Legislação Informatizada - Decreto nº 24.776, de 14 de Julho de 1934 - Publicação Original

Decreto nº 24.776, de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA: 

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO



     Art. 1º Em todos os assuntos é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que êste decreto prescreve.

      Parágrafo único. A censura, entretanto, será permitida, na vigência do estado de sítio, nos limites e pela forma que o Govêrno determinar.

    _______

    (*) Decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934. - Rectificação publicada no Díario Official de 24 de julho de 1934:

     Art. 3º Onde se lê "e a sua apprehensão, nos casos e pele fórma regulada nos arts. 12 e 63 ", leia-se "e a sua suspensão nos casos e pela fórma, regulada nos arts. 12 e 63".

        Art. 10.  paragrapho unico. Onde se lê "pintura ou impressão", leia-se "pintura ou impresso".

        Art. 20.  § 1º Onde se lê "uo III ", leia-se "ou III ".

        Art. 35. Onde se lê "ratifique" leia-se "retifique".

        Art. 42. Onde se lê " inibirá ", leia-se "inhibirá".

        Art. 48. Onde se lê "solvo", leia-se salvo.

     Art. 2º É proibido o anonimato, ressalvado, em se tratando de imprensa política ou noticiosa, o segredo de redação, observado o disposto nos artigos 27 e 28.

      Parágrafo único. Não se inclue na proibição dêste artigo e uso do pseudônimo literário, devidamente registrado.

     Art. 3º A suspensão de jornais, devidamente matriculados de acôrdo com o presente decreto, ressalvado o disposto no art. 2º do decreto n. 5.221, de 12 de agosto de 1927, somente será permitida nos casos do art. 12, § 2; e a sua suspensão, nos casos e pela forma regulada nos artigos 12 e 63.

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DOS JORNAIS E OFICINAS IMPRESSORAS


     Art. 4º A matrícula das oficinas impressoras (tipografia, litografia, fotogravura ou gravura), dos jornais e outros periódicos, é obrigatória, e será feita em cartório do Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal, do Território do Acre e dos Estados; e, em falta, nas notas de qualquer tabelião local.

      Parágrafo único. O registro será efetuado em virtude de despacho proferido pela autoridade judiciária a que estiver subordinado o serventuário que o deve fazer, com recurso, no caso de indeferimento, para o Tribunal ou juízo competente.

     Art. 5º O pedido de matrícula será instruído com os seguintes documentos:

      I - Tratando-se de jornais ou periódicos:
a)

declaração do nome, nacionalidade, idade e residência do diretor ou redator principal, do proprietário, do gerente, dos redatores, facultativamente em relação a êstes últimos;

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Art. 52 § 1º Leia-se do seguinte modo: Immediatamente, serão os autos conclusos ao juiz, que procederá ou mandará proceder de officio, no prazo de 10 dias ás diligencias necessarias, para sanar qualquer nulidade ou supprimir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; e, achando o processo preparado designará dia para o julgamento, com intimação das partes e expedição das diligencias necessarias para esse fim, inclusive a intimação das testemunhas que houverem deposto na instrucção. O réu revel, ou o que não fôr encontrado para ser intimado pessoalmente, sello-á por edital, com o prazo de 5 dias.

Rectificação publicada no Dario Oficial de 24 de julho de 1934:


              Art. 3º Leia-se do seguinte modo: "A suspensão de jornaes, devidamente matriculados de accôrdo com o presente decreto, ressalvado o
              disposto no art. 2º, do decreto n. 5.221, de 12 de agosto de 1927, sómente será permittida nos casos do art. 12, § 2º e a sua aprehensão, nos
              casos e pela forma regulada nos arts. 12 e 63. 
   
b) prova de pertencerem o diretor e os redatores á associação de imprensa local, e a de ser aquele brasileiro nato (art. 32, § 1º);
c) folha corrida do diretor, gerente e redatores incluídos na declaração a que se refere a letra a:
d) declaração do título do jornal, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo-se, quanto a estas, se são próprias ou não, designando-se nêste último caso, os respectivos proprietários;
e) prova de ter realizado contrato de locação de serviços com o seu pessoal e de possuir o capital necessário para garantir o pagamento dêsses serviços durante um trimestre pelo menos, podendo essa prova ser feita mediante certificado expedido pela respectiva associação de imprensa;
f) um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de emprêsa ou sociedade.

      II - Tratando-se de oficinas impressoras:
a) declaração do nome, nacionalidade, idade e residência do dono e do gerente da oficina;
b) folha corrida dos mesmos;
c) declaração da sede da respectiva administração, e o lugar, rua e casa onde funciona a oficina, e sua denominação;
d) prova de ter realizado contrato de locação de serviços com o seu pessoal e de possuir o capital necessário para garantir o pagamento dêsses serviços durante um trimestre, pelo menos;
e) um exemplar do respectivo contrato social ou estatutos, se se tratar de emprêsa ou sociedade.

      § 1º As alterações supervenientes serão averbadas dentro no prazo de oito dias.

      § 2º A emprêsa jornalística, política ou noticiosa, não poderá revestir a forma de sociedade anônima de ações ao portador, nem ser de propriedade de pessoa jurídica, ou dirigida por estrangeiros, que não poderão ser acionistas nem interessados em sociedade organizada para exploração daquela.

     Art. 6º A falta de matricula, ou das declarações exigidas no artigo anterior e das alterações supervenientes, bem como as falsas declarações, serão punidas com a multa de 200$ a 2:000$, aplicável pela autoridade judiciária, mediante o processo estabelecido no art. 64 e promovido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

      § 1º A respectiva sentença determinará o prazo de 10 dias para a matrícula ou retificação das declarações.

