamente;
II, fornecer diariamente ao
secretario e á Contabilidade um mappa circumstanciado, relativo ao material
saido;
III, exigir dos chefes
de clinica e de laborátorio ou, na sua falta, dos assistentes, o recibo do
material que Ihes fôr entregue para o consumo ou utilização no respectivo
serviço;
IV, attender os
pedidos formulados pelos professores, depois da necessaria autorização do
director;
V, solicitar da
Contabilidade, por ondem do director, a abertura de concurrencia quando o
material em deposito attingir o minimo da respectiva nomenclatura;
VI, communicar ao secretario, no
mesmo dia, o recebimento das encommendas feita no exterior ou no paiz;
VII, cumprir e fazer cumprir as
determinações do director e do secretario;
VIII, exercer as demais
attribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Paragrapho unico. Ao ajudante do almoxarife compete
auxiliar o almoxarife na execução dos serviços de secção, podendo substituil-o
nas faltas eventuaes.
Art. 267. Compete á
portaria:
I, abrir, diariamente, o
edificio da faculdade 30 minutos antes de terem inicio os trabalhos escolares, e
fechal-o depois de encerrrados todas os serviços, quer na secretaria, quer nos
laboratorios, velando pela segurança de todos os compartimentos;
II, manter em ordem e asseio todo
o edificio e suas dependencias;
III, cuidar de tudo quanto
pertencer á faculdade que não estiver, por estipulação expressa deste
regulamento, a cargo do chefe de outra secção administrativa, de gabinete ou
laboratorio, ou de determinado funccionario;
IV, realizar o inventario inicial de
tudo quanto, em virtude da alinea anterior, estiver sob sua guarda ou
vigilancia, remettendo-o á Contabilidade para os devidos fins;
V, manter em dia e ordem o protocollo de
entrada e sahida de officios e demais papeis;
VI, encaminhar ao secretario,
diariamente, toda a correspondencia da faculdade, e aos professores,
directamente, a que Ihes fôr endereçada.
Art. 268. Incumbe ao
porteiro:
§ 1º Executar as disposições
do artigo anterior, devendo ainda:
I, ter a seu cargo as chaves do
edificio;
II, manter sob sua
guarda os livros de ponto do pessoal da faculdade, emquanto não se installar,
para esse fim, o registrador apropriado;
III, verificar que não seja
expedido pela portaria, sem o visto do director ou do secretario, nehum papel;
IV, fiscalizar o serviço dos
serventes, providenciando, sempre que se fizer necessario, para que permaneçam
no estabelecimento, na sua totalidade ou em turmas, pelo tempo que fôr
necessario;
V, ter registrado,
em quadro especial, as residencias dos professores, auxiliares do ensino e
funccionarios da faculdade;
VI, cumprir e fazer cumprir as determinações do director e do secretario;
VII, exercer as demais atribuições
que Ihe forem determinadas pelo Regimento Interno;
§ 2º Competirá ao continuo
que fôr destacado para servir na portaria, auxiliar ao porteiro, no desempenho
de suas funcções, podendo substituil-o nas faltas eventuaes.
Art.
269. Haverá na faculdade oito conservadores, servindo nos seguintes
departaentos:
| a) | Instituto Anatomico; |
| b) | Museu Anatomo-pathologico; |
| c) | Gabinete de Roenigenologia e Electrologia; |
| d) | Instituto Alfredo Britto; |
| e) | Ambulatorio das Clinicas; |
| f) | Gabinetes do Curso Odontologico; |
| g) | Photographia; |
| h) | Bibliotheca. |
Art. 270. Cumpre aos conservadores do Instituto Anatomico, Museu Anatamo-pathologico, Gabinete de Roenigenologia, Instituto Alfredo Britto, Ambulatorio das Clinicas e dos Gabinetes do Curso Odontologico:
I, lançar em livro especial o
inventario annual dos objectos e o mais que pertença ao departamento sob sua
guarda e responsabilidade;
II,
registrar, tambem em livro especial, os pedidos de material, annotando as
entradas e sahidas;
III, zelar pela
conservação do material sob sua guarda, fiscalizando o serviço de asseio do
departamento em que servir;
IV,
extrahir guia, tirada em talão especial, que deverá acompanhar qualquer objecto
codido, pelo professor cathedratico, para o ensino em outra cadeira,
verificando, posteriormente, no acto da restituição, o seu estado de
conservação;
V, organizar o
balanço de todo o material existente no departamento em que servir, de modo a
poder avisar ao chefe a que estiver subordinado, com a devida antecedencia, a
conveniencia de supprimento do material necessario.
§ 1º Ao canservador do
Instituto Anatomico incumbe ainda encarregar-se do serviço de cadaveres, de modo
a não faltar material ás aulas das cadeiras de anatomia, technica operatoria e
cirurgia experimental, e anatomia e physiologia pathologicas.
§
2º Cumpre ao canservador de roenigenologia e electrologia, além das obrigações
deste artigo, auxiliar ao assistente do serviço nos diversos trabalhos do
gabinete.
§ 3º O conservador do
Ambulatorio das Clinicas fica, tambem, com as funcções de almoxarife, até que se
reforme aquelle departamento, e terá deveres accrescidos nestas funcções, de
accôrdo com o Regimento Interno da Faculdade.
