Legislação Informatizada - Decreto nº 24.748, de 14 de Julho de 1934 - Republicação
Veja também:
Decreto nº 24.748, de 14 de Julho de 1934
Approva o regulamento do Atuariado do Ministério do Trabalho, Industria e Commercio.
(Diario Official do dia 14 do mez de julho p.p.. - Supplemento ao n. 162)
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Atuariado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que a êste acompanha, assinado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Regulamento do Actuariado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, annexo ao decreto n. 24.748
CAPITULO I
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO ACTUARIADO
Art. 1º O Actuariado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, creado pelo decreto n. 24.748, de 14 de julho de 1934, é uma corporação technica especializada, regida pelo presente regulamento, e destinada a superintender de modo geral os serviços actuariaes do Conselho Nacional do Trabalho, dos departamentos, institutos e demais repartições subordinadas ao Ministério do Trabalho, Industria e Commercio, bem como a auxiliar o governo no estudo de todas applicações da technica actuarial.
(*) Decreto n. 24.748 - de 14 de julho de 1934 - Rectificação publicada no Diario Oficial, de 4 de setembro de 1934:
A' epigraphe - Regulamento do Actuariado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, annexo ao decreto n. 24.748, accrescente-se - de 14 de julho de 1934.
Art. 1º Em vez de - uma corporação technica especializada, regida - leia-se - um corpo technico especializado, regido; em vez de - destinada - leia-se destinado, e onde se lê - applicações - diga-se - as applicações.
Art. 2º, alinea b. Em vez de - etc. - leia-se - outras.
Art. 2º alinea c. Onde se lê - ou diga-se - e.
Art. 2º Compete ao Actuariado :
a) a organização, direcção e execução dos serviços actuariaes existentes ou que venham a ser creados nas repartições subordinadas ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, emprestando-lhes orientação scientifica, uniforme;
b) estudar as bases technicas dos serviços actuariaes, taes como taboas de mortalidade, invalidez e outras, escalas de salarios, classificação de profissões, etc., assim como promover estudos estatisticos e actuariaes;
c) organizar e manter em dia uma bibliotheca especializada, adquirindo livros e revistas de procedencia nacional ou estrangeira;
d) organizar e manter em dia a publicação de uma revista especializada contendo uma resenha dos serviços e deliberações do Actuariado, bem como de memorias e trabalhos elaborados pelos seus membros, ou por actuarios estranhos ao quadro e de notavel valor, podendo fazer publicações de decisões, pareceres e trabalhos de qualquer natureza referentes aos serviços a cargo das repartições e institutos referidos no art. 1º e que sejam do interesse do Actuariado;
e) manter relações e intercambio com as repartições e instituições de Estatistica e Actuaria, nacionaes e estrangeiras.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO ACTUARIADO
Art. 3º Constitue o Actuariado:
a) o Conselho Actuarial, como orgão deliberativo e consultivo;
b) seu orgão technico e administrativo, e os orgãos technicos-actuariaes das repartições a que se refere o art. 1º como elementos de execução.
Art. 2º alinea d. Em vez de - como de memorias e trabalhos - leia-se - como memorias e outros trabalhos; em vez de - podendo fazer publicações de decisões - leia-se - e podendo inserir decisões; em vez de - serviços a cargo - leia-se - serviços que interessem ao Actuariado e estejam a cargo - e depois de - art. 1º - supprimam-se as palavras - e que sejam do interesse do Actuariado.
Art. 3º Onde se lê - Constitue - diga-se Constituem.
Art. 3º Alinea a. Em vez de - o Conselho - leia-se e um Conselho.
Art. 3º alinea b. Onde se lê - seu orgão technico e administrativo, e os orgãos - diga-se - um orgão central, technico e administrativo, e os serviços.
Art. 4º Para execução e direcção dos seus serviços terá o Actuariado um quadro technico composto das tres seguintes categorias
a) actuarios chefes;
b) actuarios assistentes;
c) actuarios adjunctos.
Paragrapho unico. O numero e os vencimentos do pessoal são os fixados na tabella annexa.
Art. 5º Afóra o pessoal technico effectivo referido no artigo antecedente, disporá o Actuariado de auxiliares contractados para execução dos seus serviços administrativos, bem como dos de caracter technico que lhe caiba executar.