      § 2º De cada vez que não for cumprida essa determinação o infrator responderá a novo processo, no qual lhe será imposta nova multa, podendo o juiz agravá-la até 50%.

CAPÍTULO III
DOS DELITOS E DAS PENAS


     Art. 7º Constituem abuso de liberdade de imprensa os crimes por êsse meio cometidos e previstos nos artigos seguintes.

     Art. 8º Concitar outrem á prática de qualquer infração das leis penais, - penas, as do crime provocado, menos a têrça parte em cada um dos graus. Se, porém, a provocação for seguida do efeito desejado, a pena será a do delito provocado, quando a lei não estabelecer pena especial.

     Art. 9º Publicar segredos do Estado, noticias ou informações relativas á sua força, preparação e defesa militar, ou em geral sobre assuntos cuja divulgação for prejudicial á defesa nacional, - pena, de prisão celular por um a quatro anos.

     Art. 10. Ofender, de qualquer modo, a moral pública ou os bons costumes; penas - de prisão celular por três meses a um ano, e multa de 200$ a 1:000$000.

      Parágrafo único. É proibido, sob as mesmas penas, expor á venda, ou vender ou por algum modo concorrer para que circule qualquer livro, folheto, periódico, ou jornal, gravura, desenho, estampa, pintura ou impressão de qualquer natureza, desde que contenha ofensa á moral pública ou aos bons costumes.

     Art. 11. Publicar notícias falsas, ou noticiar fatos verdadeiros, umas e outros, porém, tendenciosamente, por forma a provocar alarme social, ou perturbação da ordem pública; - penas de multa de 500$ a 2:000$ ou prisão por um a seis meses.

     Art. 12. Ás penas estatuídas nos artigos anteriores acrescer-se-á, conforme a gravidade da infração e seus possíveis efeitos, a da apreensão e perda do impresso.

      § 1º Em se tratando, porém, de jornais, essa apreensão, antes de sentença condenatória definitiva, sómente poderá ser ordenada e feita nos têrmos do art. 63.

      § 2º No caso de segunda apreensão, pelo mesmo despacho que a autorizar ou aprovar o ato da autoridade policial ordenando-a (art. 63, §§ 4º e 6º), decretará o juiz a suspensão do jornal pelo prazo de 30 dias, duplicado nas apreensões subsequentes.

     Art. 13. Imputar falsamente a alguem fato que a lei qualifica crime; penas - de multa de 2:000$ a 10:000$ ou prisão celular por seis meses a dois anos.

     Art. 14. Imputar vícios ou defeitos, com ou sem fatos especificados, que possam expor a pessoa ao ódio ou ao desprêzo público; imputar fatos ofensivos da reputação, do decôro e da honra; usar de palavra reputada insultante na opinião pública; penas - de multa de 1:000$ a 5:000$, ou prisão por três meses a um anno.

      Parágrafo único. As injúrias compensam-se: consequentemente não poderão querelar por injúrias os que reciprocamente se injuriarem.

     Art. 15. Nos casos dos dois artigos antecedentes, as penas nêles estabelecidas serão aplicadas em dôbro, se a imputação for feita: I, ao Presidente da República, a algum soberano ou chefe de Estado estrangeiro, e aos seus representantes diplomáticos, ou a chefes de Govêrno; II, á corporação que exerça autoridade pública e aos presidentes do Estado da Federação; III, a agente dessa autoridade ou seu depositário, ou a funcionário público, em geral, em razão de suas funções.

     Art. 16. Se a injúria ou calúnia for cometida a trôco de pagamento ou promessa de recompensa, além das penas respectivas incorrerá o criminoso na multa do décuplo dos valores recebidos ou prometidos.

     Art. 17. Quando a calúnia ou injúria for publicada sob a fórmula de "diz-se", "afirma-se", "consta-nos", ou outra semelhante, considera-se a idéia como expressa pelo responsável legal da publicação.

      § 1º Se a publicação contiver referências, alusões ou frases equívocas que possam importar em calúnia ou injúria, quem por elas se julgar atingido poderá notificar o responsável para que declare, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, se essas referências, alusões ou frases lhe dizem respeito, e, no caso afirmativo, as explique.

      § 2º Se o notificado não fizer a declaração ou não prestar a explicação satisfatória, a juízo do ofendido, pela forma e no prazo indicado no parágrafo seguinte, ficará sujeito ás penas do delito a que o equívoco der lugar. O processo da notificação será entregue ao notificante, para instruir a queixa que oferecer.

      § 3º A declaração poderá ser feita, ou, desde logo, no próprio jornal ou periódico, ou em juízo, na audiência aprazada. Num e noutro caso, deverá ser publicada no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe, no primeiro número que se seguir á notificação ou á audiência; e será junta ao respectivo processo.

     Art. 18. Obter ou procurar obter dinheiro ou outro provento para não fazer ou impedir se faça qualquer publicação; fazer ou obter se faça, mediante paga ou recompensa, qualquer publicação, que importe em crime punido pelo presente decreto; pena - prisão celular por um a quatro anos e multa de 300$ a 6:000$000.

     Art. 19. Todas as demais infrações penais que possam ser cometidas pela imprensa e não estejam previstas no presente decreto, serão punidas de acôrdo com a legislação comum.

     Art. 20. Tratando-se do crime previsto no art. 13, provando o seu autor ser verdadeiro o fato imputado, ficará isento de pena; e, no caso de existir ação penal pendente contra o queixoso, pelo mesmo fato, sobreestar-se-á naquele processo até decisão final desta.