Art. 271. Cumpre ao
conservador do gabinete de photographia:
I, effectuar, no atelier
photographico da Faculdade, todos os trabalhos de photographia que lhe forem
ordenados pelo director ou por qualquer professor effectivo, devendo, sempre que
necessario, ir ás enfermarias ou aos laboratorios para executar os serviços que
lhe forem determinados;
II,
exercer as demais attribuições previstas no Regimento Interno.
Art.
272. Incumbe aos bedeis:
I, Diligenciar para que se
mantenham com asseio e ordem as secções para que forem destacados, tratando
sempre com urbanidade os estudantes e os funccionarios a que tiverem de
dirigir-se;
II, communicar ao
secretario, com a maior urgencia, as irregularidades que occorrerem ou
difficuldades encontradas no serviço, mesmo aquellas que tenha conseguido
remediar;
III, cumprir as
determinações dos professores das secções em que servirem, quando não collidam
com as ordens de serviço recebidas, caso em que deverão explicar os motivos
pelos quaes não as podem cumprir;
IV, distribuir regularmente os
livros de ponto aos professores, e fiscalizar o ponto dos funccionarios que
tiverem de assianar o livro entregue á sua guarda;
V, encarregar-se do movimento dos
papeis relativos ás provas parciaes e aos exames finaes.
Art. 273. Ficarão
affectos á Thesouraria, os serviços da Thesouraria e da Contabilidade.
Art.
274. Cabe á Thesouraria:
I, a arrecadação da renda da
Faculdade;
II, a guarda e a
responsabilidade das quantias arrecadadas e dos adeantamentos que forem feitos á
Faculdade;
III, o pagamento
das despezas autorizadas por conta da renda e dos adeantamentos;
IV, a remessa diaria á secção de
Contabilidade do boletim relativo ao movimento de caixa;
V, a prestação de contas dos
adeantamentos recebidos e das rendas arrecadadas, bem como a remessa á secção de
Contabilidade dos documentos e dados necessarios á escripturação da Faculdade;
VI, organizar a proposta
orçamentaria annual, com as necessarias tabellas explicativas, de accôrdo com o
director.
Art. 275. O thesoureiro
é o responsavel pelo dinheiro e pelos valores confiados á sua guarda,
competindo-lhe executar as disposições do artigo anterior e ainda:
I, manter em dia a escripturação da
Thesouraria,
II, recolher a um
estabelecimento bancario o saldo existente, deixando apenas em caixa a
importancia necessaria a pagamentos urgentes;
III, exigir, para o recolhimento de
qualquer importancia, uma guia passada pela Contabilidade;
IV, impedir que se effectue qualquer
pagamento sem ordem escripta do director ou sem o visto dessa autoridade nas
falhas de pagamento e nas contas de fornecimentos;
V, exigir que os cheques, para
retiradas, estejam assignados e visados pelo director;
VI, cumprir e fazer cumprir as
determinações do director e do secretario;
VII, exercer as demais attribuições que
Ihe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 276. O thesoureiro
prestará fiança de 10 contos de réis no Thesouro Nacional, em apolices da divida
publica, antes de ser empossado.
Paragrapho unico. O fiel de thesoureiro, de nomeação
do director, será indicado pelo Thesoureiro e por esse afiançado.
Art.
277. Compete ao escripturario:
I, executar os trabalhos de
escripturação e contabilidade que Ihe forem distribuidos pelo thesoureiro ou o
contador, informando os respectivos professores quando isso se fizer necessario
ao esclarecimento dos assumptos.
Art. 278. Cabe ao
continuo:
I, cumprir todas as
determinações de seus superiores hierarchicos, mantendo a ordem e o asseio nas
secções onde trahalhar.
Art. 279. Cabe á
Contabilidade, sob a direcção do contador:
I, organizar a escripturação da
Faculdade pelo methodo das partidas dobradas e de accôrdo com a legislação em
vigor;
II, manter em dia e boa
ordem a escripta relativa á arrecadação de taxas e de quaesquer outras fontes de
renda;
III, examinar e
processar as contas de fornecimentos;
IV, expedir as guias de pagamento
e de arrecadação, de accôrdo com os dispositivos regulamentares e as instrucções
do director;
V, apresentar ao
director, quinzenalmente, o balancete relativo ao movimento da thesouraria e do
almoxarifado;
VI, organizar,
mensalmente, as folhas de pagamento do corpo docente, auxiliares de ensino e
pessoal que recebe vencimentos pela thesouraria da Faculdade;
VII, organizar os processos de
concurrencia para acquisição de material ou execução de obras, de accôrdo com os
pedidos feitos pelo almoxarifado, depois de devidamente autorizado pelo
director;
VIII, verificar se
as compras de material são feitas de accôrdo com os dispositivos legaes e os
interesses de economia interna da Faculdade.