Art. 6º Em casos excepcionaes poderá o Governo, mediante proposta do Conselho Actuarial ou dos directores geraes das repartições a que se refere o art. 1º, neste caso ouvido o Conselho, contractar technico estrangeiro ou nacional de notavel valor e capacidade, para servir como consultor technico de qualquer das citadas repartições ou do Actuariado, devendo o proponente justificar ampla e cabalmente as necessidades de tal medida e as vantagens da mesma decorrentes.
Paragrapho unico. As attribuições e vantagens conferidas ao technico contractado serão discriminadas nos respectivos contractos, depois de approvadas pelo Conselho Actuarial.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCCIONAMENTO DO CONSELHO
ACTUARIAL
Art. 7º Compõem o Conselho Actuarial como seus membros effectivos e com voto obrigatorio, as actuarios chefes e um actuario assistente de cada repartição, inclusive do actuariado.
Art. 4º Em vez de - Actuariado um quadro leia-se - Actuariado no seu orgão central e nas repartições do Ministerio do Trabalho, Indústria e Commercio que o reclamarem, um quadro.
Art. 4º paragrapho unico. Insiram-se depois de - pessoal - as palavras - presentemente necessario.
Art. 6º Onde se lê - technico estrangeiro ou nacional de notavel - diga-se - perito estrangeiro, ou nacional, de notavel.
Art. 6º paragrapho unico. Em vez de - technico - leia-se - perito - e em vez de - nos respectivos contractos - leia-se - no respectivo contracto
Art. 7º, § 1º Onde se lê - Os actuarios assistentes com assento no conselho serão substituidos - diga-se - O actuario-assistente com assento no Conselho será substituido - e depois de - repartição - addicione-se - e, em falta deste, pelo actuario-adjuncto, que será o mais antigo onde houver mais de um.
Art. 8º Em vez de - technicos - leia-se - peritos.
Art. 9º Onde se lê - minima - diga-se - no minimo.
§ 1º Os actuarios assistentes com assento no conselho serão substituidos semestralmente pelo funccionario de igual categoria, que se lhe seguir em antiguidade na sua repartição.
§ 2º Nos impedimentos legaes, férias e licenças dos actuarios, os seus substitutos nas repartições serão tambem seus substitutos no conselho.
§ 3º Os demais actuarios adjunctos deverão assistir ás reuniões do conselho, podendo tomar parte nas discussões.
Art. 8º Os technicos contractados na fórma do art. 6º terão assento no conselho com todas as prerogativas e attribuições de seus membros effectivos, si forem nacionaes, e com todas essas attribuições e prerogativas, excepto o direito de voto, si estrangeiros.
Art. 9º O Conselho Actuarial só poderá reunir-se com a presença minima de dois terços dos seus membros effectivos e as suas deliberações deverão ser tomadas por maioria absoluta do total dos seus membros componentes.
§ 1º Nos casos a que se refere a alinea g, do art. 12, quando o parecer do conselho reunir um numero de votos igual ao da maioria absoluta dos seus membros componentes, será esse parecer considerado como do orgão technico em que tiver surgido a divergencia.
Art. 10. O presidente do conselho, além de seu voto, tem o de qualidade.
Art. 11. As reuniões do conselho serão consideradas com parte integrante dos serviços dos actuarios nos dias em que as mesmas se realizarem.
Art. 9º § 1º. Em vez de § 1º - leia-se Paragrapho unico.
Art. 12. alinea c. Onde se lê - technica actuarial - diga-se - technico-actuarial - e onde se lê - pelo poder executivo, pelo legislativo ou pelas repartições do Ministerio - diga-se por quaesquer orgãos do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciario.
Art. 12. alinea e. Em vez de - ao mesmo assumpto - leia-se - a assumpto technico-actuarial.
Art. 12. alinea j. Onde se lê zelando. - diga-se - velando.
Art. 12. alinea k. Em vez de - para lista - leia-se - para a lista - e em vez de - apresentada, para - leia-se apresentada por occasião do.
Art. 12, alinea l. Onde se lê para organização - diga-se - para a organização - e onde se lê - redacção para a revista e - diga-se - redacção do boletim e do.
Art. 12, alinea n. Em vez de - previsto - leia-se prevista.
Art. 12, alinea p. Onde se lê - resolver os - diga-se - dar parecer sobre - e onde se lê - deste regulamento, mediante approvação - diga-se - neste regulamento, submetendo-o á decisão.