      § 1º No caso do art. 14, a prova do fato imputado só é permitida : I - a) se a imputação for feita a corporações ou indivíduos revestidos de autoridade pública, ou exercendo funções públicas, referindo-se o fato imputado ao exercício dessas funções; b) a candidatos a cargo público, de nomeação ou eletivo; II - se o próprio ofendido permitir a prova; ou III - tiver sido condenado definitivamente pelo fato imputado.

      § 2º A prova, quer se trate de calúnia, quer de injúria, restringir-se-á aos fatos que constituem objeto do crime, não podendo estender-se a outros sem relação direta com o mesmo.

      § 3º Em qualquer hipótese, porém, não se admitirá a prova da verdade: a) quando o fato for imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 15; b) quando a prova depender de ação privada e não se tiver dado queixa, ou tiver sido retirada; c) quando houver caso julgado, pelo mesmo fato, absolvendo o ofendido; d) quando a imputação versar sôbre fatos de vida familiar; e) quando a injúria consistir em simples palavras que apenas exprimam o pensamento de injuriar.

     Art. 21. Nos casos em que se permite a prova da verdade, o acusado se isentará da pena se o fato imputado for público e notório.

     Art. 22. A retratação ou a retificação espontanea, expressa, plena e cabal, dentro em 48 horas, pelo jornal que fez a imputação, excluirá a propositura da ação penal contra o respectivo responsável, não se tratando de reiteração de ofensa. Do mesmo modo, a retratação, inequívoca e cabal do ofensor em juízo, reconhecendo, por têrmo nos autos a falsidade da imputação, o eximirá de pena, desde que pague as custas do processo e deposite em cartório a importancia necessária para a publicação do respectivo têrmo, homologado pelo juiz.

     Art. 23. A graduação das penas estabelecidas nos artigos 10, 11, 13 e 14, ficará ao arbítrio do Tribunal, que levará em consideração, principalmente, a gravidade da ofensa, os antecedentes do reu, e as suas condições de fortuna.

      Parágrafo único. Nos demais crimes observar-se-á o critério fixado nos arts. 62 e 66 da Consolidação das Leis Penais.

     Art. 24. As somas resultantes das penas pecuniárias pertencerão ao ofendido, se for particular, ou á União, Estado ou Município, se funcionário, em razão do ofício, corporação ou autoridade pública.

      Parágrafo único. A sentença fixará o prazo dentro do qual deverá ser paga a multa imposta, prazo que não poderá exercer de 15 dias. Se não for paga pelo condenado, ou, no caso do art. 31, pelo responsável subsidiário, dentro de igual prazo, será executada a pena de prisão imposta pela mesma sentença em substituição á multa, ressalvado ao ofendido haver no juízo cível a competente indenização, nos têrmos do art. 1.547 do Código Civil.

     Art. 25. Não se consideram crimes:

      I - A publicação, integral ou resumida, dos debates nas assembléias legislativas, federais, estaduais ou municipais; dos relatórios ou qualquer outro escrito, impresso por ordem das mesmas;
      II - O noticiário, o resumo, o relatório, a resenha e a cronica fieis dos debates e andamento de todos os projetos e assuntos sujeitos ao exame e deliberação das mesmas assembléias;
      III - A publicação integral, parcial ou abreviada, de notícia, crônica ou resenha, quando fieis, dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, desde que não contenham injúria ou calúnia, e a publicação de despachos e sentenças, bem assim de quaisquer escritos que houverem sido impressos mediante ordem, requisição ou comunicação dos mesmos juízes e tribunais;
      IV - A discussão e crítica que tiver por fim esclarecer e preparar a opinião para as reformas e providências concernentes ao interêsse público, promover o respeito das leis e regulamentos e coíbir abusos da administração, quando manifestadas sem ofensas;
      V - A crítica ás leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade, desde que não sejam feitas com o intuito de pregar ou instigar a desobediencia á sua força obrigatória;
      VI - A publicação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores, salvo se contiverem injúria ou calúnia, ainda que não tenham sido mandadas riscar.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL


     Art. 26. Pelos abusos de liberdade de imprensa, são responsáveis sucessivamente:

      I - o autor, sendo pessoa idônea, em condições de responder pecuniariamente pelas multas e despesas judiciais e residente no país, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá quem a tiver feito;
      II - o editor, se se verificarem a seu respeito as mesmas condições exigidas em relação ao autor, e êste não for conhecido ou não as reunir;
      III - o dono da oficina ou estabelecimento onde se tiver feito a publicaão; e na sua falta, quem o estiver representando, desde que se não verifique o disposto em os números anteriores; IV, os vendedores ou distribuidores, quando não constar mais sejam os autores ou editores, nem a oficina onde tiver sido feita a impressão.

     Art. 27. Tratando-se de imprensa periódica, será, para o efeito de responsabilidade criminal estabelecida no artigo anterior, considerado autor de todos os escritos não assinados da parte editorial ou de redação, o diretor ou redator principal; e da parte ineditorial, o gerente, pelos artigos não assinados,, salvo se provar quem é o verdadeiro autor, com os requisitos do n. 1 do artigo antecedente e pelos assinados por quem não esteja nas condições constantes do mesmo número. O gerente será ainda considerado editor, e o proprietário do jornal ou periódico equiparado ao dono da oficina, se na realidade não o forem.

     Art. 28. O diretor ou redator principal responsável poderá nomear, juntando o respectivo original e a declaração de assumir-lhe a responsabilidade, o redator-autor da publicação incriminada, contra quem prosseguirá a ação, se se provar que satisfazia, na data da publicação, os requisitos do art. 5º, n. I, letras a, b e c.