Art. 280. O contador
responderá pela fiel execução do disposto no artigo anterior, competindo-lhe
ainda:
I, orientar, fiscalizar e
promover os trabalhos da secção autenticando as copias, guias, folhas, faturas e
demais documentos que devam ser expedidos;
II, distribuir pelos funccionarios
da secção os serviços que lhes competirem;
III, ter sob sua guarda e
responsabilidade os livros e documentos da escripturação em andamento, bem como
os relativos a exercicios passados, frequentemente consultados;
IV, propôr a remessa para o
archivo de livros, documentos e papeis findos;
V, proceder, annualmente, com a
collaboração dos respectivos responsaveis, o inventario e a avaliação dos bens
existentes nas dependencias da Faculdade;
VI, cumprir e fazer cumprir as
determinações do director, do secretario e do thesoureiro;
VII, exercer as demais
attribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art.
281. Compete ao ajudante de contador auxiliar o contador no que fôr por
este determinado, para o bom andamento dos serviços da secção, e o substituir
nos impedimentos eventuais.
CAPÍTULO IV
DA BIBLIOTHECA
Art. 282. A Bibliotheca da
Faculdade de Medicina tem por fim facilitar a instrucção scientifica dos
estudantes e medicos.
§ 1º A administração da
Faculdade procurará sempre enriquecer a bibliotheca e adaptal-a aos melhores
moldes de organização.
§ 2º A bibliotheca poderá
receber quaesquer donativos espontaneos, ou angariados pela Faculdade,
destinados á sua ampliação.
Art. 283. Haverá na
bibliotheca dois catalogos sempre em dia, destinando-se um delles á
discriminação das obras pelos assumptos, e organizado o outro de accordo com a
ordem alphabetica dos nomes de seus autores.
Paragrapho unico. Além dos catalogos, haverá ainda um
livro de registro das obras adquiridas, com indicações da data de entrada, do
preço de acquisição e do numero de volumes de cada uma dellas.
Art.
284. Sempre que concluir os catalogos, o bibliothecario mandará imprimil-os
com previa autorização do director, para serem enviados ao Ministerio da
Educação e Saude Publica e ás bibliothecas dos estabelecimentos officiaes e
equiparados de ensino superior que desejarem permutal-os.
Paragrapho unico. Esses catalogos deverão ser vendidos
pelo preço determinado pelo conselho technico-administrativo, destinando-se a
renda eventual á acquisição de livros.
Art. 285. Os serviços da
bibliotheca serão desempenhados pelos seguintes funccionarios: bibliothecario,
ajudante de bibliothecario, dactilographo, conservador, continuos e os serventes
que o director julgar necessarios.
Paragrapho unico. A nomeação do bibliothecario
dependerá de livre escolha da directoria, ouvido o conselho
technico-administrativo, e só poderá recahir em medico, de preferencia o que
apresentar certificado de curso de Bibliotheconomia, realizado na Bibliotheca
Nacional.
Art. 286. Compete ao
bibliothecario:
I, conservar-se na bibliotheca
durante as horas de expediente, não podendo della afastar-se sem motivo
justificado e sem passar ao seu substituto eventual a superintendencia do
serviço durante a sua ausencia:
II, velar pela conservação dos
livros e de tudo o que pertencer á bibliotheca;
III, organizar os catalogos
especificados neste regulamento, segundo o systema que estiver em uso nas
bibliothecas mais adiantadas e de aocôrdo com as instrucções que o conselho
technico-administrativo redigir e lhe transmittir o director;
IV, propôr ao director a compra de
obras e a assignatura de jornaes scientificos, dando preferencia ás publicações
periodicas sobre materias ensinadas na faculdade e procurando sempre completar
as obras e collecções existentes;
V, empregar o maximo cuidado em
que não haja duplicatas desnecessarias e se conserve a conveniente hamnonia na
encadernação dos tomos da mesma obra, podendo permutar as duplicatas
dispensaveis e as publicações da faculdade, com prévia autorização do director;
VI, prestar informações ao
director e aos professores das novas publicações feitas no paiz e no
estrangeiro, acompanhando para esse fim os catalogos das principaes livrarias;
VII, expedir em dezembro, uma
fórmula impressa para que nella indiquem os professores as obras e revistas
necessarias ás respectivas cadeiras, que a bibliotheca ainda não possua,
juntando a essa fórmula a bibliographia das principaes obras publicadas durante
o anno;
VIII, organizar e
remetter ao director, annualmente, um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e
do estado das abras e dos moveis, indicando as modificações que a pratica lhe
tiver suggerido e julgar conveniente;
IX, providenciar para que as obras
sejam entregues com presteza ás pessoas que as pedirem;
X, fazer observar o maior silencio
na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que
perturbarem a ordem, recorrendo ao director quando não fôr atendido;
XI, communicar diariamente ao
director as occurrencias anormaes que se derem na bibliotheca;
XII, apresentar ao director,
mensalmente, um mappa de que constem o numero de leitores, as obras consultadas,
as que deixarem de ser fornecidas por não existirem e a relação das obras novas
que entrarem para a bibliotheca;
XIII, encerrar diariamente o ponto dos funccionarrios a serviço da bibliotheca,
notando no respectivo livro a hora de comparecimento e de retirada dos mesmos;
XIV, observar e fazer observar este
regulamento em tudo o que disser respeito á bibliotheca;
XV, cumprir e fazer cumprir as
determinações do director e do secretario;
XVI, exercer as demais attribuições que
lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 287. Cumpre ao
ajudante de bibliothecario: auxiliar o bibliothecario no desempenho de suas
atribuições, de accôrdo com as determinações que delle receber.