Art. 12. alinea q. Em vez de - suas - leia-se - superiores.
Art. 15. Onde se lê - ou quaesquer - diga-se - ou directores de quaesquer.
Art. 16. alinea c. Em vez de - suspensão - leia-se - suspeição.
Art. 16. alinea i. Onde se lê - remoções - diga-se - remoções do mesmo pessoal.
Art. 16. alinea j. Em vez de - para admissão dos atuarios adjuntos - lei-se - para a admissão de actuarios-adjunctos.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO ACTUARIAL
Art. 12. São attribuições do Conselho Actuarial:
a) orientar os serviços technico-actuariaes das repartições referidas no art. 1º no sentido previsto na alinea a) do artigo 2º;
b) promover estudos estatisticos, financeiros e actuariaes de caracter geral ou particular, necessarios ao estabelecimento de bases e previsões financeiras e demographicas;
c) responder ás consultas de natureza technica actuarial, que lhe forem dirigidas pelo poder executivo, pelo legislativo ou pelas repartições do Ministerio;
d) organizar projectos de regulamentos e instrucções que o Governo tiver de expedir sobre assumpto technico actuarial, ouvidas as repartições interessadas, e opinar sobre projectos organizados pelas mesmas repartições e relativos ao mesmo assumpto;
e) propor ao Governo as medidas que julgar convenientes no tocante ao mesmo assumpto, ouvidas as repartições interessadas e opinar sobre medidas da mesma natureza propostas pelas repartições do Ministerio;
f) organizar o seu regimento interno, estabelecendo as normas de processos de julgamento e decisões, bem como as medidas necessarias ao seu regular funccionamento;
g) tomar conhecimento, por intermedio dos respectivos directores geraes, dos casos de divergencia de caracter technico que venham a surgir entre actuarios da mesma repartição, emittindo parecer a respeito;
Art. 16, alinea k. Supprimam-se as palavras - e contractado.
Art. 16, alinea l Onde se lê as folhas de vencimento - diga-se - o mappa de frequencia para organização das folhas de pagamento.
Art. 16, alinea n. Onde se lê - dentro dos recursos das verbas orçamentarias, a realização de despezas - diga-se - por intermedio da Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado, a applicação dos recursos orçamentarios na realização de novos serviços.
Art. 16, alinea o. Em vez de - requisitar leia-se - solicitar da Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado a requisição de.
Art. 16, alinea p. Onde se lê - que lhe competirem - diga-se - que competirem aos chefes de serviços.
Art. 16, alinea q. Em vez de - licença - leia-se - licenças - e em vez de - caso de pessoal - leia-se - caso de funccionario.
Art. 18, alinea c. Onde se lê - julgar - diga-se - julgarem.
Art. 19, paragrapho unico. Supprimam-se as palavras - atacar e.
Art. 20, Em vez de - serviço - leia-se - do serviço
Art. 21, alinea e. Onde se lê - e preparação - diga-se - e em preparação.
Art. 21, alinea f. Em vez de - Actuariado para confecção das folhas de pagamento leia-se - secretario do Conselho Actuarial para elaboração do mappa de frequencia a que se referem os arts. 16, alinea l e 36.
h) opinar, para decisão do ministro, sobre todos os pareceres de natureza technica emittidos pelos serviços actuariaes das diversas repartições quando delles discordem os respectivos directores geraes;
i) emittir pareceres sobre a escolha de fontes de informações, methodos de serviço, planos, questionarios, instrucções ou programmas que os serviços technicos actuariaes submetterem ao seu exame.
j) promover a uniformização das estatisticas dos varios serviços, zelando pela sua execução.
k) escolher, por votação uninominal, ou escrutinio secreto, dentre os actuarios do quadro, dois nomes para lista de promoção a ser apresentada, para preenchimento de cada vaga que couber ao critério de merecimento, conforme preceitua o art. 27;
l) estabelecer normas para organização, composição e redacção, para a revista e annuario do Actuariado;
m) organizar as bases para a realização dos concursos para preenchimento das vagas de actuarios adjunctos e tomar conhecimento dos pareceres das commissões julgadoras dos concursos, encaminhando ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio os processos respectivos;
n) encaminhar ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio, com parecer justificativo, os processos de dispensa temporaria do exercicio previsto no art. 32;
o) propor ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio a impressão de obras ou memorias de reconhecido e notavel valor, elaboradas por actuarios do quadro;
p) resolver os casos omissos deste regulamento, mediante approvação do ministro;
Art. 21, alinea g; Onde se lê - a que estiver affecto - diga-se - em que estiver em exercicio.