      § 1º Ao gerente no caso de condenação do verdadeiro autor, quando a publicação incriminada tiver sido feita sem assinatura do responsável ou quando contiver injúria ou calúnia manifestas, será imposta a pena correspondente a um têrço da que for aplicada áquele.

      § 2º Se o jornal ou periódico mantiver secções distintas sob responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figurem permanentemente nessa qualidade, pelos artigos não assinados, publicados nessas escções, serão responsáveis êsses redatores, desde que atisfaçam, na data da publicação, os requisitos do n. I, letras a, b e c do art. 5º.

     Art. 29. A parte ofendida poderá provar, perante o juiz competente, por documentos ou testemunhas, que o autor ou editor do artigo não tem idoneidade ou meios de responder pecuniariamente, afim de poder exercer sua ação contra os responsáveis sucessivos.

      § 1º Esta prova será feita em processo sumaríssimo, com intimação do autor do artigo ou do editor e dos responsáveis sucessivos para, em uma só audiência, ser o fato provado e contestado.

      § 2º Em ato sucessivo, o juiz decidirá se o autor ou editor tem os requisitos legais para responder, não cabendo recurso algum dessa decisão.

      § 3º Declarado inidôneo o autor ou editor, á parte ofendida fica salvo o seu direito contra os responsáveis sucessivos.

     Art. 30. Quando a oficina gráfica ou órgão da imprensa for propriedade de alguma sociedade, esta será representada por seu gerente, salvo havendo prova de caber a outrem, em condições de responder nos têrmos dêste decreto, a responsabilidade que se lhe atribue.

     Art. 31. Nos casos em que êste decreto impõe a pena de multa, com ou sem prisão, por aquela será subsidiariamente responsável a emprêsa jornalística, ou o estabelecimento gráfico onde se imprimir a publicação.

     Art. 32. Todo diário ou periódico é obrigado a estampar no seu cabeçalho os nomes do diretor ou redator principal e do gerente, que deverão estar no gôzo dos seus direitos civis e ter residência no lugar em que for feita a publicação, bem assim indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico do mesmo jornal ou periódico, sob pena de multa de 100$ diários, imposta, a requerimento do Ministério Público, pelo juiz a que se refere o art. 4º, parágrafo único.

      § 1º A responsabilidade principal e de orientação intelectual ou administrativa da imprensa polítiac ou noticiosa só por brasileiros natos pode ser exercida.

      § 2º Não podem ser diretor ou redator principal, nem gerente, ou se já o forem deverão ser substituidos no prazo a que se refere o art. 5º, parágrafo único, os que tiverem sido condenados duas vezes por delitos previstos neste decreto. Em igual proíbição incidem os redatores que houverem sido condenados pelo mesmo número de vezes, nos casos do art. 28 e § 2º.

      § 3º Todo impresso é obrigado a estampar, além do nome do autor, o do editor e a indicação da respectiva oficina impressora e a sede desta, sob pena da apreensão pelas autoridades policiais.

     Art. 33. Os artigos publicados nas secções ineditoriais de qualquer jornal ou periódico, deverão conter sempre a assinatura dos respectivos autores e, logo após, as indicações de sua residência e profissão, reconhecida a assinatura por tabelião do lugar.

     Art. 34. Sempre que um dos responsáveis enumerados no art. 26 gozar imunidades ou fôro especial, a parte ofendida poderá promover ação contra os responsáveis que se lhe seguirem na ordem da responsabilidade sucessiva determinada no referido artigo.

CAPÍTULO V
DA RETIFICAÇÃO COMPULSÓRIA


     Art. 35. Toda pessoa, natural ou jurídica, que fôr atingida em sua reputação e boa fama, por publicação feita em jornal ou periódico contendo ofensas ou referências de fato inverídico ou errôneo, tem o direito de exigir do respectivo gerente que retifique a aludida publicação.

      § 1º O pedido de retificação poderá ser formulado pela própria pessoa visada pela publicação, ou o seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes e irmãos, estando o atingido ausente do país, pelo seu representante legal, tratando-se de incapaz, pelos herdeiros do ofendido, indistintamente se o escrito incriminado fôr desrespeitoso á memória do morto ou se a pessoa visada houver falecido depois da ofensa recebida, mas antes de consumado o prazo da prescrição de que trata o art. 48, § 1º.

     Art. 36. Para obter a inserção da retificação, o interessado requererá ao juiz competente a notificação dos respectivos gerentes para que a publiquem, dentro do prazo e sob a pena de multa estipulados no § 2º dêste artigo.

      § 1º O juiz, ao receber o requerimento, que deverá ser obrigatoriamente instruido com um exemplar do jornal referido e com o texto da resposta retificativa, em duas vias, dactilografadas, mandará autuar o pedido, e em 24 horas proferirá a sua decisão, da qual não caberá recurso.

      § 2º Se o juiz determinar a retificação, ordenará, por mandado expedido contra o gerente do jornal ou periódico, a publicação gratuita da resposta aprovada e rubricada, dentro do prazo de três dias, sob pena de multa de 100$ diários, enquanto não o fizer.

      § 3º Tratando-se de publicação periódica que apareça semanalmente ou com intervalos maiores, o prazo para inserir a retificação será fixada até a saída do segundo número após o recebimento da respectiva intimação.

     Art. 37. A inserção da retificação far-se-á integralmente, sem quaisquer comentários com caráter de réplica, em edição correspondente, no mesmo local e com os mesmos caracteres tipográficos do título e do corpo do escrito que a tiver provocado, e não excederá, no máximo, no respectivo original, de cinco laudas dactilografadas, com trinta e três linhas, cada lauda, e cincoenta letras, cada linha.