Paragrapho unico. Em suas faltas ou impedimentos o
bibliothecario será substituido pelo ajudante de bibliothecario e este pelo
funccionario mais graduado presente.
Art. 288. Compete ao
conservador:
I, providenciar para que o
edificio da bibliotheca esteja aberto nos dias e horas de expediente, guardando,
para isto, comsigo, as chaves do estabelecimento, pelas quaes é responsavel;
II, manter a ordem e o asseio nas
divevsas secções da bibliotheca;
III, ter sob sua guarda o livro de
ponto do pessool da bibliotheca;
IV, zelar pela conservação dos
livros e demais materiaes, providenciando junto ao bibliothecario para a
execução de todas as medidas que se tornarem necessarias para esse fim;
V, communicar immediatamente aos
seus superiores qualquer falta que occorrer, em consequencia de extravio ou
deterioração, sob pena de ser por ella responsabilizado;
VI, auxiliar os continuos;
VII, attender aos leitores,
fiscalizando e executando os pedidos;
VIII, auxiliar os trabalhos de
expediente da bibliotheca;
IX,
fiscalizar a sala de leitura, impedindo extravio ou estrago dos livros;
X, expedir, por intermedio da
secretaria da faculdade, a correspondencia da bibliatheca;
XI, cumprir e fazer cumprir as
ordens do director ou do bibliothecario.
Art. 289. Incumbe a cada
um dos continuos:
I, attender os leitores,
anotando em livro especial os seus nomes e os pedidos que fizerem;
II, auxiliar os trabalhos de
expediente da Bibliotheca;
III, fiscalizar a sala de leitura, no que será coadjuvado pelo servente,
impedindo o extravio ou estrago dos livros;
IV, cumprir e fazer cumprir as
ordens do director ou do bibliothecario.
Art. 290. Cabe ao
dactylographo:
I, executar com zelo e presteza os trabalhos que lhe fôrem distribuidos.
CAPÍTULO V
Art. 291. Incumbe ao electricista mechanico:
I, prover ao funccionamento
regular dos apparelhos sob sua guarda e fiscalisação, de modo a poder sempre a
Faculdade, de dia ou á noite, dispor de energia electrica necessaria aos seus
serviços;
II, desempenhar os
serviços de projecções luminosas necessarias ao ensino;
III, executar as installações
electricas, e o exame dos apparelhos, quer do serviço administrativo, quer dos
laboratorios e das clinicas, fazendo os concertos que se tornarem necessarios.
Paragrapho unico. Ao ajudante de electricista
mechanico caberá cumprir as determinações do electricista mechanico, e o
substituir nos impedimentos eventuaes.
Art. 292. Os serventes
cumprirão as determinações de serviço que lhes fizerem os professores e
funccionarios a cujas ordens servirem, devendo, além disso, concorrer para que
se mantenham com ordem e asseio as dependencias do edificio para as quaes fôrem
destacados.
Paragrapho unico. O director expedirá, para a regularização desses deveres, as instrucções convenientes.
TÍTULO XI
CAPÍTULO UNICO DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E
FALTAS
Art. 293. A inspecção de saude e a licença aos professores cathedraticos e aos auxiliares do ensino, que gozem das regalias de funccionarios publicos, serão processadas e concedidas na fórma da legislação em vigor.
Paragrapho único. A licença aos professores e demais
serventuarios, que não estejam nas condições deste artigo, serão concedidas pelo
Conselho technico administrativo, de accôrdo com as normas estabelecidas no
Regimento Interno.
Art. 294. Nos
impedimentos prolongados, de um periodo lectivo ou mais, o professor
cathedratico será substituido, nos termos do art. 42 e seus paragraphos, e nos
impedimentos que não excedam o periodo lectivo ou nas suas faltas eventuaes, a
substituição se fará de accôrdo com o disposto no art. 164 deste regulamento.
Art. 295. A substituição
do docente livre na regencia do curso equiparado será feita pelo Conselho
technico-administrativo e de accôrdo com o art. 150 deste regulamento.
Art.
296. As substituições dos funccionarios administrativos, que não estejam
previstas neste regulamento, serão feitas pela fórma estabelecida no Regimento
Interno.
Art. 297. Os Professores
cathedraticos, substituto em exercicio, auxiliares do ensino e funccionarios
administrativos ficarão sujeitos ao desconto, nos respectivos vencimentos,
correspondentes ao dias que faltarem.
§ 1º O director, mediante
justificação do interessado, poderá abonar tres faltas por mez, desde que não
sejam systhematicas.
§ 2º Quando excederem de
tres as faltas durante o mez, serão observadas as disposições do Capitulo IX do
regulamento da Secretaria de Estado do Ministerio da Educação e Saude Publica.
TÍTULO III
CAPÍTULO UNICO
DO REGIMEN DISCIPLINAR
Art. 298. Caberá a todos os
membros dos corpos docentes e discente, e tambem aos funccionarios
administrativos, concorrerem para a disciplina e a cordialidade na séde da
Faculdade e em todas as suas dependencias, bem assim para fiel observancia de
todos os preceitos compativeis com a bôa ordem e a dignidade da Faculdade.