Art. 23, paragrapho unico. Em vez de - pelos conhecimentos proprios - leia-se - pelo conhecimento proprio.
Art. 24 Onde se lê - da vaga - diga-se - de vaga.
Art. 25 Em vez de - e estranhos - diga-se simplesmente - estranhos.
Art. 32 Onde se lê - Conselho Actuario - diga-se - Conselho Actuarial - e onde se lê - estudo - diga-se - estudos.
Art. 32 paragrapho unico. Em vez de - Conselho Actuario - leia-se - Conselho Actuarial - e em vez de - apresentadas - leia-se - apresentados.
Capitulo IX. Como epigraphe, em vez de - Dos serviços auxiliares administrativos e technicos - leia-se : Do orgão central e serviços a seu cargo: - Das condições de admissão do pessoal auxiliar do Actuariado.
Art. 34. Depois da palavra - administrativo - insiram-se estas - a cargo do orgão central do Actuariado - e onde se lê - do secretario - diga-se - de um secretario.
Art. 34, paragrapho unico. Em vez de - Paragrapho unico. A média - leia-se § 1º. A' medida - e addicione-se, no lugar proprio - § 2º Os serviços technicos a carcgo do orgão central serão executados segundo prescrevem os arts. 20 a 22.
q) determinar, de accordo com o regulamento da secretaria de Estado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, as penalidades a serem applicadas aos actuarios destacados nas diversas repartições, por faltas commettidas no desempenho de incumbencia do conselho ou por transgressão de determinação, instrucções ou ordens suas.
Art. 13. Das resoluções do Conselho de ordem deliberativa só cabe recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. O recurso a que se refere o presente artigo não tem effeito suspensivo.
CAPITULO V
DA DIRECÇÃO DOS TRABALHOS DO ACTUARIADO
Art. 14. A direcção dos trabalhos do Actuariado cabe a um presidente, de livre escolha do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, dentre os actuarios chefes em effectivo exercicio, competindo-lhe tambem a chefia dos serviços technicos do proprio Actuariado.
Art. 15. O presidente do Conselho, além da presidencia das sessões, terá a seu cargo a superintendencia dos serviços administrativos e será o orgão de ligação entre o Actuariado e o ministro do Trabalho, Industria e Commercio ou quaesquer Repartições.
Art. 16. Ao presidente compete:
a) entender-se com as autoridades superiores sobre todos os assumptos que interessem ao Actuariado, e representar o Atuariado em quaesquer actos publicos e nas suas relações com outros ramos da administração publica e instituições scientificas;
b) designar os dias das sessões ordinarias, convocar as extraordinarias, marcando-lhes a ordem do dia, e presidir as sessões do Conselho Actuarial tomando parte nas discussões sempre que julgar conveniente, votando, encaminhando as votações e proclamando o resultado;
Art. 35. Onde se lê - um secretario - diga-se - o secretario.
Art. 35, paragrapho unico. Em vez de - uma gratificação de funcção - leia-se - a gratificação de funcção constante da tabella annexa.
Art. 36. Em vez de - confecção - leia-se - organização e em vez de - as folhas de pagamento do pessoal - leia-se - o mappa de frequencia a que se refere a alinea l do art. 16.
Art. 37. Onde se lê - auxiliares - diga-se - auxiliares contractados.
Art. 38. Em vez de - auxiliar archivista e bibliothecario - leia-se - auxiliar-archivista-bibliothecario - e em vez de - oras sua guarda e encarregar-se da organização do boletim ou revista do Actuario e da guarda e expedição de seus exemplares - leia-se - obras sob sua guarda e encarregar-se da organização do boletim do Actuariado e da guarda e expedição dos exemplares.