      Parágrafo único. Considerando os têrmos da publicação a retificar, o juiz determinará a extensão da resposta, dentro do limite máximo para esta fixado no parágrafo anterior.

     Art. 38. A inserção da resposta retificativa será, negada ; 

   
a) quando não tiver relação alguma com os fatos referidos na apontada publicação;
b) Quando contiver expressões que importem abuso de liberdade de imprensa;
c) quando se referir a atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;
d) quando afetar direitos de terceiros, de modo a dar a êstes igual direito de retificação;
e) quando visar crítica literária, teatral, artística ou cientifica;
f) se já estiver prescrito o direito de queixa do requerente da retificação, nos têrmos do art. 48, § 1º.

     Art. 39. Se o gerente fizer a inscrição da retificação com alteração que lhe deturpe o sentido, ou com comentários, será obrigado a inserí-la de novo, escoimada do erro ou dos comentários; e se, na reprodução, o mesmo ou outro êrro e comentário aparecerem, será o gerente punido com multa de 200$ por dia, até a publicação exata ou simples for escrito.

     Art. 40. O gerente terá o direito de haver do autor do outro escrito que motivar a retificação, não se tratando de simples noticiário ou de matéria editorial, todas as despesas com a publicação da mesma, por meio de ação executiva, instruida, de a inicial com um exemplar do jornal em que tiver sido ela publicada, o mandado judicial e a respectiva conta, de acôrdo com a tabela de preços do jornal.

     Art. 41. O autor da retificação indeferida pelo juiz, tem o direito de renová-la, modificando-a, uma vez que ainda esteja dentro dos prazos estabelecidas no art. 48, § 1º.

     Art. 42. O recurso á retificação não inibirá o ofendido ou seu representante de promover a punição dos responsáveis pelas injúrias e calúnias de que foi vítima.

      § 1º O processo para a retificação compulsória suspende a prescrição determinada no art. 48, § 1º, a qual continuará a correr da data do indeferimento do pedido ou de não cumprimento do mandado para a inserção da retificação.

      § 2º Não poderá ser pedida retificação ao jornal ou periódico cujo gerente já estiver sendo processado criminalmente, pela mesma publicação.

CAPÍTULO VI
DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO


     Art. 43. A ação penal será promovida:

      I - Nos crimes de calúnias e injúrias: a) por queixa da parte ofendida, ou de quem tenha qualidade legal para representá-la; b) por denúncia do Ministério Público, oferecida de ofício, quando o ofendido fôr corporação que exerça autoridade pública, qualquer agente ou depositário desta, ou funcionário em geral, em razão de suas funções.

      § 1º Quando o ofendido fôr o Presidente da República, a iniciativa do Ministério Público ficará dependente de aviso do ministro da Justiça: quando chefe de Estado estrangeiro, chefes de Govêrno, ou seus representantes diplomáticos, de requisição dêstes, acompanhada da prova de reciprocidade de tratamento no respectivo país, dispensada esta prova, apenas, se tratar da Santa Sé.

      § 2º O representante da corporação pública ofendida, o agente da autoridade ou depositário desta, e o funcionário público poderão representar, sem forma solene, ao Ministério Público para que promova a ação.

      § 3º No caso de ofensa á memória de mortos, ou a pessoa que venha a falecer depois da ofensa recebida, é competente para dar queixa ou continuar a ação já iniciada, o cônjuge sobrevivo, o ascendente, o descendente e o irmão, indistintamente.

      II - Em todos os demais crimes, por denúncia do Ministério Público.

     Art. 44. O Ministério Público terá o prazo de 10 dias, para oferecer a denúncia, contados da data em que lhe for ordenada ou receber a representação de ofendido, sob pena de multa de 200$, imposta pelo respectivo chefe, substituído o faltoso por outro, que será designado no mesmo despacho.

     Art. 45. Uma vez recebida a denúncia, é vedado ao Ministério Público, desistir da ação penal.

     Art. 46. A queixa poderá, ser aditada pelo Ministério Público, que para isso terá o prazo de três dias, e, nesse caso, intervirá em todos os têrmos subsequentes do processo.

      Parágrafo único. Tratando-se de queixa oferecida por qualquer dos indicados no § 1º do art. 43, ou por funcionário público, em geral, a audiência do Ministério Público é obrigatória em todos os têrmos do processo.

     Art. 47. O admissível, num só processo, a queixa de vários querelantes, quando ofendidos pela mesma publicação. A desistência da queixa, porém, por um só deles, em nada influirá no curso da ação.

      Parágrafo único. A retirada da queixa, antes da sentença final, só é permitida aquiescendo o querelado.

     Art. 48. Nos crimes de calúnia e injúria, a ação penal prescreve em um ano, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

      § 1º O direito de queixa por êsses crimes prescreve no prazo de 30 dias, contados da publicação, estando presente o ofendido na mesma cidade em que houver naquela sido feita; em 90 dias, se ausente, mas dentro do país; e em seis meses, se no estrangeiro.

      § 2º A prescrição da ação penal interrompe-se pela sentença condenatória, e suspende-se - bem como a do exercício do direito de queixa - pela notificação de que trata o art. 17, § 1º, e nas hipóteses dos arts. 29 e 42, § 1º.

      § 3º A condenação prescreve no prazo de um ano, contado da data em que se tornar definitiva a respectiva sentença.

     Art. 49. Em todos os demais crimes, a prescrição da ação e da condenação será regulada pela legislação comum.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO


     Art. 50. Apresentada a queixa ou denúncia, instruída obrigatoriamente com um exemplar do impresso que a tiver motivado, e facultativamente, com o rol das testemunhas, e a especificação das diligências necessárias à prova da acusação, o juiz mandará, atuá-la, e, depois de ouvido o Ministério Público, se se tratar de queixa, decidirá sôbre a sua aceitação ou rejeição.