Art.
299. Os actos que se desviarem das normas regulamentares ou das bôas regras
da moral serão passiveis de penalidades, que serão applicadas pelo director ou
pelo Conselho Technico-Administrativo, aos quaes compete velar pela fiel
execução do regimento instituido neste regulamento.
Art. 300. Os
professores, docentes livres e demais auxiliares ficarão sujeitos ás penas
disciplinares de advertencia, suspensão, exclusão e demissão.
§
1º Incorrerão nas penas instituidas neste artigo os membros do magisterio:
I, que não apresentarem
em tempo opportuno os programmas, as listas de pontos de prova oral, as provas
escriptas devidamente corrigidas, e o relatorio do ensino a seu cargo;
II, que faltarem aos exames, ás
sessões do Conselho Technico Administrativo ou da Congregação sem motivo
justificado;
III, que deixarem
de compareecr á Faculdade, para o desempenho de seus deveres, por mais d eoito
dias consecutivos sem causa participada e justificada;
IV, que abandonarem as suas
funcções por mais de seis mezes, sem licença, e ou dellas affastrem por quatro
annos consecutivos no exercicio de actividade extranha ao magisterio, salvo nos
casos de mandatos publicos decorrentes de eleição;
V, que faltarem ao respeito devido
ao director, a quaesquer autoridades do ensino, aos seus collegas e á propria
dignidade do magisterio;
VI,
que se servirem do seu cargo para pregar doutrinas subversivas da ordem legal do
paiz;
VII, que praticaram
delictos sujeitos á sancção penal;
VIII, ou que de um modo geral,
infringirem qualquer disposição explicita deste regulamento ou do Regimento
Interno.
§ 2º Os docentes que
incorrerem nas culpas definidas nas alineas I, II e ou III ficarão sujeitos,
além do desconto em folha de pagamento, á advertencia do director e, na
reincidencia, do Conselho Technico-Administrativo; os que incorrerem nas culpas
previstas na alinea IV serão passiveis da pena de demissão, por acto do Governo;
aos que incorrerem nas culpas discriminadas nas alineas V, VII ou VIII será
imposta pelo Conselho Technico-Admmistrativo, mediante inquerito, a pena de
suspensão por oito a trinta dias, e serão suspensos pelo Governo, pelo tempo que
julgar conveniente, os que incorrerem na culpa referida na alinea VI.
§
3º A pena de exclusão será applicada aos docentes livres que reincidirem nas
faltas definidas na alinea V.
§ 4º pena de suspensão,
caberá recurso para o ministro da Educação e Saude Publica, dentro de oito dias,
a contar da notificação.
§ 5º A applicação das penas
disciplinares instituidas neste artigo não isenta o infractor da
responsabilidade penal acaso existente.
Art. 301. O docente que,
na regencia de curso normal ou equiparado, não concluir a execução do programma
nos termos do § 9º do art. 68, perderá a remuneração que lhe competir pelo
desempenho das respectivas funcções até o maximo de um mez de exercicio, cabendo
ao Conselho Technico-Administrativo resolver sobre a execução do disposto neste
artigo.
Art. 302. Os membro do
corpo discente ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
| a) | advertencia em particular; |
| b) | advertencia perante o Conselho Technico-Administrativo; |
| c) | suspensão até dous mezes; |
| d) | suspensão por mais de dous mezes; |
| e) | expulsão da Faculdade. |
§ 1º As penas
disciplinares estabelecidas nas alineas a e b serão applicadas pelo director e
as demais pelo Conselho Technico-Administrativo.
§ 3º Da applicação das penas
instituidas nas alineas d e e caberá recurso para o ministro da Educação e Saúde
Publica, interposto no prazo de oito dias, a contar da data da notificação.
§
3º Não serão concedidas transferencias, durante o prazo de suspensão, aos
alumnos a quem hajam sido impostas as penas definidas nas alineas c e d, nem, em
qualquer tempo, aos que tenham soffrido a pena de expulsão.
§
4º A applicação das penas disciplinares, discriminadas neste artigo, não isenta
o culpado da responsabilidade penal porventura existente.
Art.
303. Serão punidos com as penas a que se referem as alineas a e b do artigo
anterior os alumnos que commetterem as seguintes faltas:
I, desrespeito ao director ou a
qualquer membro, do corpo docente;
II, desobediencia a prescripções
feitas pelo director ou por qualquer membro do corpo docente no exercicio de
suas funcções;
III, offensa ou
aggressão a outro alumno da faculdade;
IV, perturbação da ordem no
recinto da faculdade;
V,
damnificação de material do patrimonio da faculdade, caso em que, além da pena
disciplinar, ficará obrigado á indemnização do damno ou substituição da coisa
damnificada;
VI, injuria a
funccionario administrativo;
VII, improbidade na execução de actos ou trabalhos escolares.
Art.