c) designar os membros effectivos que individualmente ou em commissão devam dar parecer sobre trabalhos, consultas e projectos submettidos ao julgamento e approvação do Conselho, não sendo admittida a recusa senão por motivo de suspensão devidamente justificada;
d) informar o Conselho Actuarial sobre quaesquer assumptos que interessem ao Actuariado;
e) apresentar annualmente ao Conselho Actuarial um relatorio dos trabalhos do Actuariado, o qual depois de approvado será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio;
f) assignar com o secretario as atas das sessões;
g) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, tomando as providencias necessarias para a sua fiel execução;
h) superintender todos os serviços administrativos do Actuariado;
i) encaminhar ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio a proposta approvada pelo Conselho Actuarial de distribuição do pessoal technico pelos diversos serviços actuariaes, bem como de transferencias e remoções;
J) presidir as bancas de concurso para admissão dos Actuarios adjunctos;
k) dar posse a todo o pessoal effectivo e contractado do Actuariado, fazendo lavrar e assinar os respectivos termos;
l) assignar as folhas de vencimento do pessoal, technico auxiliar, do Actuariado, julgando ou não justificadas as faltas verificadas, levando em conta, no caso de pessoal dos serviços technicos actuariaes, a informação do respectivo actuario chefe;
m) assignar a correspondencia do Conselho e vizar o expediente do Actuariado;
n) propôr ao ministro, dentro dos recursos das verbas orçamentarias, a realização de despesas do Actuariado;
o) requisitar passagens nas estrada de ferro e companhias de navegação para si e para o pessoal do Actuariado em objecto de serviço publico;
p) exercer as demais atribuições que lhe competirem nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento;
Art. 39. Onde se lê - todo o serviço - diga-se - todo serviço.
Art. 40. Em vez de - do serviço administrativo e technico - leia-se - dos serviços administrativos e technicos - e em vez de - feita - leia-se - feitas.
Art. 40, paragrapho unico. Onde se lê - Paragrapho unico - diga-se § 1º - e addicione-se, no lugar proprio - § 2º O pessoal a que este artigo se refere terá, os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 41. Em vez de - as repartições leia-se - nas repartições - e em vez de - preencher - leia-se - ser preenchidas.
Art. 42, paragrapho unico. Onde se lê - de contractados - diga-se - competente, - e onde se lê - approvada - diga-se - approvadas.
q) conceder licença e férias ao pessoal technico e auxiliar o Actuariado, ouvida, no caso de pessoal dos serviços technicos actuariaes, a informação do respectivo actuario chefe;
r) applicar, de accôrdo com o regulamento da Secretaria de Estado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, penalidades ao pessoal technico e auxiliar do Actuariado.
Art. 17. Em seus impedimentos occasionaes o presidente será substituido pelo actuario chefe mais antigo em effectivo exercicio.
CAPITULO VI
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS MEMBROS DO
CONSELHO ACTUARIAL
Art. 18. Constituem attribuições e deveres dos membros do Conselho Actuarial:
a) tomar parte nas sessões ordinarias e extraordinarias, com voto obrigatorio;
b) relatar os processos que lhes forem distribuidos, prestando em sessão todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados sobre os mesmos;
c) propor medidas que julgar convenientes para maior efficiencia dos trabalhos do Actuariado e dos serviços technicos actuariaes das diversas repartições;
d) fazer parte das commissões examinadoras e de outras para as quaes forem designados ou eleitos, não podendo recusal-as, a não ser por motivo de suspeição devidamente justificada;
e) levar ao conhecimento do Conselho estudos que estejam elaborando, sob forma de notas prévias e memorias, procurando cooperar para o desenvolvimento do serviço e da sciencia actuarial.
Capitulo X. Na epigraphe, em vez de - Das disposições - leia-se simplesmente - Disposições.
Art. 44. Onde se lê - contractados mediante - diga-se - contractados, admittidos mediante - e onde se lê - suas - diga-se - as respectivas.
Art. 45. Em vez de - designado - leia-se - provida.
Art. 47. Onde se lê - competirá - diga-se competirem.
No fecho, após a data, e em vez de - 113º da Independencia e 46º da Republica - leia-se a assignatura - Joaquim Pedro Salgado Filho.
Tabella annexa. Na epigraphe, onde se lê - do art. 4º - diga-se dos arts. 4º e 35, o § 2º do art. 40 - e em seguida a - 24.748 - diga-se - de 14 de julho de 1934.
Na parte subordinada ao titulo - Pessoal auxiliar - e sub-titulo - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - leia-se na 1ª linha - 2 auxiliares calculistas.