      § 1º Sendo recebida, mandará fazer a citação pessoal: do reu para a 1ª audiência do juízo.

      § 2º Não sendo o reu encontrado, a citação será feita por editais, com o prazo de 10 dias, para se vêr processar.

     Art. 51. Na audiência aprazada, não comparecendo o reu, prosseguir-se-á á sua revelia; se comparecer, o juiz o fará qualificar, e depois de lhe lêr a queixa ou denúncia, receberá a defesa escrita ou lhe concederá, se assim fôr requerido, o prazo de cinco dias para apresentá-la, contendo todas as prejudiciais e a exceptio veritatis, as provas documentais, o rol de testemunhas e o pedido das diligências que entender necessárias ou úteis á mesma defesa.

      § 1º Findo êsse prazo, serão, na 1ª audiência que se seguir, inqueridas as testemunhas de acusação e, após, as de defesa, prosseguindo-se nas imediatas, se não puderem ser todas produzidas na mesma audiência.

      § 2º O reu, depois de qualificado, poderá, a seu requerimento e a arbítrio do juiz, fazer-se representar por procurador bastante em todos os têrmos da instrução criminal.

      § 3º As testemunhas, tanto as de acusação quanto as de defesa, não poderão exceder de cinco, sendo dispensada a sua intimação, salvo, quando requerida pela parte que as tiver arrolado.

      § 4º A inquirição das testemunhas e as diligências requeridas deverão estar concluídas no prazo improrrogável de 40 dias, não admitindo o juiz recursos protelatórios nem diligências desnecessarias durante o curso do processo.

      § 5º Se o processo não se encerrar no prazo fixado no parágrafo antecedente, por culpa do queixoso ou querelante, a ação se considerará prejudicada.

     Art. 52. Concluído o processo, terão autor e reu, sucessivamente, o prazo de três dias para examinar os autos em cartório e oferecer alegações escritas, ás quais poderão juntar novos documentos, tendo o autor o prazo de 24 horas, improrrogáveis, para dizer sôbre os que haja porventura juntado o reu.

      § 1º Imediatamente, serão os autos conclusos ao juiz, que procederá ou mandará proceder de ofício, no prazo de 10 dias, ás diligências necessárias, para sanar qualquer nulidade ou suprimir falta que prejudique o esclarecimento da para o julgamento, com intimação das partes e expedição das diligências necessárias para êsses fim, inclusive a última das testemunhas que houverem deposto na instrução. O réu revel, ou o que não fôr encontrado para ser intimado pessoalmente ou o que não fôr encontrado para ser intimado pessoalmente, sê-lo-á por edital, com o prazo de cinco dias.

      § 2º Poderá, entretanto, o juiz absolver sumariamente o reu, se encontrar plenamente provado qualquer fato que o isente, de pena, fundamentando a sua decisão e recorrendo dela, de ofício, para o tribunal superior.

     Art. 53. O julgamento compete a um tribunal especial, composto do juiz de direito que houver dirigido a instrução do processo, como seu presidente, com voto, e de quatro cidadãos, sorteados dentre os alistados como jurados.

      § 1º O sorteio será feito da urna geral do Juri, mediante requisição do juiz do processo, com três dias de antecedência da sessão do julgamento, na presença facultativa das partes. O resultado do sorteio será incontinenti comunicado, por ofício, pelo presidente do Tribunal do Juri áquele juiz, e será junto aos autos, depois de ordenada a intimação pessoal ou a requisição dos sorteados.

      § 2º Para cada julgamento, serão sorteados sete cidadãos, servindo os três últimos na qualidade de suplentes.

      § 3º Os sorteados serão, no mesmo dia, intimados e requisitados, como determina para o Juri, e ficarão sujeitos á multa de 100$ a 500$, pelo seu não comparecimento á sessão do julgamento. Essa multa será aplicável ao diretor ou chefe da repartição ou a quem fôr dirigida a requisição, uma vez que o mesmo não providencie em tempo para o comparecimento do sorteado.

      § 4º Só serão admitidas excusas que se fundarem em algum dos casos em que o juiz deve dar-se por suspeito, e provadas incontinenti na sessão do julgamento. A excusa por motivo de moléstia só será admitida mediante inspeção de saúde, feita, no Distrito Federal, pelo Instituto Médico Legal.

      § 5º No mesmo julgamento, não podem servir conjuntamente, como juízes, os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.

     Art. 54. No dia designado para o julgamento, apregoado o processo, o escrivão fará a chamada dos cidadãos sorteados, o juiz resolverá sôbre as excusas e multas, e, havendo número legal, mandará apregoar as partes, e bem assim as testemunhas, que serão recolhidas a outra sala. Se não houver número legal, procederá como se determina no § 3º, última parte.

      § 1º Se o reu ou acusador não comparecer, com excusa legítima, o julgamento será adiado para outra sessão, dentro de cinco dias. Se a falta fôr do representante do Ministério Público, ao seu substituto caberá promover a acusação. O adiamento, nesses casos, só por uma vez poderá ser concedido.

      § 2º Se, sem excusa, não comparecer o acusador particular, tratando-se de queixa de parte, ficará perepta a ação; se o reu, o juiz nomear-lhe-á, defensor.