304. Serão applicadas as penas definidas nas alineas c, d e e, conforme a
gravidade da falta, nos casos de:
I, reincidencia nos actos
enumerados no artigo anterior;
II,
pratica de actos deshonestos, incompativeis com a dignidade da corporação;
III, injuria ou aggressão ao director, a
qualquer membro do corpo docente ou á autoridade constituida;
IV, aggressão a funccionario
administrativo;
V, pratica de
delictos sujeitos á sancção penal.
§ 1º No caso da applicação
das penalidades a que se refere este artigo, o director communicará o facto ao
conselho technico-administrativo, que abrirá inquerito, podendo ouvir
testemunhas e o accusado.
§ 2º A convocação para
qualquer acto do inquerito disciplinar será feita por escripto.
§
3º Durante, o inquerito o accusado não poderá ausentar-se, nem obter
transferencia para outro instituto de ensino superior.
§
4º Concluido o inquerito, a applicação da pena disciplinar será communicada ao
alumno culpado, por escripto, e com indicação dos motivos que a determinaram.
Art. 305. Todos os
funccionarios administrativos, inclusive os que estiverem ao serviço dos
laboratorios, gabinetes ou clinicas, ficarão sujeitos ás seguintes penas
disciplinares:
| a) | advertencia em particular; |
| b) | advertencia perante o conselho technico-administrativo; |
| c) | suspensão por 15 dias; |
| d) | suspensão até tres mezes; |
| e) | suspensão por mais de tres mezes; |
| f) | demissão. |
§ 1º As penas disciplinares correspondentes ás alineas a, b e c serão applicadas
pelo director, cabendo a applicação das demais ao conselho
technico-administrativo.
§ 2º Da applicacão da pena
prevista na aline d aos funccionarios não demissiveis ad nutum, caberá recurso
para o ministro da Educação e Saude Publica, dentro de oito dias, a contar da
notificação.
§ 3º A applicação da pena de
demissão aos funccionarios não demissiveis ad nutum será processada nos termos
da legislação em vigor.
§ 4º As penas disciplinares
não isentam o funccionario da responsabilidade penal em que haja incorrido.
Art.
306. Será facultado a qualquer membro do corpo docente ou discente
pessoalmente ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores
cathedraticos da faculdade, comparecer á reunião do conselho
technico-administrativo em que haja de ser julgada, em grão de recurso, qualquer
penalidade ao mesmo imposta.
Art. 307. A qualquer
orgão da hierarchia superior será facultado confirmar, annullar ou commutar as
penalidades impostas aos membros do corpo docente ou discente, bem como aos
funcionarios administrativos não demissiveis ad nutum.
TÍTULO XIII
Do patrimonio e das rendas da Faculdade
CAPÍTULO I
DO PATRIMONIO
Art. 308. Constituem o patrimonio da Faculdade:
| a) | os edificios e terrenos que já lhe pertencem; |
| b) | os terrenos e edificios que a Faculdade adquirir ou que lhe forem cedidos pelo Governo Federal, o Estado ou o municipio; |
| c) | os donativos e legados que lhe forem destinados; |
| d) | o material de ensino existente nos laboratorios, nas clinicas, nos museus e na bibliotheca e o que para elles fôr adquirido; |
| e) | as sobras de dotações orçamentarias e das suas rendas annuaes, quando não forem reservadas, mediante autorização do ministro da Educação e Saude Publica, á reforma, melhoramentos das installações e acquisição de material no exercicio seguinte; |
| f) | o Maternidade Climerio de Oliveira; |
| g) | o Ambulatorio das Clinicas; |
| h) | o Instituto Alfredo Britto. |
Art. 309. Os bens que entram na constituição do patrimonio não poderão ser alienados sem o consentimento do Governo.
CAPÍTULO II
DAS RENDAS DA FACULDADE
Art. 310. As rendas da Faculdade serão provenientes:
| a) | da dotação orçamentaria; |
| b) | das taxas de matricula, de frequencia dos cursos officiaes, de certidões, transferencias, diplomas e certificados; |
| c) | das percentagens deduzidas das taxas de frequencia de cursos equiparados, de aperfeiçoamento, especialização e livres; |
| d) | das taxas de exame dos alumnos inscriptos e que houverem perdido direito ao exame; |
| e) | das taxas de promoção e de exame, de fim de anno, dos alumnos dos cursos seriados; |
| f) | das percentagens das taxas de outros exames; |
| g) | dos juros e outros interesses relativos aos bens patrimoniaes; |
| h) | do producto da venda de exemplares do regimento interno, dos programmas, de segundas vias de carteiras de matricula e de outras rendas eventuaes. |
Art. 311. As rendas da Faculdade são destinadas ao custeio do ensino (pessoal docente e administrativo), ao melhoramento dos edificios, á reforma do material escolar, á distribuição de premios e acquisição de livros e revistas scientificas.
Paragrapho unico. As rendas da Faculdade serão
applicadas de accôrdo com as disposições legaes em vigor, devendo o respectivo
orçamento, elaborado na conformidade deste regulamento ser submettido á
approvação do ministro da Educação e Saude Publica.
Art. 312. A
administração financeira da faculdade é da competencia do director, assistido
pelo conselho technico-administrativo.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS E EMOLUMENTOS
Art. 313. As taxas e
emolumentos a serem cobrados pela Faculdade obedecerão á tabella annexa.