CAPITULO VII
DOS SERVIÇOS TECHNICOS ACTUARIAES
Art. 19. São attribuições e deveres dos actuarios do quadro :
I. Executar, nas repartições em que estiverem destacados, os serviços que lhes forem commettidos pelos respectivos regulamentos, bem como as diligencias que lhes forem determinadas pelos directores geraes, e seguir as instrucções de ordem technica do Conselho Actuarial.
II. Executar, quando em exercicio no serviço technico do proprio Actuariado, as determinações do Conselho, bem como as prescriptas pelo regulamento e regimento interno do Actuariado.
Paragrapho unico. Os actuarios destacados em uma repartição, ficam sujeitos ao respectivo director geral, competindo-lhes acatar e obedecer a todas as medidas de ordem geral e administrativa relativas á disciplina de serviço, bem como observar e fazer cumprir os dispositivos do regulamento da referida repartição.
Art. 20. A chefia geral de servico actuarial será exercida por actuarios chefes e as immediatas por actuarios assistentes.
Paragrapho unico. O actuario chefe será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo actuario assistente indicado annualmente pelo Conselho Actuarial, mediante proposta do primeiro.
Art. 21. Constituem deveres e attribuições do actuario chefe:
a) dirigir e orientar os trabalhos sob sua chefia segundo os regulamentos das respectivas repartições, e determinações dos seus directores geraes, executando e fazendo executar integralmente os planos de organização e as deliberações approvadas pelo Conselho Actuarial, e enviando ao mesmo toda e qualquer informação que lhe fôr solicitada;
b) suggerir ao Conselho Actuarial as medidas de caracter exclusivamente technico necessarias ao melhor desempenho de suas funcções e providenciar por todos os meios ao seu alcance para que o serviço sob sua responsabilidade seja o mais efficiente possivel;
c) observar e fazer observar os dispositivos do regulamento da repartição em que servir;
d) enviar mensalmente ao Conselho Actuarial uma resenha dos trabalhos executados no mez. anterior;
e) apresentar annualmente ao presidente do Conselho Actuarial, na época fixada pelo mesmo, um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados, em execução e preparação;
f) encerrar o ponto do pessoal sob sua chefia à hora regulamentar e visar o resumo mensal a ser enviado ao Actuariado para confecção das folhas de pagamento;
g) requisitar ao director da repartição a que estiver affecto o material necessario ao funccionamento do Serviço Technico Actuarial, sob sua direcção.
Art. 22. Aos actuarios assistentes e adjunctos compete auxiliar o actuario chefe na direcção e orientação dos trabalhos, executando e fazendo executar todas as medidas ordenadas pelo actuario chefe.
CAPITULO VIII
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO E LICENÇA DO
PESSOAL TECHNICO EFFECTIVO
Art. 23. O ingresso no quadro do Actuariado far-se-á na categoria de actuario adjuncto, exclusivamente por meio de concurso de provas, segundo a ordem de classificação, que se deverá basear nos conhecimentos scientificos, na capacidade de trabalho e nos predicados moraes apresentados pelos candidatos.
Paragrapho unico. Encerradas as inscripções para o concurso, o Conselho Actuarial apurará préviamente a idoneidade moral dos candidatos, pelos documentos apresentados e pelos conhecimentos proprios que tiver dos mesmos, inhabilitando os que julgar inacceitaveis.
Art. 24. Dentro de quinze dias da occorrencia da vaga de actuario adjuncto, não havendo candidato habilitado em concurso, o Conselho Actuarial officiará ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio propondo a abertura do concurso, cujo prazo de inscripção não deverá ser inferior a quarenta e cinco dias, bem como as bases e condições das provas.
Paragrapho unico. As provas do concurso, das quaes uma será sempre de caracter pratico, versarão sobre:
a) mathematica financeira;
b) actuaria;
c) calculo differencial e integral e das differenças finitas;
d) estatistica;
e) noções de calculo das probabilidades;
f) contabilidade e organização das caixas de aposentadoria e pensões e das sociedades de seguros e capitalização;
g) noções de legislação de seguros sociaes e privados e de capitalização.
Art. 25. As provas serão realizadas perante uma commissão presidida pelo presidente do Conselho Actuarial, e composta de dois membros eleitos pelo mesmo conselho e de dois outros escolhidos pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio dentro de uma lista organizada pelo Conselho e contendo quatro nomes de technicos de notorio saber e idoneidade, e estranhos ao quadro do Actuariado.