      § 3º A seguir, o juiz consultará primeiramente a defesa, e depois a acusação, se teem alguma recusa a fazer dos sorteados. Essa recusa só é admitida nos termos do § 4º do artigo anterior. Se em virtude delas, não houver número legal para a constituição do tribunal, o julgamento será adiado, procedendo-se a novo sorteio, dentro de 48 horas, nos têrmos do § 2º do citado artigo.

      § 4º Organizado o tribunal, o juiz de direito deferirá o compromisso aos demais juízes, fazendo o primeiro lêr a seguinte promessa: "Prometo, pela minha honra, examinar com retidão e imparcialidade, a acusação que pesa sôbre o reu, e decidir de acôrdo com a verdade e a justiça". Os demais repetirão: "Assim prometo".

      § 5º Em seguida o juiz qualificará o reu e fará o relatório do processo, expondo o fato, as provas colhidas e as conclusões das partes, sem, de qualquer modo, manifestar a respeito a sua opinião.

      § 6º Findo o relatório, terá a palavra o acusador e, em seguida, o defensor, sendo de uma hora, prorrogável por 30 minutos, o prazo para cada um, e de 30 minutos, improrrogáveis, para réplica e tréplica. Antes da acusação ou da defesa, poderão o acusador e defensor requerer a leitura, pelo escrivão, de qualquer peça do processo, inclusive depoimentos, e que sejam ouvidas testemunhas que tiverem, deposto na instrução e hajam respondido á chamada.

      § 7º Findos os debates, passarão os juízes a deliberar em sessão secreta. Depois do exame dos autos e discussão entre êles sôbre as provas produzidas, voltarão, fazendo-o em primeiro lugar o juiz de direito, sôbre as seguintes questões: 1ª) se constitue crime o fato imputado ao reu; 2ª) no caso afirmativo, se o reu é responsável ;3ª) qual a pena a ser aplicada.

      § 8º A sentença será lavrada pelo juiz de direito, que a fundamentará de acôrdo com as deliberações, e será assinada por todos, sem declaração, porém, de voto, mencionando-se apenas se a decisão foi tomada por unanimidade ou maioria.

      § 9º Voltando a tribunal a funcionar em sessão pública, o juiz de, direito procederá á leitura da sentença.

     Art. 55. Da decisão do tribunal caberá apelação, interposta em ato consecutivo á leitura da sentença, ou no prazo de cinco dias da data do julgamento, se a êle tiver estado presente o reu, ou dentro em 10 dias, se revel.

      § 1º A apelação será arrazoada na 1ª instancia, no prazo de cinco dias para cada uma das partes, e subirá incontinenti á instancia superior, onde será preparada dentro em 10 dias, sob pena de deserção.

      § 2º O julgamento na 2ª instancia obedecerá ao processo estabelecido para as demais apelações criminais.

     Art. 56. Os prazos processuais estabelecidos nos artigos antecedentes não poderão , ser excedidos, sob pena de multa de 50$ por dia excedente, imposta ao responsável pelo juiz do processo ou tribunal de recurso.

     Art. 57. A certidões ou exames dependentes de repartição pública, ou de estabelecimento em cuja direção tenha predomínio o Govêrno, que sejam necessárias para fundamentar a defesa ou a acusação, deverão ser requeridas ao juiz do processo.

      § 1º Verificada a procedência do pedido, por terem as certidões ou exames conexão com o fato denunciado, mandará o juiz requisitá-los, por ofício, da repartição ou estabelecimento competente, fixando prazo para o cumprimento da requisição.

      § 2º Se dentro no prazo fixado não for atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, por prejudicar aquela divulgação altos interesses nacionais, o juiz imporá, de ofício, a multa de 200$ a 1:000$ ao funcionário responsável, e o processo ficará suspenso até que seja fornecida a certidão ou que a diligência se efetue, exceto se o querelado renovar, antes disso, o arguição que o motivou hipótese em que se prosseguirá desde logo no processo independente da certidão ou do exame.

      § 3º Poderá também, o juiz, no caso do parágrafo anterior, deferir o exame judicial dos livros ou documentos na repartição ou estabelecimento onde se encontrarem, se o requerer o interessado na diligência e a recusa em exibí-los não tiver sido justificada.

CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA


     Art. 58. A sentença condenatória, proferida em processo por crimes de calúnia e injúria, será, se assim o requerer a parte, publicada gratuitamente na mesma secção do jornal ou periódico em que tiver aparecido o escrito causador da respectiva ação penal, com os mesmos caracteres tipográficos do título e do corpo desse escrito.

      § 1º Essa publicação deverá ser feita num dos dois primeiros números, de edição correspondente, que se seguir à notificação do juiz, sob pena de multa de 100$ por número que deixar de estampar a referida sentença.

      § 2º No caso de absolvição, o querelante é obrigado a fazer a publicação da respectiva sentença em jornal designado pelo querelado, sob pena de multa igual à do delito.

     Art. 59. quando o processo for intentado com manifesta má fé e o querelante decair, por falta de fundamento da ação poderá o tribunal condena-lo ao pagamento da indenização do dano causado, que se liquidará no juízo competente.

     Art. 60. Nos crimes de calúnia e injúria, tratando-se da primeira condenação, e não tendo o acusado sofrido outra anterior, por delito comum, nem revelado caráter perverso ou corrompido, o tribunal, tomando em consideração as suas condições individuais, os motivos que determinaram e circunstancias que cercaram o delito, poderá suspender a execução da pena de prisão pelo prazo de dois quatro anos observadas as demais prescrições estabelecidas a esse respeito pela legislação comum.

     Art. 61. As penas de prisão, por delitos previstos neste decreto, serão cumpridas em estabelecimentos distintos dos destinados a réus de crimes comuns, e sem sujeição a qualquer regime penitenciário.