§
1º As taxas de exames, excluidos os dos cursos seriados no fim do anno lectivo,
deduzidos 20% para os cofres da Faculdade, serão distribuidos pelos membros das
respectivas commissões examinadoras.
§ 2º As taxas dos cursos
livres, de especialização ou aperfeiçoamento, deduzidas 20% para os cofres da
Faculdade, caberão aos respectivos executores.
§ 3º As taxas dos cursos
dados integralmente em beneficio das caixas das clinicas, deduzidos 5% para os
cofres da Faculdade, serão destinadas ao custeio dos respectivos serviços.
§
4º O movimento financeiro das caixas das clinicas ser, devidamente escripturado
na Faculdade.
§ 5º Para o pagamento da
gratificação de funcção aos professores ou docentes livres incumbidos da
regencia de turmas desdobradas, ou de cursos equiparados e supplementares, será
utilizada parte das taxas de frequencia.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
CAPÍTULO UNICO
Art. 314. Aos alumnos que
terminarem o curso na Faculdade será expedido, após a collação de gráu, o
diploma de medico e áquelles que houverem defendido these e obtido approvação, o
de doutor em medicina.
§ 1º O grau será conferido
colectivamente aos doutorandos, em dezembro de cada anno, depois de findos os
trabalhos escolares.
§ 2º Mediante requerimento,
em dia e hora indicados pelo diretor e na presença, no minimo, de tres
professores, poderá ser conferido grau aos que não tiverem collado na epoca
opportuna; não podendo ser conferido o grau a nenhum alumno antes da collação
collectiva a que se refere o paragrapho anterior.
§ 3º O graduando ou o
doutorando, ao collar o grau prestará o compromisso de fidelidade aos deveres da
honra, da sciencia e da caridade, de accordo com a formula tradicional da
Faculdade.
Art. 315. As insignias
de professor cathedratico e da docente livre, bem como os distinctivos de grau,
em uso na Faculdade, serão mantidos e discriminados no regimento interno.
Art.
316. Será conservado o sello da Faculdade.
Art. 317. O Governo
instituirá, quando julgar opportuno e o permittirem os recursos financeiros do
paiz, o regime de tempo integral.
§ 1º o regime de que trata
este artigo será instituido, dentro do mais curto prazo, para algumas
disciplinas nas quaes é fundamental a instrucção individual do alumno por meio
de trabalhos e exercicios praticos, ou cujos professores offereçam garantias de
productividade scientifica e devotamento ao ensino.
§ 2º O regime do tempo
integral, nos termos do paragrapho anterior, será adoptado mediante proposta da
Congregação ao ministro da Educação e Saude Publica.
§
3º Para a effectivação da providencia constante do artigo e paragraphos
anteriores, o Governo fixará vencimentos compativeis com a maior actividade do
professor cathedratico na pratica do tempo integral.
Art.
318. Um dos professores que, de accordo com os arts. 62, 63 e 286, do
decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931, deverão incumbir-se da regencia dos
cursos parallelos, poderá ser dispensado dessa obrigação pelo conselho
technico-administrativo, quando realizar curso de aperfeiçoamento de disciplina
afim para estudantes do mesmo anno ou de outro.
Art. 319. Os actuaes
professores cathedraticos da Faculdade, que gozam dos direitos de vitaliciedade
no cargo, ficam isentos do disposto no paragrapho unico do artigo 140 deste
regulamento.
Art. 320. Os actuaes
auxiliares de ensino da Faculdade que, nos termos deste regulamento, não estejam
dispensados de habilitação a docencia livre, deverão satisfazer o disposto no
art. 280 do decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931.
Art.
321. Afim de dar cumprimento ao disposto no decreto nº 22.548, de 17 de
março de 1933, realizar-se-ha na segunda quinzena do mez de setembro do corrente
anno concurso para docencia-livre, devendo a respectiva inscripção encerrar-se a
31 de agosto.
Art. 322. E' vedada a
nomeação de alumnos da Faculdade para cargos administrativos.
Art.
323. Os serventuarios que forem providos nos cargos descriminados no art.
250 contarão, sem interrupção de exercicio, o tempo de serviço que já tiverem
prestado á Faculdade como funccionarios publicos.
Art. 324. Nos termos do
§ 1º do art. 12 e do art. 13 e seus paragraphos, do decerto nº 19.890, de 18 de
abril de 1931, será organizado, em curso annexo á Faculdade, mediante resolução
do Conselho Technico-Administrativo, o ensino das disciplinas do curso
secundário complementar, com adaptação didactica aos cursos de medicina,
pharmacia e odontologia.
Art. 325. Não poderão
ser leccionadas em conjucto, quer em aulas theoricas quer em praticas, as mesmas
disciplinas de cursos differentes (medicina, pharmacia ou odontologia).
Art.
326. Logo após a publicação do presente regulamento, e de occôrdo com as
datas para inscripção a concurso para preenchimento das vagas de professores
cathedraticos e privativos porventura existentes nos cursos de medicina,
pharmacia e odontologia, cabendo ao director mandar publicar os respectivos
editaes de concorrencia.