§ 1º O presidente terá, direito a voto e assignará o parecer da commissão.
§ 2º O parecer da commissão deverá ser submettido ao Conselho Actuarial, que não poderá, rejeital-o quando esteja assignado pelo menos por quatro membros concordes da commissão examinadora, sinão por dois terços de todos os seus membros, e por maioria absoluta quando esteja assignado pela unanimidade dos examinadores, inclusive o presidente.
§ 3º Não poderão votar e dar parecer os membros do Conselho que tenham feito parte da commissão examinadora.
Art. 26. Terminado o julgamento do concurso o Conselho submetterá á approvação do ministro do Trabalho, Industria e Commercio o processo referente ao mesmo, com a classificação dos candidatos.
Art. 27. Em caso de vaga de actuario chefe e actuario assistente, o Conselho Actuarial enviará ao ministro do Trabalho, industria e Commercio uma lista com a indicação dos actuarios assistentes e adjuntos em condições de promoção, lista essa que deverá conter nomes na proporção de dois para cada vaga.
Art. 28. Sómente poderão entrar na lista de merecimento para promoção a actuario assistente os actuarios adjunctos approvados em concurso de segunda entrancia, Esse concurso, que deverá versar principalmente sobre pratica de serviços technicos actuariaes das repartições a que se refere o art. 1º, constará de:
a) apresentação pelo candidato de um trabalho sobre assumpto actuarial á sua escolha;
b) apresentação pelo candidato de um trabalho sobre assumpto actuarial escolhdio pelo Conselho Actuarial e que será unico para todos os candidatos;
c) uma prova pratica sobre assumpto que interesse ao serviço das alludidas repartições, a criterio da mesa julgadora.
Art. 29. O concurso a que se refere o artigo precednete se processará pela mesma fórma estabelecida para o concurso para preenchimento do cargo de actuario adjuncto.
Art. 30. A distribuição do pessoal technico effectivo do Actuariado, pelos serviços das repartições a que se refere o art. 1º, será feita por portaria do ministro do Trabalho, Indústria e Commercio, de accôrdo com a proposta approvada pelo Conselho Actuarial, depois de ouvidos os directores geraes das mesmas ou mediante proposta destes, e respeitada tanto quanto possivel a especialização de cada um.
Art. 31. As licenças aos actuarios serão processadas e concedidas na fórma da legislação em vigor, sendo que os actuarios destacados nos serviços technicos das repartições referidas no art. 1º deverão encaminhar seus pedidos por intermédio das respectivas Directorias Geraes.
Art. 32. Em casos excepcionaes, a criterio do Conselho Actuario e com approvação do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, será concedida a qualquer actuario, até um anno no máximo, dispensa temporária das obrigações de seu cargo, afim de que se dedique a estudo e pesquizas relativos à sua especialidade no paiz ou estrangeiro.
Paragrapho único. Caberá ao Conselho Actuario verificar, por meio de relatorios e memorias apresentadas pelo actuario licenciado, a proficuidade dos trabalhos scientificos empreendidos, propondo ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio a prorogação do prazo ou a suspensão da concessão, sendo que tal prazo em sua totalidade não deverá exceder de dous annos.
Art. 33. O Conselho Actuarial, por proposta de um dos seus membros, poderá dar parecer sobre o valor de obras ou memorias de caracter technico elaboradas por actuarios do quadro, propondo ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio a publicação das mesmas por conta do Ministério, como incentivo e premio aos esforços do autor.
CAPITULO IX
DOS SERVIÇOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS E
TECHNICOS
Art. 34. Os serviços auxiliares administrativos funccionarão sob a superintendencia do presidente do Conselho Actuarial e direcção e fiscalização do secretário, dispondo no minimo dos seguintes auxiliares contractados:
1 auxiliar calculista;
1 auxiliar archivista-bibliothecario;
1 servente.
Paragrapho único. A' medida que se forem desenvolvendo os serviços, o numero de auxiliares poderá ser augmentado a juizo do ministro do Trabalho, Industria e Commercio mediante proposta do presidente do Conselho Actuarial.
Art. 35. Para os serviços administrativos do Actuariado terá o presidente do Conselho Actuarial como auxiliar immediato um secretario e os auxiliares contractados que se tornarem necessarios.