     Art. 62. Ás multas a que se referem os arts. 10 e 18 aplica-se o disposto no art. 59 da Consolidação das Leis Penais.

      § 1º As mencionadas nos arts. 32, 53, § 3º, e 56, não se tratando de funcionário público, serão cobradas exclusivamente pelo juiz que as impuzer; as referidas nos artigos 44, 53, § 3º, e 56, tratando-se de funcionário que receba vencimentos dos cofres públicos, e nos arts. 57, § 2º, 63 §§ 7º e 8º, mediante desconto na folha de vencimentos; as constantes dos arts. 36 § 2º, 38, 58, §§ 1º e 2º, e 67, parágrafo único executivamente no juízo cível, mediante certidão da decisão ou despacho que as houver imposto.

      § 2º Pertencem ao requerente, em se tratando de particular, as multas estabelecidas nos arts. 36, § 2º, 38 e 58, §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO IX
DOS PROCESSOS ESPECIAIS


     Art. 63. Para a apreensão de jornais, no caso previsto no art. 12, observar-se-á o seguinte processo:

      § 1º O pedido, feito pelo Ministério Público, será fundamentado com as razões ou motivos que o justificarem e instruído com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do jornal incriminado.

      § 2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 48 horas, o diretor responsável do jornal, remetendo-lhe cópia do pedido e da representação.

      § 3º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro em 24 horas, o juiz dará a sua decisão.

      § 4º No caso de deferimento de pedido, será expedido mandado e remetido á autoridade policial competente, para a sua execução.

      § 5º Da decisão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal superior.

      § 6º Quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser ordenada, independentemente de mandado judicial, pelo Chefe de Polícia, no Distrito Federal, nas capitais do Estados e no Território do Acre, ou pela autoridade policial mais graduada, nas demais localidades. Nesse caso, dentro do prazo de 48 horas, contadas da apreensão a autoridade que a tiver ordenado submeterá o seu ato à aprovação do juiz competente, justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada, instruindo a sua representação com um exemplar do jornal que lhe deu causa. O juiz ouvirá o diretor do jornal no prazo de 48 horas, e, a seguir dentro de igual prazo, proferirá a sua decisão aprovando ou não o até, cabendo no primeiro caso, recurso da parte para o Tribunal Superior.

      § 7º Se negar aprovação, por não ter ficado provada a necessidade e a urgência, ou legalidade da apreensão, pelo mesmo despacho o juiz imporá a autoridade que a tiver ordenando a multa de 500$ a 2:000$ - além da responsabilidade, para a Fazenda Pública, pelas perdas e danos - recorrendo, de ofício, para o Tribunal Superior.

      § 8º Se, no prazo determinado no § 6º, a autoridade policial não submeter o seu ato à aprovação judicial, o juiz, a requerimento do interessado e com a prova da apreensão, decidirá como se dispõem no parágrafo anterior.

     Art. 64. Será competente para o processo a que se refere o art. 6º, o juiz a que estiver subordinado o oficial em cujas notas deva ser feita a matrícula.

      § 1º A denúncia será instruída sempre com um exemplar do jornal ou impresso, e da certidão negativa da matrícula ou das declarações exigidas, se for o caso.

      § 2º O responsável será citado para, na 1ª audiência, apresentar a sua defesa. Oferecida esta, abrir-se-á uma dilação para prova, por prazo que não excederá de oito dias.

      § 3º Finda a dilação, terá cada uma das partes o prazo de 48 horas, para alegações escritas, devendo a decisão ser proferida dentro de cinco dias, contados da conclusão. Dessa decisão, haverá recurso voluntário, no prazo de três dias, contados da sua publicação, para o tribunal ou juízo competente.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 65. Compete á Justiça Federal o processo e julgamento, pela forma regulada neste decreto:

a) dos crimes definidos no art. 8º, quando o crime provocado fôr de sua competência, e no art. 9º;
b) nos crimes de calúnia e injúria, quando o ofendido fôr o Presidente da República, algum soberano ou chefe de Estado estrangeiro ou seus representantes diplomáticos, chefes de Govêrno, corporação pública federal ou funcionário federal em ato ou por motivo do exercício de suas funções.


     Art. 66. Não poderão circular, pelo Correio, jornais periódicos e impressos obscenos ou cuja apreensão haja sido ordenada, bem assim os que não satisfaçam as exigências do art. 32 e seu § 3º.

     Art. 67. Teem livre, entrada no Brasil, ressalvados os direitos fiscais, os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro. Se porém, incidirem em qualquer dos casos dos art. 8º a 11, além da apreensão, poderá ser proibida a sua entrada por um periodo até dois anos, mediante portaria do ministro da Justiça.

      Parágrafo único. o que vender, expuzer á venda ou distribuir jornais, periódicos, livros ou impressos, cuja proibição tenha sido determinada, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa até 50$ por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, á vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.

     Art. 68. Os jornais, periódicos e oficinas impressoras, já estabelecidos na data dêste decreto, são obrigados a fazer ou renovar suas matrículas, de acôrdo com o disposto no capítulo II dentro no prazo de 60 dias, contados da sua publicação, ficando, porém, dispensados da comprovação a que se referem as letras e do n. I e d do n. II do art. 5º, os que já contaram mais de três meses de existência.

     Art. 69. Fica criada a Ordem dos Jornalistas Brasileiros, órgão de disciplina e seleção de classe dos jornalistas, que se regerá pelos estatutos que forem votados pela Associação Brasileira de Imprensa, com a colaboração das associações congêneres dos Estados, e aprovados pelo Govêrno.

     Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1934


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1934, Página 1 (Publicação Original)