Paragrapho unico. Esses concursos serão realizados a
curtos intervallos um do outro, iniciando-se pelos do curso medico e sendo
estabelecida a ordem de precedencia pelo Conselho Technico-Administrativo de
accôrdo com as conveniencias do ensino.
Art. 327. Nas renovações
do Conselho Technico-Administrativo será observado o disposto no § 4º do art.
112 deste regulamento e, havendo membros eleitos com igual numero de votos, a
antiguidade no magisterio terá o effeito de maior votação.
Art.
328. Além dos funccionarios que constam da tabella annexa, deverão receber
vencimentos na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, neste Estado, de accôrdo
com a tabella orçamentaria da Faculdade, mais os seguintes:
35 professores catedraticos;
1 professor substituto;
10 professores catedraticos em
disponibilidade;
48
assistentes;
3 assistentes em
disponibilidade;
3 professores
privativos das escolas de Pharmacia e Odontologia.
Paragrapho unico. Os demais funccionarios serão pagos
na Thesouraria da Faculdade por contas dos recursos que lhe forem concedidos.
Art. 329. Na época do
exame vestibular, poderão ser prestados na Faculdade, pagas as devidas taxas e
de accôrdo com o art. 80 e seus paragraphos do decreto nº 19.890, de 18 de abril
de 1931, os exames de preparatorios que faltarem, nos termos da legislação
anterior aos candidatos á matricula nos cursos da Faculdade.
Art.
330. As questões didacticas e administrativas não previstas neste
regulamento serão resolvidas pelo ministro da Educação e Saude Publica, ouvido o
Conselho Nacional de Educação.
Art. 331. O presente
regulamento entrará em vigor dez dias depois de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1934.
Washington Ferreira Pires
TABELA DAS TAXAS
Inscripção em exame
vestibular...............................................................................................
80$000
Matricula, em cada
anno.........................................................................................................
60$000
Taxa da frequencia, de aula ou cadeira por
periodo
.................................................................30$000
Inscripção em exame final, por
materia.....................................................................................10$000
Certificado de exame, por
materia.............................................................................................
5$000
Taxa de promoção, independente de exame, por
materia......................................................... 10$000
Guia de
transferencia.............................................................................................................
100$000
lnscripção em defesa de
these................................................................................................
150$000
Certidão de approvação em defesa de
these............................................................................
50$000
Certidão de
frequencia..............................................................................................................
5$000
Certidão não especificada
a) Verbum ed
verbum...............................................................................................................
5$000
b) em
relatorio..........................................................................................................................
5$000
Diploma de
doutor................................................................................................................
300$000
Diploma de pharmaceutico ou de cirurgião
dentista ...............................................................
150$000
Diploma de terminação de
curso...........................................................................................
150$000
Certificado de curso de
especialização..................................................................................
100$000
Certificado de curso de
aperfeiçoamento................................................................................
25$000
Certificado de enfermeira
obstetrica........................................................................................
50$000
Certidão de revalidação de
diploma...................................................................................
1:000$000
Certidão de habilitação de profissional
estrangeiro
.............................................................1:000$000
Inscripção em exame para revalidação de diploma
...............................................................500$000
Inscripção annual para revalidação de diploma de
médico.................................................... 500$000
Idem, idem, de diploma de pharmaceutico ou cirurgião
dentista ........................................... 250$000
Titulo de docente
livre.........................................................................................................
300$000
Inscripção em concurso de professor
catedratico..
...............................................................300$000
Idem, idem, de docente
livre................................................................................................
100$000
itulo de auxiliar do
ensino.......................................................................................................
30$000
Segunda via de
caderneta......................................................................................................
15$000
Segunda via de carteira de
matricula........................................................................................
2$000
Washington F. Pires.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DA
FACULDADE DE MEDICINA DA BAHIA
Ord. Grat. Total annual
1 director...........................................................................
-
9:000$ 9:000$000
35 professores
catedraticos............................................... 12:800$
6:400$ 672:000$000
1 professor
catedratico em
disponibilidade......................... 12:800$ 6:400$
19:200$000
9 professores catedraticos em
disponibilidade.................... 9:600$
4:800$ 129:600$000
1 professor
substituto........................................................ 8:000$
4:000$ 12:000$000
48 assistentes.................................................................... 7:200$
3:600$ 518:600$000
3 assistentes, em
disponibilidade........................................ 4:800$
2:400$ 21:600$000
3
professores privativos, sendo dous do curso de
odontologia e um do curso de
pharmacia....................... 8:000$
4:000$ 36:000$000
1 secretario......................................................................
9:600$ 4:800$ 14:400$000
1 thesoureiro.....................................................................
9:600$ 4:800$ 14:400$000
1 bibliotecario...................................................................
8:000$ 4:000$ 12:000$000
4 amanuenses...................................................................
4:800$ 2:400$ 28:800$000
1 parteira da
maternidade.................................................. 4:800$
2:400$ 7:200$000
1 porteiro.......................................................................... 5:200$
2:600$ 7:800$000
8 conservadores............................................................... 3
:200$ 1:600$ 38:400$000
11 bedeis.......................................................................... 3:200$
1:600$ 52:800$000
1.593:600$000
Washington F. Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1934, Página 18385 (Publicação Original)