Paragrapho unico. O secretario será um funccionario do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, de livre indicação do presidente do Conselho Actuarial, e exercerá o cargo em commissão, percebendo, além dos vencimentos a que tiver direito, uma gratificação de função.
Art. 36. Compete ao secretario dirigir e fiscalizar a execução dos serviços relativos a protocollo, correspondencia pessoal, material, archivo, bibliotheca e todos os que não estejam expressamente affectos ao pessoal technico, distribuindo-os pelo pessoal sob sua direção, de accôrdo com o presidente, bem como auxiliar este na confecção dos seus relatorios annuaes, executar todas as suas deliberações e organizar as folhas de pagamento do pessoal.
Art. 37. Aos auxiliares compete executar todos os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario.
Art. 38. Ao auxiliar archivista e bibliothecario compete a guarda, de todos os papeis, processos, livros, revistas e mais documentos existentes no archivo e na bibliotheca, e a respectiva escripturação, bem como, sob a orientação do serviço technico, fazer a classificação e catalogação de todos os documentos e obras sob sua guarda e encarregar-se da organização do boletim ou revista do Actuario e da guarda e expedição de seus exemplares.
Art. 39. Ao auxiliar calculista compete a execução, com zelo e presteza, de todos os trabalhos de calculo mecanographico que lhe forem distribuidos e a collaboração em todos os demais serviços technicos, devendo guardar sigillo a respeito de todo o serviço que executar.
Art. 40. Todo o pessoal auxiliar do serviço administrativo e technico do Actuariado será admitido por contrato mediante provas publicas de habilitação, feita perante uma commissão designada e presidida pelo presidente do Conselho Actuarial, habilitação que será valida pelo prazo de dois annos.
Paragrapho unico. As bases de taes provas serão organizadas pelo Conselho Actuarial e publicadas previamente, e, após o concurso, o conselho enviará ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio a classificação dos candidatos, mediante a qual serão feitas as admissões ao serviço.
Art. 41. Sempre que houver candidatos habilitados na fórma do artigo precedente, as repartições e institutos que tenham serviços technicos actuaries deverão preencher com os mesmos as vagas de auxiliares de taes serviços, desde que satisfaçam os requisitos especiaes exigidos pelos respectivos regulamentos.
Art. 42. Com autorização do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, pode o presidente do Conselho Actuarial mediante parecer deste, admitir tarefeiros para os trabalhos de apuração, estatistica e outros compativeis com o regime de tarefas.
Paragrapho unico. O pagamento dos auxiliares tarefeiros correrá por conta da verba de contractados, de accôrdo com as tabelas de tarefas apresentadas pelo serviços technico ao Conselho Actuarial e por este approvada.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 43. Mantida por uma verba especial a esse fim destinada, terá o Actuariado uma bibliotheca sobre assumptos geraes ou especializados que interessem á actuaria, á estatistica, á contabilidade actuarial ou á jurisprudencia dos seguros sociaes e privados e capitalização.
Paragrapho único. O Actuariado assignará permanentemente as melhores publicações sobre os assumptos a que se refere este artigo.
Art. 44. Inicialmente o Actuario será constituido pelos technicos actuariaes do Ministério do Trabalho, Industria e Commercio, nomeados por decreto, bem como pelos auxiliares contractados, mediante concurso, que exerçam ou tenham exercido suas funcções nos serviços actuariaes do mesmo ministerio, segundo o aproveitamento que delles fizer o Governo a seu critério.
Paragrapho unico. Os actuaes actuarios effectivos do Conselho Nacional do Trabalho e do Departamento Nacional do Trabalho passarão á categoria de actuarios chefes.
Art. 45. O Governo preencherá, quando julgar opportuno, as vagas do quadro de pessoal technico e auxiliar attribuido, pela tabella annexa, ao orgão central do Actuariado, pelo processo estabelecido no capitulo VIII deste regulamento, excepto a de sec etario, que será immediatamente designado.
Art. 46. Os actuaes auxiliares contractados, que effectivamente sirvam nos serviços actuaries, serão aproveitados, independentemente de prova de habilitação.
Art. 47. Emquanto não forem feitas as nomeações de que trata o art. 45, o presidente do Conselho Actuarial exercerá as funcções que competirá ao actuário chefe do orgão central do Actuariado, sem prejuizo de suas funcções no serviço technico actuarial em que servir.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1934, Página 15917 (Republicação)