Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.699, DE 12 DE JULHO DE 1934 - Retificação

DECRETO Nº 24.699, DE 12 DE JULHO DE 1934

Approva e manda executar o novo regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navaes

RETIFICAÇÃO

       Onde se lê ;

    Art. 114, letra e:

    "Ter altura superior a 1m,63 ", leia-se:

    Art. 188:

    Onde se lê:

    "Os actuaes sargentes que cursam o C. P. O. R., etc. ", leia-se:

    "Os sargentes que cursarem o C. P. O. R., etc."

    "Onde se lê: Art. 110 - Todos os sargentos do Corpo do Fuzileiros Navaes terão as mesmas vantagens e gratificações de "auxiliar-especialista" do Corpo de Marinheiros.

    Leia-se Art. 110 - Os sargentos especialistas do C. F. N. terão as mesmas vantagens e gratificações de "auxiliar especialista" do Corpo de Marinheiros.

    Onde se lê; Art. 111 - Só concorrerão ás vagas de sub-officiaes da Armada os primeiros sargentos especialistas escreventes, fieis e enfermeiros que tiverem os cursos de aperfeiçoamento e revisão do de 1930, resolve approvar e mandar executar o novo Regulamento o Corpo de Fuzileiros Navaes, que a este acompanha assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

         Leia-se: Art. 111 - Só concorrerão ás vagas de sub-officiaes da Armada os primeiros sargentos especialistas escreventes fieis e enfermeiros, que tiverem o Curso de Revisão do Ensino Technico Profissional da Armada e mais de 10 annos de serviço militar effectivo.

    Onde se lê : Art. 204, letra "d" - Instructores - tres officiaes do Exercito para as seguintes materias ;

    Onde se lê : Art. 204, letra "e" - Instructores quatro officiaes do Corpo da Armada ou do Corpo de Fuzileiros Navaes, para as seguintes materias ;

    Leia-se : Art. 204, letra "e" - Instructores - Officiaes do Corpo da Armada ou do C. F. N., para as seguintes materias.

    Onde se 1ê : Art. 206 - Para as materias que não forem de caracter technico poderão ser designados professores da Escola Naval:

    Lei-se : Art. 206 - Para materias que não forem de caracter technico poderão ser designados professores da Escola Naval ou do Ensino Elementar da Armada."

    


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1934, Página 21297 (Retificação)